Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032999-94.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0032999-94.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$121.590,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE LIVROS FISCHER LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, promoveu ação de execução em face de COMERCIO DE LIVROS FISCHER LTDA, também qualificados. Na ref. 275.1 o exequente se manifestou pela desistência da ação. No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência (art. 775, caput, CPC). Conforme entendimento do STJ exarado no julgamento do RESP nº 1.769.643/PE, em 07/06/2022, de relatoria do e. Ministro Sérgio Kukina: “a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume". A desistência da execução também ocorre nos casos em que foram opostos impugnação ou embargos à execução com discussão de questões processuais, que são consequentemente extintos (art. 775, inciso I, CPC), bem como, inclusive nos casos em que foram opostos impugnação ou embargos à execução com discussão de questões não processuais, já que a concordância tratada pelo art. 775, inciso II, do CPC, nas palavras do e. Ministro: “não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais”. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 485, VIII, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Como o pedido de desistência decorreu da não localização de bens do devedor, as custas remanescentes são de responsabilidade da parte executada. Promova-se a baixa de eventuais restrições pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito