Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LUCIANE MARIA FOZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JEFERSON ELIAZAR FONTANETTO
OAB/PR 122742·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO BROGLIO ARALDI
OAB/RS 60292·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. DEFIRO o pedido de seq. n. 717. OFICIE-SE conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:41
Confirmada
10/02/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:37
Confirmada
29/01/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:30
deferimento
27/01/2026, 23:30
Ato ordinatório
16/12/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:35
Confirmada
24/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 17:42
Confirmada
14/11/2025, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:57
Confirmada
31/10/2025, 01:49
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:01
deferimento
29/10/2025, 22:55
Ato ordinatório
23/09/2025, 01:00
Confirmada
15/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 16:56
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:30
Documento (Certidão)
18/08/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:33
Confirmada
14/07/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de mov. 655.1 e determino a busca de ativos financeiros em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta “teimosinha”. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 19:03
Confirmada
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no mov. 644.1 em que alega, em resumo, a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente se manifestou no mov. 649.1. 2. Primeiramente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública possível ser arguida por meio da exceção de pré-executividade. Todavia, de análise dos autos, verifico que não assiste razão ao executado. Isso porque, analisando-se de forma detida o caso dos autos observa-se que, nesse interregno de tempo referido pela parte executada em que haveria desídia pela parte exequente (a partir de 2019), sequer estava vigente a Lei n. 14.195/2021, que alterou as disposições do art. 921 do CPC, incluindo a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente da execução em caso de não localização de bens ou do próprio devedor, contado a partir da ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens. Portanto, considerando que a lei processual não retroage, devendo ser respeitados os atos praticados sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), no presente caso a prescrição intercorrente somente poderá ser aplicável a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, em 26/08/2021, se cumpridos os requisitos previstos na redação atual do art. 921 e seus parágrafos. Deste modo, considerando que não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos desde 26/08/2021, tendo em vista que se trata de obrigação fundada em dívida líquida constante em instrumento particular (art. 206, § 5º, inciso do Código Civil), não há falar na ocorrência da prescrição. Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de mov. 644.1 por não ter sido caracterizada a prescrição intercorrente. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:15
Exceção de pré-executividade
18/03/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 09:38
Confirmada
05/11/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. A exequente afirma no mov. 623.1 que houve fraude a execução, alegando que a executada Luciane Maria Foz teria doado o imóvel de matrícula nº 7.717, do CRI – 2º Ofício, da Comarca de Jandaia do Sul – PR a sua filha após a citação da presente ação. No mov. 638 foi juntada a matrícula do imóvel. É o breve relato. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à exequente quanto a alegação de fraude à execução. Isso porque, o imóvel em questão sequer pertenceu à executada Luciane, tampouco realizou doação do bem. Da matrícula do imóvel e da escritura de mov. 623.2 e 638.2, infere-se que o imóvel pertencia a César Braga e sua esposa Eliane Cristina Foz Braga, o qual foi doado a Elisa Fontanetto, filha da executada Luciane Maria Foz, a qual representou a filha quando da realização da doação. Portanto, verifica-se que o imóvel em questão foi doado por terceiros à filha da executada, e não por ela própria, conforme alega a exequente. Assim, não há que se falar em fraude à execução, já que o imóvel comprovadamente sequer pertenceu à executada e ainda não a pertence, uma vez que a doação foi realizada em favor de sua filha.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 623.1. 3. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:15
Indeferimento
03/11/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:46
Confirmada
01/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. Defiro o pedido de mov. 633.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido para manifestação da exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:11
Mero expediente
27/09/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:50
Confirmada
05/09/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. Quanto ao pedido de mov. 623.1, primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte cópia atualizada da matrícula do imóvel nº 7.717, do CRI – 2º Ofício, da Comarca de Jandaia do Sul – PR, com o fim de verificar a propriedade do imóvel e eventual fraude à execução. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:49
Mero expediente
03/09/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 17:54
Confirmada
08/08/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. Manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias quanto às alegações de mov. 623.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:49
Mero expediente
06/08/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:26
Confirmada
16/07/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:47
Documento (Certidão)
15/07/2024, 11:47
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:40
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:38
Confirmada
16/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MF SUPRIMENTOS GRÁFICOS LTDA e outra. Diante do contido na certidão retro, este Magistrado, em melhor análise, evidenciou que na decisão que converteu o mandado inicial em executivo (seq. n. 161) a Magistrada na época entendeu desnecessária tal intimação, com base no art. 346 do CPC. Ocorre que, quando da conversão, aplicam-se os dispositivos legais referentes ao cumprimento de sentença, o qual determina a citação da parte pessoalmente, caso não tenha procurador nos autos, via carta de intimação, senão: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Logo, necessária a intimação da parte, entendimento inclusive firmado pela jurisprudência (TJPR - 17ª C.Cível - AR 933610-5/01 - Rel.: Luis Espíndola - J. 13.03.2013). Sendo assim, buscando evitar eventual alegação de nulidade, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. A intimação devera ser dirigida ao mesmo endereço em que ocorreu a citação (seq. n. 154), nos termos do art. 513, §3º do CPC. 2. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos retro. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:51
Outras Decisões
12/04/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 14:01
Documento (Certidão)
01/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:33
Confirmada
18/12/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 12:41
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:29
Confirmada
27/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, s/n - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3017-5650 Executado(s): Luciane Maria Foz (CPF/CNPJ: 005.399.719-01) Rua Pirapo, 254 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MF Suprimentos Gráficos Ltda. (CPF/CNPJ: 02.367.229/0001-94) Rua Pirapo, 254 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 1. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois se trata de sistema público, que pode ser acessado pela própria parte. De outro lado, defiro o pedido de acionamento do sistema CENSEC, a fim de que seja consultada a eventual existência de escrituras e procurações envolvendo a parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS (CENSEC) E À COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (CBLC). 1. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI, POIS É DE ACESSO PÚBLICO, NÃO NECESSITANDO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 2. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CENSEC, MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - E REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE - RCTO”- ACESSO RESTRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, 10 E 19 DO PROVIMENTO Nº 18 DE 2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 3. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DEFERIR PEDIDO DE OFÍCIO À CENSEC, MÓDULOS CEP E RCTO, E À CBLC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062849-21.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.07.2023) 2. Defiro ainda o pedido de consulta às DOI’s da parte devedora. 3. Postergo a análise do pedido de indisponibilidade de bens para o momento posterior às diligências acima referidas. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:54
deferimento
24/11/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:01
Confirmada
17/10/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:47
Confirmada
16/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:56
Confirmada
13/09/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:14
Documento (Certidão)
12/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:24
Confirmada
05/09/2023, 01:45
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:21
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:35
Confirmada
25/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. Vistos e examinados. 1. Defiro a expedição de ofício ao PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para que este informe a existência de previdência complementar e/ou títulos de capitalização em nome da parte executada. 2. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná a fim de verificar a possível existência de saldo em nome da parte executada contido no Programa Nota Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:56
deferimento
23/08/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:08
Confirmada
07/08/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 15:39
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:10
Confirmada
28/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. Analisando os autos, verifica-se que grande parte dos métodos tradicionais de constrição já foram diligenciados por mais de uma vez, logo, o pedido de utilização do sistema SNIPER deve ser deferido, já que observa, inclusive, a ordem preferencial de penhora insculpida no art. 835 do CPC. Inclusive, esse é o entendimento do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PLEITO DE ACESSO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. FERRAMENTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS, ELENCADOS NO CPC, DA CELERIDADE (ART. 4º), COOPERAÇÃO (ART. 6º), EFICIÊNCIA (ART. 8º) E A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 659). FERRAMENTA QUE NÃO SE LIMITA A CASOS QUE ENVOLVEM CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO.- O Sniper apresenta como benefícios a conclusão do processo satisfativo em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade. - De fato, um dos objetivos é a prevenção e combate à inibição e à ocultação de patrimônio, mas sua utilização não se limita apenas a esses casos, como exposto. Especialmente porque neste feito já houve tentativas de localização de patrimônio por meio de outros sistemas, todas infrutíferas.- Merece reforma a decisão, pois vai de encontro a princípios básicos que regem o processo civil em geral e o cumprimento de sentença, como a celeridade (art. 4º), a cooperação (art. 6º), a eficiência (art. 8º) e a satisfação do direito do credor (art. 659). Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004472-23.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2023) (grifei) 2. DEFIRO o pedido de busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Junte-se a o extrato da consulta aos autos, conforme delegação já realizada por esta Magistrada à Secretaria. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:38
deferimento
27/06/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:30
Confirmada
23/05/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:56
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 10:14
Confirmada
28/03/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de março de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (I)
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:44
deferimento
27/03/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:12
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 08:45
Confirmada
14/03/2023, 01:48
Confirmada
14/03/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. Considerando a ordem de penhora disposta no artigo 835 do CPC, DEFIRO o pedido do exequente. Promova-se a busca de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Após, junte-se a minuta de resultado aos autos. 1.1. Positivo o bloqueio, proceda-se à transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 1.2. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 1.3. Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a) ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 05 (cinco) dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. 1.4. Com a manifestação da parte executada, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 2. No mais, ante a apresentação de endereço (mov. 515.1), CUMPRA-SE a decisão de mov. 497.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 16:10
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:20
Confirmada
07/02/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:42
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 11:57
Confirmada
25/01/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. Adimplidas as custas, cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:27
deferimento
23/01/2023, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 11:36
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:36
Confirmada
30/11/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. DEFIRO o pedido de mov. 492.1. Cumpra-se conforme requerido. 2. Após, INTIME-SE a parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:14
deferimento
28/11/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. Vistos e examinados. 1. Atente-se a escrivania acerca da divisão interna dos trabalhos. 2. Remetam-se os autos à juíza substituta. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(P)
09/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 15:36
Outras Decisões
05/08/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:31
Confirmada
15/07/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:39
Confirmada
02/06/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:47
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:14
Confirmada
17/05/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. 1. No mov. 467.1 o exequente requereu a pesquisa/indisponibilidade de imóveis de titularidade da devedora mediante CNIB. 2. Sobre o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, dispõe a Ordem de Serviço nº 39/2015 desta Corregedoria Geral da Justiça: Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único. Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça expõe a finalidade do CNIB: Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Com isso, tem-se que o CNIB tem a finalidade de busca de eventuais ordens de disponibilidade, bem como levantamento da indisponibilidade de bens. Insta salientar que, o requerimento de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB submete-se a configuração dos requisitos estipulados em REsp 1.377.507/SP, sendo estes: “[…] (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”. (STJ – 1 Seção – Rel. Min: OG FERNANDES – Unanimidade - J. 26/11/2014 – Dje.: 01/12/2014) Além disso, nos termos da Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Ademais, destaca-se que a jurisprudência do E. TJPR reconhece a aplicabilidade da inclusão dos executados no CNIB no campo do direito privado, em virtude da incidência do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp 1.377.507/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc. IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte. 2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR – 18a CCv – AI 0061084-20.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea Unânime – J. 06/04/2020 – Dje. 06/04/2020) – (Grifei). Nestes autos, o executado não efetuou o pagamento da dívida ou apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 156.1). Ademais, verifica-se que foram procedidas a busca de ativos financeiros e veículos através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas (mov. 200.2, 204.2, 205.2, 444.2, 223.2, 223.3 e 263.1). Diante das diligências infrutíferas efetivadas pelo exequente, é perfeitamente possível a determinação de indisponibilidade de bens da devedora perante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do enunciado da Súmula 560 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo exequente no mov. 467.1. 4. Recolhidas as custas pertinentes (se necessário), DETERMINO à Secretaria que promova o registro do executado perante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em observância às diretrizes estabelecidas na Ordem de Serviço nº 39/2015 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e Provimento nº 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Cumprida a ordem, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/05/2022, 10:46
deferimento
12/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:46
Confirmada
29/04/2022, 01:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:18
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:42
Confirmada
07/04/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:21
Confirmada
05/04/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:45
Confirmada
25/02/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$547.643,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. Vistos e examinados. 1. Tendo o credor interesse na intimação do devedor para indicação de bens, defiro o pedido, devendo a serventia proceder a intimação da parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, CPC). 2. Intime-se o exequente para cumprir o item 3 da decisão de mov. 437.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:28
deferimento
23/02/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:48
Confirmada
18/01/2022, 01:14
Confirmada
18/01/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:34
Ato ordinatório
17/01/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:16
Confirmada
16/12/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.466,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. 5. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de dezembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:46
deferimento
13/12/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:02
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:55
Confirmada
01/12/2021, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:46
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Confirmada
06/10/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:59
Documento (Certidão)
04/10/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:23
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:23
Confirmada
31/08/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.466,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 412.1. Assim incluo nesta data a ordem por meio do sistema Sisbajud – módulo de Afastamento de Sigilo Bancário. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
30/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:29
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:27
deferimento
27/08/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
03/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:26
Confirmada
09/07/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:25
Confirmada
08/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:27
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:21
Confirmada
01/06/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016796-81.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016796-81.2016.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.466,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Luciane Maria Foz MF Suprimentos Gráficos Ltda. Vistos e examinados. Defiro a expedição de ofício, conforme postulado no mov. 403.1. Assim, expeça-se o ofício. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:05
deferimento
28/05/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:01
Documento (Certidão)
24/05/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:29
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:24
Confirmada
14/05/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:33
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:18
Confirmada
28/04/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:06
Documento (Certidão)
26/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:47
Confirmada
14/04/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:06
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:56
Confirmada
01/04/2021, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:20
Documento (Certidão)
30/03/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:25
Confirmada
03/03/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 20:26
Documento (Certidão)
02/03/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:19
Confirmada
23/02/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:19
Confirmada
15/01/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:16
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:46
Confirmada
04/12/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 21:08
Documento (Certidão)
03/12/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 21:06
deferimento
03/12/2020, 19:50
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 08:35
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
14/10/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:00
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:25
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:49
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:48
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:47
Documento (Certidão)
14/09/2020, 08:31
Documento (Certidão)
14/08/2020, 13:37
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:25
deferimento
22/06/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:04
Documento (Certidão)
13/03/2020, 12:03
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:27
Documento (Certidão)
09/03/2020, 09:27
Ato ordinatório
07/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:26
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 09:23
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 08:42
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:23
Documento (Certidão)
24/01/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:37
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:25
Documento (Certidão)
28/11/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:12
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:33
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:53
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:43
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:45
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 11:18
Documento (Certidão)
01/10/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 08:13
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 08:13
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:57
Documento (Certidão)
30/08/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:33
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:40
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:19
Documento (Certidão)
05/08/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 09:05
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:14
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 11:53
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 08:29
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:23
Documento (Certidão)
27/06/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:21
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:16
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:45
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:21
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:44
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:53
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 19:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 19:07
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:23
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:20
Remessa (em diligência)
12/12/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:05
Documento (Certidão)
03/12/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:03
deferimento
03/12/2018, 12:32
Ato ordinatório
29/11/2018, 19:52
Documento (Certidão)
29/11/2018, 19:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 13:04
Documento (Certidão)
22/11/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:52
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 11:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 11:27
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 08:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 08:52
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 08:18
Documento (Certidão)
04/10/2018, 08:18
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:20
Documento (Informações)
13/09/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:17
Remessa (em diligência)
11/09/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:15
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
11/09/2018, 17:15
deferimento
11/09/2018, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 08:58
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 08:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 08:11
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:30
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:45
Expedição de documento (Carta)
04/07/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:35
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 11:58
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:57
Documento (Certidão)
17/05/2018, 13:57
Documento (Certidão)
07/05/2018, 18:43
Documento (Certidão)
19/04/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 10:16
Ato ordinatório
19/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:12
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:55
Documento (Certidão)
26/03/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:08
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:37
Ato ordinatório
23/02/2018, 13:37
Por decisão judicial
28/11/2017, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2017, 00:39
Por decisão judicial
26/10/2017, 17:46
Documento (Certidão)
26/10/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:43
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:03
Mandado
26/09/2017, 13:01
Documento (Certidão)
25/09/2017, 12:59
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:10
Ato ordinatório
16/08/2017, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2017, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:04
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:09
Documento (Certidão)
27/07/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 08:51
Por decisão judicial
25/07/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:09
Documento (Certidão)
25/07/2017, 17:09
Ato ordinatório
25/07/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:10
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:07
Ato ordinatório
12/07/2017, 16:59
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:32
Documento (Certidão)
04/07/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 12:55
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 08:37
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:31
Documento (Certidão)
20/06/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 12:29
Documento (Certidão)
29/05/2017, 12:29
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:41
Mandado
10/05/2017, 23:55
Documento (Certidão)
08/05/2017, 17:18
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:28
Ato ordinatório
31/03/2017, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:26
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 16:25
Documento (Certidão)
06/03/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 10:22
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:23
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2016, 14:03
Documento (Informações)
29/11/2016, 15:30
Ato ordinatório
28/11/2016, 16:17
Remessa (em diligência)
25/11/2016, 16:01
Documento (Certidão)
25/11/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 08:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 08:12
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:36
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 12:15
Documento (Certidão)
25/08/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 13:22
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:23
deferimento
18/08/2016, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 15:02
Documento (Certidão)
02/08/2016, 15:02
Distribuição (sorteio)
02/08/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)