Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORCELI ALVES MARTINS
Vistos. 1. A executada opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de mov. 319, alegando a existência de omissão. Ressalta que não foram apreciados os argumentos e documentos apresentados em manifestação anterior (mov. 312.1), nos quais requereu sua exclusão do polo passivo e a extinção da execução com fundamento na novação da dívida reconhecida em outra ação judicial envolvendo as mesmas partes. Aduz que, na ação de cobrança nº 0009983-67.2018.8.16.0035, houve reconhecimento da novação em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, com trânsito em julgado, o que implicaria a extinção das garantias acessórias, inclusive o aval. Ainda, defende que a novação operada no âmbito da recuperação judicial substitui a obrigação originária, afastando a exigibilidade do título executivo e tornando indevida a manutenção da execução em face do garantidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de excluí-la do polo passivo e extinguir o processo sem resolução de mérito (mov. 328.1). Por sua vez, a parte embargada postulou a rejeição dos embargos de declaração, sustenta que a recuperação judicial da devedora principal não exonera coobrigados, fiadores ou avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo a novação decorrente do plano limitada à recuperanda, salvo previsão expressa e anuência do credor, inexistentes no caso (mov. 336). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a omissão havida, porém sem atribuição de efeitos infringentes. Isto porque, de fato, não foi analisado o pedido contido no mov. 312. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, porém sem atribuição de efeitos infringentes, de modo que determino que passe a consta a seguinte redação no mov. 319.1: No mov. 312.1, a parte executada postula sua exclusão desta demanda, ante o reconhecimento da novação da dívida nos autos 0009983-67.2018.8.16.0035, alegando que a empresa Braslar do Brasil está em dia com o seu parcelamento, inexistindo razão para a presente ação. O pedido deve ser indeferido. Isto porque, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, a norma é expressa ao preservar a responsabilidade dos coobrigados, dentre eles o avalista, ainda que homologado plano de recuperação judicial da devedora principal. A novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial tem natureza ‘sui generis’ e eficácia restrita à sociedade recuperanda, não implicando, por si só, extinção automática das garantias prestadas por terceiros, salvo expressa anuência do credor, hipótese não demonstrada nos autos. Em situações semelhantes, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM AVAL DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/05. TEMA REPETITIVO 885 e SÚMULA 581, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Os credores do devedor, embora sujeitos aos efeitos da decisão proferida na ação de recuperação judicial (Lei n 11.101/05, artigo 59), manterão intocados os direitos e privilégios que possuam contra: a) os coobrigados ou codevedores solidários, dentre eles: avalistas e endossantes de títulos de créditos emitidos pelo devedor; b) os fiadores; e c) os obrigados de regresso (art. 49, § 1º), podendo deles cobrar, no juízo competente, o que lhes for devido e abater dos créditos habilitados e julgados o que houverem recebido dos coobrigados. 2. Aplicabilidade do tema 885, STJ à espécie: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." E da Súmula 581 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. Por força da cláusula 2.º da Cédula de Crédito Bancário n.º 0114422 e do item VII da qualificação dos avalistas, os agravados assumiram solidariamente a responsabilidade pele integral liquidação da dívida, de modo que a eles não se aproveita a suspensão legal da execução prevista em favor da sociedade empresária em recuperação judicial. 4. RECURSO PROVIDO para determinar o prosseguimento da execução em relação aos avalistas, ora agravados. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21752689720248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ainda, embora a sentença proferida na ação nº 0009983-67.2018.8.16.0035 tenha reconhecido a novação no âmbito da recuperação judicial, tal circunstância não implica, automaticamente, extinção da obrigação do avalista perante o credor exequente, sobretudo diante da regra expressa do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 312. 2. No mais, saliento que o pedido de urgência será analisado apenas neste momento, vez que realizado após a conclusão do feito sem o ‘status’ urgente. No mov. 342.1, a parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência de pagamento substancial do débito no âmbito do plano de recuperação judicial desta, regularmente homologado, cujo cumprimento teria se dado mediante o pagamento de 72 parcelas entre os anos de 2019 e 2025, diretamente em conta indicada pelo próprio exequente. Alega que, não obstante tal adimplemento, o exequente prossegue com a cobrança do valor integral originário da dívida, indicando saldo devedor elevado e promovendo atos de constrição patrimonial, como bloqueios via SISBAJUD, tentativa de expropriação de bem de família e inscrição do nome do executado em cadastros restritivos. Aponta a novação da dívida operada pela recuperação judicial, defendendo sua extensão ao avalista, com consequente extinção da execução em seu desfavor. No mais, argumenta que a cobrança integral desconsidera pagamentos já realizados, caracterizando excesso de execução, abuso de direito e enriquecimento ilícito, além de comprometer a liquidez e a certeza do título executivo. Em sede de tutela de urgência, postula a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ainda, pretende a apresentação de extratos e nova planilha de cálculo pelo exequente, com abatimento dos valores pagos, a suspensão de atos constritivos e, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, com prosseguimento do feito apenas quanto ao eventual saldo remanescente. Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a dívida vem sendo regularmente adimplida no âmbito do plano de recuperação judicial da devedora principal, mediante pagamento parcelado realizado diretamente ao exequente entre os anos de 2019 e 2025, afirmando que a cobrança integral do débito desconsideraria os valores já quitados. No entanto, conforme já ressaltado no item ‘1’ desta decisão, a recuperação judicial da devedora principal não implica em exoneração automática do avalista ou extinção da execução em relação aos coobrigados, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e a alegação de eventual abatimento parcial da dívida em razão de pagamentos realizados deve ser analisada após o contraditório. Ressalto que neste momento não há elementos suficientes para reconhecimento imediato do alegado excesso de execução, tampouco para suspensão integral dos atos executivos ou exclusão do nome da parte executada dos cadastros restritivos. Isto porque inexiste demonstração inequívoca de quitação apta a descaracterizar, de plano, a mora ou infirmar integralmente a exigibilidade do título executivo. Ademais, a inscrição em cadastros de inadimplentes e os atos constritivos decorrem do regular exercício do direito de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial, não se evidenciando, por ora, ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da tutela excepcional pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o alegado excesso de execução, bem como apresente demonstrativo atualizado da dívida, com indicação expressa dos valores eventualmente recebidos no âmbito do plano de recuperação judicial e respectivo abatimento no saldo executado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
21/01/2026, 11:59
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 17:55
Documento (Certidão)
20/01/2026, 17:50
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 20:46
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 12:18
Confirmada
15/01/2026, 01:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:43
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
21/01/2026, 11:59
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 17:55
Documento (Certidão)
20/01/2026, 17:50
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 20:46
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 12:18
Confirmada
15/01/2026, 01:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:43
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORCELI ALVES MARTINS
Vistos. Defiro a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Providências pela Serventia no Sistema Serasajud. Registre-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4°, CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 11:04
Confirmada
05/12/2025, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:14
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:11
deferimento
07/11/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) MANDADO DEVOLVIDO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:51
Mandado
11/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 14:00
Confirmada
26/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS 1. Petição mov. 277.1: A exclusão da executada deveria ter ocorrido tão logo transitada em julgado a sentença de mov. 181.1, o que não foi feito pela Escrivania, gerando, com isso, o equívoco na manutenção do registro e a realização do bloqueio de ativos. 1.1. Assim, determino a imediata exclusão da pessoa jurídica Braslar do Brasil Ltda da relação processual e dos assentamentos, bem como determino o imediato desbloqueio dos valores que lhe foram constritos pelo Sisbajud. 2. Petição de mov. 281.1: Considerando a comprovação documental de que os valores bloqueados em contas bancárias da executada Orceli Alves Martins referiam-se a reserva em caderneta de poupança (R$ 6.025,29) e oriundo de proventos de aposentadoria (R$ 533,21), reconheço a impenhorabilidade dos referidos ativos, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC, e determino o respectivo desbloqueio. 3. Com relação ao pedido de penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 75.890, tendo em vista a alegação da executada de se tratar de bem de família, visando dirimir a dúvida, determino expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça verifique, in loco, se, de fato, o aludido imóvel é ocupado pela executada e seus familiares, devendo colher informações que possam subsidiar a decisão a respeito da configuração, ou não, de bem de família. 3.1. O exequente deverá antecipar as custas da diligência, em 05 dias. 4. Com o retorno do mandado cumprido, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Curitiba, 25 de junho de 2025. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:32
Outras Decisões
25/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:35
Confirmada
24/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:43
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:12
Confirmada
16/06/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 19:39
Documento (Certidão)
15/06/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:26
Confirmada
06/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:22
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:58
Confirmada
30/05/2025, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:57
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 22:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:50
Confirmada
21/05/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Uma vez finda a designação desta Magistrada, diante da autorização conforme SEI nº SEI!TJPR Nº 0025682-07.2025.8.16.6000, devolvo o presente feito, sem despacho. Curitiba, 22 de abril de 2025. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:39
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:10
Mero expediente
22/04/2025, 10:01
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS I. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. II. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. III. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. IV. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: IV.I. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. IV.II. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. IV.III. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. V. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. VI. Caso inerte, intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência. VII. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações acerca do pedido de penhora de mov. 258.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:11
deferimento
21/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:50
Confirmada
05/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS DECISÃO I. Deixo de analisar o pedido retro, por ora, em respeito à ordem disposta no art. 835, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, até o momento, não foram realizadas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 17:24
Indeferimento
24/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 20:38
Confirmada
11/12/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:31
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 11:27
Confirmada
05/11/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS DECISÃO I. Considerando a informação de que as partes estão em tentativas de acordo, suspendo o feito por 30 (trinta) dias, tal como requerido para as partes entabularem tentativa de negociação mediante contato direto entre os advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n.º 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” Art. 3º § 3º - “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” Art. 6º- “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. II. Restando infrutífera e/ou decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte Exequente sobre o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:07
Por decisão judicial
04/11/2024, 10:07
deferimento
04/11/2024, 07:06
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:25
Confirmada
24/10/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:57
Documento (Certidão)
23/10/2024, 14:57
Documento (Certidão)
23/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 20:38
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:43
Confirmada
28/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:36
Confirmada
13/08/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS DEFIRO a dilação de prazo pelo período pleiteado para realização das diligências necessárias. Intimações e providências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 22:47
Mero expediente
09/08/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:53
Confirmada
10/07/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:47
Documento (Certidão)
09/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:54
Documento (Certidão)
24/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:35
Confirmada
06/05/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:48
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:47
Recebimento
23/04/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001/1 Recurso: 0042872-21.2014.8.16.0001 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS Face o término da designação, restituo os autos para a Secretaria para a conclusão ao Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
10/01/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/12/2022, 14:09
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Confirmada
25/02/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS Vistos e examinados 1. Em vista do recurso de apelação de mov. 189 e da determinação contida no mov. 198, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (CPC, art. 485, §7º). 2. Considerando que já houve a apresentação de contrarrazões (mov. 194), encaminhem-se os autos ao E. TJPR, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 e 1.010, §3º, do CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:20
Confirmada
24/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:40
Mero expediente
23/02/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001/1 1. Da análise do processo da demanda originária, constata-se que a insurgência veio remetida a este egrégio Tribunal de Justiça de maneira açodada, haja vista a ausência, antes de sua remessa para área recursal, de manifestação do Juízo a quo acerca do recurso interposto, a saber, eventual exercício do juízo de retratação, (CPC, art. 485, § 7º[1]). Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno do processo à origem, para deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação, circunstância que poderá, a depender dessa nova decisão, tornar prejudicada a presente insurgência, por superveniente perda de objeto. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
21/02/2022, 00:00
Recebimento
18/02/2022, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 10:50
Documento (Certidão)
15/02/2022, 10:49
Petição (Contra-razões)
10/02/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:31
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:22
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:59
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Confirmada
29/11/2021, 02:08
Confirmada
29/11/2021, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS Vistos e examinados 1. Conforme já exposto no mov. 171, houve a novação do crédito ora discutido, eis que está sujeito ao plano de recuperação judicial da executada BRASLAR DO BRASIL LTDA., homologado nos autos n. 0002673-34.2013.8.16.0019. Instado a se manifestar, o exequente informou não se opor à extinção da execução com relação à referida executada (mov. 177). Portanto, com esteio na fundamentação trazida no mov. 171, e com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c os artigos 49, caput, e 59, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da BRASLAR DO BRASIL LTDA. Em que pese a devedora tenha dado causa à presente execução, veja-se que a perda do interesse processual se deu antes mesmo da citação da executada. Outrossim, se o exequente tivesse comunicado a novação da dívida a este Juízo logo quando dela tomou conhecimento, teria sido evitada a prática de vários atos processuais, como a própria citação da executada BRASLAR, além da constituição de advogado por ela e a oposição de embargos à execução. Por essa razão, em observância ao princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da executada BRASLAR DO BRASIL LTDA., que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, exclua-se a BRASLAR DO BRASIL LTDA. do polo passivo da lide. Anotações e comunicações necessárias. 3. Tendo em vista que a suspensão deste processo se deu em razão da oposição de embargos à execução pela BRASLAR DO BRASIL LTDA., com a exclusão desta do polo passivo, promova-se o levantamento da suspensão. 4. Por fim, intime-se o exequente para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação de ORCELI ALVES MARTINS, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser interrompida a prescrição (CPC, art. 240, § 2º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2021, 09:45
Ausência das condições da ação
08/11/2021, 18:19
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:49
Confirmada
28/07/2021, 05:12
Confirmada
27/07/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS Vistos e examinados 1. A executada BRASLAR DO BRASIL LTDA. foi citada (mov. 156) e opôs embargos à execução, processados em apenso (autos n. 0008614-38.2021.8.16.0001). Assim, habilite-se neste processo os procuradores da executada BRASLAR DO BRASIL LTDA. (procuração – mov. 1.3 dos autos de embargos à execução). 2. Apesar de ter sido concedida recuperação judicial à executada BRASLAR DO BRASIL LTDA. em 04/12/2017 e de o ora exequente, Banco do Brasil S.A., figurar nos autos n. 0002673-34.2013.8.16.0019 como terceiro interessado, participando ativamente daquele processo (onde, a propósito, está representado desde 02/06/2016 pelo mesmo advogado que o representa nesta demanda, Dr. Luiz Fernando Brusamolin), tal fato apenas foi comunicado a este Juízo ao mov. 161, oportunidade em que o Banco requereu a intimação do administrador judicial para informar o atual endereço da recuperanda e de seus coobrigados para a citação. Pois bem. Compulsando os autos de recuperação judicial n. 0002673-34.2013.8.16.0019, constata-se que foi proferida sentença declarando que o plano de recuperação judicial foi cumprido pela BRASLAR DO BRASIL LTDA. (mov. 1626 daquela demanda). Em face da referida sentença, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação, sob o argumento de que a BRASLAR não havia cumprido o plano de recuperação judicial, requerendo a convolação em falência (mov. 1711 da recuperação judicial). O E. TJPR negou provimento ao recurso do Banco, haja vista que a recuperanda juntou ao mov. 1740.2/1740.5 dos autos da recuperação judicial os comprovantes de pagamento dos débitos que mantinha perante o recorrente, demonstrando o cumprimento do plano. Outrossim, consoante consta no item 10.2 do plano de recuperação judicial (mov. 102.2/102.3 dos autos n. 0002673-34.2013.8.16.0019), para os credores bancários com ou sem garantia real, foi proposto 26 meses de carência, a partir da aprovação do plano, e o parcelamento do saldo em 40 parcelas mensais e consecutivas, no valor integral da dívida, sem juros ou ônus. Após, foi apresentado aditivo ao plano de recuperação judicial, no qual constou, em seu item 7, que para os credores bancários, com ou sem garantia real, haveria 24 meses de carência, a partir da aprovação do plano, e o parcelamento do saldo em 72 parcelas mensais e consecutivas, com deságio de 40% no valor integral da dívida, sem juros ou ônus (mov. 276.2 dos autos n. 0002673-34.2013.8.16.0019). Não houve qualquer oposição ao plano de recuperação judicial ou ao seu aditivo, inclusive pelo Banco do Brasil, razão pela qual houve sua homologação, em 04/12/2017, conforme se extrai dos mov. 568, 602, 942, 956 e 1402 daquele processo. Como o plano de recuperação judicial foi homologado em 04/12/2017, havendo prazo de carência de 24 meses, a BRASLAR apenas seria obrigada a iniciar o pagamento das parcelas em 04/12/2019 – e é exatamente isso que fez a devedora, consoante se extrai dos comprovantes de transferência e e-mails juntados mov. 1740.2/1740.5 da recuperação judicial, bem como dos comprovantes acostados ao mov. 1.5 dos autos de embargos à execução n. 0008614-38.2021.8.16.0001, os quais demonstram que a BRASLAR está em dia com as parcelas do plano. Saliente-se que, conforme se vê no anexo 17 do plano (mov. 102.20 daquela demanda), o Banco do Brasil S.A. integrou a relação de credores bancários, com ou sem garantia real. Ainda, segundo se extrai do mov. 1516.3 e mov. 1532.2/1532.3 dos autos n. 0002673-34.2013.8.16.0019, o crédito decorrente do contrato n. 40/00834-7, objeto da presente execução (mov. 1.5), constou de forma expressa no edital de publicação do quadro geral de credores, na classe II (garantia real), inexistindo qualquer impugnação pelo Banco. Nessa esteira, não há dúvidas de que o crédito discutido na presente execução possui natureza concursal. Logo, na forma do art. 59, § 1º, do CPC, houve a novação do crédito ora discutido, estando sujeito ao plano de recuperação judicial. Ainda, cabível ressaltar que, consoante consignado pelo E. TJPR no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil nos autos da recuperação judicial, caso haja obrigações vencidas e vincendas a serem cumpridas após o encerramento do processo de recuperação judicial, resta ao credor se valer da decisão que concedeu a recuperação, enquanto título executivo judicial, para buscar a tutela de modo individual, na medida em que, como dito, houve a novação do crédito, sendo incabível a execução do título executivo extrajudicial anteriormente constituído em face da recuperanda. 3.
Diante do exposto, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da possibilidade de extinção da execução, ao menos com relação à pessoa jurídica executada, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c os artigos 49, caput, e 59, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005. 4. Fica o exequente advertido de que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 77, I e II). Também é dever de todos os sujeitos do processo se comportar de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, artigos 5º e 6º). 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:20
Mero expediente
13/07/2021, 22:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Por decisão judicial
18/05/2021, 17:17
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:08
Apensamento
05/05/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:00
Confirmada
14/04/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 14:58
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:58
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:29
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 13:24
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 13:19
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 01:40
Confirmada
29/03/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS Vistos e examinados 1. Defiro o requerimento de mov. 139.1. 2. Decorridos 5 (cinco) dias, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
29/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:53
deferimento
26/03/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 02:41
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:54
Confirmada
15/03/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042872-21.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042872-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$349.454,50 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRASLAR DO BRASIL LTDA ORCELI ALVES MARTINS Vistos e examinados 1. Diante da cassação da sentença que extinguiu o processo (mov. 131.2), deve-se dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. 2. Indefiro, por ora, o pedido de busca de endereços pelos sistemas listados ao mov. 129. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que, em que pese tenham sido encontrados diversos endereços na pesquisa feita ao BACENJUD (mov. 70), apenas houve a tentativa de citação em dois deles, quais sejam, Rua João Batista Manzoque, n. 192, Bom Jesus, São José dos Pinhais/PR, CEP 80.025-180 e Rua José Sary, n. 49, Pedro Moro, São José dos Pinhais/PR, CEP 83.020-260 (carta precatória negativa juntada ao mov. 91). Também foi realizada tentativa de citação no endereço informado na inicial, qual seja, Avenida Rui Barbosa, n. 11792, bloco A, Zaniollo, São José dos Pinhais/PR, CEP 83.025-010 (carta precatória negativa de mov. 59). Assim, ainda falta a realização de diligências direcionadas aos seguintes endereços: a) BRASLAR DO BRASIL LTDA. Avenida Continental, s/n, L28, Q02, Cara-Cara, Ponta Grossa/PR, CEP 84.043-735 Avenida Continental, LT28, QD2, SN, Ponta Grossa/PR, CEP 84.043-735 b) ORCELI ALVES MARTINS Caixa postal 59 AC Atlas, Pato Branco/PR, CEP 85.501-970 Venceslau Braz, n. 28, Centro, Pato Branco/PR, CEP 85.500-000 Rua Caramuru, n. 599, ap. 603, Centro, Pato Branco/PR, CEP 85.501-060 Rua José Fraron, n. 247, Pato Branco/PR, CEP 85.503-320 Rodovia BR 158, KM 521, s/n, Petrycoski, Centro, Pato Branco/PR, CEP 85.501-970 Rua Dr. Leopoldo Guimarães Cunha, n. 1551, LT 11, QD Oficinas, Ponta Grossa/PR, CEP 84.035-310 Saliente-se que, conforme informado ao oficial de justiça quando da diligência no endereço Rua José Sary, n. 49, Pedro Moro, São José dos Pinhais/PR, a executada estaria estabelecida na cidade de Ponta Grossa/PR (mov. 91.20). Porém, como tal informação foi repassada há três anos (07/03/2018), não se pode afirmar com absoluta certeza qual o atual paradeiro da executada, razão pela qual deve ser realizada a tentativa de citação em todos os endereços já encontrados. 3.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação das executadas, promovendo diligências em todos os endereços acima listados, no prazo de 10 dias, sob pena de não ter interrompida a prescrição, na forma do art. 240, § 2º, do CPC. 4. Apenas após realizada e frustrada a tentativa de citação em todos os endereços encontrados no processo é que se promoverá novas buscas junto aos sistemas e órgãos de praxe. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:03
Documento (Certidão)
12/03/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:01
Indeferimento
12/03/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 11:07
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:07
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:06
Recebimento
09/11/2020, 08:43
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2019, 13:24
Documento (Certidão)
26/06/2019, 13:24
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2019, 12:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 09:24
Documento (Certidão)
15/04/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:42
Abandono da causa
18/03/2019, 14:01
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 09:08
Documento (Certidão)
25/02/2019, 14:29
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:45
Documento (Certidão)
29/01/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 08:33
Documento (Certidão)
28/01/2019, 10:22
Decurso de Prazo
26/01/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:12
Documento (Certidão)
03/12/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:06
Documento (Certidão)
10/10/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:27
Documento (Certidão)
31/08/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:15
Documento (Certidão)
17/07/2018, 12:15
Ato ordinatório
17/07/2018, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:27
Por decisão judicial
13/03/2018, 16:43
Documento (Certidão)
13/03/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:23
Ato ordinatório
25/01/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 15:40
Documento (Certidão)
08/01/2018, 15:39
Ato ordinatório
31/10/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 11:30
Documento (Certidão)
23/10/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:25
Ato ordinatório
06/07/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 15:51
Documento (Certidão)
29/06/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:38
Documento (Certidão)
29/05/2017, 09:38
Ato ordinatório
29/05/2017, 09:35
Ato ordinatório
14/02/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 11:05
Documento (Certidão)
10/11/2016, 11:04
Ato ordinatório
19/10/2016, 09:30
Ato ordinatório
19/10/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:15
Documento (Certidão)
14/10/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:24
Documento (Certidão)
10/10/2016, 17:24
Ato ordinatório
10/10/2016, 17:21
Ato ordinatório
19/07/2016, 14:24
Decurso de Prazo
20/04/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 10:59
Documento (Certidão)
04/04/2016, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 12:03
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:24
Ato ordinatório
17/09/2015, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 17:25
Documento (Certidão)
11/09/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 10:39
Ato ordinatório
24/08/2015, 10:21
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 09:29
Documento (Certidão)
18/08/2015, 09:29
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 10:16
Documento (Certidão)
08/12/2014, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 10:14
Mero expediente
07/12/2014, 20:06
Conclusão (para decisão)
05/12/2014, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)