GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
BARROS MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Reu
IRMãOS ABAGE & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
MICHELLE PINTERICH
OAB/PR 21918·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI
OAB/PR 44423·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BARROS MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Irmãos Abage & Cia Ltda 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 246.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 11 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:20
Confirmada
12/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:08
Desistência
11/03/2026, 14:56
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BARROS MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Irmãos Abage & Cia Ltda 1. Defiro o pedido formulado (mov. 235.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 14:20
Confirmada
12/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:08
Desistência
11/03/2026, 14:56
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BARROS MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Irmãos Abage & Cia Ltda 1. Defiro o pedido formulado (mov. 235.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:30
Confirmada
09/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:26
Por decisão judicial
09/07/2025, 16:26
Outras Decisões
09/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:55
Sem descrição
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Irmãos Abage & Cia Ltda 1. Defiro (mov. retro). 2. Preliminarmente, proceda-se à retificação na autuação, distribuição e registro, para que passe a constar como executada MASSA FALIDA DE IRMÃOS ABAGE& CIA LTDA. 3. Após, cite-se o Administrador Judicial da Massa Falida, BARROS MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelo Dr. Paulo Vinicius Martins Junior (OAB/PR 19.608), por carta, com aviso de recebimento, no endereço indicado, a fim de que efetue o pagamento dos valores devidos ou nomeie bens em garantia, no prazo legal. 4. Em caso negativo, reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos de nº 0005064-94.2023.8.16.0185, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 4.1. Oficie-se à 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, para anotação da constrição no rosto daqueles autos. 5. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se a parte executada, para oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:52
Confirmada
24/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:38
Mandado
27/02/2025, 08:46
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:04
Confirmada
28/01/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Irmãos Abage & Cia Ltda 1.
Trata-se de certidão, sob o fundamento do não pagamento das custas pela parte exequente, conforme mov. 210.1. No mov. 215.1, a parte exequente solicitou a expedição do mandado de penhora sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conforme o disposto nos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Considerando ainda, o disposto no art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008, que indeniza os serventuários de justiça pelas despesas de transporte na execução de serviços externos e específicos dos cargos, a exemplo do oficial de justiça, é indevida a exigência do adiantamento de tal verba à Administração Pública, sob pena de caracterizara-se dupla remuneração pela mesma atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028688-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIA QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073184-02.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.07.2024) Por fim, a Lei estadual nº 22.158/2024 também trata especificamente do assunto: “Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024)”. 3. Desta forma, DEFIRO o pedido retro, a fim de que se cumpra a decisão de mov. 207.1, reiterando o solicitado via mandado sem a necessidade de adiantamento de valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:21
deferimento
27/01/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:25
Confirmada
06/12/2024, 16:25
Confirmada
06/12/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Irmãos Abage & Cia Ltda 1. Primeiramente, Defiro o pedido formulado no mov. 185.1. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para intimação, constatação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da sede da empresa executada,a fim de que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a integral garantia do crédito tributário exequendo. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n. º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, manifeste o exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada se encontra em funcionamento, certificando nos autos. 6.Após cumprimento, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 203.1. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
deferimento
04/10/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Irmãos Abage & Cia Ltda 1. Defiro o pedido formulado (mov. 197.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Confirmada
28/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:05
Por decisão judicial
28/08/2024, 13:05
deferimento
23/08/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:54
Confirmada
29/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Irmãos Abage & Cia Ltda 1. O polo passivo foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição financeira “on-line”, a qual possui respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014. Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do polo passivo, requerido no mov. 182, deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema. 2.Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda nova consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial e, ainda, promovendo o abatimento dos valores já bloqueador por este Juízo (cf. mov. 21, 77, 142). 2.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do polo passivo, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo exequente, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o polo passivo, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 2.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o polo passivo quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3. Caso infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que expeça mandado de penhora, por Oficial de Justiça, ao endereço indicado no mov. 39.3, p. 01, conforme requerido no mov. 185. 4.Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada ainda está funcionando, certificando nos autos. 5. Após a juntada, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
25/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:53
Confirmada
05/02/2024, 12:19
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 00:57
Confirmada
26/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 11:00
Confirmada
24/10/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:06
Por decisão judicial
16/10/2023, 10:05
Por decisão judicial
11/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Irmãos Abage & Cia Ltda Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Efetua-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme extrato anexo. Abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO FALE CONOSCO ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Curitiba-PR Seja bem-vindo JULIANNA WIRSCHUM SILVA seu último acesso foi em: 12/09/2023 às 16:20:01 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TOKEN SAIR INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO SEGUNDA VIA RESPONDIDOS Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202309.1217.02922242-IA-609 Número do Processo: 00142513920178160185 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 12/09/2023 às 17:47:48 Emissor da Ordem: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - JULIANNA WIRSCHUM SILVA Aprovado por: TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - JULIANNA WIRSCHUM SILVA Dados da Indisponibilidade: CNPJ: 76.509.041/0001-70 Nome: J D ABAGE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IRMAOS ABAGE CIA LTDA) IMPRIMIR c70a.f65c.1b7d.1b0b.49ba.8b14.b3cf.d251.1c1a.e292 Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h
14/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:19
Confirmada
13/09/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:06
Confirmada
14/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
deferimento
02/08/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:57
Confirmada
27/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:47
Confirmada
16/06/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
deferimento
22/03/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 19:19
Confirmada
13/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220012287523 Código Série 4082524 Data/hora de protocolamento: 24/10/2022 17:13 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 806.22 Valor a bloquear 878,339.76 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 878.339,76 24 OUT 2022 Respondida 20220012287523 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:13 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 26 OUT 2022 Respondida 20220012427926 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:23 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 28 OUT 2022 Respondida 20220012586816 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:55 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 01 NOV 2022 Respondida 20220012722855 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:41 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 04 NOV 2022 Respondida 20220012872093 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:26 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 08 NOV 2022 Respondida 20220013012515 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:31 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 10 NOV 2022 Respondida 20220013163512 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 06:28 SILVA 25/11/2022 13:22 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 14 NOV 2022 Respondida 20220013310353 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 06:21 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 17 NOV 2022 Respondida 20220013442235 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 05:55 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 21 NOV 2022 Respondida 20220013587187 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 06:15 SILVA 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 877.533,54 23 NOV 2022 Não enviada 20220013733255 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 06:59 SILVA 25/11/2022 13:22 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220012287523 Data/hora de protocolamento: 24/10/2022 17:13 Número do processo: 0014251-39.2017.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/11/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76509041: J D ABAGE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA R$ 806,22 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (02) Réu/executado - 25 OUT 2022 05:49 17:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (02) Réu/executado - 24 OUT 2022 19:38 17:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 25/11/2022 13:23 1 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (02) Réu/executado - 26 OUT 2022 03:40 17:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (02) Réu/executado - 25 OUT 2022 17:40 17:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) PARANÁ BANCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (00) Resposta - 25 OUT 2022 17:32 17:13 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (02) Réu/executado - 25 OUT 2022 14:35 17:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO DAYCOVAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/11/2022 13:23 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (20) Resposta - 25 OUT 2022 17:58 17:13 MARCEL PERES negativa: protocolado por réu/executado (JULIANNA possui apenas WIRSCHUM SILVA) ativos comprometidos em composição de garantia ou em ciclo de liquidação ou resgate. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (02) Réu/executado - 25 OUT 2022 18:49 17:13 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (98) Não-Resposta - 26 OUT 2022 05:19 17:13 MARCEL PERES protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) Bloqueio de Valores 23 NOV 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (98) Não-Resposta R$ 0,00 25 NOV 2022 05:18 (cancelamento) 17:24 MARCEL PERES Bloqueio de Valores 25 NOV 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 13:23 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 OUT 2022 DOUGLAS R$ 878.339,76 (03) Cumprida R$ 806,22 25 OUT 2022 20:35 17:13 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) 25/11/2022 13:23 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 25 NOV 2022 DOUGLAS R$ 806,22 Não enviada - - 072022000027194815 13:23 MARCEL PERES 25/11/2022 13:23 4 / 4
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:04
Ato ordinatório
28/11/2022, 17:03
deferimento
25/11/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:53
Apensamento
08/11/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Processo 0014251-39.2017.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31719917 Pendente R$ 150.462,97 31747198 Pendente R$ 173.024,08 31778662 Pendente R$ 179.906,44 31807700 Pendente R$ 161.151,37 31837596 Pendente R$ 71.270,04 31871131 Pendente R$ 60.135,27 Total: R$ 795.950,17 Total da Cadeia: R$ 795.950,17
26/10/2022, 00:00
deferimento
24/10/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:13
Confirmada
07/10/2022, 18:10
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:27
Confirmada
06/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:47
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Confirmada
22/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:38
deferimento
28/04/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:01
Confirmada
29/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000356969 Código Série 1310603 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 15:29 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 823,357.26 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 24 JAN 2022 Respondida com 20220000356969 1 DOUGLAS MARCEL PERES 15:29 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 26 JAN 2022 Respondida com 20220000420638 2 DOUGLAS MARCEL PERES 06:02 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 28 JAN 2022 Respondida com 20220000511054 3 DOUGLAS MARCEL PERES 06:53 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 01 FEV 2022 Respondida com 20220000608350 4 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 03 FEV 2022 Respondida com 20220000716769 5 DOUGLAS MARCEL PERES 06:29 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 07 FEV 2022 Respondida com 20220000827929 6 DOUGLAS MARCEL PERES 06:55 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 09 FEV 2022 Respondida com 20220000951592 7 DOUGLAS MARCEL PERES 06:41 minuta 25/02/2022 15:06 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 11 FEV 2022 Respondida com 20220001074037 8 DOUGLAS MARCEL PERES 09:37 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 15 FEV 2022 Respondida com 20220001191864 9 DOUGLAS MARCEL PERES 07:29 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 17 FEV 2022 Respondida com 20220001320322 10 DOUGLAS MARCEL PERES 07:52 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 21 FEV 2022 Respondida com 20220001449853 11 DOUGLAS MARCEL PERES 13:00 minuta 0014251-39.2017.8.16.0185 R$ 823.357,26 23 FEV 2022 Respondida com 20220001571819 12 DOUGLAS MARCEL PERES 07:32 minuta 25/02/2022 15:06 2 / 2
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:33
Mero expediente
25/02/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000356969 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 15:29 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 76509041000170: IRMAOS ABAGE & CIA LTDA 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 31707 - BCO DAYCOVAL / R$ 823.357,26 (oitocentos e vinte e três mil e trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05422 - BCO SAFRA / 43143 - JUNO - BOLETOBANCÁRIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA. 05254 - PARANÁ BANCO / 43388 - HUB PAGAMENTOS S.A / 41048 - WIRECARD BRAZIL / 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO BRASIL / 24/01/2022 15:29 1 / 2 24/01/2022 15:29 2 / 2
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:33
Confirmada
29/11/2021, 13:29
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014251-39.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$638.058,57 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Irmãos Abage & Cia Ltda 1. Defiro o pedido formulado. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2021, 12:33
Por decisão judicial
28/09/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:34
Confirmada
10/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:53
Confirmada
30/07/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014251-39.2017.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando os documentos requeridos à mov. 97.1. Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
deferimento
24/05/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:55
Confirmada
18/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2021, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2021, 16:45
Ato ordinatório
24/02/2021, 15:57
Ato ordinatório
24/02/2021, 15:57
Mero expediente
15/12/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:39
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:00
Ato ordinatório
15/07/2020, 10:15
Ato ordinatório
14/07/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 21:22
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:45
Mero expediente
28/01/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:50
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:04
Por decisão judicial
14/10/2019, 14:04
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/10/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 11:02
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:42
Documento (Certidão)
17/05/2019, 15:39
Documento (Certidão)
15/04/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2019, 17:04
Requisição de Informações
08/01/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:45
Documento (Certidão)
23/10/2018, 10:45
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:35
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:21
Remessa (em diligência)
21/06/2018, 15:48
Documento (Certidão)
21/06/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:07
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 13:08
Expedição de documento (Carta)
23/04/2018, 08:43
Mero expediente
21/02/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)