Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 21:06
Confirmada
14/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:09
Documento (Ofício)
03/11/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Confirmada
05/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CUSTAS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CUSTAS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 19:08
Confirmada
23/09/2025, 18:54
Confirmada
17/09/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147 01.
Trata-se de “demanda declaratória de nulidade de cláusula contratual com devolução de valores” inicialmente proposta por Gilson Rodrigues Martins e Milena Cristina Duarte Martins em face de Laudair Pedroso e Edemari do Rocio Araújo Pedroso. Com o falecimento do coautor Gilson Rodrigues Martins (seq. 166.2), foi deferida a sucessão processual requerida na seq. 184.1, passando a figurar no polo ativo Milena Cristina Duarte Martins (coautora e cônjuge), Alex da Silva Martins, Catiane da Silva Martins, Gabrielli de Oliveira Martins e Gabriel de Oliveira Martins (seq. 224.1). Posteriormente, o herdeiro Alex da Silva Martins peticionou nos autos, requerendo sua exclusão do processo, acostando aos autos uma escritura pública na qual renuncia à herança de eventuais bens deixados pelo Espólio de Gilson Rodrigues Martins (seq. 315.1/315.2), tendo os réus pugnado pela sua manutenção no polo ativo (seq. 318.1). Inobstante o contido no documento de seq. 315.2, é certo que o artigo 1.812 do Código Civil estabelece que “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”. Desta forma, a partir do momento em que o herdeiro Alex da Silva Martins requereu sua habilitação nestes autos, na qualidade de sucessor do Espólio de Gilson Rodrigues Martins, não há dúvida de que aceitou tacitamente eventual herança, pelo que descabe a pretensa renúncia, motivo pelo qual acolho a manifestação de seq. 318.1 e Indefiro o pedido de exclusão de Alex da Silva Martins do polo ativo da relação processual. 02. Defiro os autores Catiane da Silva Martins, Gabrielli de Oliveira Martins e Gabriel de Oliveira Martins os benefícios da justiça gratuita. 03. Indefiro, por outro lado, os benefícios da justiça gratuita ao autor Alex da Silva Martins, pois, embora intimado, deixou de apresentar documentos capazes de comprovar a sua suposta condição de miserabilidade. Intime-se o autor Alex da Silva Martins para efetuar o pagamento das custas processuais até então devidas nos autos, sob pena de extinção do processo em relação a ele, em caso de inércia, haja vista não ser possível o cancelamento da distribuição, na medida em que afetaria todos os autores, os quais são beneficiários da justiça gratuita. 04. Pagas as custas, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento (seq. 158.1). 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:03
Gratuidade da Justiça
27/08/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:46
Confirmada
08/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:02
Confirmada
05/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:15
Confirmada
30/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:27
Confirmada
25/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:38
Confirmada
08/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:45
Confirmada
05/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:34
Confirmada
06/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:51
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2024, 14:57
Confirmada
20/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:03
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:12
Confirmada
30/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:39
Mandado
19/07/2024, 12:57
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:56
Confirmada
19/07/2024, 12:46
Confirmada
13/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:04
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:29
Confirmada
20/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
10/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2024, 17:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Confirmada
12/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:48
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Confirmada
04/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:04
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Confirmada
13/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:03
Confirmada
24/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147
Vistos. 01. A sucessão processual da parte falecida pelos respectivos herdeiros somente se justifica quando comprovado que o de cujus não deixou bens a inventariar, ou que, tendo-os deixado, a partilha já foi ultimada. Antes disso, a sucessão processual se dá pela figura do espólio, o qual é representado em juízo pelo inventariante (no caso de inventário já em curso), ou pelo administrador provisório (se ainda não aberto o inventário). No caso em tela, a certidão de óbito do coautor Gilson Rodrigues Martins, noticia que o falecido não deixou bens a inventariar (seq. 166.2), sendo que na seq. 193.1, há informação no sentido de que este não deixou testamento e, ainda, na seq. 213.1, foi juntada certidão negativa do Ofício Distribuidor da Comarca, atestando a inexistência da abertura de inventário. Diante disso, Defiro o pedido de sucessão processual do coautor falecido formulado na seq. 184.1, passando a figurar no polo ativo Milena Cristina Duarte Martins (coautora e cônjuge), Alex da Silva Martins, Catiane da Silva Martins, Gabrielli de Oliveira Martins e Gabriel de Oliveira Martins. Procedam-se as devidas anotações. 02. Anotem-se as procurações de seq. 184.2/184.5. 03. Observe-se, ainda, o substabelecimento de seq. 198.1. 04. Considerando que o § 6.º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”, intimem-se os demandantes ora incluídos no polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sua profissão, bem como acostarem aos autos cópia de sua CTPS e última declaração de imposto de renda, a fim de que possa ser apreciado o pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita que foi inicialmente concedido ao coautor falecido ora sucedido (seq. 17.1). 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
13/06/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:34
Ato ordinatório
13/06/2023, 11:34
Ato ordinatório
13/06/2023, 11:27
Ato ordinatório
13/06/2023, 11:23
Ato ordinatório
13/06/2023, 11:23
Ato ordinatório
13/06/2023, 11:22
deferimento
12/06/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 11:33
Confirmada
20/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001740-89.2018.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$554.000,00 Autor(s): GILSON RODRIGUES MARTINS MILENA CRISTINA DUARTE MARTINS Réu(s): EDEMARI DO ROCIO ARAUJO PEDROSO LAUDAIR PEDROSO
Vistos. Anote-se no rosto dos autos a penhora noticiada ao mov. 208. Ciência as partes. Sem prejuízo, CUMPRA-SE o despacho de mov. 203. Int. e diligencias necessárias. De Curitiba para Rio Branco do Sul, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
07/02/2023, 14:49
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 12:38
Determinação de Diligência
06/02/2023, 14:47
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:02
Documento (Ofício)
21/11/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 17:43
Documento (Certidão)
04/11/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147
Vistos. 01. Expeça-se ofício, nos termos do requerimento retro. 02. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
03/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/11/2022, 00:50
Mero expediente
10/10/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:19
Confirmada
14/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147
Vistos. 01. Intime-se o requerente de seq. 193.2 para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o despacho de seq. 187.1, uma vez que o documento juntado na seq. 193.1 apenas comprova a inexistência de testamento deixado pelo de cujus e não a inexistência de abertura de inventário. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:07
Mero expediente
23/05/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001740-89.2018.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$554.000,00 Autor(s): GILSON RODRIGUES MARTINS MILENA CRISTINA DUARTE MARTINS Réu(s): EDEMARI DO ROCIO ARAUJO PEDROSO LAUDAIR PEDROSO Nos termos do art. 2º, §3º[1], do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Rio Branco do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:31
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - Celular: (41) 99897-6280 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147
Vistos. 01. Primeiramente, intime-se o requerente de seq. 184.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que ateste a inexistência de abertura de inventário. 02. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:41
Mero expediente
10/01/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:28
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:40
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:33
Confirmada
14/09/2021, 01:17
Confirmada
14/09/2021, 01:16
Confirmada
14/09/2021, 01:16
Confirmada
14/09/2021, 01:15
Confirmada
06/09/2021, 00:21
Confirmada
06/09/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do noticiado falecimento do autor (seq. 166.1/166.2), suspendo o curso do processo e determino o adiamento da audiência designada (item 06 de seq. 158.1), com fundamento no art. 313, inc. I, do CPC. 02. Tendo em vista o pedido de seq. 315.1, intime-se o peticionante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a inexistência de abertura de inventário ou, já tendo sido este aberto, indicar a pessoa que exerce a inventariança, comprovando a sua respectiva investidura na função, bem como a regularização da representação processual nos autos. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/09/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
03/09/2021, 18:14
Morte ou perda da capacidade
03/09/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:55
Confirmada
01/09/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001740-89.2018.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos
Vistos. 01. Converto o julgamento em diligência. 02.
Trata-se de “demanda declaratória de nulidade de cláusula contratual com devolução de valores” proposta por Gilson Rodrigues Martins e Milena Cristina Duarte Martins em face de Laudair Pedroso e Edemari do Rocio Araújo Pedroso, os quais apresentaram contestação e reconvenção. 03. Ao contrário do que restou consignado no item 03 da decisão de seq. 133.1, há necessidade da produção das provas requeridas pelas partes (oral e documental – seq. 125.1 e126.1) para esclarecimento da controvérsia existente nos autos, motivo pelo qual Revogo o referido item. 04. Fixo como pontos de fato controvertidos: a) as declarações de pagamento, recibos, notas fiscais e faturas apresentadas pelos réus-reconvintes descrevem serviços/produtos que foram efetivamente realizados/adquiridos por eles ou se tratam de documentos ideologicamente falsificados, confeccionados pelos réus-reconvintes com conteúdo falso; b) os débitos descritos nos referidos documentos possuem ou não relação com o contrato de compra e venda que foi firmado entre as partes. Fixo como pontos de direito controvertidos: a) a cláusula resolutiva do contrato celebrado entre as partes (cláusula 12.ª) é válida ou nula; b) sendo devida a restituição de valores, qual o seu percentual em relação ao montante pago; c) possibilidade ou não de retenção de valores pelos réus-reconvintes a título de perdas e danos (comissão de corretagem, reformas/consertos, móveis, faturas de água e energia elétrica em atraso). 05. O ônus da prova referente ao ponto de fato controvertido fixado na letra “a” do item 04 incumbe aos autores-reconvindos, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, e artigo 429, inciso I, todos do CPC. Por outro lado, no que tange ao ponto de fato controvertido fixado na letra “b” do item 04, o ônus da prova cabe aos réus-reconvintes, porquanto incumbe a quem apresentou os documentos comprovar que as verbas ali discriminadas guardam relação com o contrato de compra e venda entabulado entre as partes (artigo 373, inciso II, do CPC). 06. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2021, segunda-feira, às 15h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. 07. O ato deverá ser realizado virtualmente, pois, nos termos do art. 2.º do Decreto Judiciário n.º 400/2020, “as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei”.[1] 08. Deste modo, não sendo o caso de realizar-se audiência presencial ou semipresencial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes devem esclarecer acerca da possibilidade técnica de realização do ato virtual na data e hora já designada, através da ferramenta Microsoft Teams[2], devendo, desde já, arrolar as testemunhas que participarão do ato, bem como fornecer os telefones de contato (número de celular preferencialmente com WhatsApp) e e-mails de todas as pessoas que participarão da audiência. 09. A apresentação do rol de testemunhas deverá observar, ainda, o contido no artigo 450 do CPC[3], bem como atentar ao fato de que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6.º, do CPC)[4]. 10. Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do artigo 455 do CPC[5], cabe ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por elas arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (ambiente virtual), dispensando-se a intimação do juízo. 11. Destaque-se que, em se tratando de audiência virtual, todas as testemunhas, residentes ou não nesta Comarca, serão ouvidas no mesmo ato, sendo desnecessária, portanto, a expedição de carta precatória para tal fim. 12. Saliente-se que é responsabilidade do participante baixar o aplicativo, caso opte pelo uso de smartphone (celular) ou, no caso do uso de computador, possuir o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome instalado, podendo eventuais dúvidas serem aclaradas por meio de contato com a Escrivania, responsável pela organização do ato. 13. Quinze minutos antes da hora designada para realização do ato, será fornecido o link[6] que dará acesso à sala virtual de audiências, o qual poderá ocorrer utilizando: A) um smartphone (celular) com sistema Android[7] ou IOS[8], que possua o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado; ou B) um computador que permita captação de vídeo e áudio, sem necessidade de instalação de aplicativo, devendo o participante, contudo, utilizar o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome[9]. 14. Desde logo, os participantes ficam advertidos que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 15. Dispenso o depoimento pessoal das partes, por considerar que, diante das versões antagônicas apresentadas por elas, a prova em questão em nada contribuirá para a elucidação dos pontos controvertidos. 16. Defiro, ainda, o pedido de produção de prova documental, consistente na juntada de documentos novos, a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Proceda a Escrivania de acordo com o estabelecido nas Portarias n.º 2/2016 e n.º 2/2018, ambas deste Juízo. 18. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Confira-se: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab [2] https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/28868 [3] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [4] Art. 357. (...) § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [5] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. [6] https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/28960 [7] https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US [8] Link do sistema Apple iOs: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 [9] https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024
27/08/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
26/08/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:55
Confirmada
30/05/2021, 00:55
Confirmada
30/05/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001740-89.2018.8.16.0147 01. A fim de evitar futura alegação de nulidade processual, primeiramente, sobre a contestação de seq. 114.1, especialmente sobre a alegação de ausência de prova das perdas e danos veiculadas na reconvenção, manifestem-se os réus-reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, voltem conclusos para deliberação. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 19:37
Mero expediente
05/05/2021, 19:09
Conclusão (para julgamento)
12/02/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:52
Confirmada
02/02/2021, 12:32
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 12:15
Confirmada
10/01/2021, 00:08
Confirmada
10/01/2021, 00:08
Confirmada
10/01/2021, 00:08
Confirmada
10/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:56
Mero expediente
14/08/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:26
Mero expediente
27/04/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:18
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:18
Documento (Informações)
03/12/2019, 17:36
Remessa (em diligência)
03/12/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:12
Documento (Certidão)
13/08/2019, 14:12
Mero expediente
08/08/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:39
Documento (Certidão)
15/04/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:38
Documento (Certidão)
14/03/2019, 15:38
Petição (Contestação)
13/03/2019, 15:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/03/2019, 16:35
Ato ordinatório
23/01/2019, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/12/2018, 11:02
Mandado
21/12/2018, 11:01
Mandado
21/12/2018, 10:55
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:57
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2018, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/11/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:46
de Conciliação (realizada)
18/09/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:24
Mandado
14/09/2018, 17:13
Mandado
14/09/2018, 17:08
Ato ordinatório
03/08/2018, 16:09
Ato ordinatório
03/08/2018, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:36
de Conciliação (designada)
31/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:35
deferimento
27/07/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:26
Assistência Judiciária Gratuita
11/06/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:03
Documento (Certidão)
06/06/2018, 11:03
Documento (Certidão)
06/06/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:59
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)