Cumprimento de sentençaCédula de Produto RuralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Dois Vizinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA AGRíCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA.
Autor
ARNILDO JOSE SGANZERLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES
OAB/PR 28086·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET ADVOCACIA
OAB/PR 1032·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
30/04/2026, 14:32
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 13:59
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 10:05
Confirmada
20/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 15:05
Confirmada
09/04/2026, 15:02
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:15
Trânsito em julgado
09/04/2026, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 15:05
Confirmada
09/04/2026, 15:02
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:15
Trânsito em julgado
09/04/2026, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2026, 06:28
Confirmada
15/03/2026, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. Executado(s): ARNILDO JOSE SGANZERLA SENTENÇA Vistos até mov. 401.0.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes compuseram amigavelmente o litígio (mov. 346.1), o que ensejou a suspensão do feito (mov. 356.1). Conforme petição de mov. 399.1, a parte exequente informou o integral cumprimento do acordo homologado/noticiado, requerendo a extinção do feito e o levantamento de eventuais constrições pendentes. A parte executada manifestou concordância (mov. 400.1). É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação da parte credora quanto ao recebimento do crédito, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, face a satisfação da obrigação. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, conforme termos do acordo, observada eventual gratuidade da justiça ou dispensa legal (art. 90, §3º, CPC) já deferida nos autos. Determino o levantamento de eventuais penhoras e a baixa de restrições via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD que ainda persistam vinculadas a este feito. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Micheli Franzoni Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 11:53
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 14:15
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 22:30
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 08:48
Confirmada
19/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. Executado(s): ARNILDO JOSE SGANZERLA DECISÃO Vistos até o mov. 385.0. 1. Considerando-se que a parte exequente está em liquidação extrajudicial, necessária a suspensão do feito até que a liquidação mencionada esteja finalizada, sem intervenção do Judiciário, vez que este poderia ocasionar uma indevida inversão de ordem de pagamento dos credores de acordo com a marcha processual de cada processo. Sendo assim, levantem-se as penhoras realizadas. 2. E sobre o contido no item 375.1, a parte deve continuar honrando os pagamentos nos termos do contrato entabulado entre às partes. 3. Cumpra-se no mais nos termos já determinados. 4. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:22
Por decisão judicial
08/03/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:10
Confirmada
25/02/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. Executado(s): ARLINDO JOSÉ SGANZERLA DECISÃO Vistos até o mov. 377.0. 1. Sobre o contido nos itens 373.1 e ss. e 375.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para apreciação com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:42
Indeferimento
14/02/2024, 14:01
Confirmada
12/02/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:15
Confirmada
27/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:40
Documento (Termo/Auto de Penhora)
16/01/2024, 15:40
Por decisão judicial
21/11/2023, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2023, 18:09
Confirmada
29/10/2023, 00:28
Confirmada
20/10/2023, 14:26
Expedição de documento (Informações)
18/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:00
Confirmada
18/10/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. Executado(s): ARLINDO JOSÉ SGANZERLA DECISÃO 1. Ante o contido no acordo entabulado entre as partes ao mov. 346.1, SUSPENDO o presente feito com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo credor. 2. Custas eventualmente pendentes a encargo da parte ré, conforme acordado na cláusula oitava. Dispensadas custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de cobrança de taxa judiciária, acaso prevista em lei estadual. 3. Levante-se o bloqueio efetuado por meio do sistema SISBAJUD e outras possíveis restrições em nome do devedor. Cumpra-se com urgência. 4. Em virtude da suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado e em cumprimento das demais prescrições presentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Após o referido prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se, no silêncio, que a convenção das partes foi devidamente cumprida. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 21:27
deferimento
17/10/2023, 19:49
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:19
Confirmada
17/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:46
Confirmada
17/10/2023, 13:41
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:07
Confirmada
13/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. Executado(s): ARLINDO JOSÉ SGANZERLA DESPACHO Vistos até mov. 342 1. Diante do requerimento formulado ao mov. 339.1, e em razão do que preceituam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que se manifeste expressamente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência para análise e deliberação. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:02
Requisição de Informações
02/10/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:35
Confirmada
22/08/2023, 14:54
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:34
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos até o mov. 324.0. 1) Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), e ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), através da funcionalidade ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 3) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 3.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 3.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 3.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 3.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 4) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 4.1) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 4.2) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 5) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD, de acordo com o requerimento específico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 6) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 7) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens através do CNIB. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 8) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 8.1) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 8.2) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 8.3) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 8.4) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 8.5) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 8.6) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 8.7) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 9.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 9) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 10) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 11) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 12) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 13) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 14) Após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Micheli Franzoni Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:16
deferimento
10/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:06
Confirmada
10/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:41
Confirmada
19/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:24
Confirmada
17/03/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. Executado(s): ARLINDO JOSÉ SGANZERLA DECISÃO Vistos até o mov. 307.0. 1. Defiro o requerimento (item 306.1). Expeça-se ofício para tanto, com prazo de 30 (trinta) dias, acaso necessário. 2. Cumprido o contido no item supra, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e após, cumpram-se na integralidade e no que pertinente as decisões anteriores. 3. Após, intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, dê seguimento ao feito, sob pena de extinção, acaso ainda não tenha sido promovida tal diligência. Silente este ou já realizada sua intimação, intime-se pessoalmente, podendo a intimação ocorrer via mandado ou ofício com AR, atentando-se para o contido no art. 274, parágrafo único do CPC. 4. Decorrido o prazo, aguarde-se em cartório por 30 dias. 5. Então, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:27
deferimento
07/03/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:24
Confirmada
20/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:05
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:56
Confirmada
24/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:55
Documento (Certidão)
30/09/2022, 23:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 10:33
Confirmada
16/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:41
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 11:20
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. (CPF/CNPJ: 77.818.144/0001-84) RUA PRINCESA IZABEL, 330 SALA 101 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Executado(s): ARLINDO JOSÉ SGANZERLA (CPF/CNPJ: 274.250.290-49) Rua Guilherme Guzzo, 821 apto 0203 - Centro Norte - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Terceiro(s): JIRAU ALTO COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME (CPF/CNPJ: 13.968.186/0001-19) RUA JOAO DALPASQUALE, 1802 JIRAU ALTO - MARGARIDA GALVAM - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Telefone(s): 46 35362123 DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ARNILDO JOSÉ SGANZERLA, através do qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD (mov. 270.1), vez que o valor de R$ 83,35 (oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), constrito na conta salário n° 6999-X, agência 919-9 do Banco do Brasil S/A, se tratam de seus subsídios provenientes do cargo que ocupa na EMATER; que a importância de R$ 19,38 (dezenove reais e trinta e oito centavos), bloqueado junto a conta corrente n° 10426-9, agência 3729, do Banco Itaú, é proveniente de sua aposentadoria; e que o montante de R$ 350,61 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), constrito junto a conta n° 000.811.305.788-7, agência 0931, da Caixa Econômica Federal se trata de crédito oriundo do FGTS. Por tal razão, pugna, por fim, pelo desbloqueio das referidas quantias por se tratarem de verba de caráter alimentar (mov. 273.1/273.2.). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição dos argumentos apresentados na impugnação, com o prosseguimento do presente feito (mov. 280.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME À QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. (...) (REsp 1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014). Quanto a alegação de impenhorabilidade em si, necessário observar que os proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família, detém impenhorabilidade nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No presente caso, é possível identificar, através dos extratos anexos ao mov. 273.2, de que as contas bancárias em que efetuados os bloqueios são destinadas ao recebimento de salários, benefício de aposentadoria e crédito oriundo de FGTS pelo executado, razão pela qual, impõe-se reconhecer que, conforme o diploma processual civil, os valores são absolutamente impenhoráveis. Sendo assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos através do Sistema SISBAJUD ao mov. 270.1, pertencentes ao executado ARNILDO JOSÉ SGANZERLA e, por conseguinte, DETERMINO o respectivo levantamento mediante alvará e/ou ofício de transferência, após a preclusão desta decisão, pelos fundamentos acima expostos. Dando continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, 22 de fevereiro de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:57
deferimento
22/02/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:08
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. (CPF/CNPJ: 77.818.144/0001-84) RUA PRINCESA IZABEL, 330 SALA 101 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Executado(s): ARLINDO JOSÉ SGANZERLA (CPF/CNPJ: 274.250.290-49) Rua Guilherme Guzzo, 821 apto 0203 - Centro Norte - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Terceiro(s): JIRAU ALTO COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME (CPF/CNPJ: 13.968.186/0001-19) RUA JOAO DALPASQUALE, 1802 JIRAU ALTO - MARGARIDA GALVAM - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Telefone(s): 46 35362123 DESPACHO I - Considerando a insurgência quanto a constrição realizada através do Sistema SISBAJUD (mov. 273.1/273.2), em obediência ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada, sob pena de preclusão. II - Decorrido o lapso, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação. III - Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, 18 de novembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:05
Mero expediente
18/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:52
Confirmada
15/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 07:12
Confirmada
04/10/2021, 06:55
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:24
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:54
Confirmada
06/09/2021, 00:42
Confirmada
06/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002495-07.2010.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002495-07.2010.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$24.850,60 Exequente(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA. Executado(s): ARLINDO JOSÉ SGANZERLA DECISÃO Vistos até mov. 257. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte liquidante em razão de sua notória situação financeira da. Anote-se. No entanto, registro a advertência de que quem faz declaração falsa pode vir a ser condenado pelo décuplo das custas. 2. No mais, cumpra-se conforme já determinado. Micheli Franzoni Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:56
deferimento
26/08/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:32
Confirmada
01/04/2021, 00:04
Confirmada
01/04/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos até o mov. 248.0. 1) Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. 2) À parte exequente, a fim de que apresente cálculo atualizado do débito, acaso desde a última atualização apresentada já tenha decorrido mais de 90 dias. Prazo: 15 dias. 3) Em seguida, à contadoria para elaboração de conta geral, acaso ainda não apresentada. 4) Na sequência, providencie a escrivania a elaboração de minuta no sistema SISBAJUD. 5) Encaminhem-se informalmente os autos para protocolo da minuta. Então, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de 3 dias. 6) Após, certifique-se o resultado da diligência. 7) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, § 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise com urgência. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 8) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 10) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI e, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 11) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 12) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 13) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 14) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 15) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 16) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 00:41
deferimento
19/03/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:54
Confirmada
29/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:24
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 20:39
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 18:07
Documento (Certidão)
04/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:18
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 11:02
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:46
Remessa (em diligência)
16/06/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:26
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:57
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 21:49
Documento (Certidão)
13/04/2020, 21:49
deferimento
10/04/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 12:59
Documento (Certidão)
10/02/2020, 12:59
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:58
Ato ordinatório
18/12/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:30
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
09/12/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:00
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:03
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
28/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:44
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:28
Ato ordinatório
22/08/2019, 10:27
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:41
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:08
Remessa (em diligência)
16/07/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:06
deferimento
08/07/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:13
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:53
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:01
Ato ordinatório
09/02/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:33
Ato ordinatório
10/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 17:18
Mandado
18/12/2018, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 12:42
Mandado
23/11/2018, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:48
Ato ordinatório
20/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:03
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:55
Documento (Certidão)
05/09/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:52
Mero expediente
05/09/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 11:03
Mandado
29/04/2018, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 09:46
Ato ordinatório
05/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:08
Documento (Informações)
21/03/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:55
Remessa (em diligência)
21/03/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:52
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
21/03/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 14:48
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:20
Documento (Ofício)
15/06/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 14:29
Ato ordinatório
15/05/2017, 09:30
Ato ordinatório
05/05/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:22
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2017, 19:15
Ato ordinatório
24/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 09:08
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 12:20
Documento (Certidão)
23/02/2017, 12:20
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/02/2017, 17:21
Mero expediente
22/02/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 17:24
Remessa (em diligência)
31/01/2017, 13:59
Mero expediente
30/01/2017, 18:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:19
Ato ordinatório
12/07/2016, 08:17
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 18:41
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 11:16
deferimento
05/05/2016, 19:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2016, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 11:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 16:55
Remessa (em diligência)
28/03/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2016, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)