Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037588-03.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.520,01 Exequente(s): Devanir Oliveira Alves (RG: 32470750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 552.921.869-53) Rua Capitão Guilherme Bianchi, 862 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-090 Executado(s): MARCIA BEATRIZ MARIA FRANCO GRILLO (RG: 41690062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 621.978.519-34) Rua Nhundiaquara, 493 cs 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-120 Autos nº. 0037588-03.2016.8.16.0182
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Devanir Oliveira Alves em face de MARCIA BEATRIZ MARIA FRANCO GRILLO. No evento 229.1 as partes juntaram termo de acordo pondo fim ao presente litígio. Indefiro o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo para cumprimento da obrigação disposta na transação firmada. Rememore-se que o Código de Processo Civil não possui aplicação imediata e irrestrita no âmbito deste juízo, porquanto os Juizados Especiais Cíveis são regidos por lei especial, a Lei nº 9099/95 e, nestes termos o Código de Processo Civil aplica-se na lacuna da lei especial e naquilo em que com ela não conflitar, considerando, principalmente, os critérios que regem o Juizado Especial Cível, notadamente os da economia, simplicidade, celeridade, oralidade e informalidade processual. Naquele sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO, CONCOMITANTEMENTE.PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPERTINÊNCIA.INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE INDUZ NA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 14580328 PR 1458032-8 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1753 04/03/2016) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002380-98.2020.8.16.0187 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente...DECISÃO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO, CONCOMITANTEMENTE.PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO....IMPERTINÊNCIA.INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE INDUZ NA RESOLUÇÃO DO PROCESSO … Logo, na hipótese de homologação do acordo a execução será extinta e arquivada, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de descumprimento. Consigno, assim, que é assegurada às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, o que poderá, inclusive, ser feito de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52 da Lei nº. 9.099/95. Outrossim, considerando que as próprias partes firmaram a avença, homologo, por sentença, o acordo acostado no mov. 229.1, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57 da Lei 9.099/1995, declarando extinto o feito, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se os respectivos levantamentos, se existentes. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta