Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Confirmada
14/04/2024, 00:33
Apensamento
10/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:15
Confirmada
03/04/2024, 17:05
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:38
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Confirmada
25/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000307-88.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-88.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.468,84 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Considerando a informação de que houve o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, pela via postal, para que promova o recolhimento, observados os prazos estabelecidos no artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Não sendo quitadas as guias, cumpram-se, no que couber, as diligências determinadas na sobredita instrução. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000307-88.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-88.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.468,84 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro 1. Determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD. 2. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. Efetivada a penhora de ativos financeiros de valor suficiente para garantir integralmente a execução, intime-se o executado, por seu advogado, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 4. Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 4.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 4.2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 5. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e art. 1º da Lei nº 6.830/1980. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:55
Confirmada
18/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2023, 13:30
Ato ordinatório
06/10/2023, 14:16
Ato ordinatório
06/10/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000307-88.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-88.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.468,84 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Nos termos do art. 841, §1º, aplicável ao presente procedimento na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, e considerando a constituição de procurador pelo executado (mov. 43), reputo válida a intimação de mov. 83/85. Diante do decurso do prazo para oposição de impugnação à penhora, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor penhorado pelo exequente. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, bem como promovendo o cálculo atualizado do valor do débito, considerando a amortização do valor levantado. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:37
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2023, 15:36
Apensamento
21/08/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:48
Confirmada
12/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:41
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:14
Confirmada
07/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:55
Confirmada
05/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000307-88.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-88.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.468,84 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro 1. Determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD. 2. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 4. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:02
Apensamento
04/08/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:55
Confirmada
26/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:46
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:21
Confirmada
14/03/2022, 14:16
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 13:26
Confirmada
03/03/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000307-88.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-88.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.468,84 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro Considerando o pagamento parcial dos débitos objeto da execução, acolho o pedido formulado pelo exequente, e julgo parcialmente extinta a execução quanto aos débitos incluídos na CDA nº 1160/2020, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando ainda a superveniente constituição de procurador pelo executado (mov. 43), a intimação a respeito da penhora de ativos financeiros deve ser realizada por meio de seus advogados, na forma do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:57
Confirmada
24/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:57
Confirmada
26/01/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:14
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:44
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:43
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:27
Confirmada
29/10/2021, 13:25
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:41
Confirmada
25/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:50
Confirmada
30/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:24
Apensamento
19/05/2021, 13:24
Apensamento
19/05/2021, 13:23
Apensamento
19/05/2021, 13:22
Apensamento
19/05/2021, 13:22
Apensamento
19/05/2021, 13:21
Apensamento
19/05/2021, 13:21
Apensamento
19/05/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:19
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000307-88.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000307-88.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.468,84 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Carlos Alexandre Carvalho Tojeiro 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento” (REsp 979.970/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008). Já o art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional prevê como causa de interrupção do prazo prescricional “qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, o que compreende o termo de confissão e parcelamento de dívida, firmado extrajudicialmente. Desse modo, o “devedor” a que se refere o art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional pode ser o promitente comprador ou o proprietário registral, que inclusive podem ser representados por terceiros, o que exige apresentação do respectivo instrumento procuratório. Se não bastasse, o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade solidária das “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. E ao contrário do que prevê o Código Civil, o Código Tributário Nacional expressamente prevê que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”, conforme art. 125, inciso III, do referido diploma legal. Portanto, é possível concluir que o termo de confissão de dívida e parcelamento firmado pelo promitente comprador do imóvel, relativo a débitos de IPTU, é capaz de interromper a prescrição do crédito tributário, ainda que o ente tributante opte por promover a ação de execução contra o proprietário registral. 2. Ocorre que para comprovar a interrupção do prazo prescricional não basta ao exequente apresentar em Juízo termo de parcelamento firmado por terceira pessoa, devendo demonstrar, neste caso, a legitimidade de quem o firmou. Assim, se o termo de parcelamento foi firmado pelo promitente comprador, o exequente tem o ônus de comprovar a qualidade do aderente, a exemplo da juntada do respectivo contrato de compromisso de compra e venda. Se firmado por terceiro, representando o devedor, deve apresentar em juízo o respectivo instrumento procuratório, sob pena de o ato não ser considerado apto a interromper o prazo prescricional. 3. No caso dos autos, quanto aos créditos relativos à CDA n° 1155/2020, verifica-se que o parcelamento n° 1034/2018 foi firmado por Alessandro Ribeiro de Souza, que figura como promitente comprador no contrato particular de compromisso de compra e venda que instrui a petição inicial. Do mesmo modo, quanto à CDA n° 1154/2020, o termo de parcelamento n° 322659/2016 foi firmado por CLAUDETE APARECIDA DA SILVA, e o exequente também comprovou sua qualidade de promitente compradora com a juntada do respectivo contrato particular de compromisso de compra e venda. As CDAs n° 1156/2020, 1157/2020, 1158/2020, 1159/2020, 1160/2020 e 1161/2020 não possuem créditos com data de vencimento anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda executiva, não havendo necessidade de comprovação da interrupção do prazo prescricional.
Diante do exposto, verifico que até o presente momento não houve prescrição de nenhum crédito tributário objeto da presente demanda executiva. 4. Cite-se a parte executada, pela via postal, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito exequendo ou nomeie bens à penhora. 5. BUSCA DE ENDEREÇO Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para que indique o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo requerimento, desde já defiro a busca do endereço do executado através dos sistemas INFOJUD, SIEL, no caso de pessoa física, RENAJUD, SISBAJUD, SANEPAR, e do convênio realizado com a COPEL. 6. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação. Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos. Se houver pagamento integral no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 8. PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, se realizada a citação por mandado deve o Sr. Oficial de Justiça devolver a segunda via independentemente de cumprimento, para que se verifique a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 8.1 OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA Se o executado indicar bens à penhora, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Aceita a nomeação, lavre-se o respectivo termo, e intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.2 SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 8.3 RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 8.4 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.5 Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 9. SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 10. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 11. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
14/05/2021, 00:00
deferimento
12/05/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:13
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:07
Confirmada
02/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:30
Mero expediente
22/01/2021, 09:41
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 09:24
Distribuição (competência exclusiva)
18/01/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)