Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: “...você contratou o FIES no segundo semestre de 2014, com custeio de 100%, em outra faculdade e conforme consta em contrato, em sua DRM de renovação semestral que foi entregue aqui na IES consta que esteve suspenso no 2º/2015, transferindo seu financiamento para a FAROL no 1º semestre de 2016, onde ingressou na faculdade por processo seletivo não apresentando histórico escolar da sua IES de origem e como é obrigatório no semestre de transferência realizar um aditamento de renovação semestral a pessoa que realizou o procedimento o fez de forma correta, já que o sistema exige que o estudante tenha 75% de aproveitamento tanto em notas como em frequência e o mesmo não apresentou comprovação em histórico já que ingressou por processo seletivo e não solicitou aproveitamento de disciplinas cursadas na sua IES de origem, então entende-se que o mesmo não teve 75% exigido, mas como não era possível provar foi informado que o aluno foi recebido por transferência ocupando assim uma das oportunidades da qual tinha direito no caso de reprovação. Portanto, IV 13 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ informo que o procedimento efetuado na época foi correto, conforme pode-se ser analisado em documentos que segue anexo”. Neste prisma, restou demonstrado pelo autor que a segunda requerida lançou no SisFIES a anotação de baixo rendimento do autor no período anterior, em razão da ausência de apresentação do histórico escolar. De fato, cabia à segunda requerida indicar no momento do aditamento de renovação se houve ou não o aproveitamento de 75% pelo autor no semestre anterior e tal informação apenas seria possível através da análise do histórico escolar deste. No presente caso, não há provas de que tenha a segunda requerida solicitado ao autor o referido documento. Tampouco há prova de que se trate de documento obrigatório indicado no portal do MEC, conforme afirmou a segunda requerida em razão de transferência, incumbência que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Frisa-se que a obrigatoriedade estaria vinculada acaso o autor solicitasse equivalência de matérias ou realizasse a transferência do curso. No entanto, o autor não estava matriculado no curso de direito junto Faculdade de São Paulo, vindo a realizar vestibular e cursar direito desde o primeiro período junto a requerida. De toda forma, ainda que a segunda requerida tenha lançado no SisFIES a informação sem verificar documentalmente o aproveitamento do autor, denota-se que este corroborou com as informações prestadas, eis que rubricou e assinou o aditamento não simplificado de seq. 1.10, fls. 08/10 que revelou o não aproveitamento satisfatório no semestre anterior, anuindo com a informação ali constante. E, neste ponto, há que se destacar que acaso houvesse bom aproveitamento, caberia ao autor, antes de confirmar e assinar o termo, questionar junto a segunda requerida o equivocado lançamento. Sem o fazer, há que se presumir como verídicas as informações ali constantes. Acrescenta-se que sequer nesta ação o autor comprovou o alegado bom aproveitamento. Isto porque o histórico escolar acostado à seq. 80.2 revela somente que no segundo semestre de 2014 o autor foi aprovado nas disciplinas cursadas, não havendo nenhuma informação acerca do aproveitamento quanto ao primeiro semestre de 2015, em que estava usufruindo do FIES e nenhuma informação quanto ao segundo semestre de 2015, quando houve a suspensão IV 14 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ temporária a pedido do autor do financiamento estudantil. Assim, observa-se que o autor não comprovou, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que as informações lançadas pela segunda requerida estariam equivocadas. Desta forma, igualmente improcede a pretensão em relação a segunda requerida. No que pertine à litigância de má-fé, a segunda requerida alegou na forma do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, que a exordial apresentou fatos descritos de maneira enganosa, alterando a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra expressa disposição legal, e, sobretudo, tentou o autor induzir o Juízo a erro com único intuito de obter ganho ilícito. Não resta caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, eis que o autor não utilizou das vias processuais de forma abusiva ou temerária. Assim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Por Danos Morais de n. 5563-53.2020 em que é autor THIAGO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA e requeridas UNICURITIBA - CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA e SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. THIAGO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de UNICURITIBA - CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA e FACULDADE ROULIM DE MOURA - FAROL. Narrou o autor em tutela antecipada antecedente que é estudante do Curso de Direito, tendo cursado dois semestres junto à segunda requerida e desde o segundo semestre de 2017, época que veio transferido, cursou cinco semestres junto à primeira requerida, restando três semestres para a conclusão do curso. Afirmou que em ambas as instituições estudou com o benefício do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES que lhe concedeu bolsa integral, custeando 100% das mensalidades. Asseverou que no segundo semestre de 2018 e no primeiro semestre de 2019, em razão de problemas familiares, não obteve o rendimento exigido pelo FIES de 75% de aproveitamento, o que motivou a solicitar junto ao programa a suspensão temporária do contrato de financiamento visando evitar sua exclusão. Alegou que após a solicitação da suspensão temporária formulada pelo aluno por meio do SisFIES, compete à instituição de ensino, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA, validar o pedido de suspensão e emitir o Documento de Regularidade da Matrícula-Suspensão (DRM-Suspensão) em duas vias, uma para o aluno e outra para a instituição. Aduziu que em contato com a primeira requerida, esta informou, sem qualquer justificativa, que não validaria o pedido de suspensão e procedeu com os trâmites para o aditamento do contrato de financiamento para o segundo semestre de 2019. Esclareceu que o aditamento necessita de confirmação do aluno no SisFIES e pontuou que rejeitou o pedido e informou à primeira requerida que o fez ante o pedido de suspensão. Frisou que a primeira requerida nada fez para dar IV 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ continuidade ao pedido de suspensão, tendo o autor cursado normalmente o segundo semestre sem utilizar dos recursos do FIES. Sustentou que ao solicitar a rematrícula e o aditamento ao contrato de financiamento no primeiro semestre de 2020, foi surpreendido com a informação de que o contrato não havia sido suspenso e não haveria a possibilidade de aditar, pois havia quatro baixos rendimentos lançados no cadastro SisFIES, o que implica exclusão do autor do programa e havia débitos pendentes atinentes ao segundo semestre de 2019. Ressaltou a responsabilidade da primeira requerida pela não conclusão do pedido de suspensão formulado pelo autor e por lançar baixo rendimento em período em que o autor não se beneficiou do programa federal de financiamento estudantil. Afirmou a contradição da primeira requerida ao lançar baixo rendimento em período não custeado pelo FIES e efetuar a cobrança de valores de mensalidade sobre o mesmo período. Informou que negociou junto a primeira requerida o referido débito. Salientou que a recusa da primeira requerida em efetuar a rematrícula é ilegal e abusiva. Destacou que o baixo rendimento lançado junto ao SisFIES pela segunda requerida é inexistente por não haver baixo rendimento e porque no período indicado, o contrato de financiamento estava suspenso. Pontuou que em contato com a segunda requerida através da responsável Sra. Marilsa, esta se comprometeu a corrigir o equívoco o que não foi feito. Afirmou que o ato ilícito promovido pela segunda requerida vem causando imensos transtornos ao autor. Sustentou que as aulas já iniciaram e o autor está impedido de frequentá-las por problemas burocráticos causados pelas requeridas. Destacou a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar. Pugnou pela concessão da tutela antecipada antecedente para que fosse determinada à primeira requerida abster-se de promover o lançamento no SisFIES do baixo rendimento do autor referente ao segundo semestre de 2019, posto que referido semestre foi custeado com recursos próprios sem a utilização do financiamento; fosse determinado à primeira requerida formalizar a rematrícula do autor e iniciar o processo de aditamento do seu contrato de financiamento; fosse determinada à segunda requerida retirar do SisFIES a anotação de baixo rendimento referente ao primeiro semestre de 2015 período no qual o contrato de financiamento se encontrava suspenso; fosse o autor autorizado ao imediato acesso IV 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ às aulas já iniciadas afastando quaisquer prejuízos eventualmente decorrentes das suas faltas até aqui. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2/1.13). Houve emenda (seq. 9.1/9.9). Decisão de seq. 11.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. À seq. 15.1 o autor aditou à inicial. Informou que com o indeferimento do pedido liminar, optou por continuar o curso em outra instituição de ensino em que realizou a matrícula para o segundo semestre de 2020. Pontuou que a tutela final não se refere mais a obrigações de fazer (ser rematriculado junto à primeira requerida e corrigir os lançamentos no SisFies) e de não fazer (obstar os lançamentos no SisFies) não têm mais razão de ser. Reiterou os fatos apresentados no pedido liminar. Sustentou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Asseverou que a segunda requerida cometeu ato ilícito ao inserir informação falsa no SisFies do autor e impedir este de demonstrar que nunca teve baixo rendimento na instituição de ensino superior e a primeira requerida cometeu ato ilícito quando imotivadamente negou homologação ao pedido de suspensão do financiamento estudantil, direito este garantido expressamente ao autor pelo contrato e quando insistiu arbitrariamente no lançamento de baixo rendimento no SisFies referente a um semestre não custeado pelo programa de financiamento. Aduziu que os ilícitos promovidos pelas requeridas causaram danos materiais ao autor, eis que compelido a custear mensalidades em nova instituição de ensino, desembolsando no ano de 2020 o valor de R$ 8.154,78 e valores atinentes aos dois semestres de 2021, cujo valor ainda não possui ciência. Alegou a ocorrência de dano moral. Requereu a procedência dos pedidos para que as requeridas fossem solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (seq. 15.2/15.6). Deliberação de seq. 17.1 acolheu o aditamento à inicial e determinou a retificação nos registros para procedimento comum. IV 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Citada (seq. 31.1), a primeira requerida apresentou contestação (seq. 32.1). Informou que o pedido de rematrícula está prejudicado em razão de acordo extrajudicial entre as partes em 23.03.2020, que possibilitou a rematrícula. Esclareceu que o FIES se trata de contrato mantido entre aluno e FNDE que se utiliza de agente financeiro para fazer o empréstimo e custear os valores das mensalidades e, sendo os cursos semestrais, os alunos precisam aditar semestralmente seus contratos. Pontuou que as instituições de ensino somente informam situações, cuja decisão final sobre a contratação ou não, pedidos de dilação de prazos e outros, pertence exclusivamente as partes contratantes. No mérito, destacou que o autor mediante processo de transferência passou a cursar junto a primeira requerida o curso de direito no segundo semestre de 2017, sendo beneficiário do FIES. Aduziu que houve anotações de baixo desempenho em 2018/2 e 2019/1. Afirmou que no segundo semestre de 2019 não houve manifestação do autor quanto a intenção de suspensão do FIES para aquele período, o que levou a requerida a iniciar os procedimentos para aditamento e renovação do FIES, tendo o autor rejeitado o financiamento. Alegou que o autor não requereu tempestivamente seu aditamento de suspensão, mas somente em janeiro de 2020 sendo a data final 30.11.2019. Salientou que há possibilidade de suspensão retroativa, porém, o aluno precisa estar matriculado junto à instituição de ensino e no momento da solicitação de suspensão pelo autor, este não estava regularmente matriculado diante da existência de pendências das mensalidades alusivas ao segundo semestre de 2019 pela rejeição do financiamento. Asseverou que ao promover o procedimento de renovação de contrato atinente ao segundo semestre de 2019 que fora rejeitado posteriormente pelo autor, a requerida informou o baixo rendimento do autor referente ao primeiro semestre de 2019, tratando-se de terceira anotação de baixo rendimento, não havendo qualquer lançamento em relação ao segundo semestre de 2019. Salientou que se reserva ao exercício de direito de não aceitar a matrícula de alunos que se encontrem inadimplentes frente à obrigação de pagamento de mensalidades escolares pretéritas. Sustentou a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de rematrícula IV 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ e a improcedência dos demais pedidos. Juntou documentos (seq. 21.2/21.4 e seq. 43.2/43.3). Citada (seq. 41.1), a segunda requerida contestou (seq. 45.1). Aduziu que o autor era beneficiário do FIES com bolsa de 100% desde o segundo semestre de 2014 quando cursava a graduação na Faculdade São Paulo – FSP, tendo solicitado a suspensão do financiamento estudantil para o segundo semestre de 2015 junto aquela instituição. Alegou que o autor ingressou na faculdade requerida mediante aprovação no vestibular do primeiro semestre de 2016 do curso de graduação em direito, solicitando no portal do Ministério da Educação a transferência do FIES. Ressaltou que constou no referido portal os documentos e a forma necessária à transferência do financiamento estudantil, dentre eles, a comprovação do aproveitamento satisfatório de 75% nas disciplinas e frequência do último semestre cursado na instituição anterior, porém, o autor não apresentou o histórico acadêmico e não solicitou aproveitamento de disciplinas cursadas. Afirmou que em razão da ausência da documentação obrigatória quando do aditamento do contrato de financiamento, houve o lançamento de rendimento não satisfatório no último semestre cursado na Faculdade de São Paulo. Asseverou que o autor litiga de má-fé, eis que rubricou e assinou o único aditamento em que constou que o mesmo não havia tido aproveitamento satisfatório no semestre anterior na Faculdade São Paulo, de onde estava transferindo seu financiamento para a requerida. Alegou a inexistência de ato ilícito praticado pela requerida capaz de gerar o dever de reparação. Rechaçou os pedidos indenizatórios. Asseverou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Alegou que o autor em inicial informou se dedicar somente a vida acadêmica e, posteriormente, acostou documento que revela ser proprietário de agência, impondo-se a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentou que o autor alterou a verdade dos fatos, cabendo sua condenação pela litigância de má-fé. Requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, a condenação deste nas penalidades pela litigância de má- fé e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 45.2/45.9). Houve réplica com a juntada de documentos (seq. 58.1/58.6). IV 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Instadas as partes sobre produção de provas, a segunda requerida pleiteou a produção de prova oral (seq. 66.1). A primeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 67.1). O autor não se manifestou (seq. 68). Deliberação de seq. 72.1 facultou às requeridas manifestação sobre os documentos acostados com a réplica, denegou o pedido de produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado da lide. RELATEI. DECIDO. Controvertem as partes quanto à existência de ato ilícito promovido pelas requeridas em relação à anotação de rendimento estudantil do autor em programa de financiamento, que acarretou em sua exclusão do benefício, e a existência de ato ilícito em razão da ausência de atendimento ao pedido de suspensão de financiamento em período específico. Controvertem por fim, quanto à existência do dever de reparar eventuais danos suportados pelo autor em decorrência dos alegados ilícitos. Aplicam-se ao presente caso as normas estabelecidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, considerando que o autor se enquadra na definição de consumidor e as requeridas na definição de fornecedor de serviços e produtos, nos termos do artigo 2º e 3º na norma consumerista. Quanto a inversão do ônus da prova, esta não se dá de forma automática, exigindo a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da pretensão deduzida. No caso, não se verifica a hipossuficiência técnica do consumidor, o que afasta a inversão do ônus da prova. Inicialmente, cumpre esclarecer que em relação à alegada perda superveniente do objeto formulado pela primeira requerida em sua defesa, atinente ao pedido de rematrícula, a análise resta prejudicada, eis que o autor informou em seu aditamento à inicial que apenas visa a pretensão indenizatória e não cominatória. Logo, não havendo pedido de rematrícula, não há que se falar em perda superveniente de objeto. IV 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Quanto à insurgência da segunda requerida, em que visou a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, observa-se que nenhum documento foi por ela apresentado a embasar a pretensão. Ainda que o autor tenha mencionado ser proprietário de agência, os documentos carreados à seq. 9.3/9.6 revelaram a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda. Ademais, restou incontroverso que o autor era beneficiário de 100% do FIES, cuja concessão somente é deferida aqueles que não possuem condições financeiras, tendo como base a renda familiar, o que corrobora com a hipossuficiência econômica do autor. Compulsando-se os autos, extrai-se à seq. 1.7 o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior FIES n. 32.2755.185.0000720-06 celebrado entre o autor e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), concedendo em favor daquele o financiamento de 100% do valor da mensalidade do curso superior em que matriculado, no segundo semestre de 2014, conforme cláusula terceira, parágrafo primeiro, podendo ser renovado semestralmente. Segundo o autor, nos termos do contrato, a concessão do financiamento estava atrelada ao rendimento estudantil, não podendo ser inferior a 75% no semestre. Afirmou que no segundo semestre de 2018 e no primeiro semestre de 2019 em decorrência de graves e sérios problemas familiares, não obteve o rendimento exigido pelo FIES e a informação foi inserida no seu cadastro junto ao SisFIES e sabedor de que não poderia mais deixar de obter o rendimento exigido pelo FIES sob pena de ser excluído do programa, e ciente de que ainda passava por sérias dificuldades no âmbito familiar que não davam sinais de que seriam tão proximamente resolvidas, requereu a suspensão temporária do seu contrato de financiamento em relação ao segundo semestre de 2019, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das respectivas mensalidades. Asseverou que compete à instituição de ensino, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, validar o pedido de suspensão e emitir o Documento de Regularidade da Matrícula-Suspensão (DRM-Suspensão) em duas vias, uma para o aluno e outra para a instituição. Ressaltou que após solicitar a suspensão, entrou em contato com a primeira requerida para obter IV 7 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ informações sobre o andamento do seu pedido e foi informado de que a instituição não iria validá-lo, sem apresentar nenhuma justificativa, tendo esta dado continuidade com os trâmites de aditamento do contrato de financiamento para o segundo semestre de 2019. Afirmou que para ser concluído, o aditamento deve ter a anuência do aluno no SisFIES e, em razão da intenção de suspender naquele período, rejeitou o aditamento e comunicou à instituição de ensino. Destacou que a primeira requerida não concluiu o andamento do pedido de suspensão. Por sua vez, a primeira requerida aduziu que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo, sendo que o autor não informou a intenção de suspender o contrato de financiamento atinente ao segundo semestre de 2019, tendo a instituição dado início aos procedimentos de aditamento de renovação do FIES do autor, o qual foi posteriormente rejeitado por este. Pontuou que o autor somente foi requerer a suspensão de seu financiamento após findo o semestre letivo, quando deveria ter sido feito até 30.11.2019. Estabeleceu a cláusula décima sexta do contrato FIES do autor (seq. 1.7) que o financiado poderá a qualquer tempo e por uma única vez requerer suspensão do financiamento por até dois semestres consecutivos, cujos efeitos surgirão a partir do mês seguinte à formalização do aditamento simplificado para essa finalidade. Assim, denota-se que cabe ao financiado solicitar o pedido de suspensão do financiamento. Neste prisma, denota-se pelo documento de seq. 1.8 acostado pelo autor print de tela sistêmica em que revela pedido de suspensão referente ao segundo semestre de 2019, com a informação da situação como cancelado por decurso de prazo da CPSA. No entanto, referido documento não revela a data da solicitação pelo autor a comprovar a alegação de que o pedido ocorreu em 2019 como afirmado em inicial, incumbência que cabia ao autor nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ao contrário, a análise documental revelou que o pedido ocorreu somente em janeiro de 2020: o documento de seq. 32.4 mostrou que a requerida tinha o prazo de validar o pedido de suspensão até 28.01.2020. Outrossim, o documento de seq. 1.9 revelou que o autor rejeitou o pedido de renovação no prazo de 01.07.2019 a IV 8 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ 31.11.2019. Tratando-se de sistema, certamente haveria a informação de que anteriormente o pedido de renovação rejeitado pelo autor, houve a recusa em 2019 pela requerida de atender à solicitação de suspensão. Segundo o artigo 3º da Portaria Normativa n. 28/2012 do MEC que trata sobre a suspensão temporária do financiamento estudantil, a solicitação de suspensão temporária de que trata esta deverá ser validada pela CPSA, por meio do SisFIES, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante. Logo, considerando que o documento de seq. 32.4 informou o prazo de 28.01.2020 para o CAPS da requerida efetuar a validação ou não, e sendo o prazo para validação de cinco dias a partir do recebimento, por certo que o pedido efetivamente ocorreu em janeiro de 2020. Ademais, a respeito da questão, em consulta por esta Magistrada ao 1 portal do FIES no campo dúvidas, extraiu-se: 29– Quando o estudante poderá solicitar a suspensão temporária da utilização do financiamento? A suspensão temporária da utilização do financiamento deverá ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o 1º semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação. A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso. 30– Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer? É facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade. 31 — Na hipótese de rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer? Havendo a rejeição da solicitação pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação após o cancelamento da rejeição pela Comissão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade. Desta forma, pelas informações acima, é fato que acaso o autor tivesse solicitado a suspensão temporária do financiamento em 2019 como alegado, o pedido 1 https://sisfiesportal.mec.gov.br/?pagina=faq_duvidas acesso em 06.06.2022. IV 9 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ constaria em sistema. Ainda, acaso houvesse a negativa pela primeira requerida, a informação igualmente constaria no sistema, podendo o autor efetuar uma nova solicitação. Logo, não há que se falar em conduta ilícita promovida pela primeira requerida quanto a rejeição de pedido de suspensão, eis que não houve prova de solicitação no ano de 2019, mas somente no ano de 2020. Outrossim, não há que se falar em conduta ilícita pela requerida em dar abertura a procedimento de renovação do aditamento atinente ao segundo semestre de 2019 a revelia do autor, eis que era dever da instituição formalizar o pedido junto ao SisFIES, sob pena de não o fazendo, prejudicar o autor com a possibilidade de exclusão do programa. De toda forma, restou incontroverso que o autor rejeitou o pedido de aditamento efetuado pela primeira requerida atinente ao segundo semestre de 2019, não havendo a renovação semestral do financiamento. E neste caso, conforme consta no portal, houve a suspensão temporária de forma automática. Veja-se: 35 — Quando ocorrerá a suspensão temporária por iniciativa do Agente Operador? A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar. Por fim, há que se consignar que restou incontroverso que o autor já havia solicitado em 2015 o pedido de suspensão temporária. E, conforme explicação do portal, é possível ao estudante solicitar mais de duas suspensões temporárias da utilização do financiamento, excepcionalmente, por mais um semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA. E igualmente, não há prova de que o autor tenha justificado o pedido a impor a validação pela primeira requerida. No mais, em relação à alegada conduta ilícita da primeira requerida por inserção de informação no SisFIES de baixo rendimento do autor atinente ao segundo semestre de 2019, período em que não houve a utilização do programa, vindo a prejudica-lo, igualmente não prospera. Afirmou o autor a impossibilidade de lançamento de baixo rendimento em seu cadastro junto ao SisFIES em relação ao segundo semestre de 2019, eis que ao FIES somente importa acompanhar o rendimento em relação aos semestres que são custeados pelo programa de financiamento. De outra IV 10 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ banda, a primeira requerida alegou em sua defesa que ao proceder com o aditamento referente ao segundo semestre de 2019, lançou a informação de que o autor havia tido baixo desempenho no primeiro semestre de 2019, não havendo lançamento em relação ao semestre posterior, conforme afirmado pelo autor. Como já mencionado, caberia à primeira requerida proceder aos tramites necessários ao aditamento de renovação do contrato do autor referente ao segundo semestre de 2019, considerando que não houve prova de que este último solicitou a suspensão temporária. Neste ponto, observa-se pelo documento de seq. 32.2 que ao proceder à renovação do contrato, a primeira requerida lançou informação de que o estudante autor teve aproveitamento inferior a 75% no primeiro semestre de 2019, não havendo qualquer prova de que tenha ocorrido a informação sobre o segundo semestre de 2019, incumbência que caberia ao autor em razão de sua alegação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. De toda forma, fato incontroverso que o autor teve baixo aproveitamento em dois semestres cursados na instituição requerida. Assim, nenhuma irregularidade foi promovida pela primeira requerida ao lançar a informação verídica e confessada pelo autor quanto ao seu desempenho estudantil, tampouco houve irregularidade em relação ao segundo semestre de 2019, considerando que não houve lançamento de informação no SisFIES no referido período, eis que não estava sendo custeado pelo programa de financiamento. Por fim, afirmou o autor que a primeira requerida obstou a rematrícula para o primeiro semestre de 2020 em razão de débito de mais de dezessete mil reais junto à instituição referente às mensalidades do segundo semestre de 2019 que não formam custeadas pelo FIES, sendo contraditória a conduta de efetuar a cobrança em período não abarcado pelo FIES e lançar baixo rendimento justamente no período em que não houve a utilização do crédito concedido. A primeira requerida, em defesa, afirmou que se reserva ao exercício de direito legalmente assegurado de não aceitar a matrícula de alunos que se encontrem inadimplentes frente à obrigação de pagamento de mensalidades escolares pretéritas, na própria instituição. IV 11 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Consoante o disposto nos artigos 5º e 6º, caput e §1º, da Lei n. 9.870/1999, no âmbito do ensino superior que adota regime didático semestral, diante do inadimplemento das parcelas mensais da semestralidade é lícito à instituição de ensino promover o desligamento do aluno no semestre seguinte àquele em que se deu 2 o inadimplemento, negando a renovação da matrícula. Desta forma, a negativa promovida pela primeira requerida em proceder a rematrícula do autor para o primeiro semestre de 2020 em função da existência de débitos em aberto decorrentes do período anterior não revela qualquer abusividade ou ato ilícito. De mais a mais, não se verificou como já registrado, que a requerida tenha procedido a anotação no SisFIES de baixo aproveitamento do autor relativo ao segundo semestre de 2019, inexistindo a alegada conduta contraditória por parte da segunda requerida. Desta forma, considerando que não restou demonstrado nenhum ato ilícito ou abusivo por parte da primeira requerida, a improcedência dos pedidos em relação a esta se impõe. Sobre a segunda requerida, o autor afirmou que ignorava o baixo rendimento lançado por aquela quando do aditamento do contrato no primeiro semestre de 2016, eis que jamais havia tido baixo rendimento antes e porque o contrato de financiamento estava suspenso no segundo semestre de 2015, motivo pelo qual não poderia ter havido baixo rendimento nesse período para ser lançado no aditamento em 2016. Pontuou que em contato telefônico com a segunda requerida, o autor foi atendido pela Sra. Marilsa, responsável pela gestão do FIES na instituição, que confirmou o equívoco no lançamento do baixo rendimento e se comprometeu a corrigi-lo. Asseverou que diante da demora quanto a correção, em novo contato com a segunda requerida obteve retorno por e-mail, onde a instituição de ensino informou ter adotado o procedimento correto em razão de o autor ter sido transferido de outra instituição naquele semestre e não ter apresentado seu histórico escolar. Frisou que a conduta da segunda requerida violou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor quanto ao direito de informação clara e adequada quanto a necessidade de apresentar o histórico 2 TJ-MG - AC: 10287120091619001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05.02.2020, Data de Publicação: 11.02.2020. IV 12 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ escolar e violou o direito constitucional de contraditório e ampla defesa, eis que não deu oportunidade de apresentar o histórico escolar antes de lançar a incorreta informação em sistema. Por sua vez, a segunda requerida alegou que apesar de suspenso o financiamento, era dever do autor comprovar o seu rendimento no último semestre cursado, sendo que ao ingressar na instituição de ensino requerida o primeiro semestre de 2016, o mesmo não apresentou histórico acadêmico e nem solicitou aproveitamento das disciplinas cursadas na faculdade de origem, ainda que ciente da obrigatoriedade, conforme constava do portal do acadêmico por ele preenchido. Conforme se extrai do documento de seq. 1.10, fls. 08/10, houve o aditamento não simplificado de contrato de financiamento, quando do ingresso do autor em 2016 na instituição de ensino, ora segunda requerida. Observa-se que constou no campo informações do estudante o questionamento quanto ao aproveitamento satisfatório no último semestre, com a resposta negativa. Referido documento foi rubricado e assinado pelo autor, não podendo alegar desta forma, que foi surpreendido em 2020 com a informação. No mais, à seq. 1.10, fls. 02/04 observa-se que houve pelo autor a solicitação de suspensão temporária do financiamento relativo ao segundo semestre de 2015, ou seja, não usufruiu do benefício de financiamento estudantil pelo FIES no referido período. Ao questionar a inserção de baixo rendimento estudantil efetuado pela segunda requerida sobre o período suspenso (segundo semestre de 2015), o autor obteve resposta via e-mail, conforme seq. 1.11. Em leitura, restou demonstrado que a segunda requerida esclareceu ao
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA em face de UNICURITIBA - CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA e SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (seq. 15.1), levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Registro confirmar os benefícios a assistência judiciária gratuita ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 08 de junho de 2022. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito IV 15