Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035366-23.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.900,00 Exequente(s): EVANDRO ALVES CHAVES (RG: 1321810 SSP/MT e CPF/CNPJ: 017.261.141-55) Rua Henrique Itiberê da Cunha, 780 Casa-Escritorio - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-120 Executado(s): WILLIAN SAYMON FERREIRA (RG: 93347277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.301.059-58) Rua João Licério de Brito, 521 casa - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-476 Autos nº. 0035366-23.2020.8.16.0182
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente EVANDRO ALVES CHAVES (mov. 84.1), em face da sentença proferida por este Juízo (mov. 81.1) que julgou extinto o presente feito com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão de não terem sido localizados bens da parte executada. Em síntese, sustenta a parte embargante que a r. decisão é omissa, uma vez que ao decretar a extinção da execução pela inexistência de bens, não considerou o petitório de arquivo 79.1, a possibilidade da suspensão do feito nos termos do artigo 921 do CPC ou a reiteração de diligência pelo sistema SISBAJUD. Recebo embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, sem razão. Não se verifica a presença de qualquer vício ensejador de embargos de declaração. Destarte, observa-se que a omissão que viabiliza a apresentação de embargos de declaração é aquela existente no que tange a pedido ou fundamento, de modo que se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ou mesmo do art. 48 da Lei nº. 9.099/95, o que não se configurou no caso destes autos, haja vista que a r. sentença foi devidamente fundamentada no sentido que diligências já foram realizadas, sem, contudo, restarem frutíferas, não existindo comprovação de alteração da situação econômica da ré que justifique renovações, bem como a renovação sucessiva de atos contraria os princípios que orientam o Juizado Especial Cível. Para corroborar os fundamentos acima invocados. Acerca do tema, vale citar o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ALEGADOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS TÓPICOS SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017864-36.2020.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.08.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021825-56.2018.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.08.2023) No caso em questão vê-se que todas as questões suscitadas foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes na sentença, não havendo que se falar em contradição, obscuridade e omissão no julgado. No entanto, a título de esclarecimentos, cumpre consignar que a motivação da extinção do feito foi a falta de indicação de bens ou a menos a comprovação da mudança da situação econômica para nova busca patrimonial, tendo a parte exequente deixado de trazer aos autos a indicação de bens passíveis de penhora, o ônus processual de indicação que lhe incumbe. Ademais, o petitório de arquivo 79.1 foi sim observado, muito embora por mero equívoco tenha sido anotado como “arquivo 195.1”, foi feita ressalva de que os pedidos ali reiterados foram já indeferidos. Nesse sentido, ratifico as decisões de eventos nº 63.1, e arquivo 68.1. Portanto, desnecessário novo pronunciamento do Juízo de matéria já analisada. Ainda, em relação ao pedido de nova consulta pelo sistema SISBAJUD, válido destacar que além de não requerido na última manifestação, pela parte exequente não foi comprovada modificação da mudança na situação econômica da parte executada, motivo pelo qual não se justifica a reiteração de atos indefinidamente. Por fim, em sede de Juizado Especial, não localizados bens passíveis de penhora, aplica-se o previsto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95, não sendo aplicado o artigo 921 do CPC, como requerido pela parte exequente, lembrando que o Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária nessa Justiça Especializada. Diante disso, possível concluir-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível, desta forma, a reanálise de questões já abordadas, cabendo à parte, caso queira, interpor o recurso cabível ou ajuizar nova ação, caso se altere a situação patrimonial do executado antes do decurso do prazo prescricional. Rejeito assim os tempestivos embargos de declaração retro (movimento sequencial nº 417), eis que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC