Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$55.079,05 Polo Ativo(s): SALETE MOURA marina machado dos santos Polo Passivo(s): Município de Paiçandu/PR Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SALETE MOURA e OUTRA em face do MUNICIPIO DE PAIÇANDU. Levantado o valor da RPV e expedido e admitido o processamento do precatório, a autora reiterou o pedido de que não haja o desconto de imposto de renda no pagamento do crédito (mov. 655.1). Decido. II. A questão foi expressamente decidida por meio da decisão de mov. 611.1, item III.I, nos seguintes termos: III.1.Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor do exequente, observadas eventuais retenções apontadas nos autos, na forma que vier a ser solicitada pelo seu procurador, desde que o mesmo tenha poderes para tanto. Isso porque, ao contrário do que defendeu a exequente, a retenção na fonte é legítima, fundada na orientação da Corregedoria-Geral da Justiça no procedimento nº 2014.0070075-2 /000. (grifou-se) Diante disso, compreendo a petição de mov. 655.1 como pedido de reconsideração. Todavia, deixo de apreciar o pedido de reconsideração aventado pela Fazenda Pública, visto que ausente previsão legal para tanto, eis que caberia à exequente interpor o recurso adequado, ante a irresignação com o entendimento deste Juízo. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO ESCORREITA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059556-43.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023) - Grifou-se. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) - Grifou-se. Desta feita, não tendo, também, sido interposto o recurso oportuno tempestivamente, mantêm-se os efeitos da decisão de mov. 611.1, atingida pela preclusão. Aguarde-se o pagamento do precatório. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:41
Confirmada
14/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:37
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:36
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:02
Confirmada
28/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:47
Documento (Certidão)
20/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:49
Paga
17/10/2025, 13:49
Depósito de Bens/Dinheiro
17/10/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:37
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:49
Confirmada
06/10/2025, 00:15
Confirmada
06/10/2025, 00:15
Confirmada
06/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:04
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:39
Confirmada
15/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$55.079,05 Polo Ativo(s): SALETE MOURA marina machado dos santos Polo Passivo(s): Município de Paiçandu/PR Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SALETE MOURA em face do Município de Paiçandu/PR. A parte executada concordou com os cálculos da exequente (mov. 565.2) e apontou a retenção de imposto de renda sobre os honorários (mov. 584.1). A exequente, por sua vez, afirmou que é indevida a retenção, cabendo ao próprio advogado recolhê-la (mov. 594.1). Decido. II. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 565.2, que perfazem um total de R$ 55.079,05 (cinquenta e cinco mil reais, setenta e nove reais e cinco centavos, sendo: a) R$ 45.899,21 (quarenta e cinco mi oitocentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), relativos ao crédito principal (crédito de natureza comum); e b) R$ 9.179,84 (nove mil cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos aos honorários advocatícios (crédito de natureza alimentar), atualizados até novembro de 2004. Antes da expedição do precatório, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo 5 (cinco) dias, os dados bancários do beneficiário do crédito, a qualificação completa dos credores, inclusive do advogado, incluindo endereço (descrição, logradouro, número, cidade, estado, país e CEP), data de nascimento, informação quanto ao falecimento, CPF, RG e respectivo órgão expedidor, de cada um. Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos e requisite-se o pagamento, do valor principal, por intermédio do Presidente do egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se ofício-precatório, de natureza comum, observadas as previsões contidas nos artigos 361 a 370 do Código de Normas. Aguarde-se em arquivo provisório até o pagamento do precatório requisitório. III. Quanto aos honorários advocatícios, o pagamento dar-se-á por Requisição de Pequeno Valor, cuja expedição determino desde logo. A medida se justifica, pois, referida verba pertence ao causídico, que possui legitimidade para postular sua execução, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Deve ser salientado também que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 608) que há possibilidade de fracionamento ou repartição do valor executado quando há credores diferentes: Tema Repetitivo 608/STJ: “Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.” (Grifos acrescidos). Por corolário, não há de se falar em fracionamento do valor da execução que pudesse dar ensejo à aplicação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Quanto à RPV a ser expedida, preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo legal o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte exequente, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. III.1. Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor do exequente, observadas eventuais retenções apontadas nos autos, na forma que vier a ser solicitada pelo seu procurador, desde que o mesmo tenha poderes para tanto. Isso porque, ao contrário do que defendeu a exequente, a retenção na fonte é legítima, fundada na orientação da Corregedoria-Geral da Justiça no procedimento nº 2014.0070075-2/000. Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo. II.2. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:08
Expedição de precatório/rpv
31/07/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 10:05
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:58
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:46
Confirmada
16/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:57
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:04
Confirmada
01/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 21:17
Confirmada
20/05/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:00
Confirmada
19/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:09
Documento (Informações)
06/02/2025, 10:17
Confirmada
01/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:00
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:56
Ato ordinatório
21/01/2025, 11:54
Ato ordinatório
21/01/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:36
Confirmada
02/12/2024, 00:05
Confirmada
02/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:33
Confirmada
07/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR D E C I S Ã O Vistos e examinados estes autos:
Trata-se de requerimento de encaminhamento dos autos ao contador para viabilizar o cumprimento de sentença. Todavia, a sentença de mov. 531.1 (confirmada pelo v. acórdão de mov. 548.2) não depende de liquidação, mas de simples cálculos aritméticos disponíveis às partes. Assim, o rito processual a ser observado é o do 534 e ss. do CPC/2015, relativo ao cumprimento de sentença por quantia certa em face da Fazenda Pública, sendo que o caput e os incisos do referido dispositivo estabelecem que: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Ou seja, a instrução do pedido com o cálculo incumbe à própria exequente, não havendo que se falar em remessa ao contador judicial para servi-la. Diante de tudo, indefiro o pedido de remessa ao contador e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito e deflagre adequadamente o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se ao arquivo provisório até o decurso do prazo para a prescrição intercorrente. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:27
Indeferimento
24/09/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:40
Documento (Informações)
23/09/2024, 14:43
Confirmada
16/09/2024, 00:06
Documento (Certidão)
05/09/2024, 12:09
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 12:03
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:03
Trânsito em julgado
05/09/2024, 11:47
Documento (Acórdão)
05/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:35
Recebimento
07/06/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Recurso: 0000676-85.2013.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Apelado(s): SALETE MOURA (CPF/CNPJ: 110.918.638-06) PR 323, Km 2, 323 - jardim Nilza - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005
Vistos. 1. Diante do disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito das regras de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, considerando a possibilidade de aplicação da norma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (Taxa SELIC). 2. Em seguida, nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 13:37
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 17:00
Petição (Contra-razões)
06/09/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 10:03
Confirmada
03/09/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR I. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do CPC. IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:07
Mero expediente
31/08/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:31
Confirmada
21/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR Terceiro(s): MASTER FACE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO SALETE MOURA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU e do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados e representados nos autos. A autora aduziu que, em 29/02/2008, foi submetida a uma cirurgia da articulação temporomandibular – ATM, para a colocação de pinos de titânio. Alegou que a cirurgia foi recomendada pelo cirurgião dentista, na condição de preposto de primeiro grau do réu, devido às fortes dores que vinha sentindo, contudo passou a sentir dores insuportáveis, piores até em relação às que sentia antes de realizar o procedimento. Disse que retornou por várias vezes ao hospital para tentar solucionar o seu problema, mas que todas as vezes em que se dirigiu ao local, foi apenas medicada e que, após o efeito, a dor retornava. Assinalou a autora que havia sido diagnosticada com otite média crônica, não problemas na ATM, tendo havido erro gravíssimo por parte do cirurgião que realizou a cirurgia inadequada, que poderia levá-la à perda da audição e da visão. Ademais, sustentou que os pinos foram colocados em local errado, conforme relato de profissionais da área médica. Anotou que, diante da falta de melhora ao seu tratamento junto ao hospital, resolveu procurar a ajuda de outros profissionais e, por não possuir condições financeiras, buscou a instituição de ensino Unicesumar, que oferece serviços odontológicos acompanhados por profissionais e estudantes. Fez o tratamento junto à instituição de ensino durante 3 anos, utilizando medicações fortes para conter a dor. Contudo, devido à negação por parte dos profissionais para realizarem a retirada dos pinos, procurou atendimento junto ao Hospital Universitário de Maringá para tentar reverter a cirurgia realizada anteriormente. Diante de nova recusa da realização do procedimento por parte do profissional da UEM, que disse que somente realizaria o procedimento com autorização judicial, ante ao erro cometido anteriormente, a autora procurou a 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá- PR. Nesta, foi emitida declaração autorizando o novo profissional a realizar o procedimento cirúrgico para a retirada dos pinos que haviam sidos colocados. Afirmou foi encaminhada para o Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foi feita a cirurgia para a retirada dos pinos, porém já se encontrava com a audição comprometida, sendo obrigada a fazer uso de analgésicos fortes para amenizar as dores que sentia. Assinalou que a primeira cirurgia provocou-lhe sérios problemas, tais como não conseguir fazer a abertura total da boca, o que tem impossibilitado a troca das próteses que teriam que ser feitas após a cirurgia. Afirmou que o ocasionado deu-se por culpa exclusiva dos réus, que falharam na prestação do serviço médico. Disse que passou por vários atendimentos durante anos até conseguir a reversão cirúrgica. Defendeu que todo o abalo sofrido, as lesões, tanto físicas como morais, ensejam a indenização por danos morais. Pugnou, assim, pela condenação dos réus a indenizá-la a título de danos morais, com valores a serem arbitrados por este Juízo. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.16). Gratuidade de justiça concedida em mov. 9.1. O réu Município de Paiçandu apresentou contestação em mov. 20.1. Requereu a denunciação da lide à empresa MASTER FACE CLÍNICA ODONTOLOGIA LTDA e a JOÃO BAPTISTA ILHA FILHO, ao argumento de que o cirurgião era prestador de serviços por intermédio de sua empresa no Hospital Municipal de Paiçandu. No mérito, defendeu a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aduziu que, ocorrendo conduta comissiva do Poder Público, a responsabilidade civil da Administração é objetiva sob a modalidade do risco administrativo, e não do risco integral. Ou seja, quando o fato ocorrer em razão de omissão do Poder Público, a responsabilidade deste necessita de prova de culpa por parte da Administração ou de seus servidores. Argumentou assim que inexistiu, por parte da Administração Pública, omissão e culpa, sendo esta imprescindível para a responsabilização do Poder Público. Para além disso, no que diz respeito à responsabilidade do cirurgião atuante, alegou que a culpa somente seria configurada quando os serviços prestados tivessem ocorrido fora dos padrões técnicos exigidos, configurando inadimplemento da prestação devida, cujo ônus da prova é da autora. Dessa forma, sustentou a parte ré que, diante da ausência da comprovação concreta da ocorrência do dano moral, inexistem danos morais a serem indenizados e, se existirem, o “quantum” indenizatório deve ser orientado por parâmetros razoáveis, em atenção à possibilidade de culpa concorrente da parte autora. Requereu que fossem levados em consideração a capacidade econômica de ambas as partes. Ao final, requereu a fixação da verba honorária, no caso de eventual condenação, nos critérios previstos pelo parágrafo quarto do artigo 2- do Código de Processo Civil de 1973, bem como a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Juntou documentos (cf. mov. 20.2 a 20.10). Impugnação à contestação em mov. 25.1. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção nos autos (cf. mov. 28.1). Este Juízo em mov.33.1 deferiu o pedido de denunciação da lide a Master Face Clínica Odontológica LTDA e João Baptista Ilha filho. Os litisdenunciados João Baptista Ilha Filho e Master Face Clínica Odontológica LTDA apresentaram contestação em mov. 60.1. De início, sustentaram que a obrigação que possuíam era de meio, e não de resultado, a qual restou devidamente adimplida. No mérito argumentaram que o procedimento foi realizado de maneira adequada, e que posteriormente houve abandono do tratamento por parte da autora, configurando a culpa concorrente. No que tange ao dever de indenizar, argumentou que devido à inexistência de qualquer conduta danosa praticada tanto no que tange ao cirurgião dentista quanto da clínica odontológica e que tal responsabilidade é subjetiva. Juntaram documentos (cf. movs. 60.2 a 60.7). Impugnação à contestação em mov. 69.1. Instados a se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte autora, em mov. 83.1, requereu a produção de prova testemunhal e também o depoimento pessoal da autora, ao passo que os litisdenunciados requereram, em mov. 84.1, a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da autora. Instado a se manifestar o, Ministério Público declinou de intervir (cf. mov. 90.1). Este Juízo designou a realização da prova pericial solicitada (cf. mov. 93.1) O réu Município de Paiçandu, através da petição de mov. 296.1, requereu a exclusão do Hospital Municipal de Paiçandu, o que foi acolhido pelo r. Juízo (cf. mov. 301.1). Os litisdenunciados requereram a ocorrência da prescrição da ação de indenização em decorrência do transcurso do lapso prescricional de 3 anos das ações que visem indenização por danos morais (cf. mov. 370.1). Houve apresentação do laudo pericial em mov. 381.1. Instados a se manifestarem a respeito do pedido formulado pelos litisdenunciados em relação à ocorrência da prescrição ao desentranhamento do documento apresentado em mov. 390, o Município de Paiçandu concordou com a ocorrência da prescrição, bem como a necessidade de desentranhamento do documento apresentado (mov. 410.1). A parte autora se manifestou pela não ocorrência da prescrição e que o documento acostado nos autos em mov. 390.2 fosse mantido. Mediante a decisão saneadora de mov. 413.1, decidiu-se pela inocorrência da prescrição, pela inversão do ônus da prova, pela manutenção do documento de mov. 390.2, foram estabelecidos pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova documental e oral. Os litisdenunciados interpuseram agravo de instrumento e requereram a oitiva da parte autora (cf. mov. 423.1), ao qual foi negado provimento (cf. mov. 473.2). O Município de Paiçandu requereu a inclusão no polo passivo da Fundação Municipal de Saúde (cf. mov. 429.1). A parte autora reiterou o requerimento de denunciação à lide de João Baptista Ilha Filho e Master Face Clínica Odontológica Ltda. (mov. 462.1) Na decisão de mov. 464.1, foram corrigidos vários vícios processuais, indeferindo-se o pedido de inclusão na lide da Fundação Municipal de Saúde e determinando-se que a parte João Baptista Ilha Filho fosse intimada a respeito de sua ilegitimidade passiva. O Município de Paiçandu e a parte autora reconheceram a ilegitimidade passiva da parte João Baptista Ilha Filho (cf. mov. 474.1 e mov. 475.1), o que foi declarado pelo r. Juízo no mov. 477.1. Audiência de instrução realizada em 20/03/2023, na modalidade presencial (cf. movs. 517.1 a 517.3). Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais escritas em mov. 521.1, enquanto o Município de Paiçandu o fez em mov. 524.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Conforme relatado, juntamente com o dentista João Baptista Ilha Filho, a Master Face Clínica Odontológica LTDA foi litisdenunciada no processo. Todavia, mediante a decisão de mov. 477.1, o processo foi extinto em relação ao referido dentista, por ilegitimidade passiva, em razão da incompatibilidade de ritos entre a apuração da responsabilidade subjetiva e objetiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, quando do julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940). Diante disso, a clínica particular do dentista apontado como o agente que realizara a cirurgia de ATM na autora igualmente não pode responder na ação originária, dirigida ao ente público. Por tais razões, estendo a decisão de mov. 477.1, que entendeu pela ilegitimidade de parte do dentista prestador de serviço público à sua clínica particular, reconhecendo, pois, a ilegitimidade da Master Face Clínica Odontológica LTDA para figurar no polo passivo da presente demanda. Não há outras questões processuais pendentes e, considerando que estão presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO
Trata-se de ação de reparação por danos morais em decorrência de a autora ter sido submetida a cirurgia de ATM supostamente indevida/incorreta no antigo Hospital São José – atual Hospital Municipal de Paiçandu, o que teria lhe acarretado dores, limitação de abertura bucal e intenso sofrimento. 2.2.1 DAS PROVAS COLIGIDAS NO FEITO Conforme decisão de mov. 413.1, houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de sua hipossuficiência na produção probatória, e foram estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: - a reponsabilidade dos réus e a existência, ou não, de erro médico, tanto de diagnóstico, como na cirurgia de ATM realizada na autora e no local em que os pinos foram colocados; - a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados; - a culpa exclusiva ou concorrente da autora (inclusive quanto ao alegado abandono de tratamento); - a existência de nexo causal entre a conduta e os danos. A partir disso, passa-se à análise das provas produzidas nos autos e do direito alegado. No mov. 1.8, consta exame da autora feito quatro meses após a cirurgia de ATM, atestando otite média crônica bilateral. Na ressonância de mov. 1.10, constam as condições da mesma um ano após a cirurgia. No termo de declaração ao Ministério Público, de mov. 1.13, consta o relato da autora destacando a dificuldade dela em obter a documentação no hospital e a solicitação de intervenção do órgão para investigar o ocorrido e requisitar o prontuário médico, que foi colacionado no mov. 1.15. No laudo para solicitação de internação, consta a indicação cirúrgica por processo degenerativo articular bilateral (mov. 1.15). No mov. 20.10, constam anotações de realização de um exame clínico + fisioterapia e duas faltas da autora ao atendimento pelo SUS após a cirurgia questionada, bem como a indicação de fisioterapia e a descrição “paciente não colaborativa, falta às sessões de fisioterapia. Não fez fono por não colaborar com abertura bucal”. No mov. 390.2, foi juntado laudo médico datado de 14/10/2021 (isto é, mais de treze anos depois da cirurgia da ATM ora questionada) relatando dor, limitação de abertura bucal, alteração articular, alteração do disco articular e a realização de procedimentos cirúrgicos. No laudo pericial juntado no mov. 381.1, constam as seguintes afirmações que ora merecem destaque: O diagnóstico inicial do profissional do Hospital Municipal de Paiçandu foi que a paciente apresentava Artrose de ATM e o plano de tratamento deveria ser a reconstrução da ATM com âncora de titânio. Na maioria dos casos de DTM (disfunções temporomandibulares) deve-se, inicialmente, realizar uma terapia conservadora antes de indicar cirurgia. As cirurgias são tratamentos de exceção e não de eleição. Porém, não existem nos autos documentos que indiquem que terapias conservadoras foram realizadas antes da indicação cirúrgica. (grifos nossos) De acordo com o documento para solicitação de internação do Hospital de Paiçandu (mov. 1.15) a paciente apresentava um processo degenerativo articular bilateral, crepitação, estalos, dificuldade de abertura bucal (limitada a 15mm), zumbido no ouvido, baixa de audição do lado direito e cefaleia. Ainda de acordo com o documento (mov.1.15) fora realizado um exame de raios-x préoperatório. Porém, o mesmo não fora anexado aos autos. (grifos nossos) A autora alega que, após a cirurgia suas dores pioraram, tornando-se insuportáveis. E que, o profissional teria cometido um erro gravíssimo, pois um exame mostrara que o problema da mesma seria otite bilateral (doc. mov. 1.8). O exame que apresenta a paciente como portadora de otite bilateral é posterior à cirurgia de ATM realizada na mesma. A cirurgia foi em 29 de fevereiro de 2008 e o exame de otite em 04 de junho de 2008, mais de três meses após, não podendo, dessa forma, ser usado como diagnóstico para o caso. Até mesmo porque otite não causa os principais sintomas relatados pela ré. A periciada alegou que após a cirurgia para remoção dos pinos realizada no hospital de Sarandi suas dores diminuíram, mas ainda são intensas. E, que ainda depende de medicamentos fortes para suportá-las. Existem nos autos documentos referentes às orientações pós-operatórias (mov. 20.10), nos quais existem anotações declarando que autora não era colaborativa, faltava às sessões de fisioterapia e não teria feito fonoaudiologia por não colaborar com a abertura bucal. Vale ressaltar que tais documentos não foram datados de maneira adequada e não possuem identificação de quem os escreveu”. Conclusão: Mesmo após a cirurgia para retirada dos pinos a autora ainda sente fortes dores e limitação de abertura bucal, que lhe causa intenso sofrimento e problemas de convívio social até os dias atuais. Os sinais e sintomas pré-cirúrgicos apresentados pela autora em 2008 são condizentes com DTM (disfunção temporomandibular), não com otite. A disfunção temporomandibular da autora parece ter se agravado após a realização da cirurgia e persiste até os dias atuais. Não existem nos autos documentos de imagem pré-operatórios que justifique o diagnóstico e plano de tratamento realizado pelo réu. Os documentos anexados são referentes aos sinais e sintomas da autora à época e, aos procedimentos realizados. Na descrição da operação realizada pelo réu (mov. 1.16) os procedimentos condizem com a cirurgia para ancoragem do disco articular; no entanto, não foram anexados aos autos documentos de imagens que possam corroborar os procedimentos descritos. Tal cirurgia tem cunho funcional e não estético. Por outro lado, de acordo com documento anexados aos autos (mov. 1.12) cirurgião que realizou a retirada dos pinos em 25 de outubro de 2010 descreve o procedimento cirúrgico como ‘remoção de corpo estranho na intimidade dos ossos da face’. Sugerindo algo instalado na região que não parecesse normal a um cirurgião buco maxilofacial. No entanto, não existem documentos de imagem anexados aos autos que corroborem tal descrição. (grifos nossos) Na audiência de instrução (mov. 517), a testemunha da Master Clínica nada pôde informar sobre o atendimento prestado à autora. A autora, por sua vez, relatou as dores por ela sentidas e seu intenso sofrimento; a limitação de sua abertura bucal; que não foi desidiosa em seu tratamento (tendo comparecido sim as sessões de fisioterapia); detalhou a busca por solucionar seu quadro. Seu esposo corroborou tal sofrimento; afirmou que o período depois da cirurgia foi o pior de sua vida; destacou os cuidados prestados por ele à autora e a dificuldade até na alimentação; mencionou que chegou ele próprio a ter que mastigar a comida para depois introduzir na boca na autora. 2.2.2 DA RESPONSABILIDADE DO RÉU De início, importante esclarecer que, para que se configure a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de alguns elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, além de, em algumas situações, a demonstração da culpa do agente. No caso em tela, discute-se a responsabilidade civil extracontratual do Estado, uma vez que não há relação contratual entre a autora e o Município de Paiçandu no que tange aos danos decorrentes do atendimento recebido por aquela em seu Hospital. Ou seja, a presente situação envolve a relação entre o réu, em conduta relacionada à consecução de fins públicos (saúde, por seu Hospital), e a ora autora. Com base nisso, questiona-se se a responsabilidade civil do Estado, no presente caso, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, caso em que não se faz necessário perquirir sobre a “culpa”, ou da subjetiva, quando é indispensável verificar tal elemento. No caso, em que se discute a responsabilidade por danos sofridos em hospital público aplica-se a regra geral destinada aos entes da Administração Direita ou Indireta, isto é, da responsabilidade objetiva. Esta é fundada na Teoria do Risco Administrativo, à luz do artigo 37, §6º., da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, é necessária apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e sua relação de causa e efeito. É justamente nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA E NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA POR ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (…). 2. A responsabilidade civil do Estado exige que o particular comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e a lesão alegada pela vítima. 3.A responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como, nos conveniados com o Estado, deve ser informada pela teoria objetiva, nos termos do art. 36, § 7º, da Constituição Federal. Independe da aferição de dolo ou culpa do agente causador do dano, basta haver uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da administração pública e o dano sofrido pelo terceiro. (…) 7. Apelação desprovida. (TJDF – APL Cível 00035395-08.2015.8.07.0018 – Des. Hector Valverde Santana – 1ª Turma Cível – DJ 13/11/2019 - destacamos). Diante disso, resta perquirir sobre a ação do réu e o nexo causal, lembrando que foi distribuído ao réu o ônus de provar que o atendimento que prestou, como um todo, não foi defeituoso. Nesse raciocínio, e considerando os pontos controvertidos supracitados e as provas produzidas nos autos (já detalhadas), conclui-se que o réu não foi capaz de demonstrar a inexistência de erro médico, seja do diagnóstico, na cirurgia ou no local em que os pinos foram colocados (ponto controvertido “a”). Repita-se que a perícia enfatizou que “Não existem nos autos documentos de imagem pré-operatórios que justifique o diagnóstico e plano de tratamento realizado pelo réu”. Em que pese haja documento mencionando que a autora não foi colaborativa no pós-operatório, não está datado e nem indicado que o subscreveu, como destacou a própria perita, não podendo, pois, constituir prova da culpa exclusiva ou concorrente da autora (ponto controvertido “c”). Ao contrário, o fato de ela procurar inclusive o Ministério Público para obter providências e buscar outras opções de locais para tratamento constitui presunção de que ela não foi desidiosa, não afastada pelo réu. O réu também não afastou o nexo causal entre a cirurgia de ATM realizada e os danos (ponto controvertido “d”). Aliás, se a autora passou a experimentar mais dores após a cirurgia de ATM realizada pelo réu e chegou a ter precisado fazer cirurgia de reversão, isto é, para a retirada dos pinos (descritos como “corpo estranho” pelo profissional que fez a cirurgia de reversão), tal nexo causal é indubitável. Em resumo, ao passo que a autora buscou demonstrar suas alegações na medida em que lhe era possível, o réu não juntou documentos nos autos sobre o atendimento prestado (exames, prontuários, laudos etcs), dos quais ele é que detém a disponibilidade, tampouco pleiteou a oitiva em Juízo de nenhum dos profissionais que participaram dos atendimentos à paciente. Tudo isso poderia especificar e eventualmente justificar o procedimento adotado, possibilitando a esse Juízo concluir que o mesmo tivesse sido o adequado para o caso em questão, porém não foi feito. Diante de tudo, isto é, em razão da demonstração plausível com a disponibilidade probatória que tinha a autora, bem como considerando a responsabilidade objetiva do Estado, a inversão do ônus da prova e a falta de comprovação de suas teses pelo réu, deve o Município de Paiçandu ser responsabilizado pelos danos sofridos pela parte autora, os quais serão analisados no tópico a seguir. 2.2.3 DO DANO MORAL E SUA EXTENSÃO Quanto ao ponto controvertido “b” – sobre a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados – a autora, nas palavras da perita, “ainda sente fortes dores e limitação de abertura bucal, que lhe causa intenso sofrimento e problemas de convívio social até os dias atuais”. Inclusive, as provas coligidas no feito corroboraram que a mesma passou a experimentar mais dores após o procedimento cirúrgico para ATM, que perduram até os dias atuais (passados mais de 13 anos daquela cirurgia). Além disso, o desgaste do atendimento como um todo, a busca por outros tratamentos públicos disponíveis, ter que procurar o Ministério Público para ter acesso a tudo isto também revelam os danos morais experimentados. Tudo isso, por certo, também afetou a personalidade da autora, sendo notório o abalo psíquico em decorrência dos fatos, em que a requerente passou por situações que jamais gostaria, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Sofreu grande carga emocional, certamente com as sensações de impotência, inferioridade, angústia, preocupação e insatisfação com a cirurgia realizada. Assim, tem a autora o direito de ser reparada pelos danos morais sofridos. No que tange à fixação da indenização a este título, devem ser levados em conta os aspectos subjetivos do ser humano e sentimentos que mudam de pessoa para pessoa. Na lição de Maria Helena Diniz: “O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012). No arbitramento da indenização por dano moral, seguindo-se os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada. Com efeito, é impossível que se estabeleça um quantum determinado para indenizar por não ser possível aferir com exatidão os percalços trazidos fato, em face da subjetividade que o dano moral traz consigo. A indenização por dano moral, em verdade, não busca refazer o patrimônio da vítima que, por vezes sequer foi lesado, mas sim visa a oferecer uma compensação, no sentido de confortar o ofendido pelos danos por ele sofridos. A função compensatória do dano moral deve guardar uma relação com a dor subjetiva do ofendido de forma a atenuar o sofrimento por ele percebido. Em outros termos, a indenização deve se prestar não somente para satisfazer o dano moral sofrido, mas também como forma de prestar contas à sociedade acerca do dano cometido pelo ofensor. Assim, para que se possa aferir o montante indenizatório quando se trata de dano moral, ou seja, dano de ordem subjetiva, a extensão do dano deve ser aferida por arbítrio do juiz, que analisará o caso concreto, com suas peculiaridades. No caso em exame, deve-se considerar que a autora experimenta dores intensas há pelo menos de 13 (treze) anos, não pode custear um tratamento particular e, conforme documentos juntados, possui vulnerabilidade econômica. Por fim, está no aguardo de novos tratamentos/cirurgias. O réu, por sua vez, através de seu Hospital Municipal presta atendimento de saúde a grande parte da população de Paiçandu e região, mas é notório que, por fazê-lo por meio do Sistema Único de Saúde, tem baixos recursos disponíveis e atua nos limites de sua capacidade. Considerando tudo isto, bem como as balizas fornecidas pelos julgados supratranscritos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os danos morais devem ser fixados no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Os juros de mora devem ser calculados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data do evento danoso (data da cirurgia de ATM, em 29/02/2008), em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e, a partir do início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), observando-se os critérios nesta definidos (taxa SELIC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ad causam de MASTER FACE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à mesma, conforme o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda em relação ao MUNICÍPIO DE PAIÇANDU, para o fim de CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS sofridos pela autora, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), tudo nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação ao mesmo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Salienta-se, ainda, que na forma da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que "na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido. Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.522.761/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015). Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.437.077/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1.791.371/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.774.574/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2019; AgInt no REsp 1.788.373/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora, o que faço na sistemática do artigo 85, §§2º e 3º., inciso I, do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda, o longo tempo para a solução da lide e a grande quantidade de atos processuais praticados. Quanto aos honorários advocatícios, incidirá correção monetária a partir da fixação, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil), conforme a EC 113/2021, observando-se os critérios nesta definidos (taxa SELIC). Sentença não submetida à remessa necessária. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:13
Procedência
08/07/2023, 12:00
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 14:55
Documento (Certidão)
05/06/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2023, 12:57
Confirmada
03/06/2023, 12:44
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 18:03
Petição (Alegações finais)
29/05/2023, 16:47
Confirmada
08/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:20
Petição (Alegações finais)
26/04/2023, 19:01
Confirmada
01/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 07:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/03/2023, 17:20
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:30
Confirmada
27/02/2023, 00:17
Confirmada
27/02/2023, 00:15
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Confirmada
23/02/2023, 17:52
Mandado
16/02/2023, 20:50
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 15:27
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR Todas as partes se inclinaram pela necessidade de realização de audiência de instrução, esta consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas a serem arroladas. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 20 de março de 2023, às 16h00min, a ser realizada na modalidade presencial. Intimem-se as partes pessoalmente, sendo cientificadas de que deverão comparecer à audiência para prestarem seus depoimentos, sob pena de confesso. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias pelas partes (cf. art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que a intimação das testemunhas deverá seguir as regras contidas no art. 455 do Código de Processo Civil. Havendo solicitação da parte para expedição de carta de intimação ou mandado de intimação das testemunhas da Comarca, ou carta precatória, seja o rol tempestivo ou não nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que comprovada pela parte solicitante a impossibilidade de dar cumprimento ao art. 455, do CPC, e recolhidas as custas de expedição, deverá a Secretaria deste Juízo cumprir as diligências necessárias para a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão. A questão referente a tempestividade do rol de testemunhas será analisada em audiência. Caso seja arrolada testemunha que não resida na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o Juízo procederá sua oitiva por videoconferência, no momento da realização da audiência, cabendo ao advogado, quando da apresentação do rol, indicar os meios eletrônicos de contato da mesma, para que seja possível o envio do link de acesso pela Secretaria. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:01
deferimento
13/02/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:42
Documento (Informações)
10/02/2023, 22:25
Apensamento
06/02/2023, 15:38
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 14:22
Ato ordinatório
20/01/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000676-85.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR Instados a se manifestarem acerca da ilegitimidade passiva de João Baptista Ilha Filho, o Município de Paiçandu concordou com a sua ilegitimidade (mov. 474.1), ao passo que o autor primeiramente invocou o tema 940 do STF 9mov. 467.1) e, em seguida, requereu o reconhecimento da legitimidade passiva do mesmo. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo admitido o exercício de direito de regresso contra o servidor que diretamente provocou o dano quando comprovada a existência de dolo ou culpa. Todavia, em relação à responsabilização do agente público deve ser observado o parâmetro vinculante estabelecido pelo c. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, quando do julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940): “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso em tela, restou incontroverso que o cirurgião buco-maxilo-facial, responsável pelo procedimento cirúrgico em questão atuava como agente público Hospital Municipal de Paiçandu, ainda que na qualidade de prestador de serviço. Ocorre que a parte autora propôs a presente ação indenizatória em face do Município de Paiçandu e do Hospital Municipal de Paiçandu (cuja ilegitimidade passiva já fora reconhecida). Na sequência, o Município de Paiçandu denunciou o cirurgião e o r. Juiz de Direito Substituto deferiu o pedido (mov. 33.1). Todavia, em atenção ao referido precedente qualificado deve ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao agente público JOÃO BAPTISTA ILHA FILHO, por manifesta ilegitimidade ad causam, conforme o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TEMA 940 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. 1. Caso em que deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do médico agravante. 2. Na hipótese, a autora foi atendida pelo Sistema Único de Saúde, não havendo relação de consumo entre o paciente e o médico. 3. Assim, como dito, deve ser reconhecida a ilegitimidade do médico para figurar no polo passivo da ação, eis que cabe ao prestador do serviço público de saúde responder por eventual dano que seus prepostos venham a causar no exercício de sua atividade pública, cabendo, posteriormente, ação de regresso contra esses, uma vez que se trata de responsabilidade civil de prestador de serviço público, regida pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4.
Trata-se de questão recentemente sedimentada pelo STF, no julgamento do Tema 940, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em sede de repercussão geral. 5. Em consequência, resta prejudicado o pedido de denunciação à lide postulado pelo médico agravante. AGRAVO PROVIDO.” (TJRS, 9ª C. Cív., 70081663981, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 28.08.2019). Por força do princípio da causalidade, condeno o Município de Paiçandu ao pagamento dos honorários do patrono judicial do réu cuja ilegitimidade se proclama nesta oportunidade, na forma do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa obtido pela parte executada (tributos baixados nos termos noticiados em mov. 123.1), à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide, para fins de correção monetária e juros da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Intimem-se as partes para no prazo de 15 se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de instrução de julgamento e, após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e intimado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 19:26
Confirmada
24/10/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:57
Documento (Acórdão)
19/10/2022, 09:18
Recebimento
18/10/2022, 19:28
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:22
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-85.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR I.
Trata-se de ação indenizatória movida por Salete Moura em face do Município de Paiçandu e do Hospital Municipal de Paiçandu, qualificados. O Município de Paiçandu requereu a denunciação à lide de Master Face Clínica Odontológica Ltda. e de João Baptista Ilha Filho, sendo o requerimento deferido no mov. 33.1. Determinada a produção de prova pericial (mov. 93.1), foram nomeados vários peritos para funcionarem nos autos, havendo uma sucessão de recusa do munus. Houve a extinção do processo em relação ao Hospital Municipal de Paiçandu ante a ausência de capacidade processual (mov. 301.1). Foi prolatada decisão saneadora no mov. 413.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral (mov. 413.1). Posteriormente, o Município de Paiçandu requereu a inclusão da “Fundação Municipal de Saúde” no polo passivo da demanda (mov. 429.1). Por sua vez, os litisdenunicados João Baptista Ilha Filho e Master Face Clínica Odontológica Ltda. requereram as respectivas exclusões do polo passivo ao argumento de que inexiste vínculo (mov. 443.1). A parte autora, por sua vez, requereu a denunciação à lide de João Baptista Ilha Filho e Master Face Clínica Odontológica Ltda (mov. 462.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Mister se faz chamar o feito à ordem para corrigir vícios processuais, na forma do art. 139, IX, CPC. II.I. Requerimento formulado pelo Município de Paiçandu (mov. 429.1) A Fazenda Pública municipal requereu o ingresso do Fundo Municipal de Saúde no polo passivo da demanda ao argumento de que se trata de pessoa jurídica de direito público que responde por eventuais ações judiciais. Ao compulsar a Lei Municipal n. 2589/2017, com redação dada pela Lei Municipal n. 2769/2019, se observa que não há previsão legal pra pagamento de indenização decorrente de condenação judicial por reconhecimento de erro médico. Assim, não há pertinência subjetiva para a inclusão na lide da pessoa jurídica de direito público, de modo que o requerimento formulado no mov. 429.1 também merece ser indeferido. II.II. Requerimento formulado pela autora no mov. 462.1 Primeiramente, quanto ao requerimento da parte autora de mov. 462.1 (denunciação à lide de João Baptista Ilha Filho e Master Face Clínica Odontológica Ltda.), a matéria se encontra preclusa e o pleito não merece acolhida, já que, como dito anteriormente no relato, já houve o deferimento da denunciação à lide no mov. 33.1, sendo que a decisão não foi objeto de recurso, tornando-se, assim estável. II.III. Eventual ilegitimidade passiva de João Baptista Ilha Filho Vê-se que João Baptista Ilha Filho foi o profissional responsável pelo tratamento dentário da autora. Cediço que todas as categorias, mesmo a dos particulares, se atuarem no exercício de atribuições do poder público, acarretam a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, já que o dispositivo fala em danos causados por agentes públicos. Se a municipalidade for condenada, cabe ação regressiva contra o agente causador do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já teve a oportunidade de enfrentar o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 940), e definiu que a responsabilidade do Estado e a do agente público devem ser apuradas em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente. Veja-se a tese firmada: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance do artigo 37, § 6º, da Carta Federal, no que admitida a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo. (RE 1027633 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Nesse sentido é a jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO, HOSPITAL E MÉDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA RECONHECIDA CORRETAMENTE. AGENTE PÚBLICO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À MÉDICA (ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0071915-93.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.05.2021 - destacamos). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. (...). APELAÇÃO CÍVEL DE MAURÍCIO BETTINARDI: DECLARADA DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. MÉDICO QUE AGIU COMO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, CF E DO REPETITIVO RE 1027633/SP. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (...) (TJPR - 2ª C. Cível - 0015951-34.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.03.2020 – destaque nosso). Cite-se também: TJPR - 1ª C. Cível - 0005896-80.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.04.2021; TJPR - 2ª C. Cível - 0008021-32.2012.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.04.2021; TJPR - 1ª C. Cível - 0003690-24.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.03.2021, dentre outros. III. Desse modo: III.I. Indefiro os requerimentos de mov. 429.1 (formulado pela Fazenda Pública) e mov. 462.1 (de titularidade da autora). III.II. Determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum, sobre eventual ilegitimidade passiva de João Baptista Ilha Filho. IV. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 20:21
Indeferimento
10/08/2022, 06:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:51
Confirmada
16/07/2022, 00:08
Confirmada
11/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000676-85.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se a municipalidade e a parte autora para se manifestarem sobre o contido na petição de mov. 443.1, no prazo comum 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:34
Mero expediente
30/06/2022, 12:50
Confirmada
30/06/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:09
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:37
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2022, 11:52
Confirmada
13/05/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:02
Ato ordinatório
11/05/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-85.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR Considerando o teor da petição de mov. 429.1, cancelo a audiência designada na decisão de mov. 413.1. No mais, aguarda-se o decurso do prazo da intimação de mov. 431. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:58
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/05/2022, 12:58
Mero expediente
04/05/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 16:59
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:43
Documento (Decisão)
01/04/2022, 10:14
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Ato ordinatório
28/03/2022, 17:14
Ato ordinatório
28/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:06
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-85.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA (CPF/CNPJ: 110.918.638-06) PR 323, Km 2, 323 - jardim Nilza - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 Réu(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): JOAO BAPTISTA ILHA FILHO (CPF/CNPJ: 008.188.647-02) AVENIDA EUCLIDES DA CUNHA, 1370 SL/LJ 01, Ed. Santa Cruz - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-180 MASTER FACE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1, 1 - PAIÇANDU/PR I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC)
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais proposta em face do HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU, MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e com denunciação da lide a JOÃO BAPTISTA ILHA FILHO E MASTER FACE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (deferida na r. decisão de mov. 33.1). A autora alega a existência de erro médico relacionado a erro de diagnóstico e à realização de cirurgia inadequada da articulação Têmpora Mandibular – ATM, com a colocação de pinos de titânio e em local errado, quando, na verdade, era portadora de otite crônica (nada relacionado a ATM), o que lhe gerou dor e vários problemas de saúde. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com a responsabilização objetiva, bem como a obtenção dos benefícios da justiça gratuita (deferida no mov. 9.1). Em que pese na r. decisão de mov. 93.1, tenha sido iniciada a instrução probatória, deferindo-se a produção de prova pericial (a qual, inclusive, já foi realizada no mov. 381.1), o feito pende de saneamento, uma vez que não foi deliberado sobre os requerimentos processuais da autora, inclusive quanto ao ônus probatório. Observo que o processo foi extinto em relação ao Hospital de Paiçandu (mov. 301.1). A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra. Tendo em vista que a causa não apresenta complexidade que exija audiência para o saneamento do feito, deixo de designá-la (art. 357, § 3º, CPC/2015 a contrario sensu). II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Os litidenunciados juntaram, no mov. 370.1, requerimento de prescrição, sob argumento de que incide o prazo de 03 (três) anos para a reparação de danos desta natureza e que este teria expirado, pois o fato ocorreu em 29/02/2008 e o ajuizamento em 19/03/2013, com o que concordou o Município, no mov. 410.1, mas houve impugnação da autora. Não assiste razão aos réus, uma vez que o prazo prescricional é quinquenal e, para seu início, não deve ser considerada a data da cirurgia, mas do conhecimento pela autora da extensão e irreversibilidade do dano, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. CONTAGEM QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DA EXTENSÃO E IRREVERSIBILIDADE DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 2º Decreto-lei 4597/42, é qüinqüenal e não vintenária a prescrição da ação de indenização proposta contra a Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), bem como as suas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais que não desenvolvam atividade econômica. Conforme entendimento da jurisprudência, apenas em se tratando de direitos de natureza real é que prevalecem os prazos previstos na lei civil, valendo para os demais, o prazo específico de que trata a legislação declinada. 2. O termo a quo para o cômputo do prazo prescricional, se dá a partir do momento em que os agravantes tiveram ciência acerca da extensão do dano que acometeu à menor e da sua irreversibilidade, sem o que não teriam os mesmo sequer como exercer a ação. 3. Considerando que a paralisia cerebral geralmente permanece sem diagnóstico até o final do primeiro ano de vida, havendo uma pluralidade de maneiras pela qual a doença se manifesta, é de bom alvitre que a questão relativa ao cômputo da prescrição seja resolvida após a produção da perícia médica já designada, que poderá trazer elementos mais consistentes para fundar a convicção do Juízo acerca da manifestação efetiva da doença e uma possível data da ciência ou impossibilidade de sua reversão, mantendo-se os agravantes no pólo ativo da demanda, até final decisão. (TAPR - Decima C.Cível (extinto TA) - AI - 266615-7 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 23.12.2004) Diante disso, afasto a alegação de prescrição. Não há outras questões a serem analisadas. III – DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pretende a inversão do ônus da prova, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Por certo, o art. 3.º do CDC dispõe que a pessoa jurídica também se enquadra no conceito de fornecedor. Contudo, não se pode deixar de observar que o § 2.º do supracitado artigo aponta que serviço compreende “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração” (grifou-se), razão pela qual se conclui pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso de serviços públicos que não sejam prestados mediante remuneração direta. Ressalte-se que os atendimentos foram prestados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e, por isso, custeados pelas receitas do Estado. O serviço de saúde é prestado pelo Estado em cumprimento de um dever constitucional, nos termos do art. 196, CF, de modo que é uma atividade prestada de maneira universal a todos. Desta feita, não se vislumbra qualquer forma de remuneração direta pelo serviço de saúde prestado pelo mencionado posto de saúde, não sendo possível a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, é o entendimento STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...) 5. Recurso especial provido em parte. REsp 1187456/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431). No mesmo sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELOS RECORRENTES. QUESTÃO REJEITADA POR DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA ENQUANTO VIGENTE NO CPC/73. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ERRO MÉDICO. LESÃO NEURONAL POR HIPÓXIA GRAVE PERINATAL EM VIRTUDE DE PERÍODO EXPULSIVO PROLONGADO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS DEFINITIVAS: PARALISIA CEREBRAL, RETARDO PSICOMOTOR E EPILEPSIA. PARTURIENTE QUE SE QUEIXA DE FORTES DORES QUANDO CHEGOU AO HOSPITAL. ROMPIMENTO DA BOLSA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO COM PRESENÇA DE MECÔNIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA O INÍCIO DO PARTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COLABORAÇÃO DA PARTURIENTE NO MOMENTO DO NASCIMENTO DEVIDO AS CÂIMBRAS QUE ELA SOFRIA. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE QUE NÃO EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE MÁ-FORMAÇÃO FETAL. DESÍDIA NO ATENDIMENTO MÉDICO CÉLERE E ADEQUADO AO CASO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM A INTENSIDADE DOS DANOS E À REPROVABILIDADE DA DESÍDIA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUTORA COMPLETAMENTE DEPENDENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (NÃO ANDAVA E NEM SE ALIMENTAVA SOZINHA). TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. TERMO FINAL. DATA DO FALECIMENTO OCORRIDA AOS 12 ANOS DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFETIVO PREJUÍZO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL (SÚMULA 43, STJ). DATA DO ARBITRAMENTO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL (SÚMULA 362, STJ). JURO DE MORA. ÍNDICE. CADERNETA DE POUPANÇA. (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/09). TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR FORÇA DA ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DO Município de Marmeleiro PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE ADEQUADA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EX OFFICIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016064-63.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 05.10.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HOSPITAL PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO INDIRETA. SUS.INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1286201-0 - Campo Largo - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - - J. 31.03.2015) Por essas razões, afasto a aplicação da Lei 8.078/90 e, por consequência, o art. 6°, VI, que estabelece a inversão. Nada obstante o raciocínio acima, é possível estabelecer a inversão do ônus da prova com base na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria das cargas processuais dinâmicas, expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 373, §1º).
Trata-se de formulação doutrinária de origem argentina cujo conteúdo propõe, na distribuição do ônus da prova, que seja posta de lado a posição processual das partes e o conceito de fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos do direito, relativizando-se a regra geral. Assim, a incumbência na produção da prova não é de quem alega um fato, mas de quem tem melhores condições de produzir provas que o esclareçam e demonstrem a verdade sobre o ocorrido. A teoria busca retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus da prova, e impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições. É evidente que, diante do princípio da isonomia processual, possui o Município de Maringá maiores condições de produzir a prova. Ademais, prejuízo algum há em desfavor de quaisquer das partes, já que, a partir da produção da prova, diante do princípio processual da comunhão, passará ela a fazer parte do processo. Por essas razões, conquanto não se aplique o CDC, remanesce a inversão do ônus da prova por decorrência do disposto no art. 373, §1º, do CPC. Desta feita, não havendo outras preliminares e já examinada a regra do ônus da prova, declaro saneado o feito e passo à sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. IV - PONTOS CONTROVERTIDOS Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: a reponsabilidade dos réus e a existência, ou não, de erro médico, tanto de diagnóstico, como na cirurgia de ATM realizada na autora e no local em que os pinos foram colocados; a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados a culpa exclusiva ou concorrente da autora (inclusive quanto ao alegado abandono de tratamento) a existência de nexo causal entre a conduta e os danos V – DAS PROVAS Para esclarecimento dos pontos levantados, já houve o deferimento e a produção da prova pericial (mov. 381.1) – já encerrada, pois não requeridos esclarecimento pelas partes. Assim, acrescento o deferimento da produção da prova documental e oral pleiteadas. No caso da primeira, mantenho nos autos o documento juntado no mov. 390.2, pois, apesar da juntada ter sido impugnada pelos réus (mov. 402.1), foi realizada antes deste deferimento. Quanto à segunda modalidade, consistem no depoimento pessoal da autora e das testemunhas a serem arroladas (requeridos nos movs. 83.1 e 84.1). Em relação à audiência de instrução e julgamento, por certo, a inusitada situação de distanciamento social, imposta pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) exige a adoção de algumas cautelas, de modo que não será possível a realização de audiência de forma presencial. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria n. 61/2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. Por sua vez, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto Judiciário n. 400/2020, no qual dispõe: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. § 3.º Na hipótese do § 1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020. Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual. Parágrafo único. Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. Contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, o que tenho certeza que nenhuma das partes quer, designo a audiência, a ser realizada por videoconferência, para o dia 27/06/2022, às 13h. Destaca-se que, caso haja algum impedimento ou necessidade da não realização das audiências, o advogado tem o direito de requerer e justificar qual o motivo de pedir o adiamento. No entanto, de acordo com o que dispõe o artigo § 2º do art. 3º da Resolução CNJ 314/2020, a alegação, pela parte, de impossibilidade da prática não é condição automática para o adiamento, sendo que “Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada” (art. 2°, § 2º, do Decreto Judiciário n. 400/2020). Como dito, em âmbito estadual o Decreto Judiciário n. 400/2020 estabeleceu regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional. O aplicativo disponibilizado pelo TJPR é o “Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. A chave de acesso à sala de audiência no Teams será gerada no momento do agendamento da audiência nos autos pela Secretaria, oportunidade em que as partes serão intimadas acerca das instruções de acesso Lembro que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. Observo, desde já, que as partes, advogados e testemunhas estejam com seus documentos de identificação em mãos (OAB, RG, CPF), pois serão solicitados no início e no fim da audiência. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. As partes e testemunhas poderão acessar diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). Conforme já dito acima, portanto, os advogados serão responsáveis para o repassar às partes que representam e às testemunhas que arrolarem o link disponibilizado. Esclareço também que parte e/ou testemunhas que residam fora desta Comarca (Foro Central) não necessitarão de expedição de carta precatória para sua ouvida, pois o acesso ao sistema Teams é possível de qualquer local. Num primeiro momento pode ser que tenhamos algumas dificuldades na realização não presencial das audiências, mas com a cooperação de todos tenho certeza que conseguiremos nos adaptar a esta nova realidade decorrente deste infeliz período de anormalidade (pandemia). A Portaria 001/2019 desta Secretaria deverá ser cumprida adequando-se às particularidades aqui estabelecidas quanto ao formato de audiência não presencial, bem como flexibilizado o prazo para seu cumprimento. Prazo para juntada do rol de testemunhas: 10 (dez) dias. Intimem-se as partes, para que no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:43
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:08
Confirmada
27/12/2021, 00:28
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000676-85.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA Réu(s): Município de Paiçandu/PR Considerando o poder de influência das partes, intimem-se as mesmas para se manifestarem acerca da prescrição sustentada na petição de mov. 370.1, bem como acerca do requerimento de desentranhamento do doc. de mov. 390.2, feito na petição de mov. 402.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:45
Mero expediente
16/12/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:09
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:59
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 06:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 01:15
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
18/10/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:02
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:01
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:53
Confirmada
13/10/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:55
Confirmada
03/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:35
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:46
Confirmada
11/09/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:52
Confirmada
01/09/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:12
Confirmada
31/08/2021, 14:01
Confirmada
28/08/2021, 00:07
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000676-85.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SALETE MOURA (CPF/CNPJ: 110.918.638-06) PR 323, Km 2, 323 - jardim Nilza - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 Réu(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): JOAO BAPTISTA ILHA FILHO (CPF/CNPJ: 008.188.647-02) AVENIDA EUCLIDES DA CUNHA, 1370 SL/LJ 01, Ed. Santa Cruz - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-180 MASTER FACE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1, 1 - PAIÇANDU/PR Na petição de mov. 343.1, os terceiros interessados alegaram a existência de nulidade, pela falta de intimação em relação à decisão de mov. 301.1. Decido. Não houve demonstração de qualquer prejuízo pelos terceiros, o que também não verifico de ofício, afinal o cunho decisório ali referido (extinção do processo em relação ao Hospital Municipal de Paiçandu) não lhes atingia. Outrossim, aplica-se analogicamente à intimação o que dispõe o artigo 239, §1º., do CPC/2015, ao estabelecer que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação[1]. O artigo 277 do mesmo Código, ainda, estabelece que: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ART. 932, III). EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITOS DA EXECUTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO ANTERIOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. O comparecimento espontâneo da parte acarreta a ciência inequívoca dos atos processuais praticados anteriormente, dispensando a expedição de intimação. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0069089-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O comparecimento espontâneo da parte acarreta a ciência inequívoca dos atos processuais praticados anteriormente, dispensando a expedição de intimação. 2. O agravo de instrumento interposto após o decurso de 15 (quinze) dias, contados da ciência inequívoca da decisão, não pode ser conhecido por inobservância do prazo legal (CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; e, art. 1.019, caput). 3. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041797-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 15.07.2021) Assim, pelos princípios da “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, considero os terceiros intimados em 12/08/2021 (com o comparecimento no mov. 343.1) da decisão de mov. 301.1 e indefiro o requerimento de nova intimação. No mais, aguarde-se a realização da perícia agendada para 08/09/2021. Diligências necessárias Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 06:56
Indeferimento
16/08/2021, 23:21
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:39
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:21
Confirmada
06/08/2021, 00:29
Confirmada
06/08/2021, 00:29
Confirmada
06/08/2021, 00:29
Confirmada
06/08/2021, 00:28
Confirmada
05/08/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:43
Confirmada
29/07/2021, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:18
Ato ordinatório
29/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2021, 19:58
Confirmada
25/07/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:40
Ato ordinatório
23/07/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:39
Ato ordinatório
23/07/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:35
Confirmada
11/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:38
Documento (Informações)
29/06/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 13:25
Ato ordinatório
09/06/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:45
Confirmada
24/04/2021, 00:42
Confirmada
24/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190
Vistos, etc. I. Ao mov. 269.1, o Município de Paiçandu-PR, em cumprimento à intimação de mov. 294, destacou que a administração do Hospital Municipal de Paiçandu é de responsabilidade do Município desde 2003, tratando-se, atualmente, de órgão despersonalizado. Os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 2008, época em que o hospital já não mais possuía personalidade jurídica própria. Sabe-se que entes despersonalizados não possuem capacidade processual, o que os impedem de litigar em juízo. Daí, então, ser necessária a exclusão do aludido hospital do polo passivo do feito. É nesse mesmo sentido o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis (Grifei): Constitucional. Administrativo. Processo Civil. Ação indenizatória. Município de Londrina. Legitimidade passiva. Responsável subsidiário em relação à autarquia municipal de saúde. Hospital Doutor Anisio Figueiredo. Ilegitimidade passiva. Órgão administrativo. Ausência de personalidade jurídica própria. Ilegitimidade passiva dos agentes públicos. Configurada. Aplicação da tese fixada pelo Eg. STF no julgamento do RE n. 1027633. Propositura da ação indenizatória deve se dar apenas em face da Administração Pública. Agravo de Instrumento parcialmente provido. “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF, RE n. 1027633, plenário, 14.08.2019.) [...] No tocante à legitimidade passiva do HOSPITAL DOUTOR ANISIO FIGUEIREDO –H.Z.N, sem razão o agravante. Como bem ressaltado na decisão agravada, o Hospital em referência detém natureza jurídica de órgão administrativo, presente na estrutura do ESTADO DO PARANÁ, portanto, não há personalidade jurídica própria, tampouco autonomia administrativa e financeira. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acerca do conceito de órgão público: “Isto equivale a dizer que o órgão não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração Direta, ao contrário da entidade que constitui ‘unidade de atuação dotada de personalidade jurídica’ (inciso II do mesmo dispositivo), é o caso das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 27ª edição, São Paulo: Atlas, 2014, p. 590). Assim, tendo em vista que o HOSPITAL DOUTOR ANISIO FIGUEIREDO –H.Z.N é um órgão administrativo vinculado ao ESTADO DO PARANÁ, não é possível que figure no polo passivo da demanda. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - 0029980-10.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 06.04.2020) À luz dessas premissas, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, tão somente em relação ao Hospital Municipal de Paiçandu. Retifique-se a autuação. II. Tendo em vista que o ônus do pagamento dos honorários periciais já foi atribuído à parte ré na decisão de mov. 93.1, resta prejudicado, pela preclusão temporal, o requerimento do Município formulado ao mov. 260.1. Dessa maneira, e considerando o aceite manifestado pela perita (mov. 284.1), determino o prosseguimento do trâmite processual e remeto-me à decisão de mov. 93.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:46
Ausência de pressupostos processuais
12/04/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:04
Confirmada
12/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:27
Confirmada
21/02/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-85.2013.8.16.0190
Vistos, etc. Deixo, por ora, de examinar a manifestação de mov. 288.1. Considerando que a parte HOSPITAL MUNICIPAL DE PAIÇANDU não tem procurador judicial habilitado nos autos, no intuito de assegurar o devido processo legal, bem como evitar eventual alegação de nulidade processual, determino a intimação do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU-PR para esclarecer se o hospital municipal mencionado é também representado nos autos pela procuradoria jurídica do Município, devendo, na oportunidade, comprovar a respectiva a autorização legal. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:26
Determinação de Diligência
10/02/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:46
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:28
Confirmada
01/02/2021, 00:41
Confirmada
01/02/2021, 00:40
Confirmada
01/02/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:05
Confirmada
22/01/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:06
Ato ordinatório
21/01/2021, 17:05
Outras Decisões
21/01/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:17
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:38
Ato ordinatório
04/08/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:49
Ato ordinatório
13/02/2020, 15:46
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:16
Mero expediente
26/11/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:20
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:54
Ato ordinatório
12/07/2019, 16:53
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:58
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:08
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 10:22
deferimento
03/05/2019, 15:14
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:20
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 20:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:29
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:28
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 12:18
Remessa (em diligência)
20/11/2018, 16:45
Documento (Certidão)
20/11/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:44
Ato ordinatório
20/11/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:53
Ato ordinatório
26/07/2018, 16:53
Ato ordinatório
26/07/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 20:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 15:07
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:28
Mero expediente
16/03/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 16:33
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 19:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 16:00
Ato ordinatório
25/07/2017, 15:56
Mero expediente
25/04/2017, 14:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 14:41
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:52
Ato ordinatório
06/12/2016, 16:51
Mero expediente
26/09/2016, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 15:51
Apensamento
25/02/2016, 18:23
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 15:39
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 15:05
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:14
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:02
Ato ordinatório
23/06/2015, 15:36
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 14:39
Ato ordinatório
16/06/2015, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/06/2015, 14:37
deferimento
09/06/2015, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2015, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 18:37
deferimento
01/06/2015, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2015, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 10:01
Entrega em carga/vista
04/02/2015, 14:25
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 14:50
Mero expediente
27/11/2014, 11:59
Decurso de Prazo
10/10/2014, 00:06
Decurso de Prazo
10/10/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2014, 18:17
Decurso de Prazo
18/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 16:51
Petição (Contestação)
16/09/2014, 16:22
Ato ordinatório
11/09/2014, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 19:11
Ato ordinatório
09/09/2014, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 18:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2014, 18:11
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 18:36
Ato ordinatório
27/08/2014, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 18:27
Documento (Certidão)
11/08/2014, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 17:46
Documento (Certidão)
04/08/2014, 17:45
Expedição de documento (Carta)
04/08/2014, 17:37
Expedição de documento (Carta)
04/08/2014, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 13:13
Ato ordinatório
29/07/2014, 13:00
Ato ordinatório
29/07/2014, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 12:55
deferimento
30/06/2014, 12:28
Ato ordinatório
17/05/2014, 00:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2014, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2014, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2014, 09:11
Entrega em carga/vista
06/05/2014, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2014, 13:41
Decurso de Prazo
29/04/2014, 00:01
Petição (Contestação)
22/04/2014, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2014, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)