Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:24
Confirmada
05/10/2024, 00:32
Definitivo
24/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:09
Documento (Informações)
24/09/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 14:53
Trânsito em julgado
24/09/2024, 14:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:01
Confirmada
02/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA S E N T E N Ç A Vistos e etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 203.2, sem suspender o curso do processo e, por via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo entabulado entre as partes. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:11
Homologação de Transação
22/08/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:43
Confirmada
22/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. Considerando o teor da decisão proferida nos autos nº. 0000734-34.2023.8.16.0030 (evento 105), intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação acerca da viabilidade do acordo. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:38
Mero expediente
11/07/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:22
Confirmada
09/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 11:24
Confirmada
09/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-77.2022.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. No evento 182, a parte autora pugnou pela suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias. Sobreveio manifestação da parte ré concordando com o pedido formulado (evento 190).
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 313, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
30/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:02
deferimento
28/05/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:19
Confirmada
21/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. 1) Intime-se a parte ré para que, no prazo 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do contido no evento 182, ficando ciente, desde logo, que eventual inércia acarretará na concordância tácita com o requerimento formulado. 2) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
13/05/2024, 00:00
Confirmada
11/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:11
Mero expediente
09/05/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:55
Confirmada
12/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. 1) Considerando a manifestação do evento 166, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Findo o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:12
Mero expediente
29/02/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:57
Confirmada
21/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 15:13
Confirmada
17/11/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. 1) Ante o contido no evento 148, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
10/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:54
Mero expediente
09/11/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:45
Confirmada
28/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 16:24
Confirmada
28/04/2023, 11:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-77.2022.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Considerando o requerimento formulado por ambas as partes (eventos 131 e 132), defiro a suspensão do processo pelo prazo de seis meses (artigo 313, inciso II, do CPC). Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
19/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:31
deferimento
18/04/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:31
Confirmada
27/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA 1) Considerando o exposto no evento 121, à Secretaria para que promova a restrição na visualização da petição acostada ao evento 115. 2) No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção dos autos por abandono da causa. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
17/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:55
Mero expediente
15/03/2023, 17:11
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:52
Confirmada
13/03/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. 1) Por ora deixo de reconhecer a homologação do acordo, tendo em vista a decisão acostada ao evento 105. 2) Intimem-se Mundo Selvagem LTDA e Mário Munslinger para que esclareçam o petitório do evento 115.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:51
Ato ordinatório
03/03/2023, 11:49
Ato ordinatório
03/03/2023, 11:49
Mero expediente
02/03/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:59
Confirmada
13/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:00
Documento (Decisão)
02/02/2023, 12:59
Confirmada
31/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. A assinatura eletrônica é admitida desde que possível conferir a autenticidade e identificação do signatário. Assim, a assinatura eletrônica somente pode ocorrer através de certificado digital pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IC/Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia - ITI. Assim, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constate do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. No caso, a assinatura eletrônica lançada na minuta de acordo do evento 95 ocorreu através de plataforma não credenciada. Nesse contexto, deverá a autora comprovar que a plataforma utilizada se encontra no rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia - ITI, e que está habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP/Brasil, para fins de verificação da autenticidade das assinaturas. Nesse sentido: Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021) Assim, deverá a autora no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos a autenticidade da assinatura eletrônica, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
23/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:36
Mero expediente
20/01/2023, 14:15
Apensamento
17/01/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:05
Confirmada
19/12/2022, 00:17
de Conciliação (cancelada)
12/12/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:38
Confirmada
08/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:36
de Conciliação (designada)
27/09/2022, 13:33
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:19
Confirmada
17/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. 1) Considerando as peculiaridades do caso em apreço, observo que a composição não se mostra improvável. 2) A autocomposição, inclusive, é estimulada pelo Código de Processo Civil (art. 139, V). 3) À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de composição amigável, devendo apresentarem, para tanto, os termos de eventual acordo ou dizerem se desejam a designação de sessão de conciliação virtual. 4) Caso as partes requeiram a designação de sessão de conciliação virtual, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania proceder nos moldes do Ofício Cejusc n. 12/2020. 5) Na impossibilidade ou sobrevindo a juntada de acordo, tornem os autos conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:18
Mero expediente
06/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 18:14
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-77.2022.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Autor(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Réu(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA Vistos e etc. 1) Considerando que houve oposição de embargos à monitória (evento 61), fica suspensa a eficácia da decisão do item 2 da decisão de evento 26. 2) Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, mormente se requerida prova pericial, sob pena de indeferimento. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:21
Mero expediente
25/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:34
Confirmada
02/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:04
Petição (Embargos ação monitária)
20/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:32
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:03
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:50
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:50
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:44
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:38
Confirmada
07/03/2022, 00:04
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Exequente(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Executado(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à petição inicial de evento 22. 1.1) Retifique-se a classe processual para Monitória. 2) Expeça-se, em desfavor do réu, mandado para pagamento do principal e de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC). Fica desde já consignado que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima consignado (§1º). O réu também deve ser alertado de que o título executivo será constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos a que alude o art. 702 do CPC (§2º). Se necessário, depreque-se o cumprimento do ato. 3) Caso sejam apresentados embargos (art. 702 do CPC), intime-se o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias, vindo os autos, então, conclusos para deliberação. 4) Na hipótese de a diligência a que alude o item 1 restar infrutífera, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC). 5) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:38
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 10:53
Retificação de Classe Processual
24/02/2022, 10:53
deferimento
23/02/2022, 17:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:51
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001393-77.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-77.2022.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.071.743,37 Exequente(s): ARI TRAVI JOSE LUIZ NICODEM CARDOSO Executado(s): DARCI DERCIO HAACK TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA 1. É o caso de emenda à inicial, conforme preconiza o art. 321 do CPC. 2. Ao analisar a petição inicial e a documentação acostada pela exequente, constata-se que as notas promissórias venceram antes do triênio prescricional da pretensão executiva ( v. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº. 57.663/1966). Ademais, o instrumento particular não foi assinado por duas testemunhas, de modo que não se enquadra como título executivo extrajudicial (CPC, art. 784). Dessa forma, determino que a parte exequente acoste título executivo extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de embasar o pleito inaugural, sob pena de indeferimento. Desde já, autorizo a parte exequente a aditar a petição inicial, naquele prazo, alterando/readequando o procedimento adotado. 3. Intime-se. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Confirmada
30/01/2022, 00:04
Confirmada
30/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:07
Mero expediente
28/01/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:47
Recebimento
19/01/2022, 10:27
Distribuição (sorteio)
19/01/2022, 10:27
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:19
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)