Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:32
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003575-56.2018.8.16.0004 Recurso: 0003575-56.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Apelado(s): Claudemir Ossovicki Pereira dos Santos (RG: 83933283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.520.669-16) Rua Djanira Paiva, 21 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-161 JANAINA SANTOS DA ROSA (RG: 93642007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.520.629-29) Rua Djanira Paiva, 21 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-161 VISTOS ETC; 1. Homologo o acordo de mov. 20.2-TJ, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, CPC. 2. Não obstante o 515, §2º, CPC, permita a autocomposição de sujeitos estranhos ao processo, o acordo sobre honorários advocatícios (mov. 20.3-TJ) não foi assinado pela representante da ADVEC-COHAB-CT, razão pela qual deixo de homologá-lo. 3. Custas processuais remanescentes divididas igualmente, na forma do disposto no artigo 90, §2.º, do Diploma Processual Civil. 4. Intimem-se. Não havendo insurgências, baixem os autos na forma regimental. Curitiba, data da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:32
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003575-56.2018.8.16.0004 Recurso: 0003575-56.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Apelado(s): Claudemir Ossovicki Pereira dos Santos (RG: 83933283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.520.669-16) Rua Djanira Paiva, 21 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-161 JANAINA SANTOS DA ROSA (RG: 93642007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.520.629-29) Rua Djanira Paiva, 21 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-161 VISTOS ETC; 1. Homologo o acordo de mov. 20.2-TJ, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, CPC. 2. Não obstante o 515, §2º, CPC, permita a autocomposição de sujeitos estranhos ao processo, o acordo sobre honorários advocatícios (mov. 20.3-TJ) não foi assinado pela representante da ADVEC-COHAB-CT, razão pela qual deixo de homologá-lo. 3. Custas processuais remanescentes divididas igualmente, na forma do disposto no artigo 90, §2.º, do Diploma Processual Civil. 4. Intimem-se. Não havendo insurgências, baixem os autos na forma regimental. Curitiba, data da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:08
Homologação de Transação
24/02/2022, 05:53
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003575-56.2018.8.16.0004 Recurso: 0003575-56.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Apelado(s): Claudemir Ossovicki Pereira dos Santos (RG: 83933283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.520.669-16) Rua Djanira Paiva, 21 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-161 JANAINA SANTOS DA ROSA (RG: 93642007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.520.629-29) Rua Djanira Paiva, 21 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-161 VISTOS ETC; 1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que os apelados não foram intimados da interposição de recurso (mov. 79.1), razão pela qual, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, intimem-se os mesmos, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao apelo interposto. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:28
Julgamento em Diligência
18/01/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 17:13
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:37
Confirmada
17/12/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-56.2018.8.16.0004 Recurso: 0003575-56.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): Claudemir Ossovicki Pereira dos Santos JANAINA SANTOS DA ROSA Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito do feito. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
15/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 18:26
Julgamento em Diligência
14/12/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 12:10
Distribuição (sorteio)
14/12/2021, 12:10
Recebimento
13/12/2021, 17:22
Ato ordinatório
13/12/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n. 0003575-56.2018.8.16.0004 Vistos, et cetera. A autora apresentou embargos de declaração (seq. 68.1), alegando haver omissão na sentença (seq. 65.1) em relação à análise da atribuição de efeitos erga omnes à reintegração de posse e a ausência de fixação de honorários sucumbenciais. É o breve relatório. In casu, não houve omissão quanto aos efeitos da reintegração de posse, mas apenas uma decisão no sentido contrário ao que deseja a autora. A sentença foi clara e objetiva no entendimento pela impossibilidade da extensão subjetiva dos efeitos da reintegração de posse, inclusive colacionando jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Discordando a autora acerca do conteúdo da decisão, e pretendendo sua reforma, deve apresentar recurso com aptidão para tal. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à autora. Como não haverá necessidade de liquidação da sentença, mas apenas cálculos por parte do próprio credor, inaplicável o disposto no parágrafo 4°, inciso II, do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, a parte final do dispositivo deve ser modificada, para que conste: “Por ter a autora sucumbido de parte mínima, condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.”
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB
Réus: JANAÍNA SANTOS DA ROSA e CLAUDEMIR OSSOVICKI PEREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003575-56.2018.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – Relatório COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba, acostando documentos à inicial, propôs demanda de “resolução de contrato c.c indenização por perdas e danos e reintegração de posse” em face de JANAÍNA SANTOS DA ROSA e CLAUDEMIR OSSOVICKI PEREIRA DOS SANTOS. Em síntese, alegou que firmou em 20/01/2016 compromisso de compra e venda com cláusula resolutiva registrado sob o n.º 0660.00314-0 com os réus, tendo por objeto “o Lote de Terreno 03, da Quadra 24, da Planta Vila Terra Santa, localizado nesta Capital, no bairro Tatuquara, na Rua Djanira Paiva, nº21, de forma irregular, perfazendo a área total de 188,00m2, com a indicação fiscal nº 85.663.003.000 do Cadastro Municipal e as demais áreas, limites, características e confrontações constantes da matrícula nº 51.814 do 8º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital”, mediante o pagamento de R$ 27.470,71 em 180 parcelas mensais e sucessivas com vencimento a partir de 10/03/2016. Ainda, narrou que os réus permanecem inadimplentes desde abril/2017, alcançando 32 parcelas, incorrendo na cláusula décima sexta de resolução expressa, circunstância que teria assim permanecido mesmo após a expedição da notificação extrajudicial n.º 1131/2018. Diante dessas razões, pediu a reintegração de posse com efeitos erga omnes sobre o imóvel, inclusive em sede de tutela provisória, e a condenação dos réus ao pagamento de um aluguel mensal durante o tempo em que permaneceram no imóvel sem adimplemento das obrigações contratuais somado das taxas, multas contribuições incidentes sobre o bem. Indeferida a tutela provisória, os réus foram citados – sequências n.º 16, 36 e 37. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Ministério Público deixou de opinar – sequência n.º 53.1 Diante do decurso de prazo para apresentação de defesa, foi decretada a revelia dos réus, determinando-se o imediato julgamento do processo – sequência n.º 56.1 É o relatório. II – Fundamentação A autora busca desconstituir relação jurídica contratual, ser reintegrada na posse do imóvel denominado “Lote de Terreno 03, da Quadra 24, da Planta Vila Terra Santa, localizado nesta Capital, no bairro Tatuquara, na Rua Djanira Paiva, nº21, de forma irregular, perfazendo a área total de 188,00m2, com a indicação fiscal nº 85.663.003.000 do Cadastro Municipal e as demais áreas, limites, características e confrontações constantes da matrícula nº 51.814 do 8º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital”, além de e indenização por perdas e danos. Para tanto, argumenta que os requeridos permaneceram inertes com relação às obrigações previstas no compromisso de compra e venda do imóvel, mesmo após terem sido notificados extrajudicialmente. Conforme relatado, os réus foram citados, mas não apresentaram resposta, razão pela qual foi decretada a revelia. Por consequência, à luz do artigo 344 do Código de Processo Civil, devem os fatos alegados pela autora ser reputados verdadeiros: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. De qualquer sorte, a presunção de veracidade sequer é necessária no caso dos autos, pois há prova robusta no sentido de que a parte autora é titular do imóvel objeto da demanda, vide averbação R-12 de 15/01/2008 da matrícula de n.º 51.814 – sequência n.º 1.5 –, e que referido bem se encontra na posse ilegítima dos réu, como se vê da notificação endereçada ao imóvel objeto da demanda e com aviso de recebimento assinado por JANAÍNA SANTOS DA ROSA, ora requerida. Ademais, expedida carta de citação no endereço do imóvel, os avisos de recebimento retornaram com as respectivas assinaturas dos réus – sequências n.º 36 e 37. O inadimplemento, de igual forma, encontra respaldo probatório na planilha de débitos de sequência n.º 1.14 e no compromisso de compra e venda de sequência n.º 1.12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Diante deste cenário, tem-se que a posse direta ora exercida sobre o imóvel se encontra fora da sua função social, qual seja, a de servir de habitação para família de baixa renda que dele necessita para moradia própria, mediante contraprestação para dar sustentabilidade ao programa de habitação popular e permitir a produção de outras unidades para outras famílias. Logo, os pedidos iniciais de desconstituição da relação jurídica e reintegração de posse prosperam; contudo, quanto à extensão subjetiva deste último, não na forma requerida pela autora. Isto, pois, ante o limite subjetivo da coisa julgada a ser formada, os efeitos da reintegração de posse atingem somente as partes que integram a relação processual – art. 506 do Código de Processo Civil. Assim, não possui efeitos erga omnes e aquele que não foi parte na demanda ou, por qualquer meio legal, não é sucessor da parte (causa mortis ou entre vivos), não é atingido pelos efeitos da sentença. Neste sentido, transcrevem- se ementas de três julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação cível. Procedimento de resolução de contrato combinado com indenização por perdas e danos e reintegração de posse. Procedência parcial na origem. Eficácia inter partes. Irresignação da parte autora. Preliminar de mérito. Julgamento extra petita. Inocorrência. Interpretação lógico-sistemática do pedido. Mérito. Pretensão de atribuição de efeitos erga omnes à reintegração de posse. Inviabilidade. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Inteligência do art. 506 do Código de Processo Civil. Celeridade que não pode se sobrepor ao devido processo legal. Apelo conhecido, porém, desprovido. [...] 2. O princípio da celeridade não tem o condão de relativizar a regra do art. 506 do Código de Processo Civil, segundo a qual, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros não pode ser relativizada” (TJPR - 12ª C.Cível - 0006209-24.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 24.09.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM EFEITOS ERGA OMNES - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. SUPERVENIENTE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS ALHEIOS À LIDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ORIGINÁRIA - NOVA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1508425-0 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 09.11.2016) (grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM EFEITOS ERGA OMNES, PARA ALCANÇAR EVENTUAIS POSSUIDORES. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. INVIÁVEL A REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTEJA NA POSSE DE TERCEIROS. OS EFEITOS DA SENTENÇA DEVEM SE CIRCUNSCREVER AS PARTES QUE INTEGRARAM A LIDE. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1460213-4 - Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.03.2016) (grifou-se). Frise-se, por oportuno, que não se pode confundir o adquirente ou cessionário da coisa litigiosa, o qual é alcançado pelos efeitos da sentença por força da lei processual civil – art. 109, § 3º, CPC – com a atribuição de efeitos erga omnes ao título executivo judicial, ou seja, submeter todos indistintamente aos efeitos da sentença, o que contraria a mesma legislação referida – art. 506. Quanto ao pedido condenatório ao pagamento de indenização de perdas e danos, a pretensão deduzida pela parte autora também prospera. Isto, pois a parte autora deixou de usufruir do bem enquanto ele permaneceu sob a posse ilegítima do réu. Por consequência, impõe-se o dever de indenizar no valor de um aluguel mensal, de 0,4% sobre o valor de mercado do bem, referente ao período da ocupação irregular, tendo o termo inicial a data de 10/04/2017, conforme requerido pela autora e não contestado pelos réus. Por essas razões, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, ficando rejeitada somente a extensão do limite subjetivo da coisa julgada a ser formada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e resolvendo o processo com exame de seu mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para desconstituir o compromisso de compra e venda n.º 0660.00314-0 firmado entre as partes, servindo esta sentença como meio hábil para eventual cancelamento de averbação de escritura da avença, e: a) conceder à autora a reintegração de posse almejada sobre o imóvel “Lote de Terreno 03, da Quadra 24, da Planta Vila Terra Santa, localizado nesta Capital, no bairro Tatuquara, na Rua Djanira Paiva, nº21, de forma irregular, perfazendo a área total de 188,00m2, com a indicação fiscal nº 85.663.003.000 do Cadastro Municipal e as demais áreas, limites, características e confrontações constantes da matrícula nº 51.814 do 8º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital”, frisando que a eficácia deste provimento jurisdicional se limita a atingir as partes integrantes da relação processual; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos à autora equivalente a um aluguel mensal de 0,4% do valor de mercado do imóvel pelo período da ocupação ilegal do bem, com termo inicial fixado em abril/2017 até a data da desocupação com correção monetária – índice IPCA-E/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento cada parcela – dia 10 de cada mês, como avençado anteriormente –, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Por ter a autora sucumbido de parte mínima, condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que serão arbitrados na oportunidade do cumprimento da condenação, conforme determina o inciso II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto