GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CERVEJARIA MALTA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FERRARI LUCENA
OAB/SP 243202·CPF·Representa: Autor
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA
OAB/SP 216360·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Confirmada
07/03/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:39
Confirmada
14/11/2025, 11:35
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/11/2025, 14:12
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005621-48.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.529,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 194.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 31 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:39
Confirmada
14/11/2025, 11:35
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/11/2025, 14:12
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005621-48.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.529,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 194.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 31 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 15:51
Confirmada
31/07/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:32
Desistência
31/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 12:52
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005621-48.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.529,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 187.2). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:08
Confirmada
07/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:38
Por decisão judicial
07/07/2025, 14:38
Outras Decisões
04/07/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 00:59
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Confirmada
04/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005621-48.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.529,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 174.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:38
Confirmada
21/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:38
Por decisão judicial
21/05/2024, 16:38
deferimento
08/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:43
Confirmada
09/02/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005621-48.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.529,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA Apresenta o Executado Embargos de Declaração da decisão de evento nº 154.1, no qual sustenta que este Juízo deixou "de apreciar e se manifestar sobre o artigo 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005, bem como foi omissa no que tange sobre a necessidade da suspensão do curso da presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 7º-A, §4º, incisos I e V, da Lei nº 11.101/2005.". Contudo, tal alegação não deve prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que modificou dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), normas aplicáveis ao caso em concreto, tendo em vista se tratar de decisão proferida em execução fiscal. Assim, merece destaque a inclusão do artigo 7º-A, que prevê a instauração, de ofício, pelo juízo falimentar, de Incidente de Classificação de Crédito Público para as Fazendas Publicas Credoras, bem como a disposição especial sobre as execuções fiscais no §7-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estando expressamente previsto que a suspensão por deferimento do processamento da recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais, veja-se: “Art. 6º. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” “Art. 7º - A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual”. Dessa forma a alteração legislativa passou a ser interpretada como uma exceção à regra para a suspenção de execuções, estabelecendo uma atuação conjunta e cooperativa entre o juízo falimentar e da execução fiscal, tal como prevê o art. 69 do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se a possibilidade do andamento concomitante da execução fiscal e da falência, não havendo nenhum óbice na eventualidade de se determinar atos constritivos, desde que se observe a atuação conjunta e cooperativa entre ambos os juízos. Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 quanto da Lei nº 11.101 /2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021) E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA APENAS DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REALIZAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, POSTERIORMENTE, DEVE COMUNICAR AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA VERIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETUADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035932-28.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.12.2023) Desta feita, conhece-se os Embargos de Declaração apresentados no mov. 156.1, contudo, nega-se o provimento. Prossiga-se na forma da decisão de ev. nº 154. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2024, 17:03
Ato ordinatório
10/01/2024, 13:41
Ato ordinatório
09/01/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:38
Confirmada
20/11/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta ao recurso de embargos declaração. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:36
Mero expediente
16/11/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Carta)
17/10/2023, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005621-48.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.529,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERVEJARIA MALTA LTDA 1. Considerando a decretação de falência da sociedade empresária, interrompe-se a reiteração da ordem de penhora online, conforme comprovante anexo. 2. Defere-se o pedido de mov. 151, retifique-se o polo passivo para que passe a constar Massa Falida de CERVEJARIA MALTA LTDA.. 3. Expeça-se carta de citação à Massa Falida no endereço do Administrador Judicial indicado cf. mov. 151.3. 4. Efetue-se a Penhora no rosto dos autos de falência sob o nº 1004446-24.2019.8.26.0004, em trâmite perante a 1ª VARA CÍVEL DE ASSIS – São Paulo. 5. Após, intime-se a Massa Falida na pessoa do Administrador Judicial, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
06/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2023, 11:32
deferimento
04/10/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:18
Petição (Renúncia de mandato)
22/09/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005621-48.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Com a desafetação do TEMA 987/STJ, passa a vigorar a regra do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; ou seja, as ações executivas fiscais passam a ter regular prosseguimento em face das empresas em recuperação judicial. Somente quando o Juízo da Recuperação entender pela impossibilidade de prática de atos constritivos, deverá assim comunicar aos juízos onde se processam as ações executivas, solicitando a respectiva suspensão. No caso em tela, até o presente momento, inexiste deliberação de impedimento de prática de atos constritivos em face da executada, o que em princípio autoriza o normal prosseguimento da execução. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Cuidando de empresa em recuperação, caso ocorra o bloqueio de ativos, será oficiado ao Juízo da Recuperação, solicitando informações sobre a viabilidade da manutenção da constrição. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230014507479 Data/hora de protocolamento: 13/09/2023 14:48 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/10/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 44367522: CERVEJARIA MALTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 00001 - BCO BRASIL / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 9.408.360,55 (nove milhões, quatrocentos e oito mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) 05389 - BCO MERCANTIL DO BRASIL / Bloquear Conta-Salário? Não 05246 - BCO ABC BRASIL / 05422 - BCO SAFRA / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 31707 - BCO DAYCOVAL / 03008 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 13/09/2023 14:48 1 / 1 Processo 0005621-48.2004.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 023342553 Pendente R$ 44.497,53 024419568 Pendente R$ 26.792,65 024495337 Pendente R$ 25.530,81 024567826 Pendente R$ 34.439,19 024937607 Pendente R$ 40.207,23 027212972 Pendente R$ 48.169,30 027501737 Pendente R$ 33.650,13 027548954 Pendente R$ 149.413,81 027574734 Pendente R$ 173.359,73 027599672 Pendente R$ 9.399,70 027599680 Pendente R$ 145.033,37 027599699 Pendente R$ 49.324,30 027599702 Pendente R$ 17.446,10 027599710 Pendente R$ 18.058,82 027599729 Pendente R$ 20.036,26 027599737 Pendente R$ 29.860,53 027600182 Pendente R$ 77.864,19 027626238 Pendente R$ 174.477,31 027683100 Pendente R$ 64.888,38 027683118 Pendente R$ 115.283,69 027705227 Pendente R$ 350.122,63 027705235 Pendente R$ 307.615,66 027795668 Pendente R$ 195.754,56 027795676 Pendente R$ 312.714,90 027795684 Pendente R$ 105.605,70 027795692 Pendente R$ 194.338,86 027853870 Pendente R$ 238.471,56 027975640 Pendente R$ 1.279.130,00 Total: R$ 4.281.486,90 Processo 0007444-23.2005.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027626238 Pendente R$ 174.477,31 Total: R$ 174.477,31 Processo 0006587-40.2006.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027975640 Pendente R$ 1.279.130,00 Total: R$ 1.279.130,00 Processo 0007441-68.2005.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027795668 Pendente R$ 195.754,56 027795676 Pendente R$ 312.714,90 027795684 Pendente R$ 105.605,70 027795692 Pendente R$ 194.338,86 CDA Situação Valor (R$) Total: R$ 808.414,02 Processo 0007443-38.2005.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027705227 Pendente R$ 350.122,63 027705235 Pendente R$ 307.615,66 Total: R$ 657.738,29 Processo 0007447-75.2005.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027574734 Pendente R$ 173.359,73 027599672 Pendente R$ 9.399,70 027599680 Pendente R$ 145.033,37 027599699 Pendente R$ 49.324,30 027599702 Pendente R$ 17.446,10 027599710 Pendente R$ 18.058,82 027599729 Pendente R$ 20.036,26 027599737 Pendente R$ 29.860,53 Total: R$ 462.518,81 Processo 0007448-60.2005.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 023342553 Pendente R$ 44.497,53 024419568 Pendente R$ 26.792,65 024495337 Pendente R$ 25.530,81 024567826 Pendente R$ 34.439,19 024937607 Pendente R$ 40.207,23 027212972 Pendente R$ 48.169,30 Total: R$ 219.636,71 Processo 0007445-08.2005.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027600182 Pendente R$ 77.864,19 Total: R$ 77.864,19 Processo 0007446-90.2005.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027548954 Pendente R$ 149.413,81 Total: R$ 149.413,81 Processo 0007442-53.2005.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027683100 Pendente R$ 64.888,38 027683118 Pendente R$ 115.283,69 Total: R$ 180.172,07 Processo 0006588-25.2006.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 027853870 Pendente R$ 238.471,56 Total: R$ 238.471,56 Total da Cadeia: R$ 8.529.323,67
14/09/2023, 00:00
deferimento
13/09/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:40
Confirmada
18/08/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Confirmada
07/06/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Recebimento
19/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2022, 13:33
Confirmada
14/04/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:19
Por decisão judicial
07/04/2022, 13:18
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/04/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:05
Confirmada
28/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:00
Mero expediente
25/02/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005621-48.2004.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000348252 Data/hora de protocolamento: 24/01/2022 13:36 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 23/02/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 44367522: CERVEJARIA MALTA LTDA 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 31707 - BCO DAYCOVAL R$ 4.555.383,64 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e / trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05422 - BCO SAFRA / 05246 - BCO ABC BRASIL / 05389 - BCO MERCANTIL DO BRASIL / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO BRASIL / 24/01/2022 13:36 1 / 1
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:35
Confirmada
24/11/2021, 13:44
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:07
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:03
Confirmada
01/10/2021, 00:37
Confirmada
01/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Pois bem, considerando que o tema 987 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desse juízo é no sentido de que não mais subsistem razões para suspensão. Também o entendimento é acerca da possibilidade de realização de atos de constrição por parte do juízo da execução, ressalvada a hipótese de reconhecimento de essencialidade pelo juízo da recuperação, sendo que cabe ao executado apresentar insurgência perante o juízo em que tramita a ação de soerguimento. Não pode a empresa querer que a mesma qualidade do juízo de falência, qual seja, de juízo universal, seja estendido ao juízo da recuperação, quando o legislador, expressamente excluiu a execução fiscal e também outros créditos dos seus efeitos. Ademais, não se pode olvidar que o legislador, expressamente, dispôs acerca dos bens que não poderiam ser expropriados, prevendo determinado prazo (§3ª do artigo 49 da lei 11.101/2005). Por fim, cabe destacar que não se está discordando do entendimento jurisprudencial uníssono acerca da possibilidade de se evitar constrições que possam acarretar o descumprimento do plano, mas sim, considerando o avanço tecnológico que possibilita o envio de informações quase que em tempo real, não se vislumbra qualquer prejuízo no fato de se efetivar a constrição e, caso sobrevenha decisão do juízo da recuperação, seja efetivado o imediato levantamento. Desse modo, indefiro o pedido (mov. 96). Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:01
Indeferimento
17/09/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:20
Confirmada
17/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:06
Mero expediente
09/08/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:19
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:12
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005621-48.2004.8.16.0185 A recente alteração legislativa na Lei n.º 11.101/2005, dispõe que as execuções fiscais não serão suspensas em razão do pedido de soerguimento. Desse modo, intime-se o executado conforme requerido (mov. 89.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
26/05/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 13:22
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:39
Recebimento
26/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 20:44
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2020, 20:26
Mero expediente
13/11/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:30
Mero expediente
30/07/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 17:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/07/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:18
Mero expediente
26/06/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 09:45
Ato ordinatório
25/06/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:37
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2020, 00:54
Por decisão judicial
01/05/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:30
Ato ordinatório
30/04/2020, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:59
Documento (Ofício)
03/04/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:48
Por decisão judicial
02/12/2019, 16:59
Por decisão judicial
25/11/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 22:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2019, 00:46
Por decisão judicial
18/07/2019, 10:29
Por decisão judicial
11/07/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:03
Mero expediente
20/05/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:04
Mero expediente
12/03/2019, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:24
Mero expediente
17/10/2018, 13:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:11
Remessa (em diligência)
20/06/2018, 17:23
Documento (Certidão)
20/06/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)