DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
ADRIANO MARQUES DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO HENRIQUE MENDES
OAB/PR 95661·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO
OAB/PR 93466·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BRAGA SILVA
OAB/PR 93029·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FLAVIO DE MORAES
OAB/PR 94683·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/09/2022, 16:06
Documento (Informações)
30/08/2022, 17:21
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 15:12
Documento (Certidão)
11/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:09
Trânsito em julgado
10/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026634-92.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.128,94 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ADRIANO MARQUES DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal relativa às multas aplicadas com base no Código de Trânsito Brasileiro descritas na(s) CDA(s) exequenda(s). 2. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 27-11-2008 (mov. 1.2, fl. 18), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do(a,s) Executado(a,s) para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 28-11-2009, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 28-11-2014. Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivesse(m) ocorrido a(s) citação(ões) válida(s) do(a,s) Executado(a,s), só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 2.1. Por outro lado, nos termos da nova redação dada ao § 5º do art. 921 do CPC/15 pela Lei nº 14.195/21, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. E mesmo que o reconhecimento da prescrição não seja de ofício, mas provocado por Exceção de Pré-Executividade, da mesma forma se aplica a regra em questão, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 2146-30.1995.8.16.0014, 15ª CCv, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, unânime, DJ 29-1-2022. 3. Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC, sem qualquer ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:58
Confirmada
04/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/04/2022, 18:05
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026634-92.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.128,94 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ADRIANO MARQUES DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal relativa às multas aplicadas com base no Código de Trânsito Brasileiro descritas na(s) CDA(s) exequenda(s). 2. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 27-11-2008 (mov. 1.2, fl. 18), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do(a,s) Executado(a,s) para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 28-11-2009, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 28-11-2014. Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivesse(m) ocorrido a(s) citação(ões) válida(s) do(a,s) Executado(a,s), só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 2.1. Por outro lado, nos termos da nova redação dada ao § 5º do art. 921 do CPC/15 pela Lei nº 14.195/21, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. E mesmo que o reconhecimento da prescrição não seja de ofício, mas provocado por Exceção de Pré-Executividade, da mesma forma se aplica a regra em questão, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 2146-30.1995.8.16.0014, 15ª CCv, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, unânime, DJ 29-1-2022. 3. Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC, sem qualquer ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P
05/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:58
Confirmada
04/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/04/2022, 18:05
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:45
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:28
Confirmada
03/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026634-92.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.128,94 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): ADRIANO MARQUES DE SOUZA D E S P A C H O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 37.3, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Ante os teores das teses firmadas pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, bem como do petitório de mov. 37.1, e uma vez que, no presente caso, o Exequente foi intimado da primeira tentativa frustrada de citação em 27-11-2008 (mov. 1.2, fl. 18), bem como que a citação válida do Executado ocorreu, em tese, apenas em 21-8-2018 (mov. 13.1), intime-se ele para que, em 25 (vinte e cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito m
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:53
Assistência Judiciária Gratuita
22/02/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:00
Confirmada
10/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:16
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:52
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 16:43
Expedição de documento (Carta)
13/08/2018, 12:07
Mero expediente
21/05/2018, 20:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)