Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000220-36.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 Autos nº. 0000220-36.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MAURO THORGAN Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Em análise preliminar, verifica-se que a exordial se encontra revestida de seus pressupostos legais (arts. 319 e 320, CPC). Assim, recebo a presente inicial. 2. Trata-se ação declaratória tributária c/c restituição de indébito, movido Mauro Thorgan, em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná. O autor alega que é contribuinte final de energia elétrica e que demanda alto consumo para a natural necessidade de manter os ambientes iluminados e para o funcionamento de aparelhos necessários e que em relação sobre a circulação de energia elétrica ICMS, submete-se não como contribuinte de direito, mas de fato à oneração, visto que há uma irregularidade sendo praticada em relação aos cálculos e a cobrança de tal tributo, consistente na cobrança de alíquota de 29% sobre o valor consumido e que essa situação não poderia ocorrer, pois alega que deveria ser aplicado o princípio da seletividade e que tal alíquota deveria ser no máximo de 17%. Requereu então, tutela antecipada para que seja reduzida a cobrança da alíquota do ICMS de 29% para 17%, bem como, o depósito da diferença dos valores da alíquota. É o relatório. Decido. 3. A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao 308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado/cautelar – “periculum in mora inverso”. No presente caso, a parte exequente requer seja deferida a tutela antecipada, para que seja reduzida a cobrança da alíquota do ICMS de 29% para 17%, bem como, para que ocorra o depósito da diferença dos valores da alíquota. Estudando o caderno processual, não restou minimamente demonstrada a probabilidade do direito, visto que necessitaria de uma instrução probatória maior para analisar a responsabilidade do réu em reduzir a cobrança e em realizar o depósito das diferenças dos valores da alíquota de ICMS de 29% para 17%. O autor não comprovou o perigo de dano, uma vez que os valores vêm sendo cobrados há bom tempo sem qualquer oposição por parte do demandante. Em relação ao §3º do art. 300 do CPC, concedida a tutela, o fato tornar-se-ia reversível, visto que se trata de pecúnia. Assim, pelos documentos acostados aos autos, em sede de cognição sumária, a parte autora não demonstrou verossimilhança do seu direito a fim de que evidenciasse a necessidade da redução da cobrança da alíquota do ICMS e o depósito das diferenças dos valores, bem como, a concessão mesmo com o fato sendo reversível, prejudicaria as partes uma vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, fundamentais para deferimento da liminar requerida. Face ao exposto, dada a ausência dos requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite-se o requerido para que apresente a contestação, no prazo legal. 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. A presente decisão assinada, se necessário, serve como ofício. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito