Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
Autor
CLAUDIO TRINDADE BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ GALHARDO DE CAMARGO
OAB/SP 298190·Representa: Autor
AUGUSTO RODRIGO GOZZE
OAB/PR 49710·CPF·Representa: Autor
ROGERIO EDUARDO RIBEIRO
OAB/PR 64962·CPF·Representa: Autor
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896·CPF·Representa: Autor
LUCAS CARDOSO DE SOUZA
OAB/PR 88423·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/10/2023, 17:31
Documento (Informações)
11/10/2023, 19:43
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 16:16
Trânsito em julgado
09/10/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:02
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-37.2020.8.16.0047 Tendo em vista que a parte exequente se manifestou expressamente pela quitação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC/15, considerando a permissão legal do art. 771 do CPC/2015. Não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015 (Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 12), exceto se tiver havido impugnação ao cumprimento de sentença, caso em que deverá ser observada a decisão trânsita. Com relação às custas eventualmente pendentes que decorreram da ação de conhecimento, observe-se a distribuição de sucumbência realizada na sentença/acórdão transitado em julgado. Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes, procedendo as diligências necessárias para desbloqueio e/ou levantamento de valores. Havendo eventual mandado pendente de cumprimento, ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda imediatamente a sua devolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se sobre o pagamento das custas nos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:02
Confirmada
18/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-37.2020.8.16.0047 Tendo em vista que a parte exequente se manifestou expressamente pela quitação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC/15, considerando a permissão legal do art. 771 do CPC/2015. Não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015 (Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 12), exceto se tiver havido impugnação ao cumprimento de sentença, caso em que deverá ser observada a decisão trânsita. Com relação às custas eventualmente pendentes que decorreram da ação de conhecimento, observe-se a distribuição de sucumbência realizada na sentença/acórdão transitado em julgado. Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes, procedendo as diligências necessárias para desbloqueio e/ou levantamento de valores. Havendo eventual mandado pendente de cumprimento, ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda imediatamente a sua devolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se sobre o pagamento das custas nos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:33
Confirmada
20/07/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:05
Confirmada
27/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:01
Confirmada
21/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:57
Confirmada
17/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:02
Por decisão judicial
13/05/2022, 13:33
de Conciliação (realizada)
13/05/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:12
Confirmada
08/04/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:56
de Conciliação (designada)
29/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ante a extinção do Contrato de Concessão firmado entre o ESTADO DO PARANÁ e a empresa ECONORTE, a concessionária demonstrou interesse a este juízo em oferecer condições especiais para composição nos processos vinculados às evasões do pagamento da tarifa de pedágio na “Praça de Jataizinho/PR”; havendo mais de 60 (sessenta) processos ativos não sentenciados na Vara Cível desta Comarca de Assaí/PR. Como se sabe, a autocomposição é, de regra, a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação, haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. A respeito, vejamos algumas disposições vigentes no CPC/2015: Artigo 3°, §2°. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (...) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Conforme Resolução n° 125/2010 do CNJ: Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) (...) § 7º O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) O termo “Pauta Concentrada” foi inicialmente utilizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Distrito Federal, cujo procedimento tem como finalidade a realização de grande quantidade de sessões de conciliação ou mediação, concentrando os atos, para garantir um melhor resultado aos sujeitos do processo e à toda comunidade. 2.
Diante do exposto, designo os dias 09 e 10 de maio de 2022 para que seja realizada a Pauta Concentrada das audiências de conciliação nesta Comarca de Assaí/PR, vinculadas à empresa ECONORTE e à suposta evasão ao pagamento das tarifas de pedágio. Segue em anexo o relatório informando o horário das audiências. 3. Em cada um dos processos, à Secretaria para que designe no Sistema PROJUDI a audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ da Comarca, conforme data e horário previamente estipulados. As audiências serão realizadas no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Assaí/PR, respeitando-se os protocolos sanitários para evitar contágio e propagação da pandemia, sobretudo a utilização de máscara, álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, e ausência de quaisquer sintomas relacionados a COVID-19 (Sars-CoV-02). Na impossibilidade de comparecimento presencial, autorizo a participação em audiência pela modalidade virtual, utilizando-se para tanto o Sistema Microsoft Teams, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet. Neste caso, deverá a parte informar previamente aos autos ou ao Cartório Cível da Comarca. Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, CPC/2015). Não havendo advogado constituído pelo(a) requerido(a), o fato não impede a participação em audiência, pois na oportunidade será nomeado um defensor dativo para acompanhar o ato, conforme solicitação encaminhada à Subseção de Assaí da OAB/PR. 4. Por fim, será aberta a oportunidade de conciliação em todos os processos ativos não sentenciados na Vara Cível desta Comarca, independentemente da fase processual, pois a designação da “Pauta Concentrada” leva em conta o interesse da concessionária em oferecer condições especiais para solução dos processos, sem confissão de culpa, concentrando-se os atos. Não havendo interesse expresso pela parte contrária, esta deverá manifestar-se previamente para que o processo seja excluído da pauta, retomando o curso processual. Nos processos com audiência de instrução previamente designada, esta será mantida, facultando à parte requerida informar o interesse em participar da “Pauta Concretada” para que seja incluída em pauta a audiência de conciliação. 5. Após designada a audiência, as intimações devem ser realizadas por intermédio dos advogados cadastrados aos autos, ou, na ausência de procurador constituído pela parte requerida, por intermédio do aplicativo “WhatsApp” (Instrução Normativa n° 73/2021); informando à parte a data, horário e local designados para a audiência, com as advertências de que será nomeado defensor dativo para acompanhar o ato na ausência de advogado constituído (contratado). O defensor dativo é pago pelo ESTADO DO PARANÁ, fazendo o papel da Defensoria Pública. Em última hipótese, restando ausente indicação de contato telefônico para intimação virtual, expeça-se o competente mandado de citação e/ou apenas intimação da parte requerida. 6. Diligências urgentes necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Pauta Concretada – Audiências de Conciliação ECONORTE Número Data e Horário da Audiência dos Autos 0000089-26.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 09h00min 0000161-47.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 09h15min 0000250-70.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 09h30min 0000625-37.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 09h45min 0000626-22.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 10h00min 0000627-07.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 10h15min 0000630-59.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 10h30min 0000647-95.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 10h45min 0000650-50.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 11h00min 0000653-05.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 11h15min 0000658-27.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 11h30min 0000659-12.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 11h45min 0000670-75.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 13h00min 0000701-95.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 13h15min 0000782-44.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 13h30min 0000783-29.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 13h45min 0001057-56.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 14h00min 0001078-32.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 14h15min 0001081-84.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 14h30min Número Data e Horário da Audiência dos Autos 0001197-27.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 14h45min 0001389-23.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 15h00min 0001396-15.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 15h30min 0001435-12.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 15h45min 0001451-63.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 16h00min 0001452-48.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 16h15min 0001636-04.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 16h30min 0001653-40.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 16h45min 0001660-32.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 17h00min 0001746-37.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 17h15min 0001749-89.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 17h30min 0001750-74.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 17h45min 0001920-12.2021.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 18h00min 0002003-62.2020.8.16.0047 09 de Maio de 2022, 18h15min 17/03/2022 às 14:09:02 Página 1 de 3 0002004-47.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 09h00min 0002006-17.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 09h15min 0002009-35.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 09h30min 0002240-62.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 09h45min 0002282-14.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 10h00min 0002344-88.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 10h15min 0002347-43.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 10h30min 0002357-87.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 10h45min 0002358-72.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 11h00min 0002368-19.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 11h15min 0002370-86.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 11h30min Número Data e Horário da Audiência dos Autos 0002389-58.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 11h45min 0002395-65.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 13h00min 0002396-50.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 13h15min 0002397-35.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 13h30min 0002400-87.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 13h45min 0002608-08.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 14h00min 0002637-58.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 14h15min 0002646-83.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 14h30min 0002647-68.2021.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 14h45min 0002686-02.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 15h00min 0002787-39.2020.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 15h15min 0004652-34.2019.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 15h30min 0004660-11.2019.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 15h45min 0004662-78.2019.8.16.0047 10 de Maio de 2022, 16h00min 0047026-33.2020.8.16.0014 10 de Maio de 2022, 16h15min 17/03/2022 às 14:09:02 Página 2 de 3
29/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:42
Outras Decisões
25/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:11
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001746-37.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-37.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.942,04 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): CLAUDIO TRINDADE BARBOSA
Vistos. 1. Diante das novas evasões supostamente praticadas, requerendo-se a inclusão destas no objeto da lide (seq. 57.3), intime-se o requerido para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 329, inc. II, do CPC/2015); devendo ainda ponderar o descumprimento da tutela provisória deferida pelo juízo. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:29
Mero expediente
25/01/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 16:52
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:05
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:41
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:18
Confirmada
02/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:54
Petição (Contestação)
16/09/2021, 21:13
Confirmada
04/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:44
de Conciliação (realizada)
24/08/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:47
Confirmada
24/06/2021, 00:07
Confirmada
24/06/2021, 00:06
Confirmada
21/06/2021, 08:46
Mandado
18/06/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:42
Ato ordinatório
14/06/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001746-37.2020.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-37.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.942,04 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): CLAUDIO TRINDADE BARBOSA
Vistos. 1. Cumpra-se conforme decisão liminar retro, devendo ser expedido o competente mandado de citação/intimação. 2. Isso posto, intime-se a parte requerente para preparo das custas do Oficial de Justiça, devendo solicitar diretamente ao Cartório Cível a restituição de eventuais despesas postais já pagas. 3. Após, à Secretaria para que designe data para realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ da Comarca, virtualmente. Nessa linha, ressalto, a 2a Vice-Presidência do e. TJPR, através da Portaria n° 4130/2020 – NUPEMEC, vem estimulando a realização das sessões de conciliação através de ferramentas virtuais de comunicação, havendo a possibilidade de realização da audiência pelo Sistema MICROSOFT TEAMS, que exige apenas a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet. 4. Em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, com urgência, cuja vigência da decisão liminar terá efeitos imediatos à intimação da parte, isto é, devendo desde logo abster-se de evasão das praças de pedágio. Na oportunidade, ressalto, o Oficial de Justiça deverá colher o contato telefônico da parte requerida, a fim de viabilizar a audiência de conciliação virtual. Ressalvadas as exceções legais, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, na forma do artigo 335, do CPC/2015, cujo termo inicial será a data da última audiência conciliatória, caso o resultado seja negativo (inc. I). Cientifico as partes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a respeito, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica almejada ou valor da causa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC/2015. Saliento, por fim, que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados no ato (art. 334, §9º, CPC/2015). Advirto ao requerido que em não constituído advogado, este deverá entrar em contato com a Secretaria Cível da Comarca informando seu número de telefone para viabilizar a audiência virtual, sob pena de revelia e imposição de multa. 5. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. 6. Intimações e demais diligências urgentes necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 12:53
Documento (Certidão)
13/06/2021, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2021, 12:50
de Conciliação (designada)
11/06/2021, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:14
Confirmada
01/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:41
Mero expediente
31/03/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:00
Confirmada
27/02/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:22
Documento (Certidão)
16/02/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:00
Documento (Certidão)
05/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:29
deferimento
17/08/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:27
Distribuição (competência exclusiva)
22/07/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)