JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E FERRAMENTAS
Reu
VECRON COMUNICAçãO, METALURGIA E MARCENARIA - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
ODORICO TOMASONI
OAB/PR 21707·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
MURILO ARJONA DE SANTI
OAB/PR 82763·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 14:15
Ato ordinatório
23/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:53
Confirmada
09/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:43
Documento (Certidão)
12/12/2025, 16:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Confirmada
07/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$234.827,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BASE FLEX COLLORS METALURGICA R MADEIRAS LTDA ME JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E FERRAMENTAS Joel Evangelista de Carvalho VECRON COMUNICAÇÃO, METALURGIA E MARCENARIA - EIRELI 1. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 4. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 27 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:15
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:20
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:29
Outras Decisões
27/08/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:53
Confirmada
26/08/2025, 14:27
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Confirmada
24/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$234.827,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BASE FLEX COLLORS METALURGICA R MADEIRAS LTDA ME JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E FERRAMENTAS Joel Evangelista de Carvalho VECRON COMUNICAÇÃO, METALURGIA E MARCENARIA - EIRELI 1. A executada VECRON COMUNICAÇÃO, METALURGIA E MARCENARIA - EIRELI requereu a determinação de desbloqueio / devolução dos valores bloqueados/penhorados na conta de titularidade da Executada (mov. 126.1). A exequente requereu o indeferimento do pleito, tendo em vista que ausente fundamento legal para a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 132.1). É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que a penhora efetivada não incide em nenhuma das excepcionais hipóteses de impenhorabilidade, posto que o executado é a empresa excipiente, e não os trabalhadores da empresa. Logo, não se pode valer de uma impenhorabilidade que não lhe alcança. Ademais, não há qualquer prova de que os valores são essenciais à manutenção da atividade empresarial levada à efeito pela parte executada. Segundo o art. 835, I, do Código de Processo Civil, e o art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, o dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira, tem preferência na ordem de penhora. Nesse sentido: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Ainda, tem-se que a execução realiza-se no interesse do exequente, e a liberação do valor bloqueado, iria contra aos seus interesses, beneficiando o executado. E mesmo que a execução deva se desenvolver de forma menos gravosa ao devedor, não existe nos autos a indicação de outros bens passíveis de constrição. Acrescente-se que, não conseguindo efetuar o pagamento de seus débitos tributários e de seus funcionários, deve a executada se valer dos instrumentos adequados, entre eles o parcelamento do débito e a recuperação judicial. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO PARA DESBLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0104247-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 17.02.2025) Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou pedido de limitação dos valores bloqueados em 30% do faturamento da empresa executada – Descabimento – Penhora "on line" – Preferência desta constrição, nos termos do art. 835 do CPC – Alegação de prejuízo à atividade exercida pela empresa executada e de incidir sobre valores destinados ao pagamento de – Inocorrência de violação a funcionários – Ausência de demonstração a respeito regra do art. 805 do CPC, nem de ofensa ao art. 833, inc. IV, do CPC – Constrição determinada que deve ser mantida – Litigância de má-fé da agravante não evidenciada - Fixação de honorários recursais requerido em contraminuta – Descabimento – Inaplicabilidade do art. 85, § 11º, do CPC/2015 na hipótese aqui versada – Recurso improvido, restando prejudicado o agravo interno interposto pela agravante conta a decisão que denegou efeito suspensivo ao presente agravo. (TJ-SP - AI: 20689913320198260000 SP 2068991-33.2019.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 29/05/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2020) Por outro lado, quanto ao pedido de desbloqueio de valores com base na alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil, verifica-se que o único documento juntado aos autos pelo executado é o “print” de mov. 126.4, o qual traz apenas informações acerca do bloqueio judicial efetuado. Ou seja, caberia ao executado comprovar que os valores são, de fato, “a única renda a disposição da família para garantia de sua subsistência”. Finalmente, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC somente se aplica a pessoa física, conforme mencionado pelo exequente, 2. Portanto, INDEFIRO o pedido de mov. 126.1. 3. No que pertine ao pleito de mov. 125.1, referente ao valor atualizado do débito exequendo, informa-se que pode ser devidamente consultado pela parte executada através do próprio Sistema Projudi, aba “Informações Adicionais” – “consultar valores”. Com relação ao parcelamento do débito exequendo, informa-se que tal possibilidade é contemplada pela legislação tributária em vigor (Lei Estadual nº 11.580/96), podendo a parte interessada entrar em contato com a Procuradoria-Geral do Estado, conforme exposto no mov. retro, ressaltando-se, ainda, que por se tratar de parcelamento tributário, as condições são as definidas em lei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:27
Indeferimento
12/05/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:06
Confirmada
15/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$234.827,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BASE FLEX COLLORS METALURGICA R MADEIRAS LTDA ME JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E FERRAMENTAS Joel Evangelista de Carvalho VECRON COMUNICAÇÃO, METALURGIA E MARCENARIA - EIRELI Manifeste-se a parte exequente acerca das petições de mov. 125 e 126. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:48
Mero expediente
04/04/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$234.827,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BASE FLEX COLLORS METALURGICA R MADEIRAS LTDA ME JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E FERRAMENTAS Joel Evangelista de Carvalho VECRON COMUNICAÇÃO, METALURGIA E MARCENARIA - EIRELI Defiro o pedido formulado pelo exequente. 1. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 2. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. 3. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Outras Decisões
17/04/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:45
Confirmada
26/03/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:46
Confirmada
18/03/2024, 10:38
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:50
Confirmada
16/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:06
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 13:48
Documento (Informações)
15/12/2023, 17:31
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 10:02
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 12:43
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:42
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Em extensão ao já decidido nos autos 0010450-07.2019.8.16.0185 (mov. 71.1), defiro a inclusão no polo passivo das empresas Vecron Comunicação, Metalurgia e Marcenaria – EIRELI e Base Flex Collors Metalúrgica e Madeiras Ltda. Diligências necessárias junto à autuação e registros, inclusive distribuição. Citem-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 06/11/2023, 15:06 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Status indisponibilidade aprovada Número do 202309.1918.02937009-IA-840 Protocolo Número do 00035516220218160185 Processo Nome do EXECUÇÃO FISCAL Processo Data de 19/09/2023 às 18:52:06 Cadastramento STJ - Superior Tribunal de Justiça TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Emissor da DOUGLAS MARCEL Paraná Ordem PERES PR - CURITIBA PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS STJ - Superior Tribunal de Justiça TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do DOUGLAS MARCEL Paraná Aprovado por PERES PR - CURITIBA PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Relatório de indisponibilidade Documento Nome CPF: JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO 491.081.589-91 CNPJ: JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E FERRAMENTAS 02.465.010/0001- (F.K.METALURGICA) 28 https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/detalhe/2937009 1/1
08/11/2023, 00:00
deferimento
06/11/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 19:37
Confirmada
01/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$234.827,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E FERRAMENTAS Joel Evangelista de Carvalho Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Efetua-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme extrato anexo. Abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:22
Confirmada
21/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Requisição de Informações
04/08/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 11:09
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:47
Confirmada
06/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:42
Confirmada
04/07/2023, 00:23
Mandado
28/06/2023, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 21:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 21:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:30
Ato ordinatório
13/06/2023, 13:04
Mandado
11/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$234.827,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E FERRAMENTAS Joel Evangelista de Carvalho Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Bloqueio de veículos realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230004736396 Código Série 5874458 Data/hora de protocolamento: 10/04/2023 15:46 Número do processo: 0003551-62.2021.8.16.0185 DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 10/05/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 306,917.25 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.917,25 10 ABR 2023 Não enviada 20230004736396 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:46 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 12 ABR 2023 Respondida 20230004896172 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 06:58 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 14 ABR 2023 Respondida 20230005062370 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 06:10 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 18 ABR 2023 Respondida 20230005251017 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:47 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 20 ABR 2023 Respondida 20230005417423 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:19 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 25 ABR 2023 Respondida 20230005585621 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:14 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 27 ABR 2023 Respondida 20230005773520 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:59 SILVA 12/05/2023 13:29 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 02 MAI 2023 Respondida 20230005966584 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:30 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 04 MAI 2023 Respondida 20230006167945 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:09 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 08 MAI 2023 Respondida 20230006347365 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:40 SILVA 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 306.895,39 10 MAI 2023 Respondida 20230006542084 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:30 SILVA 12/05/2023 13:29 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230004736396 Data/hora de protocolamento: 10/04/2023 15:46 Número do processo: 0003551-62.2021.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 10/05/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 02465010: JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E R$ 0,00 FERRAMENTAS Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 ABR 2023 DOUGLAS R$ 306.917,25 (02) Réu/executado - 12 ABR 2023 02:11 15:46 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 49108158991: JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO R$ 21,86 Respostas 12/05/2023 13:06 1 / 3 Respostas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 ABR 2023 DOUGLAS R$ 306.917,25 (02) Réu/executado - 11 ABR 2023 15:26 15:46 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 ABR 2023 DOUGLAS R$ 306.917,25 (02) Réu/executado - 10 ABR 2023 19:50 15:46 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 ABR 2023 DOUGLAS R$ 306.917,25 (03) Cumprida R$ 21,86 12 ABR 2023 02:07 15:46 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Desbloqueio de Valores 12 MAI 2023 DOUGLAS R$ 21,86 Não enviada - - 13:06 MARCEL PERES NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 ABR 2023 DOUGLAS R$ 306.917,25 (02) Réu/executado - 11 ABR 2023 08:45 15:46 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 12/05/2023 13:06 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 ABR 2023 DOUGLAS R$ 306.917,25 (02) Réu/executado - 11 ABR 2023 08:45 15:46 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 ABR 2023 DOUGLAS R$ 306.917,25 (02) Réu/executado - 11 ABR 2023 20:29 15:46 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 ABR 2023 DOUGLAS R$ 306.917,25 (02) Réu/executado - 11 ABR 2023 08:47 15:46 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 12/05/2023 13:06 3 / 3 12/05/2023, 13:27 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 12/05/2023 • 13h 27' 10'' • 09:30 Restrições Designações Histórico Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem Placa Chassi CPF/CNPJ restrição RENAJUD 02.465.010/0001-28 Pesquisar Limpar Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações JOEL EVANGELISTA AXR2276 PR FIAT/STRADA WORKING CE 2013 2014 Sim DE CARVALHO JOEL EVANGELISTA AXK5950 PR FIAT/UNO MILLE WAY ECON 2013 2013 Sim DE CARVALHO 1 Restringir Limpar lista 2.5.1 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 12/05/2023, 13:28 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 12/05/2023 - 13:28:07 Veículo/Informações RENAVAM Placa AXK5950 Placa Anterior Ano Fabricação 2013 Chassi 9BD15804AD6873452 Marca/Modelo FIAT/UNO MILLE WAY ECON Ano Modelo 2013 Restrições RENAVAM VEICULO_ROUBADO ALIENACAO_FIDUCIARIA Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município PINHAIS PARANA PINHAIS VARA CIVEL E DA Órgão Judiciário Nro do Processo 00008805220128160033 FAZENDA PUBLICA FABIANE KRUETZMANN Juiz Inclusão CPF 023.4XX.XXX-XX SCHAPINSKY Usuário Inclusão ALICE BEATRIZ SILVA PORTUGAL CPF 859.8XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 29/10/2018 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 1 VARA DE Órgão Judiciário EXECUCOES FISCAIS Nro do Processo 00104504720198160185 ESTADUAIS Juiz Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Usuário Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 02/02/2021 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município PINHAIS PARANA PINHAIS VARA CIVEL E DA Órgão Judiciário Nro do Processo 00056983220218160033 FAZENDA PUBLICA FABIANE KRUETZMANN Juiz Inclusão CPF 023.4XX.XXX-XX SCHAPINSKY Usuário Inclusão ALICE BEATRIZ SILVA PORTUGAL CPF 859.8XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 04/05/2023 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 12/05/2023, 13:28 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 12/05/2023 - 13:28:24 Veículo/Informações RENAVAM Placa AXR2276 Placa Anterior Ano Fabricação 2013 Chassi 9BD578241E7744075 Marca/Modelo FIAT/STRADA WORKING CE Ano Modelo 2014 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município PINHAIS PARANA PINHAIS VARA CIVEL E DA Órgão Judiciário Nro do Processo 00008805220128160033 FAZENDA PUBLICA FABIANE KRUETZMANN Juiz Inclusão CPF 023.4XX.XXX-XX SCHAPINSKY Usuário Inclusão ALICE BEATRIZ SILVA PORTUGAL CPF 859.8XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 29/10/2018 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município PINHAIS PARANA PINHAIS VARA CIVEL E DA Órgão Judiciário Nro do Processo 00008805220128160033 FAZENDA PUBLICA FABIANE KRUETZMANN Juiz Inclusão CPF 023.4XX.XXX-XX SCHAPINSKY Usuário Inclusão ALICE BEATRIZ SILVA PORTUGAL CPF 859.8XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 03/11/2020 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 1 VARA DE Órgão Judiciário EXECUCOES FISCAIS Nro do Processo 00104504720198160185 ESTADUAIS Juiz Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Usuário Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 02/02/2021 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município PINHAIS PARANA PINHAIS VARA CIVEL E DA Órgão Judiciário Nro do Processo 00056983220218160033 FAZENDA PUBLICA FABIANE KRUETZMANN Juiz Inclusão CPF 023.4XX.XXX-XX SCHAPINSKY Usuário Inclusão ALICE BEATRIZ SILVA PORTUGAL CPF 859.8XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 04/05/2023 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 12/05/2023, 13:32 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 12/05/2023 • 13h 27' 10'' • 07:25 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 12/05/2023 - 13:32:28 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00035516220218160185 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior FIAT/STRADA WORKING JOEL EVANGELISTA DE Transferência, AXR2276 PR CE CARVALHO Penhora Imprimir 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
05/06/2023, 00:00
deferimento
12/05/2023, 18:28
Apensamento
11/05/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230004736396 Data/hora de protocolamento: 10/04/2023 15:46 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 10/05/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 02465010: JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO - FERRAGENS E 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL FERRAMENTAS / Valor a Bloquear R$ 306.917,25 (trezentos e seis mil e novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 49108158991: JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / R$ 306.917,25 (trezentos e seis mil e novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) 43281 - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 10/04/2023 15:46 1 / 1 10/04/2023, 15:45 0003551-62.2021.8.16.0185 Processo 0003551-62.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32641342 Pendente R$ 37.855,87 32852297 Pendente R$ 94.490,50 32938957 Pendente R$ 64.381,50 33148739 Pendente R$ 47.062,39 33266316 Pendente R$ 421,40 33266324 Pendente R$ 9.437,76 33296576 Pendente R$ 22.835,34 Total: R$ 276.484,76 Total da Cadeia: R$ 276.484,76 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
12/04/2023, 00:00
deferimento
10/04/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:37
Confirmada
20/03/2023, 14:34
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 16:56
Confirmada
12/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
11/01/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/01/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:44
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 08:40
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 08:40
Documento (Informações)
28/11/2022, 11:48
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 12:30
Ato ordinatório
22/11/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:21
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente pedido (mov. 36.1). Verifica-se que não foi possível localizar a executada (mov. 31.1) no local em que indicado em seu contrato social (mov. 36.4). Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Ademais, por se tratar de empresário individual, os bens do empresário responderão pelo débito, já que inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador JOEL EVANGELISTA DE CARVALHO – CPF nº 491.081.589-91 Proceda-se a inclusão no polo passivo da ação e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-o no endereço indicado, por carta com aviso de recebimento, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do art. 8º, inc. I, da Lei nº. 6.830/80. 3. Indefiro, por ora, o pedido contido no item 3 (mov. 36.1), tendo em vista que deve-se observar a ordem de preferência sobre os bens dos devedores principais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ANTIGO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUCESSORA QUE PASSOU A INTEGRAR O POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 133, INC. II, DO CTN. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE DAS CONSTAS BANCÁRIAS DAS PARTES EXECUTADAS. BLOQUEIDO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAS TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA CONTRIBUINTE E SEU ANTIGO SÓCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE EXIGE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0059814-87.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.02.2022) 4. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:27
deferimento
06/10/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:02
Confirmada
26/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Para análise do pedido (mov. 36) intime-se a parte exequente para apresentar o contrato social e alterações da empresa BASE FLEX COLLORS METALURGIA E MADEIRAS LTDA. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:42
Mero expediente
12/08/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:50
Confirmada
11/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:29
Mandado
27/05/2022, 15:52
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 26.1). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
deferimento
28/04/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:07
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000358424 Código Série 1311044 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 16:04 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 269,594.14 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 24 JAN 2022 Respondida com 20220000358424 1 DOUGLAS MARCEL PERES 16:04 minuta 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 26 JAN 2022 Respondida 20220000421030 2 DOUGLAS MARCEL PERES 06:02 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 28 JAN 2022 Respondida 20220000511438 3 DOUGLAS MARCEL PERES 06:54 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 01 FEV 2022 Respondida 20220000608723 4 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 03 FEV 2022 Respondida 20220000717132 5 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 07 FEV 2022 Respondida 20220000828283 6 DOUGLAS MARCEL PERES 06:55 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 09 FEV 2022 Respondida 20220000951921 7 DOUGLAS MARCEL PERES 06:41 25/02/2022 14:13 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 11 FEV 2022 Respondida 20220001074382 8 DOUGLAS MARCEL PERES 09:39 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 15 FEV 2022 Respondida 20220001192176 9 DOUGLAS MARCEL PERES 07:30 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 17 FEV 2022 Respondida 20220001320630 10 DOUGLAS MARCEL PERES 07:53 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 21 FEV 2022 Respondida 20220001450180 11 DOUGLAS MARCEL PERES 13:01 0003551-62.2021.8.16.0185 R$ 269.594,14 23 FEV 2022 Respondida 20220001572109 12 DOUGLAS MARCEL PERES 07:33 25/02/2022 14:13 2 / 2
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:01
Mero expediente
25/02/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003551-62.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000358424 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 16:04 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 02465010000128: F.K. METALURGICA & ESQUADRIAS LTDA - ME 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear R$ 269.594,14 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 24/01/2022 16:04 1 / 1
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:34
Confirmada
29/11/2021, 10:32
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:01
Confirmada
15/10/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:14
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:14
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 09:40
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003551-62.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)