Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:13
Confirmada
19/02/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 09:37
Confirmada
08/01/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 09:37
Confirmada
08/01/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
23/12/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 11:12
Documento (Certidão)
23/12/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:05
Confirmada
17/12/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CUSTAS (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CUSTAS (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:11
Confirmada
10/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2025, 14:39
Confirmada
26/11/2025, 21:53
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 20:15
Confirmada
30/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:12
Confirmada
21/08/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:30
Documento (Certidão)
19/08/2025, 08:30
Documento (Certidão)
19/08/2025, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:26
Confirmada
15/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:41
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:40
Documento (Certidão)
15/08/2025, 12:40
Trânsito em julgado
15/08/2025, 12:37
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 16:38
Confirmada
11/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Tendo em vista o silêncio quanto à satisfação do débito (mov. 276.0), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 1.1. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e proceda-se o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:30
Confirmada
03/07/2025, 09:29
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:32
Confirmada
17/06/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
17/06/2025, 08:20
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:08
Confirmada
13/06/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de petição formulada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual informa concordância com os valores depositados nos autos para fins de cumprimento integral da condenação, requerendo, por conseguinte, a expedição de alvarás para levantamento dos honorários advocatícios e do valor remanescente em favor da parte. Analisando os autos, verifica-se que os valores foram devidamente depositados (mov. 243.0) e que os dados bancários para transferência foram corretamente informados, conforme petição de mov. 248.1.
Diante do exposto, defiro o pedido. Expeçam-se: (a) alvará de transferência bancária do valor de R$ 1.045,75 (cinquenta por cento dos honorários advocatícios) em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL – PLENO JURE, CNPJ nº 13.638.679/0001-90, para a Conta Corrente 6458-7, Operação 003, Agência 0368, da Caixa Econômica Federal; (b) alvará de transferência bancária do valor de R$ 1.045,75 (cinquenta por cento dos honorários advocatícios) em favor de CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 03.842.506/0001-36, para a Conta Corrente 21634-0, Agência 8616, do Banco Itaú; (c) alvará de transferência bancária do valor remanescente (R$ 2.255,85 - dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ nº 04.368.898/0001-06, para a Conta Corrente 577067773-9, Agência 3153, Caixa Econômica Federal (104), Produto: 1292. 2. Após, intime-se a COPEL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da quitação integral do débito, advertindo-a que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. 2.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos no agrupador “homologação – satisfação da obrigação”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:09
Confirmada
06/06/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:01
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:46
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2025, 08:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2025, 21:32
Confirmada
06/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S.A propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de COPEL – DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em síntese, que: a) A empresa DISK VIDROS LTDA ME firmou contrato de seguro na modalidade de Compreensivo Empresarial junto à Autora, consoante representação da apólice de n.º 5177201760180001763, de modo que qualquer dano ocasionado aos pavimentos existentes no imóvel da segurada encontrava-se resguardado pelo seguro mencionado alhures; b) de acordo com aviso de sinistro colacionado aos presentes autos (Doc. 08), verifica-se que no dia 03/04/2017, houve brusca oscilação de energia nas imediações da empresa segurada, através das redes de distribuição; c) em decorrência da negligência da Ré, após a elevação súbita na tensão de energia, verificou-se a queima do motor BMH1003P31A2A – SVRMTR 8.4NM IP65 CHVTA 17B MN S-FR 90G; d) houve averiguações por parte da empresa COMERCIAL DE VIDROS SÃO PEDRO LTDA, contratada pela empresa segurada com o intuito de realizar manutenção e reparação do equipamento. Contudo, esta empresa informou que, para o componente sinistrado não havia reparos, sendo necessária a sua substituição; e) concluiu-se que os danos elétricos foram decorrentes de um fenômeno de ordem termoelétrica, ou seja, de oscilação de tensão; f) depois de avisado o sinistro à Autora e diante das prerrogativas contratuais, esta se responsabilizou, em 12/06/2017, pela indenização na monta total de R$ 14.215,40 (quatorze mil duzentos e quinze reais e quarenta centavos), quantum indenizatório referente aos prejuízos ocasionados, já deduzido o valor de franquia, que perfez o montante de R$ 2.508,60 (dois mil quinhentos e oito reais e sessenta centavos), conforme se verifica do comprovante de pagamento e recibo de quitação. Requereu, ao final: I) A procedência da presente ação, condenando a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 14.215,40 (quatorze mil duzentos e quinze reais e quarenta centavos), referente à importância paga pela Autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação. Em sede de contestação de mov. 23.1, a parte ré alegou que: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a ausência de responsabilidade subjetiva; c) pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no mov. 29. A decisão saneadora de mov. 47.1 afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova. Após a determinação de elaboração de laudo pericial, o perito acostou o laudo no mov. 222.1. A inversão do ônus da prova. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente e não subjetivamente. Significa dizer, pois, que detém ela responsabilidade, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, bastando à vítima, em tais casos, a demonstração dos danos e do nexo causal atrelado a estes. Tal entendimento tem fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Não obstante, tal responsabilidade objetiva pode ser afastada apenas se alegadas e demonstradas pela concessionária a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, seja caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que tratam de hipóteses de rompimento do nexo de causalidade. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: abaixo os precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CF, ART. 37, §6°. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA/PR. ART DEVIDAMENTE QUITADA. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002156-09.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 12.10.2024) Cumpre destacar, a propósito, que o entendimento do TJPR está em sintonia com o que decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2. Com efeito, nos termos do julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, ao enfrentar a mesma situação dos autos, ressaltou que cumpria à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica para a qual é remunerada pelo serviço?, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos. 3. Na hipótese, ao afastar toda e qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal Superior. 4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, têm-se como inaplicável o óbice sumular apontado pela agravante. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.452.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Não fosse o bastante, com já definido na decisão saneadora de mov. 50.1, sobre o caso em tela incidem as normas do CDC, uma vez que a empresa segurada assumiu a condição de consumidora frente à Requerida, especialmente porque evidenciada a sua vulnerabilidade fática para defender adequadamente seus interesses, ensejando a aplicação do diploma consumerista à presente hipótese. Na esteira disso, em razão da sub-rogação, operada na hipótese retratada nos autos, a seguradora Requerente deve ser comparada à consumidora (segurada), na medida em que herdou dela todos os direitos, deveres e ações. E por assim ser, a Ré se vê é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados. Seguindo tal linha de raciocínio, a Requerida igualmente responde, independentemente da existência de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, pelos danos advindos da sua atividade, eximindo-se de responsabilidade apenas quando comprovada a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou quando demonstrada a culpa de terceiro ou do consumidor. Tanto o TJPR quanto o STJ coadunam com tal entendimento: Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Concessionária de serviço público. Recurso da seguradora. Prescrição. Afastamento. Seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado quando se trata de danos causados por terceiro. Prazo prescricional que deve obedecer ao período determinado pela relação jurídica originária. Relação de consumo entre os segurados e a concessionária. Prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002494-96.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.09.2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Pois bem. Em relação aos danos materiais alegados pela Autora, nos laudos técnicos de movs. 1.10: Os danos, portanto, são evidentes. Todavia, o relatório acostado pela ré em sede de contestação no mov. 23.2 demonstra que não houve interrupção ou oscilação no endereço da segurada na data do sinistro: Ademais, deferida a prova pericial, o expert nomeado acostou o laudo no mov. 222.1, concluindo que: Conforme verificado nos documentos anexados aos autos e nas informações obtidas in loco, não foram encontradas evidências de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos da mesa de corte da empresa segurada Disk Vidros e a rede elétrica da concessionária de energia COPEL. No relatório de interrupções da unidade consumidora apresentado no mov. 23.2, não há registro de nenhuma perturbação ou interrupção no fornecimento de energia no período em que ocorreu o sinistro. Os laudos emitidos pelas empresas referentes aos equipamentos danificados são pobres em informações, o que torna impossível fazer afirmações sobre a real causa dos danos registrados. Como já mencionado, inexistente registro de interrupção de fornecimento de eletricidade quanto ao segurado, interrompe-se o nexo de causalidade entre os danos que ele sofreu e que foram reparados pela Autora, de modo que não se configura a responsabilidade objetiva da Ré em ressarcir a Requerente de tais prejuízos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA SEGURADA QUE RECEBE ENERGIA EM ALTA TENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA NA REDE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004615-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 22.09.2024) (Grifei) Firme, assim, que inexiste dever de ressarcimento, por parte da Ré, quanto ao que foi reparado pela Autora ao segurado III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., nos termos da fundamentação supra. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, e de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Já os juros de mora sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, caput, do CPC[1], e, iniciada a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 60 (sessenta) dias de sua publicação, ocorrida em 1º de julho de 2024, após tal data, incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA, o qual incide desde o ajuizamento) para fins de juros moratórios, nos termos da redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do CC. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado, também com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §§1º e 2º, do CC) e a correção pelo índice IPCA incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C [1] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) – grifei.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:17
Improcedência
30/04/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:34
Confirmada
14/02/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) OUTRAS DECISÕES (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:26
Petição (Alegações finais)
05/02/2025, 12:11
Confirmada
20/01/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por ALLIZANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O despacho inicial foi proferido no mov. 11.1. Sobreveio contestação no mov. 23.1. Impugnação à contestação no mov. 29.1. A saneadora de mov. 47.1 fixou pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do feito. A sentença de mov. 63.1 julgou improcedente a demanda. Após a interposição de recurso de apelação, o E. TJPR cassou sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito com a instrução probatória. A decisão de mov. 87.1 deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perito o Sr. Emerson de Jesus Ribeiro. Ante a informação da parte autora que os equipamentos danificados não foram preservados (mov. 98.1), intimada, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial, conforme mov. 113.1. O perito nomeado no mov. 110.1 apresentou proposta de honorários no mov. 118.1. Ante a insurgência quanto a proposta de honorários periciais, a decisão de mov. 130.1 nomeou em substituição os peritos Nicolas Fernando Mombah Lorscheiter e Leonardo Kendi Suguaya Abe. Ante a recusa de ambos os peritos nomeados (mov. 137.1 e 145.1), a decisão de mov. 147.1 nomeou em substituição os peritos CARLOS ALEXANDRE RITTER, JOEL MARTINS DE MELLO JUNIOR e LUIS HENRIQUE ALENCAR DOS SANTOS. O juízo da Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência, conforme mov. 162.1. A decisão de mov. 214.1 suscitou conflito de competência. O E. TJPR julgou improcedente o conflito de competência, fixando a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. O laudo pericial foi acostado no mov. 222.1. As partes se manifestaram no mov. 225.1 e 226.1. Vieram conclusos os autos. 2. Diante do laudo apresentado no mov. 222.1, bem como a ausência de impugnação e pedido de esclarecimento pelas partes (mov. 225.1 e 226.1), dou por encerrada a fase de instrução processual. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme dicção do art. 364, § 2º do CPC. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:53
Outras Decisões
10/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:03
Recebimento
30/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:42
Confirmada
24/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 23:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:35
Confirmada
14/06/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. 1. Trata-se inicialmente de ação de ressarcimento ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. À seq. 186.1, o juízo da Vara da Fazenda Pública remeteu os presentes autos para esse juízo, em razão da privatização da aqui requerida. Pois bem. 2. É de conhecimento público que em 11 de agosto de 2023 ocorreu a alteração do Estatuto Social da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) transformando sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para “sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado”, conforme art. 1º do Estatuto.[1] No que diz respeito à competência, a Resolução nº 43/2013 do TJPR dispõe que compete às Varas da Fazenda Pública “processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias” – grifei. Dessa forma, inequívoca a alteração da natureza jurídica da COPEL, razão pela qual não subsiste a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas ajuizadas em face da companhia após a transformação em “sociedade anônima de capital aberto dotada de personalidade jurídica de direito privado”. No que diz respeito a fixação da competência, dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No que diz respeito a perpetuatio jurisdictionis, ensina a Doutrina: “Segundo a regra clássica da perpetuatio jurisdictionis (“perpetuação da jurisdição”, que, melhor traduzido e adaptado a sistemática processual civil brasileira, e a “perpetuação da competência” – já que a jurisdição e atributo de todo Juiz togado), a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas (quanto as partes) e objetivas (quanto a causa de pedir e ao pedido) do processo.
Trata-se de princípio que decorre diretamente da segurança jurídica, pois, do contrário, o exercício da jurisdição ficaria subordinado a imutabilidade de determinadas situações de fato (domicilio das partes, por exemplo) com interferências indesejadas ao tramite do processo. ”[2] Nesse sentido, tem-se que a regra do Código de Processo Civil é da estabilidade da competência fixada na ocasião do registro ou distribuição da petição inicial, objetivando garantir a ordem da atividade jurisdicional oriundos da estabilidade de foro. O próprio artigo 43 do CPC, dispõe a exceção da perpetuatio jurisdctionis, no sentido de que só se altera a competência já fixada em caso de “suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Ante a ausência de uma dessas hipóteses, bem como a inexistência de alteração legislativa, que acarretaria a alteração de competência absoluta para a ação, é competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR em recente julgamento de conflito de competência: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) – grifei Ainda, em recentíssima decisão, o E. TJPR decidiu no mesmo sentido: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso. 2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. 3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível – 0008568-47.2024.8.16.0194 CC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 07/06/2024) – grifei 2.
Ante o exposto, com espeque no art. 66, inciso II e art. 951, ambos do CPC, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se/remetam-se os autos pelo sistema eletrônico (art. 953, inciso I, CPC) suscitando conflito nos termos da presente decisão, devendo ser encaminhada cópia integral dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C [1] Disponível em https://ri.copel.com/governanca-corporativa/estatutos-politicas-e-regimentos/ [2] (Comentarios ao codigo de processo civil / coordenacao de Angelica Arruda Alvim...[et al.]. –2. ed. Sao Paulo: Saraiva, 2017 –livro eletrônico
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:30
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 15:30
Suscitação de Conflito de Competência
12/06/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:06
Confirmada
08/06/2024, 00:28
Confirmada
08/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:18
Confirmada
06/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:17
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:17
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:33
Confirmada
22/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 21:08
Confirmada
05/05/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:23
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:11
Confirmada
22/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:38
Confirmada
01/03/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Ratifico os atos praticados no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 2. Tendo em vista que a parte autora discordou da proposta de honorários apresentados pelo Perito ao mov. 154, intime-se o Perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:28
Confirmada
28/02/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:02
Ato ordinatório
28/02/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:02
Mero expediente
23/02/2024, 16:07
Documento (Certidão)
15/02/2024, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 01:02
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2024, 14:26
Recebimento
16/01/2024, 14:12
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/01/2024, 14:12
Remessa
14/12/2023, 15:44
Confirmada
12/12/2023, 10:02
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:42
Incompetência
11/12/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:02
Confirmada
28/11/2023, 09:04
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2023, 15:13
Confirmada
11/11/2023, 00:23
Confirmada
01/11/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretende a autora a indenização de R$ 14.215,40 (quatorze mil duzentos e quinze reais e quarenta centavos) por danos materiais que imputa à ré. Conversão do julgamento em diligência (mov. 87.1), que deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. A autora esclareceu (mov. 98.1) que os equipamentos danificados não haviam sido preservados ante o decurso do tempo. Decisão (mov. 110.1) que solicitou à ré que informasse se insistiria na produção da prova pericial. Confirmado o interesse, nomeou novo perito. A ré informou que insistiu na produção de prova pericial (mov. 113.1). O perito apresentou proposta de honorários (mov. 118.1), a qual a ré e a autora impugnaram (movs. 122.1 e 123.1). O perito manteve a proposta de honorários (mov. 128.1). Nomeado dois novos peritos (mov. 130.1), e ambos solicitaram a destituição do encargo. É, em síntese, o relatório. 2. Considerando as destituições solicitadas, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista CARLOS ALEXANDRE RITTER (e-mail: [email protected]; Celular: (46) 98824-7263), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 87.1. 2.1. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista JOEL MARTINS DE MELLO JUNIOR (e-mail: [email protected]; Celular: (46) 99916-1663), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 87.1. 2.2. Perdurando o desacordo, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista LUIS HENRIQUE ALENCAR DOS SANTOS (e-mail: [email protected]; Celular: (46) 9993-37846), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 87.1. 3. Entretanto, sendo apresentado novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intime-se a ré para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 87.1, no que for cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:26
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:24
Perito
31/08/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2023, 05:49
Confirmada
08/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:23
Ato ordinatório
28/07/2023, 13:22
Ato ordinatório
28/07/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:50
Confirmada
14/07/2023, 16:28
Confirmada
07/07/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000500-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.215,40 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante a discordância das propostas apresentadas, bem como a redução mínima do valor dos honorários periciais (mov. 128.1) nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista Nicolas Fernando Mombah Lorscheiter (e-mail: [email protected]; celular: 45 98841-5566), que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. 2. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista LEONARDO KENDI SUGUAYA ABE, que pode ser contatado pelo telefone (43)988123656 e endereço eletrônico [email protected] para atuar nos autos sob a fé de seu grau. 3. Entretanto, caso as partes apresentem novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intimem-nas para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:06
Ato ordinatório
04/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:04
Perito
10/05/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:50
Confirmada
23/02/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:09
Ato ordinatório
22/02/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:25
Confirmada
14/12/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 19:08
Confirmada
11/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:19
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:34
Confirmada
04/11/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Conversão do julgamento em diligência (mov. 87.1), que deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. A autora esclareceu no mov. 98.1, que os equipamentos danificados não haviam sido preservados ante o decurso do tempo. 2. Ante a manifestação de mov. 98.1, intime-se a ré para informar se ainda pretende a produção de prova pericial deferida na decisão de mov. 87.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sendo confirmado o interesse na produção da referida prova pela ré e considerando a inércia do perito nomeado (seq. 108), nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista RONER ANDRÉ LISTON JÚNIOR (e-mail: [email protected]; Celular: 46 9912-38486), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 87.1. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 87.1, no que for cabível. 5. Intimações e diligências necessárias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 23:18
Outras Decisões
12/09/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:37
Confirmada
19/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:33
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:30
Confirmada
26/05/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:25
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:20
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 13:15
Confirmada
25/02/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0000500-09.2018.8.16.0004 1. Como a sentença foi cassada a fim de possibilitar a devida instrução probatória, passo à análise das provas. 2. A parte ré requer a produção de prova pericial. Defiro a produção da prova pericial, que recairá somente sobre as instalações internas da segurada e sobre o sistema de monitoramento da COPEL, visto que a autora informou não estar na posse dos equipamentos danificados (mov. 85.1). Nomeio como perito o engenheiro eletricista EMERSON DE JESUS RIBEIRO, telefone (41) 9999-88605 e e-mail [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:29
deferimento
19/01/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 08:54
Confirmada
25/10/2021, 08:46
Confirmada
18/10/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0000500-09.2018.8.16.0004 DECISÃO 1. Considerando a decisão da 10ª Câmara Cível do TJ-PR, que decidiu "cassar a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a instrução probatória, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o apelo.”, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias (informações do sistema PROJUDI). 2. Decorrido o prazo, voltem para deliberações. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:14
Outras Decisões
31/08/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 01:03
Recebimento
21/05/2021, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:26
Petição (Contra-razões)
20/08/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:18
Improcedência
13/03/2020, 18:20
Conclusão (para julgamento)
25/09/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:47
Documento (Certidão)
13/09/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:39
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:44
deferimento
25/06/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 14:43
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 17:33
Entrega em carga/vista
07/12/2018, 17:26
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 22:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 22:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:00
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:46
Petição (Contestação)
16/07/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:26
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 15:06
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:30
deferimento
07/05/2018, 12:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)