ESPóLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI REPRESENTADO(A) POR ANTONIO GARBELINI FILHO
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA BIANCHINI
OAB/PR 53569·CPF·Representa: Autor
BLASCO BRUNO NETO
OAB/PR 36116·CPF·Representa: Autor
WANDER APARECIDO GONÇALVES
OAB/PR 60333·CPF·Representa: Autor
JOEL GARCIA
OAB/PR 48898·CPF·Representa: Autor
LUCILA DE ALMEIDA COSTA
OAB/PR 37750·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 19:38
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:32
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 09:25
Confirmada
19/11/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Em face da apelação interposta (seq. 1048.1), vista à parte apelada para responder, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no mesmo prazo (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, guardadas as cautelas de estilo e registradas nossas homenagens. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:32
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 09:25
Confirmada
19/11/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Em face da apelação interposta (seq. 1048.1), vista à parte apelada para responder, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no mesmo prazo (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, guardadas as cautelas de estilo e registradas nossas homenagens. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:16
Mero expediente
27/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0032112-32.2018.8.16.0014 I – RELATÓRIO JOAQUIM PEREIRA ALVES ingressou com ação com obrigação de fazer c/c resolução de contrato, devolução de valores e benfeitorias em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (sucedido por seu Espólio), ESPÓLIO DE RAIMUNDO PORFIRIO DE OLIVEIRA, FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA, e posteriormente os demais herdeiros EDNA DE OLIVEIRA TORRES, ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI, ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LIMA e VERA LÚCIA EVANGELISTA, alegando, em síntese, que: a) em 29 de outubro de 2010, firmou contrato para a compra da integralidade de um imóvel pelo valor de R$ 65.000,00 com o réu Luiz Carlos de Oliveira, que se apresentou como responsável pela venda e pelo inventário de um dos coproprietários; b) pagou R$ 10.000,00 como sinal de negócio; c) realizou benfeitorias necessárias no imóvel, que se encontrava em estado de depredação, despendendo o total de R$ 24.492,00 com materiais e mão de obra;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL d) apesar do lapso temporal de quase 13 anos e da finalização do inventário, os réus não providenciaram a outorga da escritura pública, descumprindo a cláusula quarta do contrato; e) diante do impasse, busca alternativamente quitar o saldo devedor atualizado de R$ 70.516,53 para obter a propriedade definitiva do imóvel ou, em caso de recusa dos herdeiros, ser restituído do valor total gasto (R$ 34.492,00), devidamente atualizado, desocupando o bem. Após despacho para sanar a inépcia da inicial (seq. 961 ), o autor apresentou a emenda de seq. 970, mas a ação principal foi extinta sem resolução de mérito (seq. 988), prosseguindo o feito apenas quanto às reconvenções. Citada, a ré EDNA DE OLIVEIRA TORRES apresentou contestação (seq. 180), argumentando, em resumo, que tem conhecimento da transação realizada por seu irmão, Luiz Carlos de Oliveira, mas que a venda estava condicionada à solução do inventário, o que não ocorreu até a presente data. Citados, os réus ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI, ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA e VERA LÚCIA EVANGELISTA apresentaram contestação e reconvenção (seq. 299), argumentando, em resumo, que: a) são partes ilegítimas, pois nunca negociaram suas cotas-partes, não autorizaram a venda nem receberam valores, tomando conhecimento do negócio apenas quando procurados pelo autor;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL b) o contrato foi firmado unicamente por Luiz Carlos, que não detinha poderes para vender a integralidade do bem, sendo a alegação de ciência dos demais herdeiros insuficiente para vincular-lhes ao negócio; c) o autor-reconvindo utiliza o imóvel com exclusividade desde 2010, devendo, portanto, pagar aluguel correspondente à cota-parte dos reconvintes (33,33%) para evitar o enriquecimento sem causa. Requereram, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência da reconvenção. O réu FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA também apresentou contestação com reconvenção (seq. 301), com teses e pedidos idênticos aos dos herdeiros anteriores (seq. 299), alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo o pagamento de aluguel por sua cota- parte de 33,33%. Em impugnação (seq. 364 e 743), o autor refutou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial, sustentando que Luiz Carlos possuía procuração dos demais herdeiros para realizar o negócio e que a posse exercida por ele é de boa-fé e amparada pelo contrato, o que torna indevida a cobrança de aluguéis. O réu ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA apresentou contestação com reconvenção (seq. 368), argumentando, em resumo, que: a) a inicial é inepta, há carência de ação e a pretensão de ressarcimento está fulminada pela prescrição;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL b) as benfeitorias realizadas são voluptuárias e não indenizáveis; c) com a resolução do contrato, é devida indenização pelo tempo de fruição do imóvel, a título de aluguel, desde fevereiro de 2011. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação, e a procedência da reconvenção, com a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de aluguel pela fruição do imóvel. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 948), o autor requereu a produção de prova testemunhal (seq. 950); ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e avaliação do valor de locação do imóvel (seq. 952 ); os réus ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI e outros requereram a oitiva da Sra. Vera Lúcia Evangelista (seq. 953); e a ré EDNA DE OLIVEIRA TORRES requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (seq. 954). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a ação principal, movida por Joaquim Pereira Alves, foi julgada extinta, com fundamento nos artigos 330, inciso I, c/c § 1º, e 485, inciso I, do CPC. A decisão preclusa de seq. 988 reconheceu a inépcia da petição inicial, destacando a ausência de um pedido certo e determinado, a incompatibilidade entre os pleitos formulados e a falta de decorrência lógica entre a narrativa fática e a conclusão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Ressalto que mesmo após ser oportunizada a emenda ( seq. 961), os vícios não foram sanados, tornando inviável o prosseguimento e o julgamento da demanda principal. Contudo, a extinção da ação principal não impede o julgamento das reconvenções (art. 343, § 2º, CPC), haja vista a autonomia da demanda reconvencional. O objeto das reconvenções apresentadas pelo Espólio de Luiz Carlos de Oliveira (seq. 368), por Fernando Miguel de Oliveira ( seq. 301) e pelos demais herdeiros (seq. 299) é o mesmo: a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização, a título de aluguel, pelo período em que ocupou com exclusividade o imóvel objeto do litígio. Ocorre que, a despeito de sua autonomia, a causa de pedir das reconvenções está intrinsecamente ligada a uma consequência direta da pretensão principal de resolução do contrato. Ou seja, os reconvintes pleiteiam o pagamento de aluguéis partindo do pressuposto de que, uma vez rescindido o contrato de compra e venda, a posse do autor-reconvindo sobre o imóvel se tornaria injusta, gerando o dever de indenizar pela fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão de recebimento dos aluguéis, portanto, dependia do desfazimento do negócio jurídico que legitimava a posse do autor. No entanto, como visto, a ação principal foi extinta por um vício processual – a inépcia da inicial –, sem que o mérito da causa,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL notadamente a resolução do contrato, fosse apreciado. Logo, o contrato de compra e venda, que constitui o título que ampara a posse do autor- reconvindo, não foi desconstituído por decisão judicial. Dessa forma, a condição essencial para a análise da pretensão reconvencional – a rescisão do contrato e a consequente declaração de que a posse do autor se tornou indevida – não se concretizou. Sem o pressuposto lógico do desfazimento do negócio, a discussão sobre o pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel perde seu objeto, já que a posse do autor-reconvindo, para os fins deste processo, permanece amparada pelo negócio jurídico original, não havendo que se falar em ocupação indevida que justifique a fixação de aluguéis. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto das reconvenções, posto que a pretensão dos reconvintes tornou-se juridicamente inviável dentro deste processo, uma vez que a questão da qual dependia – a resolução contratual – não foi e não será aqui decidida. Vale ressaltar que as reconvenções não buscam, autonomamente, a rescisão do contrato firmado pelo autor e que torna legítimo o exercício da posse. Definida a extinção das reconvenções por perda superveniente de seu objeto, resta analisar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto, a jurisprudência orienta que os honorários e as custas processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.210.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) No caso em tela, as reconvenções foram apresentadas como uma medida de defesa direta e necessária em face da pretensão principal do autor-reconvindo, que, ainda que formulada de maneira inepta, visava à resolução do contrato de compra e venda. Com efeito, a postulação de pagamento de aluguéis era um “contradireito” que somente se justificava na eventualidade de o pleito resolutório do autor ser acolhido. Portanto, foi a propositura da ação principal que, ao criar a possibilidade de desfazimento do negócio, deu causa à instauração das reconvenções. Em outros termos, o autor-reconvindo, ao ajuizar uma demanda com petição inicial confusa e tecnicamente falha, não apenas levou à sua própria extinção, mas também provocou, por consequência direta, a perda do objeto das reconvenções que os réus foram obrigados a ajuizar para se defenderem.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Dessa forma, tendo o autor-reconvindo dado causa à propositura das reconvenções com sua pretensão de resolver o contrato, e sendo a perda de objeto destas uma consequência direta da extinção da ação principal por vício imputável a ele, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais relativos às demandas reconvencionais. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTAS as reconvenções apresentadas à seq. 299, 301 e 368, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor- reconvindo ao pagamento das despesas processuais também das reconvenções, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu desfecho abreviado, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Enfim, nos termos e parâmetros da Lei Estadual 18.664/2015 e Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e da atuação, restrita a uma única manifestação à seq. 305, seguida da destituição à seq. 732, arbitro honorários em favor da advogada Dra. Lucila de Almeida Costa (OAB/PR 37.750), pelo exercício temporário da função de curadora especial dos herdeiros de Maria de Lourdes Oliveira Lima, no importe de R$ 300,00ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL ( trezentos reais), na forma do item 2.8 da tabela de honorários, devidos pelo Estado. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0032112-32.2018.8.16.0014 I – RELATÓRIO JOAQUIM PEREIRA ALVES ingressou com ação com obrigação de fazer c/c resolução de contrato, devolução de valores e benfeitorias em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (sucedido por seu Espólio), ESPÓLIO DE RAIMUNDO PORFIRIO DE OLIVEIRA, FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA, e posteriormente os demais herdeiros EDNA DE OLIVEIRA TORRES, ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI, ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LIMA e VERA LÚCIA EVANGELISTA, alegando, em síntese, que: a) em 29 de outubro de 2010, firmou contrato para a compra da integralidade de um imóvel pelo valor de R$ 65.000,00 com o réu Luiz Carlos de Oliveira, que se apresentou como responsável pela venda e pelo inventário de um dos coproprietários; b) pagou R$ 10.000,00 como sinal de negócio; c) realizou benfeitorias necessárias no imóvel, que se encontrava em estado de depredação, despendendo o total de R$ 24.492,00 com materiais e mão de obra;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL d) apesar do lapso temporal de quase 13 anos e da finalização do inventário, os réus não providenciaram a outorga da escritura pública, descumprindo a cláusula quarta do contrato; e) diante do impasse, busca alternativamente quitar o saldo devedor atualizado de R$ 70.516,53 para obter a propriedade definitiva do imóvel ou, em caso de recusa dos herdeiros, ser restituído do valor total gasto (R$ 34.492,00), devidamente atualizado, desocupando o bem. Após despacho para sanar a inépcia da inicial (seq. 961 ), o autor apresentou a emenda de seq. 970, mas a ação principal foi extinta sem resolução de mérito (seq. 988), prosseguindo o feito apenas quanto às reconvenções. Citada, a ré EDNA DE OLIVEIRA TORRES apresentou contestação (seq. 180), argumentando, em resumo, que tem conhecimento da transação realizada por seu irmão, Luiz Carlos de Oliveira, mas que a venda estava condicionada à solução do inventário, o que não ocorreu até a presente data. Citados, os réus ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI, ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA e VERA LÚCIA EVANGELISTA apresentaram contestação e reconvenção (seq. 299), argumentando, em resumo, que: a) são partes ilegítimas, pois nunca negociaram suas cotas-partes, não autorizaram a venda nem receberam valores, tomando conhecimento do negócio apenas quando procurados pelo autor;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL b) o contrato foi firmado unicamente por Luiz Carlos, que não detinha poderes para vender a integralidade do bem, sendo a alegação de ciência dos demais herdeiros insuficiente para vincular-lhes ao negócio; c) o autor-reconvindo utiliza o imóvel com exclusividade desde 2010, devendo, portanto, pagar aluguel correspondente à cota-parte dos reconvintes (33,33%) para evitar o enriquecimento sem causa. Requereram, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência da reconvenção. O réu FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA também apresentou contestação com reconvenção (seq. 301), com teses e pedidos idênticos aos dos herdeiros anteriores (seq. 299), alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo o pagamento de aluguel por sua cota- parte de 33,33%. Em impugnação (seq. 364 e 743), o autor refutou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial, sustentando que Luiz Carlos possuía procuração dos demais herdeiros para realizar o negócio e que a posse exercida por ele é de boa-fé e amparada pelo contrato, o que torna indevida a cobrança de aluguéis. O réu ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA apresentou contestação com reconvenção (seq. 368), argumentando, em resumo, que: a) a inicial é inepta, há carência de ação e a pretensão de ressarcimento está fulminada pela prescrição;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL b) as benfeitorias realizadas são voluptuárias e não indenizáveis; c) com a resolução do contrato, é devida indenização pelo tempo de fruição do imóvel, a título de aluguel, desde fevereiro de 2011. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação, e a procedência da reconvenção, com a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de aluguel pela fruição do imóvel. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 948), o autor requereu a produção de prova testemunhal (seq. 950); ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e avaliação do valor de locação do imóvel (seq. 952 ); os réus ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI e outros requereram a oitiva da Sra. Vera Lúcia Evangelista (seq. 953); e a ré EDNA DE OLIVEIRA TORRES requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (seq. 954). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a ação principal, movida por Joaquim Pereira Alves, foi julgada extinta, com fundamento nos artigos 330, inciso I, c/c § 1º, e 485, inciso I, do CPC. A decisão preclusa de seq. 988 reconheceu a inépcia da petição inicial, destacando a ausência de um pedido certo e determinado, a incompatibilidade entre os pleitos formulados e a falta de decorrência lógica entre a narrativa fática e a conclusão.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Ressalto que mesmo após ser oportunizada a emenda ( seq. 961), os vícios não foram sanados, tornando inviável o prosseguimento e o julgamento da demanda principal. Contudo, a extinção da ação principal não impede o julgamento das reconvenções (art. 343, § 2º, CPC), haja vista a autonomia da demanda reconvencional. O objeto das reconvenções apresentadas pelo Espólio de Luiz Carlos de Oliveira (seq. 368), por Fernando Miguel de Oliveira ( seq. 301) e pelos demais herdeiros (seq. 299) é o mesmo: a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização, a título de aluguel, pelo período em que ocupou com exclusividade o imóvel objeto do litígio. Ocorre que, a despeito de sua autonomia, a causa de pedir das reconvenções está intrinsecamente ligada a uma consequência direta da pretensão principal de resolução do contrato. Ou seja, os reconvintes pleiteiam o pagamento de aluguéis partindo do pressuposto de que, uma vez rescindido o contrato de compra e venda, a posse do autor-reconvindo sobre o imóvel se tornaria injusta, gerando o dever de indenizar pela fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão de recebimento dos aluguéis, portanto, dependia do desfazimento do negócio jurídico que legitimava a posse do autor. No entanto, como visto, a ação principal foi extinta por um vício processual – a inépcia da inicial –, sem que o mérito da causa,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL notadamente a resolução do contrato, fosse apreciado. Logo, o contrato de compra e venda, que constitui o título que ampara a posse do autor- reconvindo, não foi desconstituído por decisão judicial. Dessa forma, a condição essencial para a análise da pretensão reconvencional – a rescisão do contrato e a consequente declaração de que a posse do autor se tornou indevida – não se concretizou. Sem o pressuposto lógico do desfazimento do negócio, a discussão sobre o pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel perde seu objeto, já que a posse do autor-reconvindo, para os fins deste processo, permanece amparada pelo negócio jurídico original, não havendo que se falar em ocupação indevida que justifique a fixação de aluguéis. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto das reconvenções, posto que a pretensão dos reconvintes tornou-se juridicamente inviável dentro deste processo, uma vez que a questão da qual dependia – a resolução contratual – não foi e não será aqui decidida. Vale ressaltar que as reconvenções não buscam, autonomamente, a rescisão do contrato firmado pelo autor e que torna legítimo o exercício da posse. Definida a extinção das reconvenções por perda superveniente de seu objeto, resta analisar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto, a jurisprudência orienta que os honorários e as custas processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.210.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) No caso em tela, as reconvenções foram apresentadas como uma medida de defesa direta e necessária em face da pretensão principal do autor-reconvindo, que, ainda que formulada de maneira inepta, visava à resolução do contrato de compra e venda. Com efeito, a postulação de pagamento de aluguéis era um “contradireito” que somente se justificava na eventualidade de o pleito resolutório do autor ser acolhido. Portanto, foi a propositura da ação principal que, ao criar a possibilidade de desfazimento do negócio, deu causa à instauração das reconvenções. Em outros termos, o autor-reconvindo, ao ajuizar uma demanda com petição inicial confusa e tecnicamente falha, não apenas levou à sua própria extinção, mas também provocou, por consequência direta, a perda do objeto das reconvenções que os réus foram obrigados a ajuizar para se defenderem.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Dessa forma, tendo o autor-reconvindo dado causa à propositura das reconvenções com sua pretensão de resolver o contrato, e sendo a perda de objeto destas uma consequência direta da extinção da ação principal por vício imputável a ele, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais relativos às demandas reconvencionais. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTAS as reconvenções apresentadas à seq. 299, 301 e 368, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor- reconvindo ao pagamento das despesas processuais também das reconvenções, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu desfecho abreviado, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Enfim, nos termos e parâmetros da Lei Estadual 18.664/2015 e Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e da atuação, restrita a uma única manifestação à seq. 305, seguida da destituição à seq. 732, arbitro honorários em favor da advogada Dra. Lucila de Almeida Costa (OAB/PR 37.750), pelo exercício temporário da função de curadora especial dos herdeiros de Maria de Lourdes Oliveira Lima, no importe de R$ 300,00ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL ( trezentos reais), na forma do item 2.8 da tabela de honorários, devidos pelo Estado. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 00:19
Ausência das condições da ação
22/08/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:28
Trânsito em julgado
09/07/2025, 13:05
Documento (Acórdão)
09/07/2025, 13:05
Recebimento
03/07/2025, 12:52
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: PABLO CAVALLI GRUDZINSKI RELATOR: desembargador substituto evandro portugal PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC. 1. O recurso cabível em face de decisão que extingue parcialmente o feito, é o agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 354, Parágrafo Único, do CPC, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Apelação cível à que não se conhece (art. 932, III, CPC). I - RELATÓRIO Insurge-se a autora em face de sentença parcial proferida nos autos da “Ação Com Obrigação De Fazer C/C Resolução De Contrato Devolução De Valores E Benfeitorias” sob nº 0032112-32.2018.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, a qual extinguiu o processo principal sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada anterior concessão da gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito com relação a reconvenção promovida pela requerida, nos termos do art. 343, § 2°, do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) o juiz de primeiro grau determinou a emenda após 5 anos da propositura da ação; b) busca a quitação do imóvel ou a devolução dos valores pagos; c) os cálculos foram apresentados em anexo. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões em mov. 1.022 e 1.023, ambos se manifestando pela intempestividade do recurso. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1 Juízo de admissibilidade
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032112-32.2018.8.16.0014 Recurso: 0032112-32.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Apelado(s): ELZA APARECIDA GARBELINI Maria de Lourdes Oliveira Lima FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA EDNA DE OLIVEIRA TORRES VERA LÚCIA EVANGELISTA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 20ª cÂMARA cíVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032112-32.2018.8.16.0014, DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA De Colombo - PARANÁ
Trata-se de apelação interposta em face de sentença parcial pela qual extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento de reconvenção. A situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. De uma simples leitura da decisão recorrida, verifica-se ter sido julgado antecipadamente apenas parcela do processo, eis que julgou extinto o feito principal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, entretanto, determinou o seguimento de reconvenção apresentada pela requerida. O art. 354, do CPC é claro ao dispor que “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”, prevendo seu parágrafo único, por sua vez, que “a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Assim, de uma análise literal, nota-se não haver dúvida quanto recurso cabível para impugnação da decisão, ante a expressa e clara indicação do cabimento de agravo de instrumento no presente caso. Nesses termos, na situação em questão, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal como meio hábil a ignorar o erro cometido pela parte e a admitir o prosseguimento do recurso interposto, na medida em que, para que um recurso, em princípio, inadequado possa vir a ser recepcionado como se cabível fosse, exige-se a existência de dúvida concreta e objetiva a respeito do recurso a ser manejado para atacar determinada decisão, juntamente com a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. No caso, a interposição equivocada da apelação cível configura erro grosseiro, haja vista não haver dúvida objetiva a respeito do recurso adequado para impugnar a decisão que determina a extinção parcial do feito, muito pelo contrário, há dispositivo legal tratando claramente a respeito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIDE PRINCIPAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 356, § 5º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO ADESIVO, ADEMAIS, QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0010744-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.03.2021) O recurso, portanto, não merece ser conhecido. III - DECISÃO Ante ao exposto, não conheço do recurso interposto, na forma do artigo 932, III, do CPC. Curitiba, 02 de dezembro de 2024. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032112-32.2018.8.16.0014 Recurso: 0032112-32.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Apelado(s): ELZA APARECIDA GARBELINI Maria de Lourdes Oliveira Lima FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA EDNA DE OLIVEIRA TORRES VERA LÚCIA EVANGELISTA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Considerando a decisão proferida no procedimento SEI! TJPR n. 0165224-74.2024.8.16.6000 (Despacho 11209553), encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Substituto Evandro Portugal, nos termos da designação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. Diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema. Fábio Marcondes Leite, desembargador
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032112-32.2018.8.16.0014 Recurso: 0032112-32.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Apelado(s): ELZA APARECIDA GARBELINI Maria de Lourdes Oliveira Lima FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA EDNA DE OLIVEIRA TORRES VERA LÚCIA EVANGELISTA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 1. Sobre a alegação de intempestividade do recurso (mov. 1022/1023), manifeste-se a parte apelante no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo supra, deverá a parte apelante se manifestar sobre eventual inadequação da via eleita, haja vista que houve a extinção apenas da demanda principal, com prosseguimento da reconvenção. Nesse sentido, colaciona-se a ementa a seguir: EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 354 /CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC. 1. O recurso cabível em face de decisão que extingue parcialmente o feito, é o agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 354, parágrafo único /CPC, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Apelação cível à que não se conhece (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00019164920188160024 Almirante Tamandaré 0001916-49.2018.8.16.0024 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 01/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022). 3. Após, voltem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no sistema. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 17:19
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 14:04
Petição (Contra-razões)
28/07/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:14
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Em atenção ao disposto nos arts. 331 e 485, § 7º, ambos do CPC, mantenho o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito por seus próprios fundamentos, que bem resistem às razões do inconformismo. Prossiga-se conforme parágrafos do art. 1.010 do CPC, com oportuna remessa dos autos ao eg. TJPR para processamento do recurso de apelação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 17:38
Confirmada
28/06/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:49
Mero expediente
21/06/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:19
Confirmada
10/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Não conheço dos embargos de declaração opostos à seq. 991, porque manifestamente intempestivos. A leitura da intimação se deu no dia 21/03/2024, com início no dia útil seguinte, 22/03/2024, findando-se o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração (art. 1.023, CPC) em 01/04/2024, enquanto a peça somente foi apresentada no dia 15/04/2024, ou seja, de forma manifestamente intempestiva. Para prosseguimento do feito, exclusivamente em relação à reconvenção, devem as partes, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova além das já existentes nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:49
Indeferimento
22/04/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 10:58
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:41
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 17:39
Confirmada
22/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA
Trata-se de ação nominada “obrigação de fazer cumulada com resolução de contrato e devolução de valores”, cuja inicial, no entanto, não traz pedido de rescisão de contrato, apresenta requerimentos genéricos de condenação dos réus ao pagamento de benfeitorias, mão de obra, multa, juros e correção, tudo sem qualquer discriminação, além de outros pedidos incompatíveis entre si, como o pleito de restituição de valores e a intenção de regularização do domínio. Oportuniza a emenda (seq. 961), o autor disse ter adquirido o imóvel no ano de 2010 por R$ 65.000,00, mas que até os dias de hoje não pode regularizar o registro em seu nome em razão de impasse entre os herdeiros. Aponta ter realizado reformas no equivalente a R$ 24.492,00. Pondera ter adimplido do contrato o valor de R$ 10.000,00, os quais devem ser somados ao valor equivalente às reformas no importe de R$ 24.492,00, totalizando um adimplemento de R$ 34.492,00 e um saldo para quitação do preço de R$ 30.508,00. Alega que não pode ficar à mercê da conclusão do inventário e entende oportuno o pagamento do saldo para adquirir 100% do imóvel ou, se os herdeiros não chegarem a um consenso, que lhe ressarçam os valores gastos, caso em que deixaria o imóvel. A emenda, contudo, tornou a inicial ainda mais inepta, agora pela absoluta falta de pedido. O autor não especifica o que pretende, se a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos ou o reconhecimento da validade da compra e venda e a outorga da escritura pública. E nesse último caso, confessa não ter realizado o pagamento do preço; no outro, não aponta uma hipótese concreta de inadimplemento dos réus, pois reconhece que o imóvel somente seria transferido quando finalizado o inventário. Tampouco postula a rescisão por desistência do negócio. O autor traz uma narrativa fática de onde não decorre logicamente qualquer pretensão. Se limita a discorrer que, havendo impasse, os herdeiros devem ingressar com ação judicial. Diz, em outra oportunidade, que “resta realizar o pagamento para finalizar a venda do imóvel em sua totalidade”, o que parece traduzir uma pretensão de consignação em pagamento, mas sem nada ter exposto nesse sentido. Acusa um saldo atualizado a ser pago por ele de R$ 70.516,53, sem nada requerer. Refuta genericamente uma pretensão de cobrança extrajudicial de aluguéis em seu desfavor. E, ao fim, apresenta hipóteses para solução do conflito caso os herdeiros continuem a brigar entre si, mas não há uma questão certa a ser decidida. Em resumo, estão configuradas todas as causas de inépcia da inicial previstas no § 1º do art. 330 do CPC, vale dizer, lhe falta pedido e causa de pedir; a inicial é revestida de indeterminação; da narrativa não decorre logicamente nenhuma conclusão; e, se em um esforço de interpretação for possível extrair algum objetivo perseguido nesta ação, são pedidos incompatíveis, como a manutenção do contrato e regularização do domínio, com indenização por valores pagos. Enfim, não há qualquer condição de prosseguimento ou julgamento da ação proposta, dada sua completa confusão e falta de propósito, vícios não supridos mesmo por ocasião da emenda. Isto posto, com fundamento nos arts. 330, inc. I c/c § 1º, e 485, inc. I, ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo movido por Joaquim Pereira Alves em face de Edna de Oliveira Torres e os demais nominados no cabeçalho desta decisão. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus contestantes, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo no total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98 do CPC). Vale destacar que a extinção da ação não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343, §2º, do CPC). Assim, para análise da pretensão veiculada pelos herdeiros em reconvenção, a fim de que o autor/reconvindo seja condenado ao pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva do bem (seq. 299, 300 e 368), aguarde-se o decurso in albis do prazo recursal em face da presente decisão ou o indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso, isso a fim de evitar a prática de atos inúteis ou que precisem ser repetidos no caso de eventual reforma. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 11:24
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Petição (Contestação)
14/02/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 12:08
Petição (Contestação)
22/01/2024, 11:33
Confirmada
22/01/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Manifestem-se os réus sobre a emenda apresentada (seq. 970). Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:54
Mero expediente
10/01/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 11:04
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 08:59
Confirmada
29/10/2023, 00:03
Confirmada
29/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA
Trata-se de ação nominada “obrigação de fazer cumulada com resolução de contrato e devolução de valores”. A inicial, contudo, não traz pedido de rescisão do contrato. Na verdade, a narrativa parece conduzir a uma residência do autor em relação à rescisão, preferindo a regularização do domínio. Seja como for, ao mesmo tempo que formula um pedido abstrato de “restituição de valores”, requer, também, de modo igualmente abstrato, a condenação dos réus “ao pagamento da entrada”, o que soa curioso, pois o pagamento da entrada geralmente é atribuído ao promitente comprador, que seria o próprio autor. Por fim, faz outro pedido genérico de condenação dos réus ao pagamento de benfeitorias, mão de obra, multa, juros e correção, tudo sem qualquer discriminação, ao arrepio do disposto nos arts. 322 e 324 do CPC. Neste contexto, além da inépcia pela indeterminação, ao menos à primeira vista, da narração fática não decorre logicamente o pedido. Considerando, todavia, que o c. STJ vem admitindo a emenda mesmo depois da contestação, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir (REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020), intime-se o autor para emendar a inicial, tornando certos e determinados seus pedidos, além de esclarecer a congruência entre a narrativa e o postulado. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção por inépcia. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:49
Mero expediente
22/09/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 12:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:05
Confirmada
27/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Uma vez regularizadas as substituições processuais, com a adequada representação dos espólios, oportunizo às partes, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova além das já existentes nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:13
Mero expediente
05/06/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 11:21
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:31
Confirmada
27/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:31
Mandado
27/03/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:55
Documento (Certidão)
24/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:52
Confirmada
23/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Defiro a citação de Maria Isabel de Oliveira, representante do Espólio de Luiz Carlos de Oliveira, por oficial de justiça, conforme requerido (mov. 919.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 14:39
deferimento
09/03/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:13
Confirmada
15/02/2023, 15:03
Confirmada
15/02/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:07
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:15
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Cumpra-se o despacho retro, observando o endereço indicado à seq. 887 e o informado à seq. 894. Suprido o ato, tornem conclusos para análise das questões pendentes. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2023, 09:04
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 08:59
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:43
Mero expediente
18/01/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Cite-se a viúva Maria Isabel de Oliveira, na qualidade de representante do Espólio de Luiz Carlos de Oliveira (endereço indicado à seq. 887), para se habilitar nos autos ou se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC, sob pena de prosseguimento à revelia. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:24
Confirmada
01/12/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:50
Mero expediente
30/11/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 10:44
Confirmada
07/11/2022, 00:08
Confirmada
07/11/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:25
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:09
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:50
Confirmada
26/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:04
Ato ordinatório
30/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Promova-se a busca de endereços da viúva Maria Isabel de Oliveira na qualidade de representante do Espólio de Luiz Carlos de Oliveira perante os sistemas SIEL, Sisbajud, Infojud e Renajud, conforme requerido (seq. 855.1). Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, ou na hipótese de insuficiência de informações, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:06
Determinação de Diligência
11/07/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA representado(a) por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Intime-se a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sobretudo em relação a citação da viúva Maria Isabel de Oliveira na qualidade de representante do Espólio de Luiz Carlos de Oliveira (decisão de seq. 804.1), ciente que a inércia implicará na extinção do processo e remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:47
Mero expediente
27/06/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 10:57
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:22
Mandado
02/05/2022, 16:22
Ato ordinatório
04/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:57
Confirmada
29/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:49
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Primeiramente, deve a parte autora comprovar mediante certidão a inexistência de inventário em curso. Apresentada a respectiva certidão, defiro a citação da viúva Maria Isabel de Oliveira na qualidade de representante do Espólio de Luiz Carlos de Oliveira, para se habilitar nos autos ou se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC, sob pena de prosseguimento à revelia. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:44
Confirmada
24/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:32
Mero expediente
22/02/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA 1. Diante do falecimento do réu Luiz Carlos de Oliveira (certidão de óbito de seq. 778.2), suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, inc. I, CPC. Fixo o prazo de seis meses para que a parte autora promova as diligências necessárias à substituição da parte falecida pelo respectivo espólio (art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, ambos do CPC). Caso não exista inventário aberto, o Espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: “PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC). Apenas no caso de inventário já encerrado, com partilha regularmente efetivada, é que deverá haver a substituição e inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, cuja responsabilidade ficará limitada às forças da herança (art. 1.792, CC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. (...) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS PLEITEAREM EM JUÍZO EM NOME DO DE CUJUS. (...) ‘Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.’ (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005)” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1309513-5 - União da Vitória - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.05.2015). 2. Promova-se a desabilitação do advogado MARCOS VINICIUS ROSIN, vez que extinto o mandato com o falecimento do mandante. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
16/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 10:22
Confirmada
15/02/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:06
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 09:05
Documento (Certidão)
15/02/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:17
Morte ou perda da capacidade
04/02/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 09:44
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 12:16
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Devem as partes, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado da lide, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova além das já existentes nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:21
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:21
Mero expediente
03/12/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:06
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Indefiro o pedido de seq. 724. Jani Aparecida de Lima Segushi não é parte, mas administradora provisória do espólio de Maria de Lourdes Oliveira de Lima. Ainda, de acordo com o AR de seq. 715.1, a administradora provisória foi regularmente citada, na qualidade de representante do espólio, e advertida de que em caso de inércia o feito seguiria à revelia, pelo que não há falar em nomeação de curador especial, na medida em que não delineadas as hipóteses previstas no art. 72, CPC. Os demais réus já constituíram advogado e ofertaram defesa. Com relação à reconvenção de seq. 301, o autor se manifestou à seq. 364. Sobre a contestação e reconvenção apresentadas pelo réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (seq. 368), intime-se o autor para, querendo, se manifestar no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 13:53
Confirmada
09/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:15
Outras Decisões
05/11/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 08:57
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:01
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 11:37
Confirmada
20/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:44
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:24
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Confirmada
12/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por JANI APARECIDA LIMA SEXUGUI VERA LÚCIA EVANGELISTA Nos termos do art. 1.797, inc. II, do CC, e art. 690 do CPC, cite-se herdeira Jani Aparecida Lima Sexugui, na qualidade de administradora provisória do espólio de Maria de Lourdes Oliveira de Lima, via postal (carta ARMP), para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, advertida que em caso de inércia o feito seguirá à revelia. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 16:13
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 16:09
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:46
deferimento
30/08/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 15:57
Confirmada
21/08/2021, 00:08
Confirmada
21/08/2021, 00:08
Confirmada
21/08/2021, 00:08
Confirmada
21/08/2021, 00:08
Confirmada
21/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA Promova-se a busca de endereço da administradora provisória do espólio de Maria de Lourdes de Oliveira de Lima a Sra. Jani Aparecida de Lima Sexugui. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, ou na hipótese de insuficiência de informações, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:34
Confirmada
10/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:59
Ato ordinatório
10/08/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:54
Mero expediente
04/08/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 12:45
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:04
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:02
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:02
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:01
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:29
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:29
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Confirmada
10/07/2021, 00:17
Confirmada
10/07/2021, 00:16
Confirmada
10/07/2021, 00:16
Confirmada
10/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA Considerando a dificuldade de obter informações da administradora provisória do espólio de Maria de Lourdes de Oliveira de Lima, defiro o pedido (seq. 624.1). À serventia para utilizar o sistema SIEL, para busca de qualificação da Srª Jani Aparecida de Lima Segushi por meio das informações existentes nos autos, tais como o nome de seus pais, conforme requerido (seq. 624). Após, manifeste-se o autor em quinze dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:30
Documento (Certidão)
29/06/2021, 12:30
Mero expediente
28/06/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:14
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:37
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:36
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 17:56
Confirmada
17/06/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 15:08
Confirmada
15/06/2021, 00:10
Confirmada
15/06/2021, 00:10
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Confirmada
15/06/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA Intime-se o autor, pessoalmente, via correio, para que dê prosseguimento ao feito, cumprindo a determinação de seq. 538.1 em 5 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 15:00
Mero expediente
02/06/2021, 18:31
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:36
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:35
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 12:42
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:23
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:24
Confirmada
17/05/2021, 00:53
Confirmada
17/05/2021, 00:35
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Confirmada
17/05/2021, 00:24
Confirmada
17/05/2021, 00:23
Confirmada
16/05/2021, 00:11
Confirmada
16/05/2021, 00:11
Confirmada
16/05/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:52
Confirmada
11/05/2021, 00:13
Confirmada
11/05/2021, 00:13
Confirmada
11/05/2021, 00:12
Confirmada
11/05/2021, 00:12
Confirmada
11/05/2021, 00:12
Confirmada
11/05/2021, 00:12
Confirmada
11/05/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA Não é o caso de habilitação de sucessores de Rejane de Fátima Lima Nunes ou de substituição por seu Espólio representado pelo inventariante ou administrador provisório. Isto porque Rejane de Fátima Lima Nunes figurava neste feito apenas na qualidade de representante do Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima. Então, é o Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima que deve ter sua representação regularizada, mediante a citação de outro administrador provisório, do inventariante ou de todos os herdeiros, no caso de inventário já encerrado. Deve o autor, portanto, indicar outro sucessor de Maria de Lourdes Oliveira Lima que esteja na administração provisória dos bens, indicar o inventariante ou, comprovada a existência de inventário encerrado, indicar todos os herdeiros para habilitação e substituição processual. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:49
Confirmada
05/05/2021, 00:07
Confirmada
05/05/2021, 00:07
Confirmada
05/05/2021, 00:06
Confirmada
05/05/2021, 00:06
Confirmada
05/05/2021, 00:06
Confirmada
05/05/2021, 00:06
Indeferimento
04/05/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 12:46
Confirmada
03/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:05
Documento (Certidão)
03/05/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA Deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de óbito de REJANE FÁTIMA LIMA SALOMÃO (representante do Espólio de Maria de Lourdes Oliveira de Lima). Havendo comprovação do falecimento, o Espólio de Maria de Lourdes deverá ser representado por outro administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil, pelo que indefiro, por ora, a intimação de Leandro Rodrigues Salomão, filho de Rejane. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:34
Determinação de Diligência
29/04/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:40
Confirmada
27/04/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA Compulsando os autos verifico que a citação pessoal de Rejani de Fátima Lima Nunes (a ser citada na qualidade de representante do Espólio de Maria de Lourdes de Oliveira Lima) foi tentada apenas no seguinte endereço: Rua Maroni, 980. Ocorre que as diligências via Sisbajud indicaram outros possíveis endereços (v. seq. 400.1). Expeça-se carta de citação a todos os endereços encontrados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2021, 11:40
Expedição de documento (Carta)
24/04/2021, 11:39
Expedição de documento (Carta)
24/04/2021, 11:34
Expedição de documento (Carta)
24/04/2021, 11:29
Expedição de documento (Carta)
24/04/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 11:15
Indeferimento
23/04/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 10:50
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:19
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:19
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:19
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:19
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 12:18
Confirmada
08/04/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:06
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 19:07
Confirmada
27/03/2021, 00:08
Confirmada
27/03/2021, 00:08
Confirmada
27/03/2021, 00:07
Confirmada
27/03/2021, 00:07
Confirmada
27/03/2021, 00:07
Confirmada
27/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 14:01
Confirmada
22/03/2021, 13:59
Documento (Certidão)
22/03/2021, 09:19
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:10
Confirmada
19/03/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA 1. Defiro a gratuidade da justiça à Edna de Oliveira Torres, vez que os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência financeira (seq. 447). 2. Aguarde-se o retorno da carta expedida à seq. 449 e 450. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:43
Documento (Certidão)
16/03/2021, 08:42
Mero expediente
15/03/2021, 17:45
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 09:44
Documento (Certidão)
10/03/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:45
Confirmada
09/03/2021, 00:09
Confirmada
09/03/2021, 00:09
Confirmada
09/03/2021, 00:09
Confirmada
09/03/2021, 00:08
Confirmada
09/03/2021, 00:08
Confirmada
09/03/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 11:05
Confirmada
05/03/2021, 11:05
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:12
Confirmada
01/03/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ELIZABETE PORFIRIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA É indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira do postulante (seq. 411) com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal). Acresça-se que documentos de próprio punho (v.g., declaração de pobreza), estabelecem mera presunção relativa, mas não são suficientes, por si sós, para concessão do benefício, pois se tratam de documentos unilaterais e, portanto, sem caráter probatório. Nesse sentido, o enunciado n. 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Assim, oportunizo à parte interessada, em 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como (i) cópia da CTPS (contendo as folhas de identificação, da qualificação, do último contrato registrado e da folha posterior); (ii) três últimos holerites; (iii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de eventual isenção. Assinalo desde logo que a inércia implicará em indeferimento do benefício postulado. No mais, prossiga-se da forma já determinada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:01
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Confirmada
26/02/2021, 00:25
Confirmada
26/02/2021, 00:25
Mero expediente
25/02/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 09:43
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:08
Confirmada
23/02/2021, 16:24
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Confirmada
19/02/2021, 00:12
Confirmada
19/02/2021, 00:11
Confirmada
17/02/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO Elizabete Porfírio de Oliveira FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA Cumpra-se o disposto na decisão de seq. 351. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:20
Mero expediente
12/02/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 10:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:58
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:58
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:29
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:11
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:22
Documento (Certidão)
10/02/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 09:48
Petição (Contestação)
09/02/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032112-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$186.933,04 Autor(s): JOAQUIM PEREIRA ALVES Réu(s): EDNA DE OLIVEIRA TORRES ESPÓLIO DE ELZA APARECIDA GARBELINI representado(a) por ANTONIO GARBELINI FILHO Elizabete Porfírio de Oliveira FERNANDO MIGUEL DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Espólio de Maria de Lourdes Oliveira Lima representado(a) por REJANE DE FÁTIMA LIMA NUNES VERA LÚCIA EVANGELISTA Atente a serventia para integral cumprimento do despacho de seq. 304.1. Compulsando os autos verifico que a citação por edital do Espólio de Maria de Lourdes de Oliveira Lima, na pessoa de Rejani de Fátima Lima Nunes (sua filha), mostrou-se precipitada, uma vez que não esgotados os meios ordinários de localização da sucessora para representar o espólio. É dizer, embora nos autos conste diversas pesquisas de endereço através dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Sanepar e Copel, tais pesquisas foram realizadas em nome da pessoa falecida, e não de seus herdeiros. Não é o caso, porém, de pronta declaração de nulidade do ato, mas de determinação de pesquisas de endereço em nome da sucessora e novas diligências citatórias, pois acaso restem frustradas, poderá ser aproveitada a citação por edital. Note-se, inclusive que o advogado teve acesso a documentos pessoas dessa sucessora (v. seq. 205), não se afigurando razoável pressupor estar em local incerto e não sabido. Isto posto, determino a consulta de endereço da herdeira Rejani de Fátima Lima Nunes, através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Com a resposta, renovem-se as diligências citatórias, via correio (carta ARMP). Prazo de contestação: 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, § 2º, CPC. Fica expressamente advertida que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). Atente a serventia que Rejani de Fátima Lima Nunes deverá ser citada na qualidade de representante do espólio de sua genitora, Maria de Lourdes Oliveira de Lima. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:53
Confirmada
08/02/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:21
Ato ordinatório
08/02/2021, 11:19
Outras Decisões
05/02/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 09:36
Confirmada
19/01/2021, 00:09
Confirmada
19/01/2021, 00:09
Confirmada
19/01/2021, 00:08
Confirmada
19/01/2021, 00:08
Confirmada
19/01/2021, 00:08
Confirmada
19/01/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 12:25
Confirmada
15/01/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:03
Mero expediente
07/01/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:00
Confirmada
28/12/2020, 00:14
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Documento (Certidão)
17/12/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:40
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 11:39
Documento (Certidão)
17/12/2020, 11:39
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 19:11
Mero expediente
16/12/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 10:17
Documento (Certidão)
16/12/2020, 09:01
Petição (Contestação)
15/12/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:57
Petição (Contestação)
14/12/2020, 20:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 22:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:50
Confirmada
23/11/2020, 00:42
Confirmada
23/11/2020, 00:42
Confirmada
23/11/2020, 00:41
Confirmada
23/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:37
Mero expediente
06/11/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:41
Ato ordinatório
10/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:12
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:42
Documento (Certidão)
27/07/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:29
deferimento
30/03/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 09:45
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:43
Documento (Certidão)
23/01/2020, 11:33
Remessa (em diligência)
22/01/2020, 14:28
Ato ordinatório
22/01/2020, 14:25
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2019, 08:36
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:08
deferimento
18/10/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:22
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:09
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:35
Mero expediente
27/09/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 08:43
Ato ordinatório
26/09/2019, 10:37
Petição (Contestação)
25/09/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:53
Morte ou perda da capacidade
05/09/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:52
Documento (Certidão)
04/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:20
Documento (Certidão)
04/09/2019, 15:41
Ato ordinatório
28/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:05
Petição (Contestação)
26/08/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:00
Documento (Certidão)
05/07/2019, 13:59
Documento (Certidão)
05/07/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:44
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:22
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:49
Documento (Certidão)
20/06/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 09:18
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:47
Mero expediente
31/05/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:45
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:01
Mero expediente
03/05/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:23
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 08:12
Documento (Certidão)
03/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:03
deferimento
22/04/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 11:07
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:36
de Conciliação (cancelada)
03/04/2019, 15:35
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:02
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:26
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:15
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 09:12
Documento (Certidão)
18/01/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:11
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 10:10
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 10:10
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 10:08
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 10:03
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 09:21
de Conciliação (designada)
18/01/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:26
Documento (Certidão)
14/01/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:09
Documento (Certidão)
12/12/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 09:35
Requisição de Informações
29/11/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:21
de Conciliação (cancelada)
25/10/2018, 17:20
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:39
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:35
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:33
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:31
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:26
Documento (Certidão)
13/07/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 12:51
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:32
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 15:02
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:58
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:56
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:54
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:46
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:44
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:36
de Conciliação (designada)
02/07/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:34
Remessa (em diligência)
02/07/2018, 14:34
Ato ordinatório
02/07/2018, 14:33
Ato ordinatório
02/07/2018, 14:21
Ato ordinatório
02/07/2018, 14:20
Ato ordinatório
02/07/2018, 14:19
Ato ordinatório
02/07/2018, 14:18
Ato ordinatório
02/07/2018, 14:17
deferimento
15/06/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 10:53
Documento (Certidão)
14/06/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 12:32
Mero expediente
07/06/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)