Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059873-72.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059873-72.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$2.882,78 Autor(s): MARIA FATIMA DINIZ Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA 1. Diante da expressa concordância da parte executada (seq. 217), homologo o cálculo apresentado pela parte credora (seq. 210) a título de principal (R$ 1.633,32, em out/2025). 2. Não há valores passíveis de retenção (seq. 217.2). 3. Do exposto, operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento do crédito acima, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, art. 100, §5°), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 5. No mais, em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 05 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 6. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 7. Por fim, em caso de depósito judicial, é de se registrar a possibilidade de depósito do valor líquido devido à parte exequente, com declaração das quantias retidas em âmbito administrativo (Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 7º, §5º). 8. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 18:39
Confirmada
04/02/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:34
Expedição de precatório/rpv
30/01/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:42
Confirmada
26/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059873-72.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059873-72.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$2.882,78 Autor(s): MARIA FATIMA DINIZ Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA 1. Diante da expressa concordância da parte executada (seq. 217), homologo o cálculo apresentado pela parte credora (seq. 210) a título de principal (R$ 1.633,32, em out/2025). 2. Não há valores passíveis de retenção (seq. 217.2). 3. Do exposto, operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento do crédito acima, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, art. 100, §5°), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 5. No mais, em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 05 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 6. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 7. Por fim, em caso de depósito judicial, é de se registrar a possibilidade de depósito do valor líquido devido à parte exequente, com declaração das quantias retidas em âmbito administrativo (Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 7º, §5º). 8. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 18:39
Confirmada
04/02/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:34
Expedição de precatório/rpv
30/01/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:42
Confirmada
26/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:26
Confirmada
24/11/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059873-72.2017.8.16.0014.
Conclusão - Autos nº. 0059873-72.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$2.882,78 Autor(s): MARIA FATIMA DINIZ Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA 1. Intime-se a Fazenda executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução podendo arguir as matérias descritas no art. 535 e incisos do Código de Processo Civil. Tratando-se de prazo próprio, não se aplicam as causas de aumentos previstas nos arts. 183 e 229, do Código de Processo Civil. 2. No prazo para impugnação, deverá a parte executada, em cumprimento ao disposto no art. 50, inciso V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992, apontar os valores relativos às eventuais retenções a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, presumindo-se, em caso de silêncio, que a fonte pagadora (parte executada) considera inexistirem valores a serem retidos. 3. Eventuais honorários da fase de cumprimento de sentença serão fixados oportunamente, eis que, conforme decidido pelo Col. STJ junto ao Tema Repetitivo 1.190, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
21/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:05
Mero expediente
13/11/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:06
Confirmada
01/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE CUSTAS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE CUSTAS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:13
Confirmada
20/10/2025, 15:58
Confirmada
18/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059873-72.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059873-72.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$2.882,78 Autor(s): MARIA FATIMA DINIZ Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Defiro o pedido retro, dilatando em mais 15 (quinze) dias o prazo para manifestação da parte exequente, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
deferimento
06/10/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:04
Confirmada
30/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:24
Recebimento
17/09/2025, 12:31
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:09
Confirmada
27/11/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72.2017
Vistos. 1. Acolho os embargos opostos no evento 176. De fato, ao pronunciar sobre os reflexos do pagamento das horas extras, este juízo deixou de observar que no julgamento do IRDR n. 2642-61.2019.8.16.0000 o Órgão Especial fez constar a ressalva de que apenas o abono natalino estaria incluso no referido pagamento, expressamente excluindo as férias e seu adicional. Tratando-se de julgamento dotado de efeito vinculante, deve prevalecer sobre o entendimento do juízo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, corrigindo a contradição apontada, declarar que fica sem efeito a segunda parte do item 7 da sentença do evento 172, no que se refere às verbas que sofrerão os reflexos do pagamento das diferenças de “horas extras”. Assim, ficam excluídos os reflexos das “férias e respectivos terços” do pagamento das diferenças das horas extras. 2. Escoado o prazo para interposição de apelação, subam os autos ao eg. Tribunal para o julgamento da remessa necessária (sentença ilíquida). Intime-se e cumpra-se. Londrina, 25.11.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:30
Confirmada
21/11/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72.2017
Vistos. 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias (CPC, art. 1023, §2º). 2. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.11.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:26
Mero expediente
19/11/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72.2017
Vistos. 1. Diante da interposição de embargos declaratórios (seq. 176), promova-se a conclusão ao Juiz prolator da sentença embargada (seq. 172), no retorno de sua licença. Cumpra-se. Londrina, datado digitalmente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Am
19/11/2024, 00:00
Mero expediente
18/11/2024, 14:15
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:18
Confirmada
24/10/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS N. 0059873-72.2017.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por Maria Fátima Diniz em face da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina – MAS e Município de Londrina. Relata a parte autora, em síntese, ser servidora estatuária da AMS, laborando em horários extraordinários. Aduz, contudo, que a ré teria calculado incorretamente a gratificação de horas extras, seja por não adotar o divisor de acordo com os dias úteis efetivamente trabalhados, seja por excluir da base de seu cálculo parte da remuneração que lhe é paga (Adicional de Insalubridade e Adicional Noturno). Sob a alegação de que ofendido o princípio de legalidade, pede que, declarado o direito à nova forma de cálculo das horas extras, seja a ré condenada a lhes pagar: a) as diferenças de horas extras já pagas, computando-se, contudo, o divisor e a base de cálculo corretos dessa gratificação; e b) os reflexos dos valores a pagar (letra “a”) sobre férias + 1/3 + abono natalino. Citada, a ré contestou a demanda (evento 19). Após suscitar prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva do Município de Londrina, alega que o divisor 150 para o cômputo das horas extras é o correto, não se havendo de falar em inclusão de gratificações e adicionais na sua base de cálculo, à falta de previsão legal e vedação constitucional. Em caso de acolhida dos pedidos, pugna pela não incidência de reflexos sobre os períodos deférias/terços e pela retenção do imposto de renda. Requer a improcedência. Com réplica, os autos permaneceram suspensos em razão do julgamento do IRDR n. 002642- 61.2019.8.16.0000. Após, vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 1. Cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). As questões controvertidas ou são exclusivamente de direito ou estão confortadas pela prova documental constante dos autos. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. 2. Acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Londrina. De fato, como demonstram os holerites juntados com a inicial, a autora é servidora da Autarquia Municipal de Saúde, e não do Município de Londrina. Ora, a Autarquia Municipal de Saúde Londrina, por constituir-se em autarquia pública, possui personalidade jurídica própria, distinta daquela do Município de Londrina (Código Civil, art. 41, IV). Detém, portanto, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cabendo-lhe responder em Juízo por seus atos. É o entendimento do Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA CORRETAMENTE RECONHECIDA (...). 1 - Por ser sujeito de direitos, a autarquia responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado, ou do Município, que é subsidiária. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC 523.703-4 - Londrina - Rel. Des.Cunha Ribas - Unânime – julg. 28.4.2009). A 1ª Câmara Cível da mesma Corte professa igual orientação: “MUNICÍPIO DE LONDRINA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DEMANDA PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA O ENTE POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUE É APENAS SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À AUTARQUIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.POSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO OBSERVANDO-SE, NO ENTANTO, A REGRA DISPOSTA NO ART. 12 DA LEI 1.060/50. Recurso não provido” (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - 1005895- 0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 05.03.2013). Registre-se que a mera sujeição do ente autárquico ao controle e à tutela da Administração direta é insuficiente para ilidir a autonomia de sua personalidade jurídica, patrimonial e financeira. Confira-se, no ponto, o ensinamento de Marçal Justen Filho: “Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração direta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração direta e vice- versa” (Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 2ª ed., 2006, pág. 117). No caso, a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina apenas emergirá, repita-se, caso haja extinção da Autarquia Municipal de Saúde. O só fato de serele o criador do ente autárquico em questão não o legitima diretamente o ocupar o polo passivo. Do exposto, acolho a preliminar arguida pelo Município de Londrina, a fim de excluí-lo do polo passivo da ação. Condeno a parte autora a pagar a esse réu os honorários advocatícios, os quais fixo em 1/2 de 10% do valor dado à causa, atualizado pelo IPCA/IBGE desde a distribuição da ação até a data em que operar-se a preclusão desta decisão. Após a referida preclusão, a base de cálculo dos honorários será acrescida apenas da Taxa Selic (Código Civil, § 1º, in fine, do art. 406), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao implemento da condição prevista no § 3º do art. 98 do CPC. 3. Prescrição quinquenal. Tratando-se, como se trata, de servidor estatutário, a pretensão de reclamar o pagamento de verbas decorrentes dessa relação funcional se extingue com o decurso do prazo de cinco anos contado da data em que, violado o direito, e ação poderia ser proposta. É o que preconiza o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. De observar-se, porém, que a prescrição fulmina apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu a distribuição da demanda. Nesse sentido é o verbete da Súmula n. 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.Declaro, por isso, extinta pela prescrição a pretensão de cobrar as diferenças de vencimento vencidas no período anterior ao último quinquênio (contado a partir da data da distribuição desta ação). 4. Antes de tudo, cumpre delimitar o objeto desta ação. A parte autora não reclama o pagamento das horas extras laboradas que, lançadas no banco de horas, não foram ainda pagas. A pretensão formulada é de que os valores pagos a título de HE sejam recalculados, seja quanto ao divisor empregado, seja quanto à base de cálculo do adicional. Implantados em folha esses novos critérios, postula-se a condenação da AMS a pagar as diferenças apuradas. Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame dos pedidos. 5. A primeira questão controvertida prende- se ao divisor adotado para o cálculo das horas extras. Contesta-se o divisor 150, sob o entendimento de que, ao empregá-lo, a ré considerou indevidamente o sábado como dia trabalhado – o que jamais ocorreu. A parte requerente não tem razão. O Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2642-61.2019.8.16.0000, prolatou acórdão cujos fundamentos estão sintetizados nesta ementa: “ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1 – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO DIVISOR, SE FIXO OU VARIÁVEL, A SER UTILIZADO NO CÔMPUTO DO VALOR DA HORA LABORADA – REMUNERAÇÃO MENSAL LEGALMENTE PREVISTA AOS SERVIDORES QUE NÃO VARIA EM CONSONÂNCIA COM O TOTAL DE DIASÚTEIS DO RESPECTIVO MÊS –– IRRELEVÂNCIA DA OSCILAÇÃO NO NÚMERO DE DIAS DE CADA MÊS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA HORA EXTRA, CUJO DIMENSIONAMENTO TEM POR BASE A REMUNERAÇÃO MENSAL E A CARGA HORÁRIA SEMANAL DISTRIBUÍDA ENTRE 6 DIAS ÚTEIS E 1 DIA DE DESCANSO REMUNERADO – PRECEDENTES - ADOÇÃO DO DIVISOR FIXO 150 PARA A JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS. 2 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 150 E 188, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992 – VALOR ADICIONAL DA HORA EXTRA QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE – DIPLOMA NORMATIVO A INCLUIR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA COMO VANTAGENS PECUNIÁRIAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO, SERVINDO, EM TESE, DE BASE DE CÁLCULO PARA AS HORAS – EXEGESE DA NORMA QUE NÃO PODE SE DISSOCIAR DA NATUREZA DOS INSTITUTOS JURÍDICOS – CONCEITOS DE REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRAORDINÁRIA – VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS POR LEI DA INDIGITADA BASE DE CÁLCULO. 3 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NO ABONO DE NATAL E NAS FÉRIAS – DISCIPLINA DO ABONO NATALINO QUE ASSEGURA O PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, A INCLUIR VANTAGENS PAGAS A QUALQUER TÍTULO (ARTIGO 191, § 7º, DA LEI MUNICIPAL 4.928/1992) – POSSIBILIDADE DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DÉCIMO TERCEIRO - CARÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL A PERMITIR IGUAL RACIOCÍNIO NO TOCANTE À FÉRIAS E SEU ADICIONAL 4 –TESES: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislaçãomunicipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional” (TJPR, Órgão Especial, IRDR n. 2642-61.2019.8.16.0000, rel. des. José Augusto Gomes Aniceto, julg. 17.4.2023). O caso dos autos se ajusta à perfeição a esse precedente qualificado, que, como sabemos, é dotado de efeito vinculante (CPC, arts. 927, inciso III, e 985, inciso I e II). Sabe-se que o divisor é encontrado pela divisão do número de horas semanais trabalhadas pelos dias úteis da semana, multiplicando-se o quociente obtido por 30. A questão que aqui se coloca está em saber se os “dias úteis da semana” devem corresponder a seis dias (incluindo-se o sábado), como vem procedendo a ré, ou cinco dias (segunda a sexta-feira), que é jornada semanal efetivamente cumprida pelos demandantes. Com o devido respeito, entendo que o cálculo do divisor deve ser realizado abstraindo-se a jornada semanal real do servidor. O que importa é o regime constitucional, que apenas concede um dia da semana, preferencialmente aos domingos, a título de repouso semanal remunerado. É o que preconiza o inciso XV do art. 7º da CF, dispositivo autoaplicável e de eficácia plena, extensível aos servidores em geral (CF, § 3º do art. 39). Logo, ao menos em tese, há seis dias úteis na semana. Por isso, dividindo-se a jornada semanal de 30 horas por seis dias, tem-se o quociente 5, que, multiplicado por 30 dias, resulta no divisor 150. Esse, salvo engano, tem sido o entendimento majoritário do TJPR. Assim é que, ao julgar a apelação cível n. 1.196.116-7, a1ª Câmara Cível dessa Corte, conduzida pelo voto do juiz relator, decidiu: “Deve ser observado que o juízo de primeiro grau considerou que o servidor trabalha cinco dias da semana, utilizando-se este número para o cálculo do divisor das horas extras. Portanto, o cálculo utilizado pela sentença não corresponde à realidade dos fatos, tendo em vista que considerou que o apelado trabalha cinco dias da semana, o que resultaria no divisor 120. O cálculo matemático do divisor do presente caso deve ser realizado com os seguintes elementos: divide-se o número de horas da jornada semanal (20 horas) pelo número de dias úteis da semana (6 dias), o resultado, multiplica-se pelo número de dias do mês civil (30 dias), que resulta no divisor de 100. A utilização dos 06 (seis) dias semanais justifica-se em razão do desconto de um dia da semana com fundamento no descanso semanal remunerado, conforme prevê o inc. XV do art. 7º da CF” (TJPR - 1ª Câmara Cível - ACR – 1.196.116-7 - Santa Mariana - Rel. Juiz Fernando César Zeni - Unânime - - J. 22.04.2014). Confira-se julgado da 5ª Câmara Cível: apelação cível n. 1.529.529-3, rel. Rogério Ribas, julg. 26.7.2016, DJ de 16.8.2016. Também o Superior Tribunal de Justiça, tratando de hipótese de servidor federal, assentou, verbis: "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aqui o acórdão aplicou o art. 7º, XV, da CF] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente” (REsp n. 419558/PR, 5ª Turma, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julg. 6.6.2006, DJ de 26.6.2006, grifei). A exatidão desse raciocínio pode ser inferida do fato de a parte autora perceber o repouso semanal remunerado sobre apenas um dia da semana. Restam daí seis dias sem o RSR, que devem ser empregados no cálculo do divisor. Na verdade, caso prevalecesse a tese defendida na inicial, ter-se-ia de admitir, por amor à coerência, que o divisor poderia variar de semana para semana, a depender da existência ou não de feriados em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira). Tenho como certo que essa sistemática de cálculo, sobre não ter amparo constitucional, acarretaria autêntica balbúrdia na elaboração das folhas de pagamento dos entes públicos. Rejeito, portanto, o pedido de alteração do divisor empregado no cálculo das horas extras. 6. A parte demandante pretende sejam integradas à base de cálculo do adicional de horas extras Adicional Noturno e o Adicional por Insalubridade. Analisemos a questão. A Lei Municipal n. 4.928/1992 assim disciplina a composição dos valores que integram a base de cálculo das horas extras: “ Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação a hora normal de trabalho. § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. “Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei”Vê-se que o conceito de “remuneração mensal” – sobre a qual incide o acréscimo de 50% das HE – é dado pelo art. 141 como sendo “o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”. Ora, “vantagens pecuniárias” constituem o gênero do qual são espécies não só as gratificações como também os adicionais. Por isso, não vejo como se possa sustentar, à luz do direito vigente, a tese segundo a qual apenas o vencimento básico deveria compor a base de cálculo das horas extras. Objeta-se que a pretensão da parte autora colide com a norma do inciso XIV do art. 37 da CF, que preconiza: “XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. A objeção não procede. A meu ver, o que a Constituição proíbe é que os acréscimos remuneratórios se integrem aos vencimentos para servir numa etapa seguinte de base de cálculo de outros acréscimos concedidos ulteriormente pela lei. O constituinte não veda, porém, que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência do adicional de horas extras. Segue-se daí que deverão compor a base de cálculo do adicional de horas extras, além do vencimento básico, o Adicional Noturno e o Adicional por Insalubridade. 7. Passo a deliberar sobre as verbas remuneratórias que sofrerão os reflexos do pagamento das diferenças de “horas extras”. Abono natalino.Tenho que essa vantagem deve sofrer os reflexos do pagamento das horas extras. Afinal, o § 1º do art. 191 da Lei Municipal n. 4.928/1992 é claro ao estipular que o “abono de natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente” (grifei). Ora, tal como já visto, preconiza o art. 141 da mesma Lei que a expressão “remuneração” compreende tanto o vencimento básico do cargo como as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias. Donde ser devido o reflexo sobre o valor do abono de natal. Férias e respectivos terços. Os reflexos são devidos. Estabelece o art. 123 da Lei Municipal n. 4.928/1992 que o período de férias do servidor deve ser remunerado com “todas as vantagens, como se em exercício estivesse”. Ao passo que o art. 128 da mesma Lei preconiza ser devido o “pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço”. Pois bem, como o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração, o seu valor deve ser utilizado para o cálculo do montante das férias e do seu respectivo terço. 8. Autorizo a retenção de contribuições previdenciárias e do imposto de renda, observada a legislação vigente ao tempo em que os pagamentos deveriam ter ocorrido. As diferenças de remuneração pagas pelo Município constituem renda percebida pelo exercício do trabalho.
Trata-se de fato gerador do imposto de renda expressamente contemplado no art. 43, I, do CTN. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. O conceito de acréscimos patrimoniais abarca salários e abonos e vantagens pecuniárias, mas não indenizações (acidentárias do trabalho e as trabalhistas), que a lei fiscal ordinária (Lei n. 7.713, de 22.12.88) deixa à margem da tributação do imposto de renda, porque tais hipóteses eram perfeitamente previsíveis (artigo 6º, incisos IV e V), bem assim aquelas contempladas pela tradição de nossa jurisprudência (indenização de desapropriação amigável ou judicial). Recurso especial provido” (REsp 517.961/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 04/04/2005, p. 258). Descabida a incidência do imposto de renda, entretanto, sobre o valor dos juros de mora. Esses juros visam a indenizar o servidor pelo não adimplemento da obrigação no tempo devido. Donde a conclusão de que, ostentando natureza indenizatória, não se ajusta o seu pagamento à hipótese de incidência do imposto de que se trata. É esse o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos (tema n. 470) o REsp. n. 1.227.133-RS, rel. Teori Albino Zavascki, julg. 28.9.2011. 9. Juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), assentou o entendimento de que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública devem ser acrescidos: a) de juros moratórios computados pelos percentuais empregados para remuneração dos depósitos emcaderneta de poupança; e b) de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE. Em idêntico sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE (rel. Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810). Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Não obstante, considero que as teses consagradas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nesses precedentes restaram superadas após o advento da EC n. 113/2021, promulgada em 8.12.2021. Eis o que dispôs a referida Emenda em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por conseguinte, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora), a qual será aplicada inclusive sobre os valores acumulados em 8.12.2021 (mencionados no item 1º), sob penade “congelá-los” no tempo, privando-os de qualquer forma de atualização. 11. Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento nos arts. 141 e 188 e §§, ambos da Lei Municipal n. 4.928/1992. De conseguinte, hei por bem: a) declarar o direito de a parte autora ver incluídos na base de cálculo do adicional de horas extras o Adicional Noturno e o Adicional por Insalubridade. O quantitativo armazenado no banco de horas deverá ser retificado. Essa nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento gerada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e b) condenar a parte ré a pagar as diferenças de adicional de horas extras, com o acréscimo de 50%, devidas a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer imposta na letra “a”, com os acréscimos e reflexos especificados na fundamentação. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). A apuração do quanto será feita por meros cálculos aritméticos, se necessário após a requisição de dados (extrato do banco de horas e controles de frequência) junto à Administração (CPC, § 3º do art. 524). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Ressalve- se, quanto à demandante, a gratuidade judicial que lhe foi deferida. Pagará a ré os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). A parte autora, à sua vez, pagará honorários à parte ré, que fixo em 10% da fração de metade do valor dado à causa na petição inicial, atualizado pelo IPCA/IBGE desde a distribuição da ação até a data do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, a base de cálculo dos honorários será acrescida apenas da Taxa Selic (Código Civil, § 1º, in fine, do art. 406), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. A exigibilidade dessas verbas haverá de observar a restrição do § 3º do art. 98 do CPC. Escoado o prazo para interposição de apelação, subam os autos ao eg. Tribunal para o julgamento da remessa necessária (sentença ilíquida). P.R.I. Londrina, 23 de outubro de 2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 19:21
Procedência em Parte
23/10/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:00
Confirmada
09/10/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72.2017
Vistos. 1. Inicialmente, verifico que os autos foram equivocadamente suspensos em razão do IRDR n. 44244-66.2018.8.16.0000. Em verdade, a discussão destes autos versa acerca do IRDR n. 2642-61.2019.8.16.0000. 2. Tendo ocorrido o julgamento do IRDR n. 2642-61.2019.8.16.0000 em 17.4.2023, cabível o prosseguimento do feito. 3. Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado do feito ou especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, bem como os fatos controvertidos que com elas pretendem comprovar. Intimem-se. Londrina, 7.10.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:41
Mero expediente
07/10/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 01:04
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
04/10/2024, 13:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
05/08/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:48
Confirmada
11/07/2023, 00:07
Confirmada
11/07/2023, 00:07
Por decisão judicial
30/06/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 00:36
Por decisão judicial
29/05/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:43
Confirmada
22/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59873-72.2017
Vistos. 1. A exigibilidade dos honorários da fase de cumprimento de sentença, quando o crédito exequendo se sujeitar ao regime de RPV, é objeto de discussão no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (IRDR nº 14/TJPR). Em decisão proferida em 28.03.2023, o Des. Relator do incidente determinou “a renovação da suspensão deste IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado do Paraná que versem sobre a questão de direito tratada, pelo prazo de trinta dias, para aguardar a publicação do acórdão de afetação referente à Controvérsia nº 123, após o que este processo deverá retornar concluso”. Nesse contexto, considerando a possibilidade de nova prorrogação da suspensão quando os autos retornarem conclusos ao Des. Relator após a data de 28.04.2023, determino, por cautela, que se aguarde até 28.05.2023 nova deliberação sobre o tema. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
11/04/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2023, 00:22
Por decisão judicial
18/10/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:00
Confirmada
14/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72.2017
Vistos. 1. Em nova consulta aos autos de IRDR nº 2642-61.2019.8.16.0000 (via Projudi), verifiquei que, em decisão de 5.4.2022, a Desembargadora Relatora do incidente prorrogou por mais um ano a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre o referido tema. 2. Do exposto, aguarde-se até 5.4.2023 notícia de julgamento do IRDR ou deliberação diversa do Des. Relator. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inicial)
03/10/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:26
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:21
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:16
Confirmada
28/08/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:33
Petição (Contestação)
17/08/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:40
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Confirmada
22/07/2022, 12:14
Expedição de documento (Carta)
15/07/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59873-72.2017
Vistos. 1. Defiro o requerimento de gratuidade judicial. 2. Cumpra-se o item 4 do despacho de seq. 92. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 12.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:24
Assistência Judiciária Gratuita
12/07/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:17
Confirmada
20/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59873-72.2017
Vistos. Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Londrina, 7.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:17
deferimento
07/06/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:58
Confirmada
23/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59873-72.2017
Vistos. Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Londrina, 12.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:30
deferimento
12/05/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:42
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Reativação
08/04/2022, 13:08
Definitivo
08/04/2022, 09:33
Documento (Informações)
08/04/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72/2017.
Vistos. 1. Retifique-se a Classe Processual para “Procedimento Comum Cível”. 2. Antes de se realizar a citação da parte ré, cumpre suprir omissão do Juízo quanto ao requerimento de gratuidade da justiça. Dessa forma, considerando as centenas de ações que foram distribuídas ou contestadas no foro com pedidos indiscriminados de gratuidade judicial, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos algum comprovante de rendimento atual (holerite, declaração de renda ou CTPS) que evidencie seu estado de miserabilidade. A propósito, confira-se o que decidiu o STJ: “(...) 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 3. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade. 4. Fica sobrestado, por ora, o cumprimento do item nº 4 do despacho de seq. 92. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:51
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 13:50
Retificação de Classe Processual
06/04/2022, 13:50
Mero expediente
05/04/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:01
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72/2017.
Vistos. 1. Cessado o prazo da suspensão sem decisão fundamentada da relatora com nova prorrogação da suspensão ou julgamento do IRDR n. 002642-61.2019.8.16.0000 (parágrafo único do art. 980 do CPC), dou prosseguimento ao feito. 2. A inicial deve ser emendada. A autora requer sejam integrados à base de cálculo do adicional de horas extras “todos os valores percebidos em folha de pagamento a título de INDENIZAÇÕES, AUXÍLIOS, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E ABONOS...” (seq. 1.1). Ocorre que a formulação de pedido com tamanha generalidade não é admitida pelo art. 324, caput, do CPC, visto que não se faz presente nenhuma das exceções contempladas em seus incisos I a III. De fato, cabe à parte autora especificar, dentre as gratificações, indenizações, auxílios, adicionais e abonos que lhe são creditados no holerite, aqueles ou aquelas que entende devam compor a base de cálculo das horas extras. A falta de clareza quanto aos limites dessa pretensão, sobre tornar nebuloso o objeto do processo, acaba por dificultar o exercício do direito de defesa e a própria entrega da prestação jurisdicional. Registre-se, ademais, que a emenda ora determinada não implicará alteração da causa de pedir ou do pedido, mas tão somente a melhor delimitação do conteúdo desse último. 3. Do exposto, com amparo no art. 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de especificar quais, dentre as gratificações, indenizações, auxílios, adicionais e abonos que lhe são creditados no holerite, entende devam compor a base de cálculo das horas extras. Em caso de não realização da emenda, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Efetuada a emenda, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). Intime-se e cumpra-se. Londrina, 23.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:58
Mero expediente
23/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:46
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72/2017.
Vistos. 1. Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0002642-61.2019.8.16.0000, determinou-se a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre “cálculo sobre as vantagens pecuniárias dos servidores e os reflexos das quais terá o servidor direito ao recebimento das horas trabalhadas”, no âmbito da Administração Pública do Município de Londrina. Em decisão de 13.1.2021, a Des. Relatora prorrogou por mais um ano a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre o referido tema. Em consulta processual aos autos do incidente, verificou-se que, embora escoado o prazo de suspensão em 13.1.2022, a Des. Relatora ainda não deliberou sobre o tema. Os autos foram a ela conclusos em 10.12.2021. Nesse contexto, considerando a possibilidade de nova prorrogação do prazo de suspensão do feito, determino, por cautela, que se aguarde nova deliberação da Des. Relatora pelo prazo de 30 dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:01
Por decisão judicial
14/01/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:53
Por decisão judicial
14/01/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2022, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:17
Confirmada
12/03/2021, 00:13
Confirmada
12/03/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59873-72.2017
Vistos. 1. Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0002642-61.2019.8.16.0000, determinou-se a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre “cálculo sobre as vantagens pecuniárias dos servidores e os reflexos das quais terá o servidor direito ao recebimento das horas trabalhadas”, no âmbito da Administração Pública do Município de Londrina. Considerando ser essa exatamente a tese jurídica aqui discutida, aguarde-se notícia de julgamento do IRDR. 2. Em decisão de 13.1.2021, o Des. Relator prorrogou por mais um ano a suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre o referido tema. Do exposto, aguarde-se até 13.1.2022 notícia de julgamento do IRDR ou deliberação diversa do Des. Relator. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
26/02/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2021, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:39
Confirmada
05/12/2020, 01:07
Confirmada
05/12/2020, 01:07
Por decisão judicial
24/11/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
23/11/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2020, 03:26
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:41
Por decisão judicial
18/08/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 21:53
Incidente de resolução de demandas repetitivas
17/08/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2020, 01:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:16
Por decisão judicial
08/05/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:08
Incidente de resolução de demandas repetitivas
08/05/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 08:55
Desarquivamento
08/05/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:55
Provisório
26/07/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:02
Desarquivamento
26/07/2018, 13:00
Provisório
28/11/2017, 18:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 18:41
Desarquivamento
28/11/2017, 18:41
Provisório
26/10/2017, 12:05
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 17:46
Documento (Certidão)
26/09/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)