Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:23
Confirmada
08/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057012-60.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057012-60.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$189.912,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 128.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:23
Confirmada
08/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057012-60.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057012-60.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$189.912,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 128.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:12
deferimento
16/09/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:59
Confirmada
11/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 07:45
Confirmada
02/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:33
Recebimento
09/01/2024, 15:09
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/01/2024, 15:09
Remessa
05/01/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 12:06
Documento (Certidão)
06/12/2023, 12:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:04
Confirmada
07/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:35
Outras Decisões
26/09/2023, 16:11
Documento (Ofício)
26/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:52
Confirmada
22/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
09/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/12/2022, 19:33
deferimento
07/12/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:31
Confirmada
09/11/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:10
Confirmada
28/09/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:03
deferimento
28/09/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:28
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057012-60.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$189.912,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA D E S P A C H O Ante o teor da decisão de mov. 78.1 e da petição de mov. 83.1, oficie-se ao r. Juízo Deprecado da Comarca de Paranatinga – MT, com cópia do termo de penhora de mov. 1.4, fls. 297, solicitando informações sobre a avaliação do imóvel penhorado. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito AL
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:58
Mero expediente
08/04/2022, 21:55
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:18
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057012-60.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$189.912,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do petitório de mov. 69.1 a Executada alegou o excesso da penhora feita no rosto dos autos nº 102-09.1987.8.16.0082, uma vez que o imóvel já penhorado seria suficiente para a garantia desta Execução. Intimado, o Exequente rejeitou a alegação de excesso de penhora (mov. 75.1). 1.1 Registre-se, inicialmente, que o excesso de penhora deve ser arguido por simples petição nos próprios autos da Execução Fiscal, consoante pacífica orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. EMBARGOS. DESCABIMENTO. [...] 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de penhora deve ser alegado por simples petição nos autos da execução fiscal, sendo incabível suscitá-lo por meio de embargos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.691.249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11-3-2021, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.780.463/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28-6-2019, destaquei) Confiram-se, ainda, os REsp’s 531.307/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 07-2-2007, p. 277 e 754.054/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10-12-2014. Nesse sentido também é a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, como se vê na Apelação Cível em Embargos à Execução Fiscal nº 1.041.401-4, 3ª CCv., Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, unânime, DJ 5-6-2013. Portanto, a alegação de excesso de penhora comporta conhecimento nos próprios autos desta Execução Fiscal. 1.2 Por outra lado, não obstante possível, a suscitação do excesso de penhora deve ser feita após a oportuna avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 874 do CPC/15, o que, no caso, ainda não ocorreu. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Adequação da Penhora. O momento para adequação da penhora - sua redução ou ampliação - é aquele imediatamente posterior à avaliação do bem constrito. Vale dizer: o pedido de adequação da penhora deve ser logicamente precedido de avaliação (STJ, 3. ªTurma, REsp 434.828/MG, rel. Min. Castro Filho, j.10.09.2002, D]04.ll.2002, p. 205). Já se decidiu, no entanto, que não viola o art. 874, CPC (mais precisamente seu dispositivo equivalente no CPC/1973), ‘a avaliação feita pelo juiz, ainda que sumariamente, dos bens penhorados, antes de deferir a ampliação de penhora, servindo-se do seu prudente arbítrio’ (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 399.092/SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 21.02.2002, DJ.03.2002, p. 255). A adequação da penhora só se justifica se entre a avaliação do bem e o crédito exequendo existir significativa incompatibilidade, porquanto dificilmente o bem é expropriado pelo preço da avaliação, observando-se correntemente uma margem de variação entre o valor avaliado e aquele pelo qual se realizou a arrematação, forma mais usual de expropriação.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) (grifei) Assim, uma vez que o imóvel penhorado ainda não foi avaliado, não há motivos, neste momento processual, para reduzir e/ou cancelar as penhoras já formalizadas. Ainda a respeito do tema, destaco este julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Tributário. ICMS. Reforço da penhora e redirecionamento. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, dos enunciados n. 283 e 284 da súmula do STF. Excesso de penhora. Momento da impugnação. Avaliação do bem. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. [...] II - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que o bem penhorado ainda não havia sido avaliado para fins de reforço/redução da penhora, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, mas não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Ainda que superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no caso, não há que se falar em ofensa, pelo Tribunal de origem, ao art. 874, II, do CPC/2015 em ter procedido ao diferimento da análise acerca da redução da penhora na avaliação do bem, momento em que poderá ser estabelecido o contraditório acerca da questão. V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.278.175/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 3-10-2019, destaquei) 1.3 Desta forma, ante a ausência de avaliação do bem imóvel, INDEFIRO o requerimento de mov. 69.1, ficando mantida a penhora de mov. 56.3, tudo sem prejuízo desse requerimento voltar a ser feito no momento processual oportuno. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. Ma
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:42
Indeferimento
17/02/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:33
Confirmada
25/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057012-60.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$189.912,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA D E S P A C H O Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 69.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:02
Mero expediente
30/04/2021, 20:12
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:22
Documento (Ofício)
29/06/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:48
Ato ordinatório
26/08/2019, 18:36
Ato ordinatório
25/06/2019, 19:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:59
Remessa (em diligência)
13/05/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 14:48
deferimento
07/12/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:16
Documento (Ofício)
28/09/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 08:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 08:27
Mero expediente
07/08/2018, 18:39
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:21
Documento (Ofício)
02/05/2018, 12:21
Mero expediente
16/03/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 08:32
Mero expediente
12/03/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:18
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 14:25
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2017, 00:33
Por decisão judicial
14/09/2017, 18:46
deferimento
04/09/2017, 20:15
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:54
Documento (Ofício)
29/08/2017, 14:53
Expedição de documento (Carta precatória)
17/08/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:49
Remessa (em diligência)
13/07/2017, 10:43
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)