Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:29
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:21
Confirmada
08/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:18
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005308-69.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-69.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$820,48 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): VICENTE DE PALMA Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado por este Juízo, Dra. ANE CAROLINE PIOTROWSKI PFENNIGER, OAB/PR nº 73.796, em R$ 300,00 (trezentos reais), que devem ser adimplidos pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, e Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE (item 2.9). No mais, cumpram-se as demais diligências determinadas na sentença (mov. 185). Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:56
Confirmada
24/02/2022, 11:48
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:17
Ato ordinatório
24/02/2022, 11:17
deferimento
18/02/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:53
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005308-69.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-69.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$820,48 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): VICENTE DE PALMA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR contra VICENTE DE PALMA, ambos já qualificados nos autos. A presente demanda refere-se a lançamentos de IPTU dos exercícios de 2006 a 2010, e consta dos autos a informação de que a parte executada faleceu em 11/04/1979, conforme certidão de óbito de mov. 180.2, portanto, antes da realização dos lançamentos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0038472-59.2017.8.16.0000, “é permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - j. 14.08.2020). Concluiu-se que se o contribuinte falece antes do lançamento, mas a Administração ainda assim o indica como sujeito passivo, esse lançamento padece de nulidade, porque o crédito foi constituído contra pessoa já falecida, sendo impossível o redirecionamento da execução. No presente caso, o executado faleceu em 11/04/1979, e os créditos tributários objeto da demanda executiva são relativos aos exercícios de 2006 a 2010, portanto, lançados após a ocorrência do óbito. Registre-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da impossibilidade de retificação da CDA, quando se pretende modificar o sujeito passivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada nulidade do julgado hostilizado ante a ausência de omissão. 2. Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento. Precedente da Turma: REsp 826.927/BA, DJ de 08.05.06. 3. Recurso especial improvido. (REsp 829.455/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 211). É também nesse sentido o enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária (art. 3º, “i”, do Decreto Estadual n° 962/32). Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios porque a parte executada não constituiu procurador. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou constrições realizadas nos presentes autos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais. Com a juntada do cálculo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, desde já autorizo a expedição de RPV para o pagamento das custas, com observância das formalidades legais e regulamentares, e comprovado o pagamento, desde já autorizo a adoção das providências necessárias para o regular recolhimento das respectivas guias. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:35
Ausência das condições da ação
10/12/2021, 21:51
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 08:44
Confirmada
29/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005308-69.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-69.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$820,48 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): VICENTE DE PALMA Em consulta ao sistema INFOJUD, verifiquei que o executado, nascido em 11/02/1899, residia na cidade de Rio Claro/SP. Solicitei ao Ofício de Registro Civil de Rio Claro/SP a certidão de óbito da parte executada, através do sistema CRCJUD, conforme anexo. Em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da eventual nulidade dos lançamentos realizados após o falecimento do executado. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:13
Outras Decisões
14/10/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:30
Confirmada
21/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005308-69.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-69.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$820,48 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): VICENTE DE PALMA Em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do exequente a respeito da eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os critérios estabelecidos no julgamento do Resp n° 1.340.553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:04
Mero expediente
06/08/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:33
Confirmada
02/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:17
Confirmada
13/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:35
Confirmada
21/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005308-69.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-69.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$820,48 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): VICENTE DE PALMA Da análise dos autos extrai-se que o ofício expedido ao Cartório de Registro Civil (mov. 161.1) não foi respondido (mov. 162.1). Por esta razão, determino que o ofício expedido seja reiterado, devendo o Cartório de Registro Civil apresentar a este Juízo informações sobre o óbito do executado VICENTE DE PALMA, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Com a resposta, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Telêmaco Borba, data da assinatura eletrônica. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta.
09/03/2021, 00:00
Mero expediente
03/03/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 12:53
Documento (Certidão)
29/12/2020, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:52
Mero expediente
14/04/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2020, 03:55
Por decisão judicial
17/01/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2019, 00:47
Por decisão judicial
06/09/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2019, 00:27
Por decisão judicial
30/04/2019, 13:15
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2019, 00:44
Por decisão judicial
01/04/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2019, 00:21
Por decisão judicial
14/03/2019, 15:41
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:56
Petição (Renúncia de mandato)
28/11/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:43
Documento (Certidão)
20/08/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:36
Documento (Certidão)
21/06/2018, 13:55
Expedição de documento (Carta)
21/05/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:29
Exceção de pré-executividade
10/11/2017, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:13
Documento (Certidão)
15/05/2017, 16:13
Mero expediente
13/12/2016, 10:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 11:52
Ato ordinatório
05/07/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 12:15
Expedição de documento (Carta)
06/05/2016, 15:16
Mero expediente
27/01/2016, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/01/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 13:17
Mero expediente
07/12/2015, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2015, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 17:40
Mandado
26/10/2015, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2015, 15:48
Mero expediente
15/10/2015, 10:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 14:58
Ato ordinatório
20/07/2015, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 15:48
Mero expediente
29/06/2015, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 16:53
Ato ordinatório
21/05/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2015, 00:08
Por decisão judicial
27/03/2015, 14:16
Mero expediente
04/03/2015, 09:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 15:16
Ato ordinatório
29/10/2014, 15:09
Ato ordinatório
28/10/2014, 11:07
Ato ordinatório
20/10/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2014, 19:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2014, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 15:36
Ato ordinatório
01/08/2014, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2014, 23:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2014, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2014, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2014, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2013, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/12/2013, 15:12
Mandado
07/10/2013, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2013, 15:31
Ato ordinatório
26/09/2013, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2013, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2013, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2013, 00:06
Por decisão judicial
03/07/2013, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2013, 21:32
deferimento
05/06/2013, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2013, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2013, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)