Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017125-64.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017125-64.2017.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$65.757,50 Suscitante(s): COUTO & REIMANN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Suscitado(s): BRUNO RAMOS CAETANO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por COUTO & REIMANN Sociedade de Advogados em face de BRUNO RAMOS CAETANO, sócio da empresa SANDÁLIAS BIRICA (BR CAETANO). Alega que é credora de BR Caetano no valor histórico de R$65.757,50, todavia, em razão do encerramento irregular da empresa, não recebeu pelos valores que lhe são devidos. Afirma que os sócios da executada agiram com intenção de fraudar a Requerente, pois a dívida foi confessa e não paga. Conforme mov. 247.2, o Requerido foi citado e apresentou contestação (mov. 248). Alega que a mera ausência de bens não pode ser argumento para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a empresa executada figura apenas como garantidora da confissão de dívida, enquanto o efetivo devedor é Neviton Preti Caetano. Réplica apresentada no mov. 251. Intimadas a especificarem provas, as Partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 255 e 256). Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente tem como objetivo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SANDÁLIAS BIRICA, que tem o Requerido como sócio. Especificamente sobre o incidente de desconsideração, cumpre ressaltar que existem duas correntes a respeito da matéria. A primeira é a teoria subjetiva, adotada pelo Código Civil, em seu artigo 50, e exige a concorrência do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A segunda é a teoria objetiva, na qual o mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Essa é a prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental. O caso dos autos é regido pelo Código Civil e, portanto, pela teoria maior. O sócio foi devidamente citado, sendo que afirmou que não houve desvio de finalidade ou abuso de personalidade, mas apenas insucesso do negócio. Em consulta ao CNPJ no site da receita federal (CNPJ 16.799.807/0001-76), tem-se que a empresa se encontra INAPTA por omissão de declaração, a saber: Conforme entendimento proferido pelo TJPR, havendo indícios de dissolução irregular, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. CERTIDÃO DE EMPRESA INAPTA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDÍCIOS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentados indícios de dissolução irregular, revela-se necessário deferimento do pleito de instauração. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055438-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) (TJ-PR - AI: 00554385820218160000 Curitiba 0055438-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Assim, tem-se que a inexistência de bens passíveis de penhora, aliada ao não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, sem a devida alteração ou baixa, são indicativos da dissolução irregular da sociedade, na forma do que dispõe a súmula 435 do STJ. Logo, demonstrado o abuso da personalidade jurídica necessário para a desconstituição prevista no artigo 50 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Desta feita, julgo PROCEDENTE o presente incidente e o extingo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por se tratar de incidente processual, deixo de condenar a parte em sucumbência, conforme entendimento abaixo: DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da negativa de pedido para desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de expressa previsão legal. Pedido que não comporta interpretação extensiva dos art. 85, parágrafo 1º, do CPC e art. 131 a 137, do CPC. 2. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22657884520208260000 SP 2265788-45.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) Publique-se e intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito