Usucapião 0001438-89.2020.8.16.0147 - TJPR | JusConsulta
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Usucapião
Usucapião Ordinária
Usucapião
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
12/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
CINTIA DE FATIMA ZEM
CPF
070.***.***-81
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Autor
VANDERSON CALEBE CARDOSO DE CRISTO
CPF
054.***.***-51
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Autor
Advogados / Representantes
JOSE ARI NUNES
OAB/PR 36706
·
CPF
937.***.***-82
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/05/2022, 18:27
Documento (Informações)
30/05/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
28/05/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:38
Confirmada
19/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:33
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:34
Confirmada
11/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:55
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 15:54
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:31
Ver todas as movimentações (135)
Todas as movimentações
(135)
Definitivo
30/05/2022, 18:27
Documento (Informações)
30/05/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
28/05/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:38
Confirmada
19/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:33
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:34
Confirmada
11/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:55
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 15:54
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:38
Confirmada
09/05/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 12:22
Documento (Certidão)
07/05/2022, 12:22
Trânsito em julgado
07/05/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001438-89.2020.8.16.0147 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, por meio da qual Vanderson Calebe Cardoso de Cristo e Cintia de Fátima Zem pretendem que lhes seja declarada, por sentença, a propriedade de um imóvel urbano com área de 305,90m², situado na Rua Flávio Johnsson, Centro, neste município e comarca de Rio Branco do Sul-PR. Segundo a exordial, os autores exercem a posse efetiva sobre o terreno, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, satisfazendo todos os requisitos que a lei exige para o reconhecimento, a seu favor, da prescrição aquisitiva. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.15. Os confrontantes da área usucapienda foram citados pessoalmente (seq. 71.1/71.2, 74.1 e 75.1), não tendo nenhum deles apresentado contestação (seq. 95.1). Por edital (seq. 46.1, 58.1/58.2 e 63.2/63.3), foram citados os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, sem que nenhum deles contestasse o pedido. As Fazendas Públicas Federal (seq. 54.1), Estadual (seq. 59.1), Municipal (seq. 57.3), foram devidamente cientificadas e não opuseram objeção alguma à pretensão inaugural. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou a desnecessidade de sua intervenção no presente feito (seq. 99.1). Na seq. 107.2, os autores apresentaram declaração por instrumento público, pela qual três testemunhas afirmaram estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Contados, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida nos autos, em especial a escritura pública de declarações trazidas na seq. 107.2, revela que os autores veem possuindo, com animus domini, o imóvel que pretendem usucapir, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, por mais de 15 (quinze) anos. Os demais interessados, por seu turno, foram todos citados e não opuseram qualquer resistência à pretensão inaugural, assim como as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nada objetaram ao pedido inaugural. Por outro lado, dispõe o caput, do artigo 1.238, do Código Civil, que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” De igual modo, dispõe o art. 1.243, do Código Civil que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, tendo restado suficientemente provada, na espécie, a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos antigos possuidores, conforme declaração pública apresentada e documentos anexados na exordial. Assim, diante da dicção legal e das provas carreadas aos autos, fazem jus os autores a que lhes seja declarado o domínio sobre o imóvel discriminado pelo memorial e mapa carreados na seq. 1.5/1.6, por força da ocorrência da prescrição aquisitiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação e declaro em favor de Vanderson Calebe Cardoso de Cristo e Cintia de Fátima Zem a propriedade sobre o imóvel discriminado no memorial e mapa anexados na seq. 1.5/1.6, nos termos da fundamentação retro. Custas e despesas processuais a cargo dos autores, por serem estes os únicos interessados na ação. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, certifique-se e expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja providenciada a abertura de matrícula do imóvel objeto da presente ação (já que inexistente até o momento) e efetuado ali, em seguida, o registro da presente sentença. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, devendo o cartório regularizar o cadastro processual eletrônico dos confinantes, inserindo as informações necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
Confirmada
29/04/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:06
Procedência
28/04/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:41
Confirmada
19/04/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:40
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:22
Confirmada
01/04/2022, 18:54
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0001438-89.2020.8.16.0147. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001438-89.2020.8.16.0147 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CINTIA DE FATIMA ZEM (RG: 104172679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.070.939-81) Manoel Borges de Macedo, 42 - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 VANDERSON CALEBE CARDOSO DE CRISTO (RG: 85128680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.439.699-51) Manoel Borges de Macedo, 42 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): Terceiro(s): ANTONIO CECCON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FLÁVIO JONHSSON, S/Nº - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MAURO RIBEIRO DE CRISTO (RG: 38943792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.533.169-34) Flavio Johnsson, 321 - Bairro Jonhsson - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIO BRANCO DO SUL (CPF/CNPJ: 77.065.894/0001-22) RUA CORONEL CARLOS PIOLI, 00 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR 1. Considerando que não houve apresentação de contestação nos autos e visando dar maior celeridade processual, faculto à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração por instrumento público de, pelo menos, 03 (três) testemunhas, que comprovem os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião a seu favor, quais sejam: a) o exercício da posse pela parte autora; b) o tempo de exercício da posse; c) a que título a parte autora exerce posse sobre o referido imóvel; d) se a posse exercida é mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. 2. Em caso de inércia da parte autora, determino à Escrivania que paute data para a audiência de instrução e julgamento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4.º, do CPC), observando-se o contido no artigo 450 do CPC bem como atentando-se ao fato de que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6.º, do CPC) cientificando-se, ainda, a parte de que, nos termos do artigo 455 do CPC cabe ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3. Sendo apresentadas as “declarações por instrumento público” no prazo concedido no item 1, deverão os autos ser encaminhados à conta e preparo, retornando conclusos, em seguida, para prolação da sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 21 de fevereiro de 2022. Gresieli Taise Ficanha Magistrada
Confirmada
24/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:24
Outras Decisões
21/02/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:00
Confirmada
14/02/2022, 17:13
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 13:34
Ato ordinatório
22/01/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:54
Confirmada
08/10/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:42
Confirmada
30/09/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001438-89.2020.8.16.0147 Vistos. 01. Considerando que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil a afixação do edital de citação no átrio do Fórum não se trata mais de requisito para validade da citação por edital, Dispenso sua realização. 02. Contudo, certifique a Escrivania se o edital de citação expedido nos autos atendeu a todos os requisitos contidos no artigo 257 do CPC. 03. Em caso negativo, proceda-se nova expedição de edital de citação, observando-se os requisitos expressamente consignados na lei processual civil. 04. Em caso positivo, voltem imediatamente conclusos. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:37
Outras Decisões
28/09/2021, 18:11
Documento (Certidão)
04/08/2021, 18:49
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:04
Movimentação processual
06/07/2021, 12:30
Documento (Certidão)
05/06/2021, 20:21
Ato ordinatório
02/05/2021, 01:26
Ato ordinatório
02/05/2021, 00:32
Confirmada
15/04/2021, 16:26
Confirmada
15/04/2021, 16:25
Mandado
08/04/2021, 15:37
Mandado
08/04/2021, 15:02
Ato ordinatório
12/03/2021, 01:35
Confirmada
11/03/2021, 17:03
Mandado
16/02/2021, 15:08
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:44
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:44
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:43
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:02
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:59
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:09
Documento (Certidão)
01/10/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 05:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:22
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:08
Documento (Certidão)
02/09/2020, 11:08
Documento (Certidão)
02/09/2020, 11:08
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 11:03
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 11:01
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 10:59
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:56
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:55
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:55
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:54
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:53
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:53
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:13
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:48
deferimento
31/07/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 11:48
Documento (Certidão)
23/06/2020, 11:48
Documento (Certidão)
23/06/2020, 11:44
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:16
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:32
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:25
Documento (Certidão)
12/05/2020, 16:25
Recebimento
12/05/2020, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:16
Remessa (em diligência)
12/05/2020, 14:15
Petição (Petição inicial)
12/05/2020, 14:15
Documentos
Conclusão
•
02/05/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
30/09/2021, 00:00
02/05/2022, 00:00
25/02/2022, 00:00