Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
Autor
DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS
CPF
Reu
ESPóLIO DE RICARDO APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MARINA APARECIDA DIAS FERRAZ
Reu
Advogados / Representantes
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896·CPF·Representa: Autor
ROGERIO EDUARDO RIBEIRO
OAB/PR 64962·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GALHARDO DE CAMARGO
OAB/SP 298190·Representa: Autor
TAINARA RODRIGUES REZENDE FERREIRA CARDIN
OAB/PR 103889·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CARVALHO SAULINO
OAB/PR 102583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:21
Confirmada
28/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:48
Confirmada
05/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002770-03.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.826,62 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS ESPÓLIO DE RICARDO APARECIDO DOS SANTOS representado(a) por Marina Aparecida Dias Ferraz 1. Defiro a gratuidade da justiça em favor de Espólio de Ricardo Aparecido dos Santos. 1.1. Anote-se e observe-se. 2. Conforme seq. 203.1, o requerido Espólio de Ricardo Aparecido dos Santos pugnou pela denunciação da lide de Jean Lucas dos Santos, afirmando, em síntese, que as evasões discutidas na inicial teriam sido praticadas por ele, que detinha a posse do veículo, razão pela qual requer sua intervenção para responder aos termos da demanda, invocando o art. 125 do CPC. A denunciação da lide é admissível quando dirigida àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso concreto, a parte ré juntou elementos que, em juízo de cognição sumária, indicam que o veículo foi adquirido/financiado em nome do de cujus para utilização do denunciado, com suposta assunção, por este, das obrigações relacionadas ao bem, além de apontamentos acerca de sua posse/gestão em período relacionado aos fatos controvertidos. Tais circunstâncias, em tese, são aptas a fundamentar a pretensão regressiva, a ser apurada na fase de instrução processual. No mais, a parte Autora manifestou expressamente sua concordância, conforme se verifica em seq. 210.1. 2.1. Assim, defiro o pedido de denunciação da lide. 3. Cite-se, pela via postal, o denunciado Jean Lucas dos Santos, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em uma das formas do art. 231 do CPC, oferte contestação, permaneça silente ou confesse os fatos alegados pela parte autora. 3.1. No mandado citatório deverão constar as consequências previstas pelo art. 128 do CPC: a) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; b) se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; c) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Além disso, advirta-se, desde já, o denunciado para especificar as provas que entender necessárias na contestação. 3.2. O ato citatório deverá ser promovido no prazo de 30 (trinta) dias, ou em até 60 (sessenta) dias se o denunciado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária ou em lugar incerto, sob pena de ficar sem efeito o presente pedido de intervenção de terceiros (art. 126 c/c art. 131, p. único, do CPC). 3.3. Dando a parte ré andamento à denunciação, leia-se, promovendo a citação, retifique-se a autuação para incluir o denunciado no polo passivo. 3.4. Apresentada a contestação pelo denunciado, intimem-se as demais partes (parte autora e denunciante) para se manifestarem, na qual também deverão esclarecer se reiteram ou modificam a especificação de provas anteriormente apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos, em seguida, para saneamento. 3.5. Sendo o denunciado revel, independentemente de manifestação das partes, v. conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:48
Confirmada
05/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002770-03.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.826,62 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS ESPÓLIO DE RICARDO APARECIDO DOS SANTOS representado(a) por Marina Aparecida Dias Ferraz 1. Defiro a gratuidade da justiça em favor de Espólio de Ricardo Aparecido dos Santos. 1.1. Anote-se e observe-se. 2. Conforme seq. 203.1, o requerido Espólio de Ricardo Aparecido dos Santos pugnou pela denunciação da lide de Jean Lucas dos Santos, afirmando, em síntese, que as evasões discutidas na inicial teriam sido praticadas por ele, que detinha a posse do veículo, razão pela qual requer sua intervenção para responder aos termos da demanda, invocando o art. 125 do CPC. A denunciação da lide é admissível quando dirigida àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso concreto, a parte ré juntou elementos que, em juízo de cognição sumária, indicam que o veículo foi adquirido/financiado em nome do de cujus para utilização do denunciado, com suposta assunção, por este, das obrigações relacionadas ao bem, além de apontamentos acerca de sua posse/gestão em período relacionado aos fatos controvertidos. Tais circunstâncias, em tese, são aptas a fundamentar a pretensão regressiva, a ser apurada na fase de instrução processual. No mais, a parte Autora manifestou expressamente sua concordância, conforme se verifica em seq. 210.1. 2.1. Assim, defiro o pedido de denunciação da lide. 3. Cite-se, pela via postal, o denunciado Jean Lucas dos Santos, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em uma das formas do art. 231 do CPC, oferte contestação, permaneça silente ou confesse os fatos alegados pela parte autora. 3.1. No mandado citatório deverão constar as consequências previstas pelo art. 128 do CPC: a) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; b) se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; c) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Além disso, advirta-se, desde já, o denunciado para especificar as provas que entender necessárias na contestação. 3.2. O ato citatório deverá ser promovido no prazo de 30 (trinta) dias, ou em até 60 (sessenta) dias se o denunciado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária ou em lugar incerto, sob pena de ficar sem efeito o presente pedido de intervenção de terceiros (art. 126 c/c art. 131, p. único, do CPC). 3.3. Dando a parte ré andamento à denunciação, leia-se, promovendo a citação, retifique-se a autuação para incluir o denunciado no polo passivo. 3.4. Apresentada a contestação pelo denunciado, intimem-se as demais partes (parte autora e denunciante) para se manifestarem, na qual também deverão esclarecer se reiteram ou modificam a especificação de provas anteriormente apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos, em seguida, para saneamento. 3.5. Sendo o denunciado revel, independentemente de manifestação das partes, v. conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:12
Expedição de documento (Carta)
25/03/2026, 17:11
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:04
deferimento
16/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 07:38
Confirmada
16/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:31
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:40
Confirmada
25/11/2025, 00:19
Confirmada
25/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002770-03.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.826,62 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS ESPÓLIO DE RICARDO APARECIDO DOS SANTOS representado(a) por Marina Aparecida Dias Ferraz 1. À Escrivania para que promova a habilitação do advogado peticionante de seq. 203. 1.1. Sobre a contestação e os documentos acostados em seq. 203, com o fito de evitar eventuais nulidades, manifeste-se a parte Autora no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em seguida, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:06
Outras Decisões
14/11/2025, 16:48
Petição (Contestação)
17/09/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/08/2025, 11:50
Ato ordinatório
14/06/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 15:13
Mandado
23/05/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:43
Confirmada
22/05/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:59
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:59
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:53
Audiência do art. 334 CPC (designada)
19/05/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:37
Confirmada
06/04/2025, 00:10
Documento (Informações)
27/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002770-03.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.826,62 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS RICARDO APARECIDO DOS SANTOS 1. Considerando a nomeação constante da seq. 12.1 dos autos n.º 0000874-80.2024.8.16.0047, defiro o pedido de habilitação retro formulado e determino que assim conste dos registros junto ao Sistema Projudi o Espólio de Ricardo Aparecido dos Santos, representado por Marina Aparecida Dias Ferraz. Registros e anotações necessárias. 2. Observe-se o que pertinentemente já decidido na seq. 77.1. 3. Oportunamente façam os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:28
deferimento
05/03/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:19
Confirmada
01/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:39
Documento (Certidão)
21/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:25
Confirmada
03/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:30
Confirmada
22/11/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:50
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:46
Confirmada
09/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:19
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
28/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:33
Confirmada
30/04/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:43
Confirmada
26/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:12
Mandado
17/04/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:04
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 17:04
Documento (Certidão)
15/04/2024, 16:54
Audiência do art. 334 CPC (designada)
15/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:15
Confirmada
12/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:05
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 15:24
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:29
Confirmada
27/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002770-03.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.826,62 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS RICARDO APARECIDO DOS SANTOS 1. Considerando a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (seq. 119.1), intime-se a parte Autora sobre os documentos colacionados ao mov. 120. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo do disposto no item supra, defiro o pedido de mov. 104.1. Cite-se o requerido Ricardo Aparecido dos Santos, via oficial de justiça, nos termos da decisão de mov. 77.1. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:18
Outras Decisões
16/10/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:46
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:32
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Confirmada
23/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:19
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:38
Petição (Contestação)
06/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 19:42
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/05/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:32
Confirmada
13/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:48
Confirmada
08/04/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:09
Expedição de documento (Carta)
28/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Carta)
28/03/2023, 15:04
de Conciliação (designada)
28/03/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:23
Confirmada
07/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:28
Documento (Informações)
24/01/2023, 11:21
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 17:36
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:36
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:57
Confirmada
27/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com tutela inibitória liminar ajuizada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – ECONORTE em face de DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS e RICARDO APARECIDO DOS SANTOS, ambos já qualificados. Recebo a emenda da inicial apresentada no seq. 55.1-64.1. À secretaria para que inclua no polo passivo da demanda os requeridos mencionados a cima. Nesse sentido, sustenta a autora, em breve síntese, ser concessionária de serviços públicos que detinha a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855 (Contrato de Concessão 071/97), cujo pagamento da tarifa de pedágio é obrigação legal e comum dos usuários das referidas rodovias, sob administração da ECONORTE. Diante disso, relata o requerente que o veículo de PLACA ARU-4297 (Renavam: 0016.674847-1), em primeiro momento, na propriedade do requerido PEDRO LIDIO MARTINS, o qual já foi realizado um acordo seq.50.1., e, no segundo momento, na propriedade da requerida DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS, entre os dias 25/08/2016 e 27/11/2019, e, por fim, na propriedade do requerido RICARDO PARECIDO DOS SANTOS a partir de 18/02/2021, vinha se esquivando dos pagamentos das tarifas de pedágio, valendo-se de métodos como a passagem pela cancela do “Sistema Sem Parar/Via Fácil”, ou mesmo no “vácuo” de outro veículo, além de evadir em alta velocidade derrubando as cancelas da Concessionária, o que ocasiona perigo iminente aos usuários e colaboradores no local, além de depredar o património público. Com base nisso, requer a compensação pelos danos materiais advindos, apurando prejuízos sob o importe de R$ 2.999,33 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) correspondente a DEVANIR APARECIDA LUGLIO SANTOS, e no importante de R$ 510,48 (quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos) correspondente a RICARDO APARECIDO DOS SANTOS; initio litis, ainda, pugna pela concessão de tutela inibitória (obrigação de não fazer), a fim de que a parte requerida se abstenha de “burlar” o pagamento da tarifa de pedágio, sob pena de multa. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. O Código de Processo Civil, em análise basilar sobre o tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando a autora pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza cautelar, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo. No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, ausente o preenchimento dos requisitos legais para deferir-se a tutela provisória, considerando que o contrato de concessão foi extinto pelo decurso do tempo, não havendo mais a cobrança de pedágio na “Praça de Jataizinho/PR” pela parte requerente; o que prejudica cogitar em novas evasões. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. 4. Em prosseguimento, superadas as hipóteses elencadas no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, à Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÉ da Comarca. Após, cite-se e intimem-se, o(a) requerido(a) por intermédio de correspondência com aviso de recebimento em mãos próprias (AR/MP) – artigo 247, caput, CPC/2015; salvo se o endereço estiver cadastrado para logradouro não atendido pela entrega domiciliar de correspondência. Ressalvadas as exceções legais, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data da última audiência conciliatória, caso o resultado seja negativo (inc. I). Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, § 9º, do CPC). 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:31
Liminar
15/10/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:48
Documento (Informações)
27/09/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 15:53
Movimentação processual
27/09/2022, 15:53
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:52
Trânsito em julgado
27/09/2022, 15:51
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:40
Confirmada
09/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 DESPACHO Antes de decidir sobre o recebimento da emenda à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a menção à legitimidade passiva de RUBIA ELISA COUTINHO, vez que ela não consta do polo passivo, tampouco houve pedido de sua inclusão. Após, retornem conclusos. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:32
Mero expediente
08/07/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:17
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:21
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002770-03.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.826,62 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): PEDRO LIDIO MARTINI MATOS Vistos, 1.
Trata-se de “ação de cobrança” em que as partes transigiram e pleitearam a homologação judicial do acordo entabulado (seq. 45.4), com a consequente extinção processual em face do requerido PEDRO LIDIO MARTINI MATOS. 2. O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses disponíveis, delas. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em face do requerido Pedro Lídio Martini Matos, com resolução do mérito, forte no art. 487, inc. III, ‘alínea b’, do CPC/2015. Honorários na forma da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Oportunamente, intime-se a parte requerente para emenda da petição inicial, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:42
Homologação de Transação
25/01/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 15:27
Documento (Certidão)
24/01/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:50
de Conciliação (realizada)
01/12/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:02
Ato ordinatório
06/07/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:37
Confirmada
22/06/2021, 00:24
Confirmada
22/06/2021, 00:24
Confirmada
14/06/2021, 18:40
Mandado
14/06/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002770-03.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.826,62 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): PEDRO LIDIO MARTINI MATOS
Vistos. 1. Cumpra-se conforme decisão liminar retro, devendo ser expedido o competente mandado de citação/intimação. 2. Isso posto, intime-se a parte requerente para preparo das custas do Oficial de Justiça, devendo solicitar diretamente ao Cartório Cível a restituição de eventuais despesas postais já pagas. 3. Após, à Secretaria para que designe data para realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ da Comarca, virtualmente. Nessa linha, ressalto, a 2a Vice-Presidência do e. TJPR, através da Portaria n° 4130/2020 – NUPEMEC, vem estimulando a realização das sessões de conciliação através de ferramentas virtuais de comunicação, havendo a possibilidade de realização da audiência pelo Sistema MICROSOFT TEAMS, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet. 4. Em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, com urgência, cuja vigência da decisão liminar terá efeitos imediatos à intimação da parte, isto é, devendo desde logo abster-se de evasão das praças de pedágio. Na oportunidade, ressalto, o Oficial de Justiça deverá colher o contato telefônico da parte requerida, a fim de viabilizar a audiência de conciliação virtual. Ressalvadas as exceções legais, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do artigo 335, do CPC/2015, cujo termo inicial será a data da última audiência conciliatória, caso o resultado seja negativo (inc. I). Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC/2015. Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, CPC/2015). Advirto ao requerido que em não constituído advogado, este deverá entrar em contato com a Secretaria Cível da Comarca informando seu número de telefone para viabilizar a audiência virtual, sob pena de revelia e imposição de multa. 5. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. 6. Intimações e demais diligências urgentes necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:01
Documento (Certidão)
11/06/2021, 14:00
de Conciliação (designada)
11/06/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:57
Confirmada
02/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:43
Mero expediente
31/03/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:05
Confirmada
27/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002770-03.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002770-03.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.826,62 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): PEDRO LIDIO MARTINI MATOS DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR” (mov. 1.1), proposta por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE contra PEDRO LIDIO MARTINI MATOS, ambos já qualificados na exordial, mediante a qual requer, em especial: conceder liminarmente a tutela inibitória, com fundamento no art. 536, §1º do CPC, intimando-se a parte Requerida para que não volte a se evadir das praças de pedágio da ECONORTE sem o pagamento da tarifa, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evasão, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. A inicial se acha instruída com: Procuração Judicial, Substabelecimento, Estatuto Social; Eleição da Diretoria; Procuração Administrativa; Contrato Concessão; Ordem de Serviço; Convênio de Delegação; Termo Aditivo 2000; Termo Aditivo 2002; Termo Aditivo 2014; Termo Aditivo 2017; Termo Aditivo 2018; Notificação extrajudicial; Registro de vídeo das evasões praticadas pela parte Ré; Relatório Analítico das passagens; Registro Fotográfico; Consulta IPVA/2020 do veículo do Réu; Decisões paradigmas e pagamento de custas (mov. 1.2 usque 1.21)). Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): "4. Embora o pagamento da tarifa de pedágio seja obrigação legal comum aos usuários das rodovias que estão sob administração da ECONORTE, foi constatado que o veículo VW/SAVEIRO, de placas ARU4297/ARU4C97, RENAVAM 0016.674847-1, cadastrado em nome da parte Requerida (anexo nº 24) na época dos fatos, não está cumprindo tal exigência e vem se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento da respectiva tarifa. 5. Os métodos utilizados pelos usuários evasores são variáveis, seja na passagem pela cancela do “Sistema Sem Parar/Via Fácil”1 das praças de pedágio da ECONORTE no “vácuo” de outro veículo ou ainda evadem em alta velocidade derrubando as cancelas da referida Concessionária, ocasionando perigo iminente aos usuários e colaboradores que estão no local e por consequência depredando património público do Estado. 6. Isto significa que o veículo da parte Requerida passa a poucos centímetros do veículo que segue à sua frente, aproveitando a abertura da cancela para não pagar a tarifa. 7. A Concessionária enviou para o usuário evasor notificação extrajudicial especificando o veículo, número de evasões, registros fotográficos dos momentos das evasões, fornecimento de link contendo vídeo onde o usuário poderia verificar a prática do ato, bem como oportunizando ao mesmo a possibilidade de procurar a Concessionária para composição amigável (anexo nº 19). 8. Até o momento da notificação extrajudicial (17 de setembro de 2020), o usuário praticou reiteradamente com o veículo de placas ARU4297, 97 (noventa e sete) evasões, totalizando um débito no valor de R$ 2.740,85 (dois mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme noticiado através do documento enviado ao usuário (anexo nº 19). 9. As imagens captadas pelo sistema da Concessionária, feitas por câmeras frontais e traseiras, comprovam tais fatos e mostram claramente os veículos nas repetidas evasões (anexo nº 23). 10. A Concessionária não possui “poder de polícia” para coibir tais infrações. Embora empregue esforços para buscar garantir a segurança nas praças, e evitar a ocorrência de evasões, somente a atuação das autoridades competentes poderiam reprimi-las de forma eficaz. Neste ensejo, a Concessionária encaminha periodicamente Ofícios às autoridades policiais e ao DER-PR a relação completa das evasões ocorridas, com os dados dos veículos evasores, aliada aos vídeos comprobatórios, incluindo os relativos ao veículo do ora requerido, para que tomem ciência da gravidade destas condutas adotem as providências necessárias para coibir tais condutas. 11. Acrescenta-se que no conteúdo da notificação a Concessionária alerta que a prática da evasão configura infração de trânsito tipificada pelo art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 12. Não obstante, a Autora alerta a presença de inúmeros vídeos (anexo 21), contendo as “filmagens” com imagens em vídeo (link disponível) 2 das evasões cometidas pela parte Requerida. 13. Vale acrescentar que este tipo de manobra é proibida e altamente perigosa porque: (i) a distância mínima de segurança entre os veículos não é respeitada; (ii) tal procedimento dá ensejo à queda da cancela sobre o veículo; (iii) põe em risco a integridade física dos usuários da rodovia e dos colaboradores da Concessionária; (iv) aumenta o risco de acidentes que possam trazer prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial para todos os envolvidos; (v) configura infração de trânsito; (vi) estimula a prática da evasão pelos demais usuários. 14. São por essas razões que a presente demanda tem o escopo de obter provimento judicial que proíba, desde já, a prática de novas evasões e que condene a parte Requerida a pagar as tarifas devidas por todas as evasões cometidas." Atribuiu à causa o valor R$ 2.826,62 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). É o breve resumo dos fatos. Decido. Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte requerente deve preencher os requisitos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015, ou seja, quando houver elemento que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, da Lei nº 13.105/2015, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora. Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade; é, portanto, juízo de cognição mais profundo que a análise do fumus boni iuris. Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, da Lei nº 13.105/2015). Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607) É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal. Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, indepentendemente da produção de prova. Junto a isso, deve har uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova; não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...). E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609). Ressalto, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar. Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos). Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel. Des. Vilson Darós, DE 02.06.2009). A urgência normativamente exigida qualifica, em tese, a pressa da parte, que deve ser demonstrada de modo efetivo nos autos. Neste diapasão para que seja concedida a tutela, em tempo liminar, necessário se faz a presença de seus requisitos. A tutela inibitória, voltada a uma prestação específica, não tem o dano (prejuízo) como seu pressuposto. Seu alvo é o ato ilícito, impedindo, fazendo cessar ou evitando a continuidade da sua prática. O dano (prejuízo) constitui apenas uma consequência eventual dessa conduta antijurídica (contrária ao direito), somente indispensável à configuração da obrigação ressarcitória, ou seja, à imposição de uma prestação substitutiva representada pelo equivalente em dinheiro (indenização). O que a parte Autora busca antecipadamente é uma tutela específica para a remoção do ato ilícito. Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni (et al.) (Novo Curso de Processo Civil - Volume 1 - Edição 2017), a propósito do tema, leciona que a norma que dá ao juiz o poder de impor o meio processual adequado, fazendo referência apenas às técnicas processuais que podem ser utilizadas, mas não precisando em que situações de direito material, e muito menos em que casos concretos, essas podem ser aplicadas, obriga à identificação das necessidades de direito material particularizadas no caso concreto, ou seja, não há como conceder tutela antecipatória sem antes compreender a razão pela qual se está atuando, ou melhor, sem antes se identificar a espécie de tutela do direito solicitada (inibitória, de remoção de ilícito, ressarcitória etc.) e os seus pressupostos (ameaça de ilícito, prática de ato contrário ao direito, dano etc.). “O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC) [...] Condenação para o futuro e pedido com função preventiva. É fundamental que não se confunda o pedido de condenação para o futuro com o pedido mandamental com função preventiva, isto é, com o pedido de tutela inibitória. O pedido de condenação para o futuro visa à obtenção de tutela ressarcitória e pressupõe a violação do direito da parte. De modo nenhum, portanto, pode se assemelhar ao pedido mandamental com função preventiva que tenha por objetivo, por exemplo, a concessão de tutela inibitória, cujo desiderato está justamente em evitar a ocorrência de um ilícito e, pois, a violação do direito da parte (art. 497, parágrafo único, CPC). [...]. O art. 497, parágrafo único do CPC, menciona expressamente a existência do direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito1 conformando desde logo o âmbito temático da causa de pedir, da defesa, da prova e da sentença nas ações que visam à tutela inibitória ou à tutela de remoção do ilícito. A tutela inibitória visa a inibira prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. É uma tutela genuinamente preventiva. Tem como pressuposto a probabilidade da prática, da repetição ou da continuação de ato contrário ao direito. Exemplos: a) inibição da divulgação de notícia lesiva à personalidade; b) inibição da repetição do uso de marca comercial; c) inibição da repetição da prática de atos de concorrência desleal; d) inibição da continuação de atividade poluidora do meio ambiente. A tutela de remoção do ilícito tem por finalidade elimina; uma situação de ilicitude ou remover os efeitos concretos derivados de uma ação ilícita. E uma tutela repressiva em relação ao ilícito. Tem como pressuposto a ocorrência que deixou efeitos concretos continuados. Exemplos: a) remoção de cartazes que configuram concorrência desleal; b) busca e apreensão de produto exposto à venda cujo conteúdo contém composto proibido por norma de proteção à saúde; c) demolição de obra construída em local proibido pela legislação ambiental; d) remoção de lixo tóxico despejado em local não autorizado. Como a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito são tutelas contra o ato ilícito1 não participam da causa de pedir, da defesa, da prova e da sentença -vale dizer, não integram o debate processual, não compõem o mérito da causa - alegações concernentes ao fato danoso temido ou eventualmente ocorrido1 bem como atinentes à existência de dolo ou culpa do demandado [...]” (Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. 3ª. edição revista atualizada e ampliada, 2017, p. 395; 427; 602-603). No caso em exame, em que se busca antecipadamente uma tutela específica para a remoção do ilícito, diante dos contornos do contraditório, é necessário analisar, mediante cognição sumária, a plausibilidade da existência da ilicitude sustentada pela Ré e, em caso positivo, o perigo da continuidade da sua prática a ensejar um justificado receio de ineficácia do provimento final. Conforme, e na linha do que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que a prática reiterada de "evasão" da praça de pagamento, utilizando-se do que corriqueiramente costuma-se chamar "vácuo" do veículo que o precede. Aproximando-se exacerbadamente do veículo que segue a sua frente, aproveita-se do tempo de abertura da cancela no sistema sem parar/via fácil para atravessar a praça de pedágio sem o obrigatório pagamento. Para além disso, tal proximidade já é, por si só, passível de colocar em perigo a integridade física do condutor e possíveis passageiros do veículo pagante, bem como dos funcionários da Concessionária, que por razão de sua função acabam por transitar na praça de pedágio. Convém ponderar que a tutela inibitória, neste momento processual, não possui o condão de trazer prejuízos à recorrente, pois o que se pretende com a presente medida é que a Ré se abstenha de se evadir das praças de pedágio sem o devido pagamento, sendo que tal atitude já é considerada infração, de modo que não se está a restringir ou suprimir direitos, mas sim zelar pela segurança dos demais usuários da via pública. Destaca-se, ainda, que o fato da conduta praticada já configurar infração de trânsito não obsta ao Poder Judiciário a aplicação de sanção caso seja necessário. Neste sentido, convém transcrever trecho do Agravo de Instrumento nº 961.136-5, de relatoria da Desembargadora Denise Krüger Pereira: Em tempos de inegável comoção social quanto à direção imprudente e a necessidade de respeito às regras de trânsito, não pode o Poder Judiciário fechar seus olhos à realidade que o circunda, auxiliando, ainda que de forma indireta, ao descumprimento dos regramentos sociais. Nesse aspecto, deve-se ressaltar que o fato da conduta já ser punida como infração de trânsito não impede que, demonstrando-se sua insuficiência, promova o Tribunal de Justiça fixação de sanção ainda maior no caso em concreto". Posto isto, a tutela inibitória deve ser aplicada no caso concreto, uma vez que o ato praticado reiteradamente não só se constituiu em ilícito civil, mas também configurou ilícito administrativo de natureza grave, nos termos do art. 209, do CTB. Por fim, no que se refere ao valor da multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau, não há que se considerá-lo exacerbado, vez que se revela apto a inibir reprovável conduta no meio social. Logo, revela-se razoável o valor determinado de R$ 500,00 (quinhentos reais), no sentido de impor ao apelante a obrigação de não fazer, constituída em não mais transpor as praças de pedágio da rodovia sob concessão da apelante sem o devido pagamento, AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - MULTA PEDIDO DE MULTA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJ-PR 9516949 PR 951694-9 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 06/11/2012, 7ª Câmara Cível). No caso, verifica-se a probabilidade do direito, haja vista da análise dos documentos juntados aos autos, especificamente, os relatórios das evasões (movs. 1.7-1.12), indica que a parte Ré tem se valido de método consistente em passar pela cancela no vácuo de outro veículo, por reiteradas vezes. No mais, restou comprovada a propriedade do veículo (mov. 1.13), bem como a notificação extrajudicial para fins de composição amigável (mov. 1.5). É possível perceber, em uma análise detida aos elementos jungidos aos autos, que a ré se utilizando de manobra ilegal, por não guardar a devida distância entre seu veículo e o que à sua frente trafega e por transpor a praça de pedágio sem fazer o pagamento devido, comete séria infração, a qual por si só, já caracteriza violação prevista no Código Brasileiro de Trânsito. Quanto ao perigo da demora, eis que a prática, se reiterada, pode provocar graves riscos de acidentes, pois como destaca a parte Aurora: 1) esse tipo de manobra não respeita a distância mínima de segurança entre os veículos; 2) tal procedimento dá ensejo à queda da cancela sobre o veículo; 3) põe em risco a integridade física dos usuários da rodovia; 4) aumenta o risco de acidentes; 5) incentiva a pratica do ilícito pelos demais usuários e 6) configura infração de trânsito” (mov. 1.1). Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRETENSÃO DE COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINE AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE ‘FURAR’ O PEDÁGIO ADMINISTRADO PELA REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC -PROVAS QUE INDICAM QUE A AGRAVADA VEM SE ABSTENDO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE PEDÁGIO APROVEITANDO-SE DA ABERTURA DE CANCELAS POR VEÍCULOS QUE O ANTECEDEM NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO - AGIR QUE COLOCA EM RISCO ASPECTOS ECONÔMICOS DA PARTE E, SOBRETUDO, A SEGURANÇA DOS FUNCIONÁRIOS DA AGRAVANTE E DO TRÂNSITO NA REGIÃO - AGRAVO PROVIDO PARA O FIM DE CONCEDER COMANDO INITÓRIO LIMINAR, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200,00 POR EVASÃO PROMOVIDA”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI -961136-5 - Tibagi - Rel.: Denise Kruger Pereira -Unânime - - J. 05.02.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE EVADIR-SE DE PRAÇAS DE PEDÁGIO ADMINISTRADAS PELA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVAS QUE INDICAM QUE AS AÇÕES DO RECORRIDO COLOCAM EM RISCO ASPECTOS ECONÔMICOS DA AGRAVANTE E A SEGURANÇA DOS FUNCIONÁRIOS DESTA -TUTELA INIBITÓRIA EM SEDE LIMINAR CONCEDIDA -AGRAVO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 11287739 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - -J. 22.07.2014). Destaco, ainda, os seguintes julgados mais recentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC 2015 - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1541885-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 27.06.2017). "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DE PEDÁGIO. REITERAÇÃO. REQUERIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA AO COMETIMENTO DE CADA NOVA INFRAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO REITERADA DO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1315459-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 20.10.2015). Ante o exposto defiro o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar que a Ré se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela Autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento desta decisão, limitada a R$3.000,00 (três mil reais) sem prejuízo do disposto no artigo 537, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 para a revisão do valor. Cite-se a parte Ré, por carta com AR (art. 246 e 247, da Lei nº 13.105/2015) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, da Lei nº 13.105/2015) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, da Lei nº 13.105/2015), observando-se as normativas regentes da excepcional tramitação dos feitos frente à pandemia causada pelo COVID-19. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seus representantes legais (art. 334, §3º da Lei nº 13.105/2015). Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, da Lei nº 13.105/2015) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, da Lei nº 13.105/2015). A parte Ré será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015). Do protocolo apresentado pela parte Ré, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, da Lei nº 13.105/2015), evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, da Lei nº 13.105/2015). Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual (1) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (2) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos da Lei nº. 13.105/2015; e (3) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 343, §1º, da Lei nº. 13.105/2015. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis: a) indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356 da Lei nº. 13.105/2015) e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; b) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos no caso em tela; c) indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indicar os respectivos ônus de prova nos termos do artigo 373, I e II e §1º da Lei nº. 13.105/2015; e) especificar cada uma das provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentando a necessidade de sua produção; f) caso requeiram prova documental, deverão especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, todos da Lei nº. 13.105/2015; g) caso requeiram a produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação. Neste caso a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte contrária (artigo 471 da Lei nº. 13.105/2015); h) em querendo, manifestem a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o artigo 357, §3º, da Lei nº. 13.105/2015, fundamentado o respectivo pedido; i) saliento às partes sobre a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de dispõe o artigo 357, §2º, da Lei nº. 13.105/2015. Intimações e diligências necessárias. Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:57
Liminar
16/02/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:57
Confirmada
04/12/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:52
Distribuição (competência exclusiva)
24/11/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)