Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:36
Trânsito em julgado
02/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:20
Confirmada
02/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:29
Documento (Certidão)
22/11/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:59
Confirmada
29/10/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO BANCO BRADESCO S/A moveu a presente execução de título executivo extrajudicial contra PAULO SÉRGIO DE ALCANTARA, POLTRONAS PARANÁ INDÚSTRIA DE POLTRONAS LTDA e RICARDO GAMBINI TORTATO, comunicando o adimplemento integral do acordo (mov. 320 e 348). DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção desta execução de título executivo extrajudicial que envolve BANCO BRADESCO S/A e PAULO SÉRGIO DE ALCANTARA, POLTRONAS PARANÁ INDÚSTRIA DE POLTRONAS LTDA e RICARDO GAMBINI TORTATO, fazendo-o nos termos do artigo 924, II e III, do CPC. As custas processuais também já se encontram adimplidas (mov. 351). Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 21 de outubro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:46
Confirmada
26/09/2024, 10:12
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:00
Confirmada
16/09/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:42
Recebimento
17/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 08:46
Confirmada
16/04/2024, 08:16
Por decisão judicial
12/04/2024, 07:19
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:18
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2024, 22:15
Confirmada
06/04/2024, 22:45
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 04:03
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 08:22
Confirmada
20/03/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Nos termos do artigo 922, do CPC (Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação), suspendo a execução. Decorrido o prazo acordado para pagamento, intime-se a parte credora. Marialva, 13 de março de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:07
Confirmada
28/11/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Diante da manifestação de mov. 308 e a resposta de ofício de mov. 311, primeiramente, manifeste-se o credor. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de novembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:08
Mero expediente
21/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
03/10/2023, 01:05
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:11
Confirmada
08/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:05
Confirmada
04/09/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:33
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:17
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:00
Confirmada
18/08/2023, 07:03
Confirmada
18/08/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:21
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:43
Documento (Informações)
09/08/2023, 16:31
Confirmada
08/08/2023, 08:21
Confirmada
06/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:36
Confirmada
01/08/2023, 15:53
Confirmada
01/08/2023, 14:16
Confirmada
01/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:19
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:43
Confirmada
27/07/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:13
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO As partes consentiram com a substituição da penhora (mov. 240 e 246). Promova-se o levantamento da penhora realizada no mov. 218. Lavre-se termo de penhora sobre os imóveis indicados no mov. 246. Após, expeçam-se cartas de intimação ao executado e eventual cônjuge. Intimem-se ainda eventuais credores com ônus lançados sobre a matrícula. Em relação a penhora que recair sobre os direitos, lavre-se a penhora dos direitos do imóvel com as intimações necessárias. Após, oficie-se o credor fiduciário solicitando informações sobre o saldo devedor do financiamento para fins de avaliação dos direitos. Instrua-se o ofício com cópia da matrícula do imóvel juntado nos autos. Intimem-se. Marialva, 21 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:37
Determinação de Diligência
25/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:12
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:05
Confirmada
12/04/2023, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 08:45
Confirmada
10/04/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:27
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:32
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 08:54
Confirmada
03/04/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel, respeitando a parte ideal do devedor (mov. 208). Após, expeçam-se cartas de intimação ao executado e eventual cônjuge. Intimem-se ainda eventuais credores com ônus lançados sobre a matrícula. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:18
Determinação de Diligência
28/03/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 14:13
Documento (Ofício)
20/12/2022, 09:38
Documento (Ofício)
20/12/2022, 09:35
Confirmada
19/12/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:39
Documento (Ofício)
16/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:24
Documento (Ofício)
07/12/2022, 17:08
Confirmada
06/12/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:43
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 08:56
Confirmada
18/11/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta disponível ao Poder Judiciário, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Em que pese se tratar de sistema regularmente utilizado para satisfação de créditos fiscais (art. 185-A, do CTN), não é de uso exclusivo. Aliás, é esse o atual posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO VERBETE SUMULAR NR. 560, DO STJ, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E.PROVIDO.” (TJPR, agravo de instrumento nº 0035451-07.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04.11.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO. BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VIABILIDADE. PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CNIB: Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens da parte executada, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de satisfazer o direito de crédito reconhecido a parte agravante. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078169067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/10/2018) Assim, considerando que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens da parte executada, defiro o pedido de mov. 190. Proceda-se à comunicação de indisponibilidade de bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 09 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:44
Mero expediente
11/11/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:05
Por decisão judicial
01/11/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:58
Confirmada
25/10/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta disponível ao Poder Judiciário, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Em que pese se tratar de sistema regularmente utilizado para satisfação de créditos fiscais (art. 185-A, do CTN), não é de uso exclusivo. Aliás, é esse o atual posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO VERBETE SUMULAR NR. 560, DO STJ, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E.PROVIDO.” (TJPR, agravo de instrumento nº 0035451-07.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04.11.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO. BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VIABILIDADE. PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CNIB: Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens da parte executada, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de satisfazer o direito de crédito reconhecido a parte agravante. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078169067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/10/2018) Observo, contudo, e como consta dos próprios julgados, que o pedido deve se atentar ao contido no Resp nº 1.377.507/SP e na súmula 560, DO STJ, que dispõe, respectivamente: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão." (STJ - REsp: 1377507 SP 2013/0118318-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) "Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." No caso dos autos, ao menos em princípio, o pedido não pode ser deferido porque, ainda que existam tentativas frustradas de bloqueio bacenjud, renajud e infojud nos autos, não se vislumbra qualquer tentativa ou diligência junto ao Serviço de Registro de Imóveis deste foro regional. Por essa razão, indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens requerida pelo credor. Intime-se. Marialva, 13 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:07
Mero expediente
18/10/2022, 09:08
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Para melhor análise do petitório (mov. 177), ao Cartório para certificar se foram realizadas buscas junto ao Registro de Imóveis nos autos. Após, voltem-me conclusos. Marialva, 10 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 15:23
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:23
Mero expediente
13/10/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:56
Confirmada
07/10/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Novamente a conclusão é indevida. Baixe-se o bloqueio Renajud realizado, conforme já determinado no despacho anterior (mov. 165). Após, ao cartório para dar atendimento integral na decisão de mov. 143, cumprindo o item "II", onde o exequente deverá ser intimado para se manifestar e dar prosseguimento ao feito com as respostas das diligências. Marialva, 04 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:08
Documento (Certidão)
05/10/2022, 18:07
Mero expediente
05/10/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO I - Considerando que o exequente manifestou desinteresse na penhora de movs. 154 e 155, baixe-se o bloqueio Renajud realizado. II - No mais, a conclusão é indevida, visto que a diligência requerida já se encontra deferida no mov. 143. III - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 26 de setembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:53
Mero expediente
03/10/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 09:18
Confirmada
21/09/2022, 08:26
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Cumpra-se a decisão de mov. 143. Diligências necessárias. Marialva, 13 de setembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO I - Promova-se tentativa de bloqueio de eventuais veículos que estejam em nome das partes devedoras mediante Sistema Renajud. A restrição via Renajud, sob a vigência do CPC/2015, implica em penhora. Havendo veículo sem qualquer restrição contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil) promova-se o bloqueio, lavrando-se termo de penhora (CPC, 845, § 1º) e juntando pesquisa sobre eventuais outros bloqueios/gravames que recaiam sobre o veículo, com as intimações necessárias. Fica autorizado, também, o bloqueio/penhora de veículo cujo gravame tenha sido incluído administrativo pelo próprio credor. Após, à parte credora para manifestar-se e, havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. Com a resposta, manifeste-se a parte credora. II – Restando infrutífera a pesquisa retro, fica autorizada a solicitação de informações requeridas sobre o patrimônio das partes devedoras, através do Sistema Infojud. Com a resposta, manifeste-se a parte credora. Marialva, 22 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:00
Mero expediente
14/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:49
Ato ordinatório
03/08/2022, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:55
Confirmada
29/07/2022, 08:28
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:53
Confirmada
21/07/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:09
Confirmada
13/07/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. De análise do recurso em apenso, não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O credor requereu o levantamento do dinheiro bloqueado, o que pode ser deferido porque se trata de execução de título extrajudicial e, no caso de eventual provimento do agravo, não haverá prejuízo à executada porque o banco é solvável e a quantia poderá ser repetida imediatamente. Defiro o pedido de mov. 125. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:46
deferimento
07/07/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2022, 09:57
Ato ordinatório
08/03/2022, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:46
Confirmada
04/03/2022, 08:33
Confirmada
03/03/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Após bloqueio de mov. 84, o executado juntou petitório de mov. 107 alegando que o bloqueio atingiu o faturamento da empresa e a manutenção acarretará prejuízos a atividade empresarial; que a empresa já se encontra em dificuldades decorrentes da pandemia COVID-19; o valor bloqueado é utilizado para pagamento de despesas e até salários de funcionários; a penhora atingiu todos os valores disponíveis na conta da empresa; não houve o esgotamento de diligências para a localização de bens antes da realização da penhora. Requereu, ao final, a liberação do valor penhorado. Intimado, o credor se manifestou no mov. 114 e argumentou que a penhora em dinheiro está em posição prioritária na ordem de penhoras; não há indícios que a penhora tenha atingido reserva financeira; a execução deve ocorrer no interesse do credor; o valor bloqueado não é de grande monta e não pode comprometer gravemente o funcionamento da empresa. DECIDO. O extrato de mov. 84 indica que o bloqueio atingiu conta de titularidade do executado, no importe de R$ 7.346,99 e R$ 261,79. Inicialmente, é de se destacar que a penhora em dinheiro encontra fundamento no artigo 835 do CPC, o qual dispõe que a penhora observará, preferencialmente, uma ordem de constrição, sendo a primeira delas a de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, a alegação do executado de que não houveram outras diligências para a localização de bem antes da penhora em dinheiro não merece acolhimento. O executado demonstrou que o bloqueio atingiu valores depositados em conta corrente da empresa, não deixando saldo. No entanto, não há provas concretas de que o montante se trata de faturamento e, principalmente, que sem o valor a empresa não teria condições de funcionamento. Também, não há qualquer indício da alegada dificuldade financeira decorrente da pandemia COVID-19. Por outro lado, mesmo que se trate de faturamento, porque a conta corrente é nominal a empresa, o CPC autoriza a penhora do faturamento da empresa, conforme artigo 835, inciso X do CPC. Mas, neste caso, o executado sequer acostou a documentação necessária para inferir que o valor serviria para pagamento de salários de funcionários, despesas gerais ou pagamento de impostos, bem como os respectivos valores. O extrato acostado também não demonstra atividade na conta corrente, como saques, depósitos e pagamento realizados referentes as despesas suscitadas e decorrentes da atividade comercial. Sobre o tema já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DA EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA CORRENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO VALOR PARA INVESTIMENTOS NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPENSABILIDADE DO VALOR PARA A SOBREVIVÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028986-45.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.02.2021) Assim, pela ausência de provas, que seriam facilmente produzidas pela empresa, é de se manter a penhora no valor total, realizada via sistema Sisbajud. Intimem-se. Marialva, 23 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:03
Indeferimento
24/02/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 21:06
Confirmada
06/02/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Manifeste-se o credo sobre o pedido de impenhorabilidade. Após, voltem-me para deliberação mantendo a aba de urgência. Marialva, 25 de janeiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:58
Mero expediente
26/01/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 19:37
Confirmada
06/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2021, 12:47
Confirmada
17/12/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:09
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 07:07
Confirmada
10/12/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:53
Confirmada
01/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:06
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 07:49
Confirmada
12/11/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003255-33.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-33.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$221.216,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): POLTRONAS PARANÁ IND. DE POLTRONAS PARANÁ LTDA Paulo Sergio de Alcantara RICARDO GAMBINI TORTATO Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora, no montante indicado pelo credor através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte devedora nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 04 de novembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:50
Mero expediente
04/11/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 14:41
Por decisão judicial
10/07/2020, 15:49
Outras Decisões
10/07/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:59
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:35
Por decisão judicial
27/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:20
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/02/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:33
Conclusão (para julgamento)
26/02/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:50
Remessa (em diligência)
11/02/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:30
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2020, 08:58
Expedição de documento (Carta)
11/01/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 13:36
Documento (Certidão)
19/12/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 04:40
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 12:39
Documento (Certidão)
28/11/2019, 13:47
Apensamento
28/11/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:56
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:05
Documento (Certidão)
11/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Carta)
11/10/2019, 10:04
Expedição de documento (Carta)
11/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Carta)
11/10/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:29
Mero expediente
30/09/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:18
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)