Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:19
Confirmada
30/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031060-50.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO GREBOGE FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de maio de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:19
Confirmada
30/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031060-50.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO GREBOGE FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de maio de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:35
Confirmada
15/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 17:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031060-50.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JU., DICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO GREBOGE FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 6.864,86 (56.1) o exequente apresentou embargos de declaração (60.1), acolhidos para o fim de determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 6.864,86 e de R$ 624,08 a título de honorários de sucumbência, (68.1). O autor e o executado manifestaram-se, pedindo pela correção do valor (71.1), o que foi acolhido em 78.1, com ordem de pagamento de RPVs de R$ 6.240,78 e R$ 624,08. Expedida a RPV de R$ 6.240,78 (83.1) veio aos autos pedido de reserva de parte dos honorários de sucumbência em virtude da substituição de procurador (87.1). Foi, então determinada a expedição de RPV dos honorários para pagamento da ordem em conta judicial (89.1). Na sequência os advogados esclareceram quanto à anuência na divisão de honorários na proporção de 30% e 70%. Veio aos autos comprovante de pagamento da RPV de 83.1 e, ouvido o executado, este informou que a despeito da invalidação do evento de 84.1, o pagamento dos R$ 624,08 fora comprovado em 96.0. Com efeito, comprovado o pagamento da RPV dos honorários, à secretaria para que certifique quanto à disponibilização dos valores em conta judicial. Verificado o depósito do valor, autorizo seu levantamento em favor dos procuradores na proporção por eles acordada, de 30% e 70%. Para tanto, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo os seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Observe-se, quanto às eventuais retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Com o levantamento dos valores, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito. Na sequência, voltem conclusos para extinção. Caso os valores tenham sido depositados diretamente na conta de algum dos advogados, intimem-se ambos patra que se manifestem nos autos. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2024, 09:14
Confirmada
03/02/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:26
Documento (Certidão)
02/02/2024, 16:25
Outras Decisões
12/01/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 13:16
Ato ordinatório
14/12/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:47
Confirmada
05/12/2023, 00:16
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031060-50.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO GREBOGE FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a notícia de que é contraditória a destinação dos honorártios de sucumbencia, revogo a determinação de 84.1. Os valores pertinentes aos honorários de sucumbencia deverão ser destinados a conta judicial vinculada ao processo. Expeça-se novo RPV dos honorários determinando a destinação à conta judicial, revogando-se o expediente de 84.1. Tendo em vista que em caso de eventual atuação parcial deve ocorrer arbitramento de honorários em ação autônoma perante o competente juízo civel, aguarde-se manifestação conjunta dos advogados nestes autos informando quanto à liberação dos valores, comunicando se acordaram no percentual de divisão dos valores ou se pretendem aguardar eventual ação de arbitramento. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Confirmada
04/12/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:26
Outras Decisões
04/12/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 22:39
Confirmada
27/10/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031060-50.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO GREBOGE FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 68, que teria incorrido em erro ao determinar os valores de expedição de RPV. Com efeito, devem ser acolhidos os embargos a fim de alterar a decisão de 68, eis que considerou valor principal equivocado, devendo a determinação ser nos seguintes termos: “Assim, expeçam-se RPV´s com ordem de pagamento nos seguintes valores: [a] valor principal – R$ 6.240,78, sem nenhuma retenção ante a natureza da verba; [b] Honorários de Sucumbência – R$ 624,08 (valor não sujeito à retenção de IRPF na fonte – art. 12-A da Lei 7.713/1988 e art. 24, §2º, art. 65, caput, e Anexo II da IN RFB 1.500/2014), a ser emitido em nome da procuradora. No mais, cumpra-se nos termos de 56.1.” Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:46
Confirmada
08/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031060-50.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): PEDRO GREBOGE FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 6.864,86 (56.1) o exequente apresentou embargos de declaração afirmando que a decisão fora omissa quanto aos honorários de sucumbência (60.1). Consoante se depreende de 46.1, efetivamente existiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 6.864,86 e de R$ 624,08 a título de honorários de sucumbência, com expressa anuência do executado em 54.1. Com efeito, devem ser acolhidos os embargos a fim de alterar a decisão de 56.1 nos seguintes termos: Assim, expeçam-se RPV´s com ordem de pagamento nos seguintes valores: [a] valor principal – R$ 6.864,86, sem nenhuma retenção ante a natureza da verba; [b] Honorários de Sucumbência – R$ 624,08(valor não sujeito à retenção de IRPF na fonte – art. 12-A da Lei 7.713/1988 e art. 24, §2º, art. 65, caput, e Anexo II da IN RFB 1.500/2014). No mais, cumpra-se nos termos de 56.1. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 19:39
Confirmada
18/07/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:15
Determinação de Diligência
10/07/2023, 19:56
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:23
Confirmada
14/06/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0031060-50.2016.8.16.0182 Polo Ativo(s): PEDRO GREBOGE FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o Estado do Paraná para, em cinco (5) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 60.1. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:16
Mero expediente
24/05/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:56
Confirmada
28/04/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0031060-50.2016.8.16.0182 Polo Ativo(s): PEDRO GREBOGE FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 46.2 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 6.864,86. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Caso apresentados dados bancários, fica deferida, desde já, a expedição da RPV para pagamento direto ao credor, realizadas as devidas retenções, se houver. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:17
Expedição de precatório/rpv
13/04/2023, 23:41
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:15
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:17
Documento (Informações)
24/01/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 16:49
Evolução da Classe Processual
24/01/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:11
Confirmada
22/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:48
Trânsito em julgado
21/11/2022, 17:47
Recebimento
10/10/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182/3 Recurso: 0031060-50.2016.8.16.0182 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): PEDRO GREBOGE FILHO
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 14-A, § 3º, da Resolução nº 08/2019 – CSJEs, os processos jurisdicionais poderão ser julgados em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, devendo as partes ser informadas acerca do julgamento. 2. Assim, em respeito à referida Resolução, intimem-se as partes para ciência de que o julgamento se dará por sessão virtual. 3. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182/2 Recurso: 0031060-50.2016.8.16.0182 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): PEDRO GREBOGE FILHO
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 14-A, § 3º, da Resolução nº 08/2019 - CSJEs, os processos jurisdicionais poderão ser julgados em ambiente eletrônico, através de sessões virtuais, devendo as partes serem informadas acerca do julgamento. 2. Assim, em respeito à referida Resolução, intimem-se as partes para ciência de que o julgamento se dará por sessão virtual. 3. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031060-50.2016.8.16.0182/1 Recurso: 0031060-50.2016.8.16.0182 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): PEDRO GREBOGE FILHO
Vistos. ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal. Sendo fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de repercussão geral nº 940, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O acórdão ficou assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Do acórdão proferido pela Turma Recursal restou firmada a seguinte tese: “Verificado o abuso e o excesso dos milicianos surge a obrigação do Estado em arcar com o pagamento da indenização pleiteada na exordial” (mov. 54.1). Verifica-se, dessa forma, que a decisão está de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 940, uma vez que a ação foi ajuizada contra o Estado, nos ditames do art. 37, §6º da Constituição Federal. Isto posto, seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
18/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 00:00
Petição (Contra-razões)
31/01/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 16:47
Documento (Informações)
23/01/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2017, 09:47
Remessa (em diligência)
11/01/2017, 18:32
Mero expediente
10/01/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 13:48
Documento (Certidão)
09/01/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/12/2016, 12:26
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:50
Improcedência
29/11/2016, 15:27
Conclusão (para julgamento)
17/10/2016, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 14:12
Mero expediente
27/09/2016, 18:24
Conclusão (para julgamento)
26/09/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:53
Petição (Contestação)
20/09/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)