Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Oficie-se como anteriormente determinado, devendo o ofício ser encaminhado via aplicativo de mensagens como requerido no mov. 419. Com a resposta, intimem-se as partes. Marialva, 04 de maio de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
12/02/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:43
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:05
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:02
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:58
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:57
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:41
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:01
Confirmada
09/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:01
Confirmada
09/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:41
Confirmada
29/11/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:03
Confirmada
27/11/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. SILVIO EVANDRO DANIEL HERNANDES apresentou Embargos de Declaração no mov. 376 aduzindo omissão na decisão de mov. 361 em razão do parcial acolhimento do pleito sem exposição de motivos. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos (art. 1022 do NCPC), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material (STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: EDcl no AgInt no AREsp 1722299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). SILVIO EVANDRO DANIEL HERNANDES aponta omissão na decisão de mov. 361 que deixou de acolher o pedido de expedição de ofício à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO VILLAGIO DAS ÁGUAS para que esta apresentasse a cópia das atas de reuniões, a fim de que se pudesse averiguar a possível ocultação de patrimônio das rés. A decisão de mov. 361 assim dispôs: Por fim, SILVIO EVANDRO DANIEL HERNANDES pugna pela expedição de ofício à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO VILLAGIO DAS ÁGUAS a fim de que informe se o SR. Figueiredo consta do quadro de associados e/ou como proprietários de lotes e quais seriam estes lotes, bem como cópia das atas das reuniões. Pois bem... No tocante ao pedido de mov. 360, defiro-o apenas quanto à expedição de ofício para informar se o Sr. Figueiredo consta do quadro de associados e/ou como proprietários de lotes e quais seriam estes lotes. Entendo que o acesso às atas de reuniões ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO VILLAGIO DAS ÁGUAS nesse momento, em que sequer restou comprovada a participação do Sr Figueiredo no quadro de associados ou como proprietário de lotes nesse empreendimento, poderia provocar a exposição desnecessária do patrimônio de terceiros estranhos ao feito, haja vista que, como se sabe, inúmeros são os adquirentes de lotes nesse empreendimento. As atas de reunião de condomínio são documentos que registram as principais decisões tomadas durante a assembleia, incluindo gastos ordinários e extraordinários, inadimplências e etc. Portanto, nesse momento, em que sequer houve confirmação da participação do Sr. Figueiredo na ASSOCIAÇÃO, entendo descabida a exposição das atas das assembleias.
Diante do exposto, reconheço a omissão, mas nego provimento aos embargos declaratórios. Renove-se a expedição do ofício já determinado no mov. 361, eis que o anterior expedido retornou sem cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 17 de novembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 06:16
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:04
Confirmada
18/08/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:08
Confirmada
12/08/2025, 00:20
Confirmada
12/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. No petitório de mov. 350, SILVIO EVANDRO DANIEL HERNANDES alega uma possível nulidade do negócio jurídico de compra e venda, decorrente uma possível simulação de negócio jurídico, que envolve o imóvel da Holding imobiliária Fiqueiredo Administradora de Bens, do sócio da ré Sr. Edson da Silva Fiqueiredo, o qual teria sido alienado ao Sr. Claudomiro Sirotti em 20/09/2023, pelo valor de R$ 197.571,00; que após o suposto pagamento o Sr. Edson outorgou escritura pública ao comprador, Sr. Claudomiro, mas não houve efetiva transferência do imóvel, indicando que o bem teria sido apenas dado em garantia; que o preço de venda é muito inferior ao preço de mercado; que no contrato de compra e venda (mov. 333.4), firmado entre o Sr. Claudomiro e a Holding do Sr. Edson, há uma cláusula não muito comum em contratos de compra e venda, cláusula esta que permite que o vendedor (Edson) até abril de 2024, opte por retratar a venda mediante a devolução do valor acrescido de 1%. No mov. 354, o Sr. Claudomiro Sirotti aduziu que a manifestação de mov.350 é intempestiva, porque seu prazo decorreu no mov. 341; que inexiste aludida simulação de negócio; que o valor que o autor presume como sendo de mercado é meramente especulativo, sem provas; a possibilidade retrovendo encontra previsão legal; que é investidor primário de imóveis. O réu SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, por sua vez, peticionou no mov. 355 afirmando não manter relação com a Holding Imobiliária Figueiredo; que os documentos apresentados no mov. 0001853- 09.2022.8.16.0113 (movida pela SWE contra Sr. Claudomiro Sirotti) apontam, claramente, pela simulação dos negócios, vez que “os contratos celebrados com o Sr. Sirotti, serviram como fachada para práticas de empréstimos, nas quais o Sr. Sirotti, exigia a transferência de diversos imóveis como garantia de dívidas cobradas com juros abusivos, sem a devolução dos bens mesmo após o pagamento integral do débito. No entanto, tais fatos são restritivos à relação entre a SWE e o Sr. CLaudomiro Sirotti, não se estendendo aos negócios celebrados entre este e a Holding Imobiliária Figueiredo, os quais são desconhecidos pela SWE e não lhe dizem respeito”. Manifesta, expressamente, seu interesse na anulação dos atos simulados que envolvem seus próprios bens. No petitório de mov. 359 BOA MORADA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI – ME pugna pela baixa das constrições que recaem sobre o imóvel de matrícula 42.918 do Serviço de Registro de Imóveis de Marialva/PR. Por fim, SILVIO EVANDRO DANIEL HERNANDES pugna pela expedição de ofício à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO VILLAGIO DAS ÁGUAS a fim de que informe se o SR. Figueiredo consta do quadro de associados e/ou como proprietários de lotes e quais seriam estes lotes, bem como cópia das atas das reuniões. Pois bem. Compulsando os autos 0001853-09.2022.8.16.0113, observa-se que a causa de pedir e o pedido são semelhantes aos do pedido de mov. 350 e 355, ou seja, de nulidade de negócios jurídicos de compra e venda de imóveis e escrituras públicas realizados entre SWE e o Sr. Claudomiro Siroti. O feito foi saneado e foi designada audiência de instrução para o mês de setembro. Análise acerca da simulação do negócio jurídico cabe àqueles autos, onde será oportunizada ampla produção probatória, sendo descabido e desnecessário o debate repetido de questão similar. Aguarde-se, pois, a decisão que será proferida 0001853-09.2022.8.16.0113. Quanto ao pedido de mov. 359, intime-se a parte autora para se manifestar. No tocante ao pedido de mov. 360, defiro-o apenas quanto à expedição de ofício para informar se o SR. Figueiredo consta do quadro de associados e/ou como proprietários de lotes e quais seriam estes lotes. Com a resposta, intimem-se as partes. Marialva, 25 de julho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:09
Outras Decisões
01/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 04:27
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:49
Confirmada
31/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Sobre o pedido formulado no mov. 350, intimem-se os réus para se manifestarem, bem como o terceiro subscritor do pedido de mov. 333., no prazo de 15 dias. Marialva, 19 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:36
Mero expediente
20/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 03:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 11:01
Confirmada
29/11/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Oportunize-se vista às partes quanto ao petitório de mov. 331. Marialva, 22 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:03
Mero expediente
22/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:39
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:07
Confirmada
24/08/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 03:28
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:17
Confirmada
30/07/2024, 08:21
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:21
Confirmada
29/07/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 15:01
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:53
Confirmada
29/07/2024, 13:08
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 12:24
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 12:04
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:55
Confirmada
28/07/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 18:43
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 13:26
Confirmada
26/07/2024, 00:11
Documento (Certidão)
22/07/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:56
Confirmada
22/07/2024, 00:17
Confirmada
21/07/2024, 00:34
Confirmada
21/07/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:51
Petição (Alegações finais)
17/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:01
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:28
Confirmada
11/07/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Vistos e examinados... Pelo que se infere dos autos, o autor adquiriu lote no Condomínio Villágio das Águas, que seria executado pela ré SWE, que tem como sócio Sérgio Nagabe A ação foi direcionada também a outras empresas que comporiam um grupo econômico, dentre as quais a LANCE LOTEADORA EIRELI. O autor requereu medidas cautelares, que foi deferida, envolvendo não só os lotes do Villágio das Águas, mas depois o arresto cautelar de eventuais créditos que a LANCE teria na ação que lhe movia Antônio Cesar Costa, autos nº 0001764-52.2020.8.16.0049, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maringá. Após a instrução do processo, o autor ingressou com o pedido de mov. 250 aduzindo que as partes naquele processo entabularam transação que, posteriormente, foi homologada pelo juízo que, no entanto, indeferiu seu pedido ali formulado. Suas razões são as seguintes: Ocorre que nos autos em que recai a penhora, a ré reconvinte LANCE LOTEADORA LTDA-ME e o autor reconvindo ANTONIO CÉSAR COSTA firmaram acordo, no qual, em suma, o Sr. Antônio reconhece ser devedor da LANCE e, em pagamento, deu à LANCE LOTEADORA 50 (cinquenta) lotes, os quais seriam repassados diretamente aos terceiros adquirentes constantes na minuta de acordo (Doc. 01 – Minuta acordo). A avença foi homologada pelo juízo, sem que fosse intimado o ora peticionante, detentor do arresto cautelar em face da LANCE LOTEADORA LTDA-ME (Doc. 02 - Sentença Homologatória) o qual, tão logo tomou ciência por consulta aos autos do acordo, peticionou impugnando-o (Doc. 03 - Petição). Mais à frente, aquele juízo reconheceu a validade do acordo entre as partes LANCE LOTEADORA LTDA-ME e ANTONIO CÉSAR COSTA, e, em contrapartida, sua ineficácia quanto ao peticionante, detentor do arresto cautelar (Doc. 04 - Decisão). Veja-se: Dito isso, em razão do embaraço processual, o autor vem a este juízo, prolator da decisão interlocutória que concedeu a medida cautelar, informar que o crédito arrestado foi, à revelia do peticionante, objeto de transação entre a ré LANCE LOTEADORA LTDA-ME e então autor reconvindo ANTONIO CÉSAR COSTA, situação que, à luz do art. 792, caput, III, e § 1º, do CPC, enseja a ineficácia em face do peticionante: Acrescentou que o autor dessa ação tinha ciência do arresto e, dessa forma, não poderia ter transacionado com a ré LANCE, por isso requerendo: Desta forma, com a finalidade resguardar o arresto já efetivado por este juízo, e considerando que compete a este juízo deliberar sobre a eficácia do acordo face ao peticionante, requer-se a aplicação do art. 312 do Código Civil e do art. 792, caput, III, e § 1º, do CPC, para que em ulterior e eventual cumprimento de sentença em face da LANCE LOTEADORA LTDA-ME o acordo homologado nos autos nº 0001764- 52.2020.8.16.0049 seja reputado ineficaz em face do autor SILVIO EVANDRO DANIEL HERNANDES, subsistindo a obrigação pelo terceiro ANTONIO CÉSAR COSTA. A questão, como o próprio autor reconhece, é bastante complexa. Pelo que se denota da ação que tramitou na 5ª Vara Cível de Maringá, o autor ANTÔNIO CESAR COSTA seria sócio da Loteadora Lotear e a Lance foi contratada para executar obras de infraestrutura em loteamento executado na cidade de Astorga, Paraná. Como a LANCE não cumpriu o compromisso, moveu-lhe a ação com o objetivo de rescindir o contrato ou exigir seu cumprimento. O próprio autor da ação já havia acusado que a LANCE havia alienado a terceiros não somente os 50 lotes que receberia como pagamento, mas um total de 100 deles. Após o trâmite processual, as partes fizeram acordo onde a Lotear daria em pagamento pelos serviços executados pela LANCE um total de 50 lotes. O termo de transação descreve cada um dos lotes e terceiros que seriam os adquirentes. Além disso, o autor ANTÔNIO se preservou, juntamente com a loteadora, pelas responsabilidades da LANCE em relação aos adquirentes dos lotes. Como se nota, não compete ao juízo, ainda mais na fase processual que se encontra estes autos, declarar a ineficácia da transação realizada no processo da 5ª Vara Cível, à exceção de poder fazê-lo em eventual ação autônoma ou, excepcionalmente, na fase de cumprimento de sentença mediante análise de fraude à execução, o que, aliás, não se mostra tão claro assim. Assim se afirma, como visto, em face às peculiaridades do caso em concreto porque, a menos que se prove o consilium fraudis, tudo indica que os lotes foram alienados até mesmo antes da ordem de arresto e para terceiros de boa-fé. Ou seja, além de todo esse histórico altamente negativo às pretensões do autor, haveria, ainda, um risco extraordinário de sofrer embargos de terceiros que, dado o volume envolvido, poderia mesmo comprometer o crédito que o autor alega aqui possuir, em que pese isso não ser empecilho para deferimento de alguma medida mais drásticas, onde o risco é assumido por quem a requer. Assim, indefiro o pedido formulado envolvendo a eficácia da transação realizada entre o terceiro e a LANCE. Quanto ao pedido de reforço do arresto, tem o autor inteira razão. As provas dos autos indicam, às escâncaras, que a SWE ( e possivelmente as rés, em conjunto ) estão alienando a terceiros até mesmo os lotes dados em caução ao município. E tudo leva a crer que esses terceiros não desconheciam a situação de possível insolvência da alienante ( SWE ) e de suas, em tese, coligadas, circunstâncias que poderão resultar em declaração de fraudes incidentais relativamente aos lotes assim alienados e, destarte, prevalência das medidas cautelares deferidas, ainda mais diante das suspeitas que essas alienações ocorreram, em tese, após a efetivação das cautelares. As razões apresentadas pelo autor são convincentes. Além de se evidenciar que as rés podem se constituir num grupo de empresas, há indícios que uma quinta delas também seria usada com a finalidade de desvio de bens em favor do grupo, que é mais precisamente a FIGUEIREDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, cuja sede é no mesmo endereço das demais empresas e que teria, dentre os sócios, o Sr. Sérgio Nagabe. A criação dessas terceiras empresas seria o meio de Sérgio Nagabe desviar bens e prejudicar os adquirentes dos lotes dos empreendimentos que executa, conquanto tudo leve a crer que seja a figura central em todas elas, como repetidamente se verifica em todos os seus depoimentos em juízo. Diante desse contexto, defiro o pedido de reforço da medida cautelar para atingir bens que estejam em nome da FIGUEIREDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: registrados sob o nº 43.166 do CRI de Marialva e nº 22.704 do CRI de Sarandi. Expeçam-se ordens de arresto cautelar, ficando ciente o autor da indispensabilidade de inclusão dessa empresa em incidente de desconsideração de pessoa jurídica visando o reconhecimento de conglomerado ou colusão entre as pessoas jurídicas. Cumpra-se a medida. Intimem-se. Marialva, 24 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Confirmada
10/07/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 16:29
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:22
Liminar
10/07/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2024, 15:49
Petição (Alegações finais)
03/07/2024, 16:27
Petição (Alegações finais)
28/06/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:23
Petição (Alegações finais)
17/06/2024, 11:13
Confirmada
17/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:02
Confirmada
12/06/2024, 16:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:06
Confirmada
01/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Reitere-se a intimação do Município, de forma eletrônica, conforme solicitado no mov. 237. Diligências necessárias. Marialva, 21 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:58
Mero expediente
21/05/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:41
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:22
Confirmada
14/04/2024, 00:14
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:44
Recebimento
03/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:43
Confirmada
25/03/2024, 12:35
Mandado
25/03/2024, 12:33
Confirmada
25/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:48
Confirmada
21/03/2024, 11:47
Ato ordinatório
18/03/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:12
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:12
Confirmada
14/03/2024, 15:11
de Instrução e Julgamento (designada)
14/03/2024, 15:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); convertida em diligência)
14/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:46
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 08:04
Confirmada
18/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. De análise do recurso em apenso, não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dando prosseguimento ao feito, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Marialva, 02 de fevereiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Apensamento
07/02/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:09
Mero expediente
07/02/2024, 15:55
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:13
Confirmada
08/11/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Vistos e examinados... O processo não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a saneá-lo (artigo 357 do CPC). Resumo: O autor alega que em 23/10/2017 celebrou contrato de cessão de direitos de um imóvel, especificamente o lote sob n° 02, da Quadra n° 14, com a área de 350,00 m², do Condomínio Villágio das Águas; que pagou o valor de R$ 160.000,00 pela aquisição dos direitos; depois ficou sabendo que o imóvel havia sido alienado para terceiro; pugnou, liminarmente, pelo arresto de valores a serem recebidos pela ré Lance em diversos processos, e, subsidiariamente, a penhora no rosto dos autos. Ao final, a rescisão do contrato com a indenização por danos materiais através da restituição do valor pago e lucros cessantes, além dos danos morais. A liminar foi deferida, contudo, de forma mais abrangente, com determinação de sequestro cautelar de todos os lotes do Condomínio Villágio das Águas ainda em nome da ré (mov. 16). As rés Lance a Nagabe alegaram (mov. 123) suas ilegitimidades passivas ante a inexistência de grupo econômico ou responsabilidade solidária. A ré SWE alegou que a responsabilidade pela execução do empreendimento é da ré Àquila; que os honorários não devem ser cobrados nos danos materiais; afastamento da cobrança de lucros cessantes; não cabimento da indenização por danos morais e, em caso de condenação, que sejam minorados. Questões processuais: Condições da ação. A inclusão da empresa FIGUEIREDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA não foi admitida, conforme constou na decisão de mov. 108. Ilegitimidade passiva As rés Nagabe e Lance são partes legítimas passivas porque o autor busca reconhecê-las como componentes de um mesmo grupo empresarial, fazendo-o por meio de desconsideração da personalidade inversa porque há indícios que a SWE, que alienou os lotes, talvez não possua bens em seu nome, mas que foram transferidos para essas empresas que, como se constata dos autos, possivelmente são administradas pela mesma pessoa, mais precisamente Sérgio Nagabe. À hipótese se aplica a regra do art. 134, § 2º, do CPC. Ademais, o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda não tem tanta relevância porque é inexequível e absolutamente nulo por falta de objeto, já que o lote prometido ao autor foi alienado a terceiros. O fundamento da pretensão está baseado na prática de ato ilícito civil – ou até mesmo criminal – e, desde que a imputação abarque outros possíveis partícipes, é evidente que são partes legítimas para responderem pelos prejuízos sofridos pelo autor, ainda mais quando se evidencia dos autos uma grande interação entre as partes e possível colusão a fim de prejudicarem terceiros. Por sua vez, fica afastada a insurgência com base na teoria da asserção, eis que às referidas rés estão sendo imputadas a prática de algum ilícito e, assim, suas responsabilidades ou não dependem das provas e do resultado final que se alcançará. Interesse de agir. O autor detém o direito de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu porque alega que quitou o preço da aquisição do terreno e, quando estava prestes a obter a escritura pública, foi surpreendido com a venda para terceira pessoa. Pressupostos processuais. Estão presentes os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (pedido, juiz investido de jurisdição, partes, citação válida e capacidade postulatória; petição inicial regular, juízo competente e imparcial, capacidade da parte estar em juízo e inexistência de coisa julgada ou litispendência). A ré Áquila foi citada regularmente, mas não apresentou contestação, sendo, destarte, revel, pelo menos nas questões que não são compatíveis com aquelas de interesse dos demais réus. A revelia não ocorreu em relação aos demais réus porque a ré LANCE ainda não havia sido citada. Questões objetos de prova Inúmeras questões já estão esclarecidas. Não há dúvidas do compromisso de compra e venda da SWE para o autor, bem como que o lote foi alienado para terceira pessoa. As provas documentais são suficientes para esse mister. A SWE não negou que recebeu a integralidade do preço e muito menos negou que não tenha outorgado escritura a outrem. O que precisa ser provada é a existência de colusão ou a existência de grupo econômico e/ou a desconsideração da personalidade invertida da pessoa jurídica, a fim de permitir que o autor, em caso de procedência da ação, possa perseguir bens dessas rés. Também deverá ser objeto de prova os lucros cessantes e os danos morais. Ônus da prova:
Trata-se de relação contratual ( a existente entre autor e SWE ) de consumo porque o adquirente do imóvel loteado o faz como destinatário final, enquanto os incorporadores e vendedores são típicos fornecedores de bens. Aliás, há previsão expressa nesse sentido no art. 53 do CDC: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º (...)”. A SWE não é apenas administradora de bens, tendo em vista que figurou como alienante em várias das negociações noticiadas nos autos. A inversão do ônus da prova é, a meu ver, inútil diante dos fatos que já estão provados e porque, quanto aos demais, é ônus que compete ao autor ou à parte contrária. É do autor o ônus de provar a existência de responsabilidade das empresas que formariam um mesmo grupo econômico e suas responsabilizações pelo ilícito cometido, a fim de responder pelos prejuízos do autor. Trata-se, essa questão, de fato constitutivo do direito do autor que não pode ser transferido à parte contrária. O mesmo ocorre quanto aos danos morais e lucros cessantes porque, quem alega essa extensão dos prejuízos, tem o ônus de prová-los. Por outro lado, compete aos réus a prova que não há formação de grupo econômico e ausência de responsabilidade ou vinculação entre as empresas. Provas deferidas: Defiro, a produção de prova oral e documental complementar. Indefiro a prova emprestada consistente no depoimento pessoal do sócio da SWE. No caso de provas materiais oriundas de outros processos, compete à parte reproduzi-las, ainda mais por serem processos públicos e, desde que observado o contraditório, podem ser juntados a qualquer tempo. Para produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2024 às 14h, quando será tomado o depoimento pessoal do autor e das testemunhas que forem arroladas. Quanto às testemunhas, cabem as partes promoverem a intimação na forma do art. 455 do CPC desde que já arroladas ou que venham a ser arroladas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência. Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 GP/GCJ (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial), a audiência será realizada de modo presencial. Eventual requerimento pelas partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15 (quinze) dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao Sistema Projudi. Inexistindo oposição devidamente fundamentada (art. 3º, § único, IN 106/2022) pelas demais partes, a alteração para a modalidade telepresencial fica desde já deferida. Caso haja oposição fundamentada por qualquer das partes, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, o ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, apenas o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual. Oportunamente, o Cartório deverá atender ao contido no art. 212 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:01
de Instrução e Julgamento (designada)
07/11/2023, 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 05:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:24
Confirmada
16/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. O autor alega que em 23/10/2017 celebrou contrato de cessão de direitos de um imóvel, especificamente o lote sob n° 02, da Quadra n° 14, com a área de 350,00 m², do Condomínio Villágio das Águas; que pagou o valor de R$ 160.000,00 pela aquisição dos direitos; que tomou conhecimento que o imóvel havia sido alienado para terceiro; pugnou, liminarmente, pelo arresto de valores a serem recebidos pela ré Lance em diversos processos, e, subsidiariamente, a penhora no rosto dos autos. Ao final, a rescisão do contrato com a indenização por danos materiais através da restituição do valor pago pelos direitos do imóvel e lucros cessantes, além dos danos morais. A liminar foi deferida, contudo, de forma mais abrangente, com determinação de sequestro cautelar de todos os lotes do Condomínio Villágio das Águas ainda em nome da ré (mov. 16). As rés Lance a Nagabe alegaram em contestação (mov. 123) a ilegitimidade passiva, ante a inexistência de grupo econômico ou responsabilidade solidária. A ré SWE, em sede de contestação, alegou que a responsabilidade pela execução do empreendimento é da ré Àquila; que os honorários não devem ser cobrados nos danos materiais; afastamento da cobrança de lucros cessantes; não cabimento da indenização por danos morais e, em caso de condenação, que sejam minorados. Há pedido de utilização de prova emprestada de outro processo, o que, em sendo acolhido pelas partes, dispensaria ser o processo saneado e instrui-lo para produção de outras provas. Assim, digam as rés sobre a utilização da prova emprestada, pelo menos no alcance que foram produzidas, o que poderá resultar em limitação das questões a serem provadas. Intimem-se. Marialva, 03 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:59
Mero expediente
05/07/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 16:47
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:43
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:46
Confirmada
22/02/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:02
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:52
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:05
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:17
Confirmada
29/11/2022, 00:16
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:01
Documento (Certidão)
18/11/2022, 17:00
Petição (Contestação)
18/11/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:37
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:36
Petição (Contestação)
18/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 08:45
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Carta)
04/10/2022, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:11
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Silvio Evandro Daniel Hernandes
Requeridos: AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, LANCE LOTEADORA LTDA – ME, NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES e SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. DECISÃO 1. Síntese processual
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Autos nº 0002708-22.2021.8.16.0113
Trata-se de denominada ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais, danos morais, lucros cessantes, com pedido liminar movida por Silvio Evandro Daniel Hernandes em face de QUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, LANCE LOTEADORA LTDA – ME, NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES e SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Entendendo por verossímeis as alegações do autor, “especialmente quanto à possível insolvabilidade da SWE e à formação de grupo econômico entre as rés com a finalidade de prejudicar credores, notadamente pela figura de destaque de Sergio Kyohiro Nagabe em relação a todas elas, sem contar que atuam no ramo de empreendimentos imobiliários”, o Juízo deferiu a liminar para determinar o arresto cautelar “dos valores a serem recebidos pela ré LANCE LOTEADORA LTDA – ME, no rosto dos autos 0001764-52.2020.8.16.0049, 0015444-69.2021.8.16.0017, 0022829-39.2019.8.16.0017, 0003349-42.2020.8.16.0049”, também determinando a citação das rés (mov. 16). Em meio à tramitação da ação, o requerente se manifestou pleiteando a decretação dos efeitos da revelia em 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná face das rés SWE, NAGABE e ÁQUILA, bem como a inclusão no polo passivo, mediante emenda da inicial, de FIGUEIREDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, aduzindo que “esta empresa possui o mesmo endereço das Requeridas, estando clarividente a sua participação no grupo econômico e necessidade de sua inclusão no polo passivo desta ação”, bem como ser dispensável a anuência dos réus citados, visto que não há modificação do pedido e causa de pedir (mov. 101). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa, vieram conclusos. 2. Deliberações 2.1. Da revelia Conforme se observa dos A.R.’s de mov. 49, 50 e 76, as requeridas AQUILA, SWE e NAGABE, que possuem endereço no mesmo edifício mas em salas comerciais diferentes, foram devidamente citadas, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Sendo válida a citação, em face das referidas rés devem ser aplicados os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando- se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Observe-se, contudo, que além da presunção de veracidade ser relativa, uma das requeridas não fora citada, o que pode mitigar os efeitos da revelia, a depender do oferecimento de defesa e de seu conteúdo. 2.2. Da citação da requerida LANCE LOTEADORA LTDA – ME Expeça-se o mandado de citação, via postal, ao endereço indicado pelo autor (mov. 101.1, p. 1). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.3. Da inclusão no polo passivo Em que pese a jurídica argumentação do requerente, entendo não ser possível incluir a empresa FIGUEIREDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA no polo passivo da ação mediante o pedido de emenda à inicial. Com efeito, inexistindo alteração do pedido e da causa de pedir, não há óbice para a emenda da inicial sem a anuência dos réus citados. Contudo, entendo que a inclusão de empresa no polo passivo da ação não se dá sem alteração do pedido e causa de pedir. Neste sentido, considero não restarem especificados quais fatos trazidos na inicial são especificamente oponíveis à empresa à qual se pretende, agora, incluir no polo passivo. Veja-se que o pedido se deu sob o fundamento de que a empresa “possui a mesma descrição de atividades econômicas, o mesmo número de telefone e mesmos sócios das Requeridas”, circunstâncias que não estão cabalmente demonstradas na documentação de mov. 101.2, devendo o Juízo agir com cautela. O caput do art. 134 do CPC assevera ser possível suscitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em “todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. O §2º do mesmo artigo prevê que “Dispensa- se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Sopesadas as particularidades dos autos, reputo por imprescindível, acaso persista a pretensão de inclusão no polo passivo, que o autor mova o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstrando os requisitos do pedido, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC e do art. 50 do Código Civil. Destarte, já parcialmente triangularizada a relação processual, indefiro o pedido de inclusão da empresa FIGUEIREDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA por mera petição de emenda à inicial. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Marialva, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:44
Outras Decisões
14/09/2022, 16:22
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:49
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 19:11
Confirmada
02/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Conforme decidido anteriormente (mov. 65), quanto aos terceiros que estão comparecendo nos autos e apresentando as escrituras públicas, até que se prove o contrário, são terceiros de boa-fé e, assim, justifica-se que referidos lotes sejam excluídos de qualquer constrição judicial. Portanto, em relação aos pedidos de mov. 88, 89, 90, que possuem a escritura pública acostada aos autos, determino que seja baixada a anotação de sequestro. Cumpra-se. Marialva, 20 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:28
deferimento
21/06/2022, 16:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 16:14
Ato ordinatório
18/03/2022, 16:13
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:30
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 13:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 07:09
Ato ordinatório
09/03/2022, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:10
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
28/02/2022, 00:06
Confirmada
28/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Conforme decidido nos demais casos envolvendo as rés, quanto aos terceiros que estão comparecendo nos autos e apresentando as escrituras públicas, até que se prove o contrário, são terceiros de boa-fé e, assim, justifica-se que referidos lotes sejam excluídos de qualquer constrição judicial. Portanto, em relação ao pedido de mov. 63, que possui a escritura pública acostada aos autos (mov. 63.11), determino que seja baixada a anotação de sequestro. Cumpram-se. Marialva, 23 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:08
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:07
Ato ordinatório
24/02/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:05
deferimento
24/02/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Defiro o pleito de mov. 46. Determino que a Serventia Registral procede ao registro dos sequestros sem custas para a parte por se tratar de medida acautelatória adotada pelo juízo em prol da segurança jurídica. Oficie-se pelo mensageiro. Citem-se nos novos endereços indicados no mov. 52. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Carta)
17/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 13:52
deferimento
17/02/2022, 09:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 08:56
Confirmada
15/01/2022, 00:01
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 09:39
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
31/12/2021, 08:27
Confirmada
26/12/2021, 00:25
Confirmada
26/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 08:49
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 13:40
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:36
Ato ordinatório
16/12/2021, 08:50
Ato ordinatório
16/12/2021, 08:50
Ato ordinatório
16/12/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002708-22.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-22.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$261.691,46 Autor(s): Silvio Evandro Daniel Hernandes Réu(s): AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA LANCE LOTEADORA LTDA – ME NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. SILVIO EVANDRO DANIEL HERNANDES ingressou com ação de rescisão contratual c/c danos materiais e pedido liminar contra SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, AQUILA MARINGA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA, LANCE LOTEADORA LTDA – ME, NAGABE ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES alegando, em resumo, que adquiriu imóvel da ré SWE, de matrícula 42.944–LOTE de terras sob n.º 02 (dois), da Quadra n.º 14(quatorze), com área de 350 m² situado na planta do Loteamento denominado “CONDOMÍNIO VILLÁGIO DAS ÁGUAS em Marialva/PR, pelo valor de R$ 160.000,00, contudo, quando da escrituração da compra e venda, constatou que o imóvel também havia sido transferido a terceiro. Em sede liminar, requer que seja determinado o arresto cautelar dos valores a serem recebidos pela ré LANCE LOTEADORA LTDA – ME, no rosto dos autos 0001764-52.2020.8.16.0049, 0015444-69.2021.8.16.0017, 0022829-39.2019.8.16.0017, 0003349-42.2020.8.16.0049 ou, subsidiariamente, apenas nos autos 0001764-52.2020.8.16.0049. DECIDO. A tutela provisória (gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203). O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856). A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los), quer patrimoniais (Da Antecipação de Tutela. Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32). O autor comprovou a aquisição do lote através do instrumento particular de cessão (mov. 1.5), datado de 23/10/2017, onde figurou como cedente e legítima proprietária a ré SWE. O preço da aquisição foi adimplido, conforme comprovantes e cheques de mov. 1.6 e 1.7. Quando da escrituração da compra e venda, o autor descobriu que o mesmo lote havia sido vendido em duplicidade para outra pessoa que, por sua vez, escriturou-o e levou-o a registro. Os demais documentos provam, em tese, que a integralidade do pagamento foi feito, bem como as suspeitas que o mesmo lote tenha sido alienado em favor de terceiros, o que impediu o autor de exercer direito com base no domínio ( direito real ). Havendo indícios e provas verossímeis que a ré SWE tenha cometido crime ( no mínimo, estelionato ) de vender um mesmo lote para diferentes pessoas, assistiria o direito do autor pedir a antecipação de tutela visando a imediata declaração de nulidade do contrato ou de sua desconstituição ( rescisão ). Mesmo não havendo pedido liminar com essa abrangência, tais constatações preliminares permitem o deferimento da tutela cautelar ora perseguida. Os fatos aqui retratados estão sendo reproduzidos em outras ações envolvendo adquirentes de lotes do Condomínio Villagio das Águas que, ao tentarem escriturar suas aquisições, viram-se impedidos porque o mesmo lote já havia sido alienado para terceiros. Por isso, reproduzo aqui parte dos fundamentos que me levaram a deferir outras medidas assecuratórias contra a empreendedora SWE. Naquela oportunidade, havíamos decidido mais ou menos cinco pedidos com liminares semelhantes. Outra circunstância preocupante ali identificada é quanto às alterações substanciais das denominações das quadras e lotes, o que poderia facilitar a falta de controle dos órgãos públicos quanto à alienação de um mesmo lote para várias pessoas e, com isso, formar-se uma cadeia de ilegalidades e prejuízos aos consumidores, como, em tese, estaria ocorrendo. Nos casos analisados, na maioria deles a aquisição havia sido feita diretamente da incorporadora ou de terceiros por meio de cessões, mas com sua anuência, o que afastaria, em princípio, a possibilidade de alegações que os preços não teriam sido pagos. Consignou-se ser fato público e notório – ainda mais deste juízo - que a SWE enfrenta vários problemas para implantação do loteamento que se estenderiam desde 2014 ou 2015, primeiro envolvendo sérios problemas ambientais e penalidades administrativas, e depois com sucessivos pedidos de prorrogação para construção das obras de infraestrutura. Pelo que se verifica desses processos, o loteamento ainda não foi concluído e haveria alguns obstáculos administrativos que, pelo menos por enquanto, não foram solucionados. Anotou-se que há em tramitação ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando apurar as ilegalidades cometidas, inclusive por parte do Município de Marialva. As ações distribuídas e suas consequências e peculiaridades indicam possível e sério comprometimento financeiro da empreendedora não só quanto à não entrega da obra como prometida, mas também de sua solvabilidade, tendo em vista que, se assim não transparecesse, não haveria motivo para vendê-lo de novo sem respeitar o compromisso assumido anteriormente. E foi por esses motivos que me levaram a adotar maior cautela naquelas ações e determinar, num primeiro momento, o sequestro de todos os lotes, pelo menos até que depois fossem descobertos aqueles que ainda não teriam sido alienados. Mais recentemente, nos autos 0001848-21.2021, a SWE prestou informações sobre a quantidade de lotes alienados e, pelo menos em princípio, todos estariam compromissados, como se infere da manifestação de mov. 62 desses autos, informações que, por terem grande influência e importância nestes e demais processos, determino seu translado para aqui ser juntado. Segundo se infere dessa relação, muitos lotes teriam sido vencidos, mas ainda não escriturados, sem se saber se os preços dessas supostas vendas foram ou não pagos à incorporadora. Haveria, ainda, os lotes dados em caução ao Município que, por evidente, não poderiam ser vendidos antes da conclusão da obra. O quadro que ora se apresenta justifica o deferimento da medida cautelar a fim do autor assegurar o resultado útil do processo, deferimento, ademais, que estaria justificado somente no fato da incorporadora vender um mesmo lote em duplicidade ou alterar as identificações das quadras e lotes. Ainda que assim não fosse, há evidências que a SWE seja insolvente ou não tenha patrimônio ou bens que garantam não só a conclusão do empreendimento, mas também o ressarcimento dos eventuais prejuízos provocados aos consumidores. No mesmo caminho, há evidências que justificam a afetação de direitos das demais empresas. A SWE é incorporadora de bens e está instalada na Avenida Gastão Vidigal, 2987, sala 05, cidade de Maringá. A Aquila incorporadora de bens também está instalada no mesmo endereço, mas na sala 02. A ré LaNCE tem atuação na incorporação imobiliária, o mesmo ocorrendo com a NAGABE. A SWE possui pequeno capital social ( R$ 117.000,00 ) e como sócio administrador SERGIO KIYOHIRO NAGABE. A AQUILA também tem pequeno capital social ( R$ 100.000,00 ) e tem como sócios EDSON DA SILVA FIGUEIREDO e SERGIO KIYOHIRO NAGABE. A ré LANCE tem capital social de R$ 200.000,00 e SERGIO KIYOHIRO NAGABE como sócio-administrador, o mesmo ocorrendo com a NAGABE ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA. O contrato de parceria de mov. 35 ( de 2015 ) prova que as empresas SWE e AQUILA, que possuem sócios em comum, formaram parceria com a finalidade de implantação do condomínio que agora é objeto da lide. A responsabilidade dos sócios pelos atos das pessoas jurídicas, bem como de outras empresas, vem disciplinada no artigo 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) É possível a desconsideração da individualidade de empresa quando se denota que a personalidade jurídica ( de uma ou mais ) for utilizada para fugir às suas finalidades ou para lesar terceiros e fraudar a lei. O abuso da personalidade jurídica, como acentua SÍLVIO DE SALVO VENOSA, deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos, é princípio de equidade trazido modernamente pela lei e não está restrito ao patrimônio dos sócios ou controladores, mas, também, em relação a outras empresas, como acrescenta: “Note ainda que não apenas o patrimônio das pessoas naturais dos controladores, dos administradores ou dos diretores podem ser atingidos quando se desmarcara uma pessoa jurídica, mas também e principalmente outras pessoas jurídicas ou naturais que direta ou indiretamente detêm o capital e o controle da pessoa desconsiderada. (...) Portanto, a teoria da desconsideração autoriza o juiz, quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para propiciar ou facilitar a fraude. Essa é a única forma eficaz de tolher abusos praticados por pessoa jurídica, por vezes constituída tão-só ou principalmente para o mascaramento de atividades dúvidas, abusivas, ilícitas e fraudulentas (...)”. ( in Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil, Parte Geral, 5a. Ed. Atlas, pp. 317/318 ) Não é outro o escólio de ARNALDO RIZZARDO, para quem não é incomum o nascimento e desaparecimento repentino de empresas, mas sem que paguem as dívidas, permitindo-se que a penhora recaia sobre os bens dos sócios e reconhecimento de sucessão, como aquela que se esconde atrás de simuladas sucessões, cisões, absorções e mudanças outras, ou que fomenta empresas fictícias ou opera com empresas que não existem: “Mas essa responsabilidade dos sócios e a possibilidade de penhora de seus bens particulares são extensivas a muitas situações fáticas. Não seria justo deixar ao desamparo o direito do credor, frente a atos contrários à lei e ao contrato, praticados pela empresa. A amplitude da exceção à impenhorabilidade engloba qualquer atitude ilícita da sociedade empresária, como a que maliciosamente não registra o seu instrumento constitutivo, definidor de suas responsabilidades; a que atua em nome de determinado sócio, ao invés da sociedade; a que coloca seus bens em nome de terceiros, para não serem atingidos por penhora; a que instrumentaliza sucessões, absorções ou mudanças outras; a que fomenta empresas fictícias e opera com firma inexistente só como pessoa jurídica no papel, etc., tudo para prejudicar os credores. Irregularidades desse jaez levarão à responsabilização solidária todos os membros da sociedade, com a sujeição de seus haveres particulares a tantas penhoras quantas se fizerem necessárias”. ( Parte Geral do Código Civil, 3a. ed., Ed. Forense, p. 298 ). JOSÉ TADEU NEVES XAVIER, advogado da União, mestre, doutorando e professor da UFRGS, pondera que nos grupos econômicos “a mistura de sujeitos de responsabilidade é verificada quando houver a identidade dos membros da administração ou gerência de duas ou mais sociedades, quando houver desrespeito às formalidades societárias ou, ainda, pela utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades de responsabilidade, com firmas e ramos de atuação assemelhados, o que pode vir em prejuízo dos credores sociais” ( grifamos ), acrescentando, com base em FÁBIO KONDER COMPARATO, que os juízes não devem respeitar a separação patrimonial ou a individualidade quando uma empresa é controlada por outra, verbis: “A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicada também quando ocorre a chamada condução externa, ou seja, situações em que a empresa é controlada por outra. Fábio Konder Comparato aponta a confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada como critério fundamental para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica que ele chama de externa corporis, explicando que, sendo a pessoa jurídica nada mais do que uma técnica de separação patrimonial, se o controlador, que é o maior interessado na manutenção deste princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem por que os juízes teriam que respeitá-lo, transformando-o numa regra puramente unilateral” ( artigo “A Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica no Novo Código Civil” - Juris Síntese n.º 44 ). Como decidido pelo STJ, se há insolvabilidade e indícios de fraudes praticadas por empresas de um mesmo grupo, justifica-se a desconsideração: “Medida cautelar. Liminar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude. Grupo econômico. Penhora no rosto dos autos da falência. Levantamento de saldo da falida. Liminar referendada porquanto as alegações trazidas pela requerente são bastante relevantes, pertinentes à desconsideração da personalidade jurídica, à fraude envolvendo pessoas jurídicas do mesmo grupo, à solidariedade entre a devedora principal e a empresa que forneceu as garantias para a sustação de protesto, à existência de crédito de importância vultosa e à duvidosa solvabilidade da devedora” ( MC n.º 7.287-SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 3a. T. – julg. 18/11/2003 – DJU 19.04.2004, p. 187 ). Concluindo, as alegações do autor são verossímeis, especialmente quanto à possível insolvabilidade da SWE e à formação de grupo econômico entre as rés com a finalidade de prejudicar credores, notadamente pela figura de destaque de Sergio Kyohiro Nagabe em relação a todas elas, sem contar que atuam no ramo de empreendimentos imobiliários. Quanto à medida assecuratória ( Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ).
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar o arresto cautelar dos valores a serem recebidos pela ré LANCE LOTEADORA LTDA – ME, no rosto dos autos 0001764-52.2020.8.16.0049, 0015444-69.2021.8.16.0017, 0022829-39.2019.8.16.0017, 0003349-42.2020.8.16.0049. Mantenho, outrossim, os efeitos das demais decisões quanto ao sequestro dos demais lotes do empreendimento ainda não escriturados. Contudo, aqui, no caso deste processo, como diligência complementar determino que sejam averbados o sequestro envolvendo especificamente os lotes dados em caução ao Município de Marialva, que podem oferecer uma garantia subsidiária em caso de baixa da caução. Oficie-se ao Registro de Imóveis comunicando quais são os bens dados em caução ao Município e para que, em relação a este processo – e também dos demais -, mantenha-se o sequestro sobre eles. Cumprida a medida, citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se e juntem os documentos como acima determinado. Marialva, 14 de dezembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:51
deferimento
15/12/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:14
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:08
Confirmada
11/11/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:14
Documento (Certidão)
10/11/2021, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
10/11/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)