Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008112-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANIELA COSTA SANTOS SOUSA Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO TV INDEPENDENCIA LTDA Indefiro (mov. 738). Como a devedora/autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários de sucumbência aos quais foi condenada se encontra suspensa, o que afigura óbice à expedição da certidão requerida. Arquivem-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:59
Confirmada
18/04/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:51
Indeferimento
29/03/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 09:07
Reativação
12/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:27
Definitivo
06/03/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:59
Confirmada
18/04/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:51
Indeferimento
29/03/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 09:07
Reativação
12/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:27
Definitivo
06/03/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:54
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:48
Documento (Informações)
27/02/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 18:59
Confirmada
23/02/2023, 18:59
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:06
Trânsito em julgado
23/02/2023, 09:45
Documento (Certidão)
23/02/2023, 09:45
Recebimento
22/02/2023, 15:28
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/07/2022, 14:03
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008112-36.2016.8.16.0014 Recurso: 0008112-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): DANIELA COSTA SANTOS SOUSA Apelado(s): HOMERO BARBOSA NETO TV INDEPENDENCIA LTDA
Vistos. 1. Dessume-se dos autos que o laudo pericial de mov. 568.3, analisou os vídeos depositados em cartório no mov. 27.1 (CD1), mov. 40.1 (CD2), mov. 83.1 (CD3) e mov. 99.1 (CD4). O expert mencionou o seguinte, ainda, “esse perito para não ser prolixo, apresenta os resultados apenas referentes a mídia CD4, observando que, conforme mencionado, os demais videos apresentam o mesmo conteúdo, assim o resultado apresentado como base em CD4, que retrata o bloco inteiro do programa, demonstra o resultado para as demais mídias citadas.” 2. Não obstante conste um link de acesso (mov. 550.1), nota-se que as pastas “CD2” e “CD4” estão vazias. Outrossim, o vídeo referente ao arquivo “DVD_BG_4.mp4”, expressamente mencionado no laudo, não se encontra disponível em nenhuma delas. Vale mencionar, outrossim, que o perito faz referência a vídeo com minutagem de até “0:17:22.00” (mov. 568.3). 3.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, com fulcro no art. 932, I, do CPC/15, a fim de que seja oficiado ao juízo de origem para que disponibilize o acesso às mídias analisadas no laudo pericial de mov. 568.3 diretamente no sistema Projudi ou mediante envio por meio do sistema Lync (para a usuária gbmm, Gabriela Medeiros Menegolla, chefe da divisão deste Tribunal). 4. Autorizo a Chefia da Divisão à assinatura do expediente correspondente. 5. Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de junho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
22/06/2022, 00:00
Recebimento
21/06/2022, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2022, 19:58
Documento (Certidão)
30/04/2022, 19:58
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:35
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 21:00
Petição (Contra-razões)
14/04/2022, 11:14
Confirmada
30/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:48
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:12
Confirmada
25/02/2022, 14:12
Confirmada
25/02/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Daniela Costa Santos Souza.
Réus: Homero Barbosa Neto e TV Independência Norte do Paraná Ltda. I - RELATÓRIO Alega a autora, em síntese, que no dia 18/08/2015 teve um “surto psicótico” em um Supermercado, quebrado diversas garrafas na sessão de bebidas enquanto gritava palavras de protesto. Conta que após o episódio foi atendida por serviço de psiquiatria e recebeu diagnóstico de “transtorno bipolar”. Destaca que o fato foi filmado por clientes do Supermercado e os vídeos circularam na internet causando grande abalo à sua imagem. Ocorre que a segunda ré, em programa jornalístico apresentado pelo primeiro réu, exibiu as imagens feitas pelos clientes do Supermercado e este último comentou tais imagens em tom de deboche ofendendo a imagem e honra da autora, dizendo entre outras coisas que ela havia “surtado em virtude de falta de sexo” e que “só queria cinco minutos de fama” além de “fazer uso de entorpecentes”. Por tais motivos, a autora pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando ainda em sede de “liminar” ordem para retirada dos vídeos referidos dos conteúdos do youtube, google e facebook. O pedido de “liminar” foi indeferido (mov.9.1) e os réus ofertaram contestação (mov.25.1 e 32.1). A TV Independência sustenta, em resenha, que o programa exibido restringiu-se a noticiar fato verídico nos limites da liberdade de expressão e informação 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO jornalística sem adentrar ao campo dos crimes contra a honra, razão pela qual não haveria ilicitude na conduta da emissora. Entretanto, na eventualidade de procedência do pedido da autora, pondera sobre os critérios de dimensionamento pecuniário à indenização por danos morais. Homero Barbosa Neto, por sua vez, questiona inicialmente a solidariedade passiva aventada na inicial e, no mais, alega em síntese que sua conduta foi lícita, restringindo-se ele a divulgar e comentar fato jornalístico nos limites da liberdade de expressão, negando que tenha proferido as expressões ofensivas relatadas na inicial. Em réplica (mov.63.1) a autora refuta os termos das contestações e reitera, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Consultadas sobre suas pretensões probatórias (mov.64.1) as partes se manifestaram a respeito (mov.71.1, 72.1 e 73.1), seguindo-se a decisão de saneamento (mov.75.1), que ordenou a inversão do ônus da prova determinando aos réus a juntada da mídia com a íntegra do programa referido pela inicial. Cumprida tal determinação (mov.83.1) a autora se manifestou a respeito da mídia apresentada (mov.112.1), sendo proferida sentença de improcedência (mov.114.1), anulada em grau de recurso (mov.138.4). Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferida nova decisão de saneamento (mov.141.1), ordenando-se produção de prova pericial. Concluída a perícia, sobreveio decisão de conversão do julgamento em diligência (mov.603.1), ordenando-se a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov.690.1) e, ofertadas as alegações finais pelas partes (mov.699.1, 700.1 e 701.1), retornaram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, concluo que o pedido da autora revela-se improcedente. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Com efeito, a sentença proferida no mov.114.1 julgou improcedente o pedido da autora com base em análise da gravação do programa encartada aos autos pela ré (mov.83.1 e 99.1). Anulada a sentença, este juízo ordenou - em cumprimento ao v. acórdão do mov.138.3 - a realização de perícia para aferição de eventual suspeita de edição da mídia contendo a íntegra do referido programa de TV. Concluída a prova técnica, o laudo pericial apontou “...um possível corte no vídeo...” destacando a perita que “...não é possível precisar se essa interrupção foi feita de forma natural (erro de transmissão, etc.) ou proposital (edição, etc)...” (Análise de vídeo - mov.568.3). Ademais disso, consignou a expert na resposta aos quesitos complementares apresentados pelo primeiro réu, que “...não teve acesso a computadores que receberam o vídeo original, não sendo possível identificar quanto tempo ‘perduraram’ os cortes e/ou edições...” (mov.592.1, quesito n.5). Assim, pondere-se que não obstante a existência de “cortes” no vídeo do programa em questão tenha sido detectada pela perícia, naturalmente que esta não poderia esclarecer (como não esclareceu) o que teria sido omitido da gravação em face desses “cortes”. Em outras palavras, a perícia não logrou êxito em responder se as expressões que a autora referiu na inicial como ofensivas à sua honra (que teria “surtado por falta de sexo”, “só queria cinco minutos de fama” ou “fazia uso de entorpecentes”) foram suprimidas no vídeo apresentado pela ré. Entretanto, diante da dúvida que a prova pericial não esclareceu por razões de ordem técnica, foi oportunizada à autora a produção de prova testemunhal (por ela requerida no mov.73.1), consubstanciada no depoimento de pessoas que assistiram ao programa de TV em questão. Nesse sentido, aliás, o v. acórdão que anulou a sentença do mov.114.1 dispõe claramente que “...é oportuna a produção de prova testemunhal, ouvindo-se testemunhas que tenham assistido ao programa de TV que supostamente causou dano moral à apelante (grifos meus). Consigna-se, desde logo, que é inoportuna a oitiva de 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO testemunhas que tenham presenciado os fatos ocorridos no supermercado, pois esses são incontroversos...” (mov.138.3). Pois bem. A prova testemunhal colhida na instrução apontou versões opostas entre testemunhas compromissadas arroladas pelas partes, senão vejamos. Aléria Cristina dos Santos (mov.690.2) contou que assistiu o programa na íntegra e afirmou que o apresentador mencionou que a autora “surtou por falta de sexo”, bem como que “só queria cinco minutos de fama”, dizendo não se lembrar se ele fez referência ao uso de drogas pela autora. Antonio Carlos Mangile (mov.690.4) afirmou também que assistiu o programa na íntegra e “não ouviu” o apresentador dizer que a autora havia “surtado por falta de sexo” ou que ela fosse usuária de drogas. Instado a esclarecer sua resposta, explicou que ao dizer “não ouviu” pretendeu afirmar que o apresentador não mencionou tais expressões a respeito da autora. Quanto à expressão supostamente usada pelo apresentador de que a autora “só queria cinco minutos de fama”, a testemunha esclareceu não se recordar de ter ouvido, porém não pôde afirmar que não tenha sido proferida. Ora, o que se vê no confronto dos depoimentos colhidos é a versão oposta entre duas testemunhas compromissadas sobre a menção ou não das expressões ofensivas à autora na reportagem, quais sejam: que a autora “surtou por falta de sexo” e que era usuária de drogas. E, no âmbito do confronto entre tais depoimentos, tendo em vista que o ônus da prova cabe à autora no caso vertente, entendo que a solução de improcedência do pedido constante da inicial é medida acertada. Nesse sentido: “...Ação de indenização por danos materiais e morais. Conflito probatório a respeito das versões opostas para a ocorrência. Não se podendo aferir qual delas provaria a culpa pela responsabilidade do fato, a improcedência da demanda se mostra de rigor...” (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado - APL: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 00060006020108260068 SP 0006000-60.2010.8.26.0068, Rel. Gil Cimino, Julgamento: 08/05/2014, Publicação: 12/05/2014). Ressalte-se, ademais, que a fundamentação acima é inerente às ofensas específicas às expressões que o conflito probatório entre testemunhas não evidenciou, ou seja, não se logrou provar que o apresentador do programa mencionou que a autora havia “surtado por falta de sexo” ou que teria usado drogas antes do episódio no Supermercado. Quanto à expressão “cinco minutos de fama”, é bem de ver que restou provada sua menção na reportagem, uma vez que a testemunha da autora corroborou esta alegação e a testemunha dos réus afirmou não se recordar a respeito. Porém, ao meu sentir, o fato da reportagem mencionar que a autora “só queria cinco minutos de fama” revela a grosseria, o mau gosto e a baixa qualidade jornalística própria dos chamados “programas populares”, mas não configura lesão moral indenizável e sim causa de um mero aborrecimento. Aliás, excluindo-se as expressões acima referidas - cuja prova testemunhal não corroborou - toda a narrativa constante da reportagem e que integra a mídia trazida aos autos, não se me afigura capaz de configurar lesão moral indenizável. Reiterando entendimento já exarado na sentença anulada, entendo que não se percebe nos comentários, além do tom sensacionalista do programa, ofensas à honra ou à moral da autora. Percebe-se apenas o triste retrato do exato momento em que alguém entra em surto psicótico e recebe do comentarista um “julgamento” a respeito de seu comportamento, sem compaixão ou reflexão alguma sobre os motivos que levaram a autora a protagonizar aquele triste espetáculo. Ao meu sentir, revela-se na reportagem apenas a pobreza do conteúdo jornalístico, própria dos chamados “programas populares”, em que a audiência é atraída pelas misérias humanas expostas de forma banal e grosseira. A baixa qualidade jornalística da reportagem, porém, não se projeta ao campo da lesão moral indenizável, pois o programa se restringiu noticiar o fato protagonizado pela própria autora, cuja repercussão segundo ela própria foi alavancada pela inserção de vídeos na internet e não pela reportagem veiculada pelos réus. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Assim, concluo que não se pode atribuir aos réus a obrigação de indenizar sob o enfoque da responsabilidade civil, em face da ausência de ilicitude na conduta da TV e do jornalista, que no caso em análise limitaram-se a exercer (ainda que de forma deselegante e grosseira) o direito constitucional da liberdade de expressão. III - DISPOSITIVO Em face do exposto julgo improcedente (CPC, art.487, I) o pedido constante da inicial e, de consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, verba esta que arbitro em 20% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Considerando, todavia, que a autora é beneficiária de AJG está isenta do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a hipótese do art.98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente.
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos n.8112-36.2016 - Ação de Indenização.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:30
Improcedência
22/02/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 10:26
Petição (Alegações finais)
15/11/2021, 11:30
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 22:50
Petição (Alegações finais)
03/11/2021, 18:46
Confirmada
29/10/2021, 00:29
Documento (Certidão)
28/10/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:04
Confirmada
20/10/2021, 15:35
Confirmada
18/10/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:31
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/10/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 08:54
Confirmada
21/08/2021, 00:45
Confirmada
21/08/2021, 00:45
Confirmada
21/08/2021, 00:45
Confirmada
21/08/2021, 00:45
Confirmada
21/08/2021, 00:44
Confirmada
21/08/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:30
Confirmada
13/08/2021, 14:12
Confirmada
13/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008112-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008112-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANIELA COSTA SANTOS SOUSA Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO TV INDEPENDENCIA LTDA Considerando a certidão de mov. 654.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2021, às 14 horas. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:23
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada)
10/08/2021, 15:41
Mero expediente
05/08/2021, 19:09
Confirmada
05/08/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008112-36.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008112-36.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANIELA COSTA SANTOS SOUSA Réu(s): HOMERO BARBOSA NETO TV INDEPENDENCIA LTDA Tendo em vista a clara indisponibilidade do Sistema Projudi ao longo de toda a manhã e a impossibilidade de acesso integral aos autos para análise pré audiência, redesigno audiência para o dia 06/09/2021, às 14:00 horas. Diligências Necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
05/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 09:19
Documento (Certidão)
03/08/2021, 09:22
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/08/2021, 09:01
Mero expediente
02/08/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 13:38
Confirmada
02/08/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:29
Documento (Certidão)
02/08/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:58
Documento (Certidão)
30/06/2021, 14:46
Ato ordinatório
30/06/2021, 14:39
Ato ordinatório
30/06/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:10
Ato ordinatório
26/06/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:05
Confirmada
09/06/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:58
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:02
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:25
Confirmada
08/06/2021, 00:25
Confirmada
08/06/2021, 00:25
Confirmada
08/06/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:34
Confirmada
31/05/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008112-36.2016.8.16.0014 Ao exame do processo, tenho que é necessária a conversão do julgamento em diligência. Com efeito, a sentença proferida no mov.114.1 julgou improcedente o pedido da autora com base na gravação do programa encartada aos autos pela ré (mov.83.1 e 99.1), que teria causado danos morais à primeira. Anulada a sentença, este juízo ordenou - em cumprimento ao v. acórdão do mov.138.3 - a realização de perícia para aferição de eventual suspeita de edição da mídia contendo a íntegra do referido programa de TV. Concluída a prova técnica, o laudo pericial apontou “...um possível corte no vídeo...” destacando a perita que “...não é possível precisar se essa interrupção foi feita de formar natural (erro de transmissão, etc.) ou proposital (edição, etc)...” (Análise de vídeo - mov.568.3). Ademais disso, consignou a expert na resposta aos quesitos complementares apresentados pelo primeiro réu, que “...não teve acesso a computadores que receberam o vídeo original, não sendo possível identificar quanto tempo ‘perduraram’ os cortes e/ou edições...” (mov.592.1, quesito n.5). Assim, pondere-se que não obstante a edição do material contendo o programa em questão tenha sido evidenciada pela prova pericial, a perícia não pôde esclarecer se e quais expressões que a autora refere na inicial foram suprimidas da gravação, tais como: que a autora teria “surtado por falta de sexo”, “só queria cinco minutos de fama” ou “fazia uso de entorpecentes”, expressões estas destacadas na inicial como ofensivas à honra e imagem da autora. Assim, diante da dúvida sobre a existência das expressões acima mencionadas durante o programa de TV em questão - que a prova pericial não esclareceu por razões de ordem técnica - deva ser oportunizada à autora a produção de prova testemunhal (que foi por ela requerida no mov.73.1), consubstanciada no depoimento de pessoas que tenham assistido ao programa de TV. Nesse sentido, aliás, foi claro o eminente relator da apelação que anulou a sentença do mov.114.1, ao apontar em trecho do v. acórdão que “...constata-se de ofício que é oportuna a produção de prova testemunhal, ouvindo-se testemunhas que tenham assistido ao programa de TV que supostamente causou dano moral à apelante. Consigna-se, desde logo, que é inoportuna a oitiva de testemunhas que tenham presenciado os fatos ocorridos no supermercado, pois esses são incontroversos...”. Portanto, em face da imprecisão da prova pericial no sentido de apontar o conteúdo dos trechos editados da mídia encartada aos autos pela segunda ré, reconsidero de ofício a decisão do mov.141.1 (item II), que havia descartado a produção de prova oral, oportunizando à autora a possibilidade de produção desta prova. Para tanto, designo o dia 02/08/2021 às 14:00 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (sistema teams), esclarecendo que a escrivania providenciará tempestivamente as informações a respeito dos detalhes técnicos para realização do ato. Faculto às partes a oferta do rol de testemunhas em até 15 dias contados da intimação desta decisão interlocutória, lembrando que a intimação delas deve seguir a regra do art.455 do CPC. Intimem-se. Londrina, 26 de maio de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:31
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:31
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:18
de Instrução e Julgamento (designada)
28/05/2021, 14:17
Outras Decisões
26/05/2021, 17:08
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:20
Confirmada
13/02/2021, 00:42
Confirmada
13/02/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 20:56
Confirmada
02/02/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 23:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:28
Confirmada
19/01/2021, 00:08
Confirmada
19/01/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 09:26
Confirmada
11/01/2021, 17:00
Confirmada
09/01/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:18
Ato ordinatório
08/01/2021, 09:17
Mero expediente
07/01/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:20
Documento (Certidão)
02/09/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 09:57
Mero expediente
28/08/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 10:42
Documento (Certidão)
27/08/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:04
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:40
Ato ordinatório
07/08/2020, 11:34
Ato ordinatório
07/08/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:17
Mero expediente
09/07/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:03
Ato ordinatório
10/06/2020, 16:19
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:11
Mero expediente
01/06/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:25
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:25
Mero expediente
07/05/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:27
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:26
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:26
Mero expediente
18/02/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:14
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:20
Ato ordinatório
31/01/2020, 16:19
Ato ordinatório
31/01/2020, 16:19
Mero expediente
30/01/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 12:26
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:02
Ato ordinatório
10/01/2020, 10:02
Ato ordinatório
10/01/2020, 10:02
Mero expediente
09/01/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 13:20
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:44
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 12:20
Ato ordinatório
23/11/2019, 12:19
Mero expediente
07/11/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:31
Mero expediente
16/09/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 10:11
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 19:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:45
Ato ordinatório
27/08/2019, 17:44
Ato ordinatório
27/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:21
Mero expediente
09/08/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:39
Mero expediente
07/08/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:47
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:47
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:47
Mero expediente
26/06/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 04:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:44
Mero expediente
29/05/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:14
Ato ordinatório
24/04/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:19
Ato ordinatório
25/03/2019, 09:19
Ato ordinatório
25/03/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:02
Mero expediente
20/03/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:58
Ato ordinatório
14/03/2019, 08:57
Mero expediente
21/02/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:46
Ato ordinatório
13/02/2019, 17:46
Mero expediente
13/02/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 11:53
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 10:52
Ato ordinatório
08/01/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 10:50
Documento (Certidão)
08/01/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 22:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:42
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:55
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:04
Mero expediente
22/10/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 22:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:32
Mero expediente
04/10/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:59
Decurso de Prazo
03/10/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:34
Mero expediente
02/10/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:28
Ato ordinatório
17/09/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:26
Documento (Certidão)
13/09/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 11:27
Mero expediente
22/08/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 11:06
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:14
Documento (Certidão)
11/07/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:47
Documento (Certidão)
09/05/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:11
Documento (Certidão)
28/03/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:03
Documento (Certidão)
28/03/2018, 15:02
Mero expediente
07/03/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 12:43
Documento (Certidão)
07/03/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 10:09
deferimento
06/03/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 09:33
Trânsito em julgado
27/02/2018, 09:27
Documento (Acórdão)
27/02/2018, 09:27
Recebimento
27/02/2018, 09:24
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2017, 21:24
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2017, 21:23
Petição (Contra-razões)
26/04/2017, 10:15
Petição (Contra-razões)
10/04/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 09:37
Mero expediente
20/03/2017, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:06
Improcedência
06/02/2017, 18:46
Conclusão (para julgamento)
17/01/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 16:11
Documento (Certidão)
16/11/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 16:13
Mero expediente
10/11/2016, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 16:01
Documento (Certidão)
07/11/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 17:35
deferimento
19/10/2016, 18:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 21:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 17:01
Documento (Certidão)
16/09/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:15
Mero expediente
06/07/2016, 19:07
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 16:33
Documento (Certidão)
15/06/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:35
Documento (Certidão)
11/05/2016, 15:35
Documento (Certidão)
10/05/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 15:00
Documento (Certidão)
29/04/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:20
Documento (Certidão)
25/04/2016, 16:57
Documento (Certidão)
25/04/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 11:26
Petição (Contestação)
25/04/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 17:02
Documento (Certidão)
18/04/2016, 17:01
Documento (Certidão)
18/04/2016, 16:52
Petição (Contestação)
13/04/2016, 17:05
Ato ordinatório
12/04/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 16:58
Ato ordinatório
31/03/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 17:15
Documento (Certidão)
10/03/2016, 17:02
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 16:55
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 10:01
Documento (Certidão)
23/02/2016, 10:00
Liminar
22/02/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 11:02
Documento (Certidão)
18/02/2016, 11:02
Distribuição (sorteio)
17/02/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)