Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2023, 09:35
Confirmada
13/07/2023, 15:37
Definitivo
07/07/2023, 13:06
Documento (Informações)
07/07/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026741-68.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO GERALDO DA SILVA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026741-68.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO GERALDO DA SILVA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:38
Arquivamento
04/07/2023, 23:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Confirmada
21/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:28
Documento (Acórdão)
13/06/2023, 15:28
Recebimento
13/06/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO GERALDO DA SILVA.
EMBARGADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO DESTINADO AO QUINTO CONSTITUCIONAL 2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0026741-68.2020.8.16.0030 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0026741-68.2020.8.16.0030 da 2ª Vara Cível da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu - PR, em que figura como embargante PAULO GERALDO DA SILVA e embargado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Paulo Geraldo da Silva em face da decisão monocrática (mov. 24.1) proferida nos autos do recurso de Apelação Cível, autuado sob nº 0026741-68.2020.8.16.0030, que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade. Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, haver erro material na decisão proferida, uma vez que o recurso havia sido interposto de forma tempestiva. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar o erro material apontado. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o embargado quedou-se inerte. Em síntese, o relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Conforme relatado na síntese processual, o embargante sustenta haver erro material na decisão monocrática (mov. 24.1) proferida nos autos do recurso de Apelação Cível, autuado sob nº 0026741-68.2020.8.16.0030, sob a alegação de que o recurso foi interposto de forma tempestiva. Analisando detidamente os autos, denota-se que o recurso de embargos de declaração não se mostra via adequada para o fim de apreciar as razões expostas pelo embargante, haja vista que não se evidencia qualquer vício na decisão recorrida, mas sim discordância da embargante o resultado da decisão embargada. Como é de conhecimento, o recurso de embargos de declaração é um instrumento que se destina a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, como preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Significa dizer, portanto, que somente é cabível a interposição do recurso de embargos de declaração quando demonstrado que a decisão recorrida contém algum dos vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada quando o intuito é rediscutir os fundamentos da decisão da qual se recorre. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Ainda acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE JULGOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ORA EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 93, IX, DA CRFB/88, ART. 489, §1º, IV E VI, E ART 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, vez que a via eleita não se presta ao reexame de questão já apreciada de forma fundamentada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010967-84.2015.8.16.0058/1 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.03.2023) No caso em exame, extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante que este utiliza-se do presente recurso para finalidade estranha à sua natureza, pois, pretende através de tal rediscutir o resultado da decisão por meio nitidamente inábil, uma vez que, como já dito, não se verifica qualquer vício na decisão proferida. Insta salientar, que havendo discordância com os fundamentos utilizados na decisão, deveria a parte embargante ter escolhido a via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Assim, em que pese o descontentamento do embargante frente a decisão proferida nos autos do recurso de apelação, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou erro material na decisão a ser sanado, de forma que não resta outra medida, senão a rejeição dos embargos de declaração. Portanto, rejeito os embargos declaratórios. III. DECISÃO Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026741-68.2020.8.16.0030/1 Recurso: 0026741-68.2020.8.16.0030 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): PAULO GERALDO DA SILVA Embargado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Tendo em conta a possibilidade de modificação da decisão embargada, ou seja, efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos para a análise do mérito do recurso. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0026741-68.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): PAULO GERALDO DA SILVA Apelado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS DISPOSTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Geraldo da Silva em face da sentença de mov. 118.1, proferida nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu sob nº 0026741-68.2020.8.16.0030, na qual julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Eis o teor da sentença: Não se discute que a apólice securitária (ev. 1.14) aponta a contratação de cobertura de invalidez quando permanente e total, decorrente de doença. Observa-se, porém, das Condições Gerais do Seguro (ev. 16.2), que a cobertura por invalidez funcional permanente por doença somente é caracterizada pela ocorrência de doença que causa a perda da existência independente do segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. (...). No entanto, ao ponderar principalmente o laudo judicial acostado no ev. 79.1, extrai-se o seguinte: Periciado apresenta diagnóstico de diabetes mellitus, sofreu complicação de pés diabéticos, submetido a amputação a nível de ante pé direito e amputação de 2º, 3º, 4º e 5º dedos de pé esquerdo, apresentou boa cicatrização de cotos de amputação; Em virtude da sua patologia, ficou com redução da sua capacidade laboral, sendo readaptado no seu labor de Guarda Municipal, trabalho interno readaptado; Também constata-se que há invalidez funcional parcial e permanente, devido a amputação. Amputação de hálux direito ocorrida em 10/12/2019, amputação a nível de ante pé direito ocorrida em 02/04/2020, e amputação 2,3,4 e 5º dedos de pé esquerdo segundo in- formado em 2020. Portanto, pode-se ver que não ocorreu a perda da existência independente ou o exercício de suas relações autonômicas, tanto que é que teve sua atividade profissional readaptada para trabalho interno junto a Guarda Municipal local. Assim, não há fundamento para a procedência da ação, porque não configurada hipótese coberta pelo contrato de seguro. (...). Isto posto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Paulo Geraldo da Silva. Condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento – CPC, art. 85, §2º). Desde já, suspendo as verbas sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, eis que assistida pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). (...). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela a reforma da sentença, sustentando, em suma, que, o seu diagnóstico não figura como um dos “riscos excluídos da cobertura” alegados pela apelada, uma vez que a amputação ocorreu em decorrência de doença (diabetes) e não por “lesão física ou psíquica causada por acidente pessoal”. Juntou jurisprudência do STJ no sentido de que a invalidez total permanente por doença, se caracteriza quando o segurado padece de enfermidade que lhe inviabiliza o exercício de quaisquer atividades para as quais estaria normalmente qualificado. Argumentou que em decorrência da amputação e da natureza de seu trabalho, o autor está totalmente impossibilitado de voltar a realizar suas atividades, razão pela qual a seguradora tem obrigação de pagar a indenização. Alegou, ainda, que a seguradora não cumpriu com o dever de informação acerca das cláusulas gerais do contrato, sendo cabível o pleito de indenização no valor de R$ 75.000,00 por conta da ocorrência do sinistro. Aduziu a abusividade da cláusula contratual que exige a caracterização da perda da existência independente do segurado para a concessão de indenização securitária por invalidez funcional permanente. Afirmou que em razão da recusa sem fundamentação por parte da seguradora, bem como o sofrimento experimentado pelo autor, a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou pela condenação da parte contrária ao pagamento de uma parte da indenização, não inferior a 50% do capital segurado. Em sede de contrarrazões, mov. 126.1, a parte apelada sustentou que a invalidez do apelante não restou caracterizada nos moldes contratualmente previstos, de modo que não deve se falar em cobertura securitária. Argumentou que em momento algum o segurado comprovou os efeitos de sua incapacidade, alegando a impossibilidade de indenização por danos morais, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos para a sua configuração. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar, que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Isto porque, da análise detida dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto de forma intempestiva, conforme se demonstrará a seguir. Como se sabe, o prazo do Recurso de Apelação determinado pelo Código de Processo Civil é de 15 dias úteis, de acordo com a regra geral prevista: Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a sentença da qual recorre o apelante, foi proferida em 05/09/2022 (mov. 118.1), sendo expedida a respectiva intimação em 05/09/2022 (mov. 119.1), no qual restou confirmado a leitura da intimação em 14/09/2022 (mov. 120). Assim, tendo em vista que a confirmação da leitura da intimação se deu em 14/09/2022, o prazo de 15 dias prazo para interposição do recurso iniciou-se no dia útil subsequente, ou seja, em 15/09/2022. Deste modo, considerando os feriados previstos no calendário anual publicado por este Tribunal, o prazo para interposição do recurso findou-se às 23 horas e 59 minutos do dia 05/10/2022. O recurso de apelação, por sua vez, foi interposto apenas no dia 06/10/2022 (mov. 122), padecendo, portanto, de manifesta intempestividade. Por tais razões, não há outra medida a ser tomada, senão o não conhecimento do recurso interposto. III – DECISÃO Ante ao exposto, não conheço do Recurso de Apelação, em razão da sua inadmissibilidade, no que faço com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, e art. 182, inc. XIX do Regimento Interno do TJPR. Considerando o não conhecimento do recurso, em atenção aos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada em 5% (cinco por cento) a ser acrescida ao arbitramento já orçado na sentença. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais ficam condicionados ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Comunique-se à origem o teor da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Subst. 2º Grau
27/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026741-68.2020.8.16.0030 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Cargo Vago - Quinto Constitucional I - 19ª Câmara, em 06/12/2022, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:49
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Confirmada
24/11/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026741-68.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO GERALDO DA SILVA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 11 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:28
Mero expediente
16/11/2022, 07:56
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Petição (Contra-razões)
27/10/2022, 10:22
Confirmada
14/10/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 22:24
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:11
Confirmada
14/09/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido de Cobrança de Seguro Facultativo n.º 26741-68.2020. R E L A T Ó R I O PAULO GERALDO DA SILVA, ajuizou o presente pedido em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos eletrônicos. Sustentou, em suma, que: por exercer a função de guarda municipal, é parte integrante de uma apólice de seguro de vida n. 23.93.93.0006651.12, com data de adesão em 29.03.2019, sendo o valor descontado diretamente de seu contracheque; o mencionado seguro tem cobertura para invali- dez funcional permanente total por doença, sendo assegurado nesse caso uma indenização no valor de R$ 75.000,00; em 05/12/2019, dirigiu-se até a Unidade de Pronto Atendimento – UPA, após sentir fortes dores no pé direito, sendo que na ocasião foi diagnostica- do com “pé diabético”, sendo posteriormente transferido e atendido por outra médica, que iden- tificou um processo inflamatório, seguido de uma Pág. - 1/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU lesão e necrose no local dos dedos do pé, em de- corrência da diabetes que o acometia; em decorrência desses diagnósticos, foi necessá- ria a amputação do hálux do pé direito, sendo a cirurgia realizada no dia 10/12/2019; no entanto, apesar de ter realizado tal cirurgia, em 02/04/2020 se dirigiu novamente ao Pronto Socor- ro com fortes dores no pé e quadro febril, ocasião em que foi diagnosticado com úlcera de pé diabé- tico nos demais dedos do pé, sendo que foi deci- dido que a conduta a ser tomada seria a interna- ção para nova amputação, dessa vez do ante pé direito, sendo que ficaria sem todos os dedos; em razão da amputação e da natureza de seu tra- balho, está totalmente impossibilitado de voltar a realizar plenamente suas atividades e foi transfe- rido para a área administrativa de seu trabalho, enquanto aguarda a apreciação de seu pedido de aposentadoria por invalidez; tentou realizar pedido administrativamente para pagamento do seguro em decorrência da invali- dez, no entanto a seguradora se recusou ao pa- gamento, uma vez que não restou caracterizada a cobertura técnica perante a garantia de invalidez permanente e total por doença, pois o quadro clí- nico não se confirmou incapacitante e irreversí- vel. Por essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 75.000,00, bem como por da- nos morais no valor de R$ 15.000,00 (ev. 4.1). Colacionou documentos no ev. 1.1 a 1.11. Devidamente citada, a seguradora ré contestou (ev. 16.1), ocasião em que argumentou: Pág. - 2/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU preliminarmente, a revogação da concessão da justiça gratuita; diversamente do alegado pela parte autora, não houve sinistro hábil a ensejar a cobertura securi- tária pretendida. E isto se dá pelo fato de que o evento não se caracteriza como indenizável no âmbito do risco coberto pelo seguro contratado, pois não houve perda da existência autônoma e independente do segurado; querer o demandante a cobertura para eventos não abrangidos pela apólice foge aos limites do contrato, pois a Seguradora seria onerada por um evento que não faz parte dos benefícios que são oferecidos; inexistência do dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Encartou prova documental. A parte demandante impugnou a contestação (ev. 20.1). O feito foi saneado (ev. 31.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. A perícia médica foi realizada e o laudo foi juntado no ev. 79.1. Por fim, as partes apresentaram suas alegações fi- nais (evs. 115.1 e 116.1). É o relatório. Decido. Pág. - 3/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU F U N D A M E N T A Ç Ã O Consoante o art. 757 do Código Civil, “pelo con- trato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a ga- rantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Quer dizer, o segurado paga o prêmio, consistente em uma so- ma de dinheiro, em contraprestação (proporcional) aos riscos propostos por ele e assumidos pela seguradora. Por sua vez, o art. 765 do CC prescreve que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Segundo Maria Helena Diniz,
cuida-se de uma norma que busca o comportamento leal e honesto dos contra- tantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, bem como garantir na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distri- 1 buição dos riscos e encargos, com o intuito de elidir o enriquecimento ilícito. A respeito da boa-fé e obrigatoriedade dos contra- tos, as lições de Rizzardo: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida. Ou seja, o acordo das vontades, logo depois de declara- das, tem o valor de Lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coati- vos que esta contém. É certo que essa vontade não é mais aquela que se enquadra- va na concepção filosófica da teoria clássica, quando igualou o contrato à lei, mas é a concepção moderna da autonomia da vontade como expressão social de tudo aquilo que vem inserido na lei, conceito certo de onde se origina a fonte criadora de todos os direitos subjetivos, pelo simples acordo das vontades humanas, quando livremente manifestadas”. (in Contratos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 24). 1 In Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 53. Pág. - 4/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Há que se ter em mente, ainda, que é indispensá- vel verificar: se o evento (sinistro) se insere ao dever do segurador, ou seja, se ele se encontra aco- bertado na apólice securitária contratada pe- lo segurado. Sendo que, na hipótese de constatar a ausência de sinistro, ou mesmo inexistir cobertura para o sinistro ocorrido, obviamente não subsistirá o dever de a seguradora indenizar. Essa conclusão harmoniza-se com as normas e a finalidade da espécie contratual em comento. Dito isso, importa reavivar que a discussão sub judice se calca nisto: a debilidade que acomete o autor é conside- rada uma invalidez total e permanente. Ou seja, se ela se enquadra na cobertura contra- tada. Não se discute que a apólice securitária (ev. 1.14) aponta a contratação de cobertura de invalidez quando permanente e total, decorrente de doença. Observa-se, porém, das Condições Gerais do Se- guro (ev. 16.2), que a cobertura por invalidez funcional permanente por doença so- mente é caracterizada pela ocorrência de doença que causa a perda da existência independente do segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segu- rado. Pág. - 5/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Sendo que quanto a isso é oportuno mencionar questão decidida no TEMA REPETITIVO 1068 pelo C. STJ, com trânsito em julgado dos processos objetos de afetação em 12.11.2021, firmada a seguinte tese: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doen- ça (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência indepen- dente do segurado, comprovada por declaração médica.” No entanto, ao ponderar principalmente o laudo ju- dicial acostado no ev. 79.1, extrai-se o seguinte: periciado apresenta diagnóstico de diabetes mellitus, sofreu complicação de pés diabéti- cos, submetido a amputação a nível de ante- pé direito e amputação de 2º, 3º, 4º e 5º de- dos de pé esquerdo, apresentou boa cicatri- zação de cotos de amputação; em virtude da sua patologia, ficou com redu- ção da sua capacidade laboral, sendo rea- daptado no seu labor de Guarda Municipal, trabalho interno readaptado; Pág. - 6/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU também constata-se que há invalidez funcio- nal parcial e permanente, devido a amputa- ção. Amputação de hálux direito ocorrida em 10/12/2019, amputação a nível de antepé di- reito ocorrida em 02/04/2020, e amputação 2,3,4 e 5º dedos de pé esquerdo segundo in- formado em 2020. Portanto, pode-se ver que não ocorreu a perda da existência independente ou o exercício de suas relações autonômicas, tanto que é que teve sua atividade profissional readaptada para trabalho interno junto a Guarda Municipal local. Assim, não há fundamento para a procedência da ação, porque não configurada hipótese coberta pelo contrato de seguro. Nesse sentido: Ação de cobrança seguro de vida incapacidade parcial e permanente hipótese não coberta pela apólice improcedência apelação não provida (TJ-SP - APL: 17969520108260383 SP 0001796-95.2010.8.26.0383, Relator: Eros Pice- li, Data de Julgamento: 02/07/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publica- ção: 05/07/2012). Ação de cobrança – seguro de vida – perícia médica que concluiu pela inexistência de invalidez funcional permanente por doença – incapa- cidade parcial e permanente - hipótese não coberta pela apólice - ação improceden- te – apelação não provida, com observação (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP 00017771420158260125 SP 0001777-14.2015.8.26.0125, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 28/08/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017). D I S P O S I T I V O Pág. - 7/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Isto posto, com espeque no art. 487, inc. I, do Có- digo de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Paulo Geraldo da Silva. Condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento – CPC, art. 85, §2º). Desde já, suspendo as verbas sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, eis que assistida pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 29 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de direito Pág. - 8/8
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:49
Improcedência
05/09/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
16/05/2022, 20:36
Petição (Alegações finais)
03/05/2022, 22:54
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026741-68.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO GERALDO DA SILVA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Encerrada a instrução processual, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por escrito, conforme preceitua o disposto no art. 364, §2º do CPC. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de abril de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:21
Mero expediente
12/04/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:25
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:10
Confirmada
04/03/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026741-68.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO GERALDO DA SILVA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. À parte ré para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no colheita do depoimento pessoal da parte autora em audiência. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:13
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:11
Mero expediente
23/02/2022, 23:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:01
Confirmada
22/02/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2022, 20:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:34
Confirmada
18/02/2022, 08:30
Documento (Certidão)
17/02/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:57
Ato ordinatório
17/02/2022, 13:56
Ato ordinatório
17/02/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026741-68.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO GERALDO DA SILVA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Perito Judicial para o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. 2. No mais, certifique a escrivania se as partes requereram, tempestivamente, a produção de prova oral nos termos da decisão saneadora. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 22:41
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:49
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Confirmada
19/01/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:37
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:25
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Confirmada
02/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 19:44
Confirmada
21/09/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 21:23
Confirmada
19/09/2021, 00:28
Confirmada
16/09/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:24
Confirmada
07/09/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 23:47
Ato ordinatório
06/09/2021, 23:47
Ato ordinatório
06/09/2021, 23:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 23:45
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:07
Confirmada
16/08/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026741-68.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO GERALDO DA SILVA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 48. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 05 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:52
Mero expediente
06/08/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 23:08
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:33
Confirmada
12/07/2021, 00:26
Confirmada
09/07/2021, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:55
Confirmada
30/06/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:12
Documento (Carta)
30/06/2021, 17:12
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:08
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:32
Confirmada
31/05/2021, 00:33
Confirmada
28/05/2021, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026741-68.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO GERALDO DA SILVA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Vistos em saneador... 1. Não existem nulidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de análise. Da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Não merece acolhimento o pedido de impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte ré, pois, embora não se possa falar em estado de miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício da assistência judiciária não reclama a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas sim a impossibilidade de custear os gastos e as despesas de um processo judicial sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano. 3. No caso em tela, não há provas inequívocas de que a parte autora não merece o beneplácito, prevalecendo a presunção relativa de necessidade, eis que para tanto não basta aduzir que a mesma possui bens ou rendimentos superiores ao salário mínimo e que, por isso, poderia arcar com os gastos do processo. Da Inversão do ônus da Prova. 4. Inicialmente, cumpre destacar que a presente relação jurídica é de consumo, sendo a autora consumidora, portanto, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5. Dispõe o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficente, segundo as regras ordinárias de experiência." 6. Sendo assim, a inversão do ônus da prova deve ser concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. 7. Quanto a verossimilhança, infere-se do contexto fático, que não há dúvida de que o autor é segurado da parte ré e está a sofrer moléstia decorrente de doença. Incontestável, também, a presença de hipossuficiência da parte autora, que não detém o conhecimento técnico necessário para comprovar a inocorrência de sinistro, na forma das coberturas contratadas, conforme alegada na contestação. 8. Destarte, é de se determinar a inversão do ônus da prova da inexistência de cobertura contratual ao sinistro sofrido pelo autor, cuja responsabilidade deverá recair sobre o réu. Dos Pontos Controvertidos e Questões Relevantes de Direito. 9. Fixo como pontos controvertidos: inocorrência de invalidez funcional, permanente e total, por doença, que autorize o pagamento da indenização securitária contratada (ônus da prova do réu). 10. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: o dever de indenizar da parte ré; os limites da indenização securitária; a ocorrência de ato ilícito por parte ré que justifique o eventual pagamento de indenização por danos morais. Das Provas. 11. Defiro a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC), bem como a realização de prova pericial. 12. Nomeio como perito o Médico Heron Altir Canal, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 13. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 465, § 1.º, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 14. Após, nos termos do art. 465, § 2.º, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser depositado pela parte ré em 15 (quinze) dias. 15. Concedo ao Perito o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1.º, do CPC). 16. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 17. Int. e dil Foz do Iguaçu, 19 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:13
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2021, 00:15
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 19:23
Confirmada
27/01/2021, 19:22
Confirmada
27/01/2021, 05:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:05
Mero expediente
19/01/2021, 01:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:20
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:03
Petição (Contestação)
20/11/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)