Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
T
BANCO BRADESCO S/A
T
BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A
T
KEYTRADE AG
T
NEUSA MARIA VASQUES BULLA
T
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO FACHINI RODRIGUES
OAB/PR 73587·CPF·Representa: Autor
APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES
OAB/PR 13552·CPF·Representa: Autor
LÍGIA DE OLIVEIRA MATIAS FERNANDES
OAB/PR 76833·CPF·Representa: Autor
CLEBER TADEU YAMADA
OAB/PR 19012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:28
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos nos eventos 352, 570, 603, 637 e 646, tendo a última decisão deferido a penhora no rosto dos autos n° 0003516-48.2010.8.16.0069, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte-PR, de eventual crédito a ser recebido pela devedora Plant Bem Fertilizantes S/A, determinado a lavratura do termo de penhora, expedição de ofício ao respectivo juízo e a intimação da terceira interessada para se manifestar sobre a petição e documentos de evento 643. Expedição de penhora no rosto dos autos (evento 655). Expedição de comunicação de ação vinculada (evento 658). Intimado acerca da penhora, a parte executada renunciou ao prazo para manifestação (evento 667). Decurso do prazo sem manifestação da terceira interessada (evento 668). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da impenhorabilidade. Arguiu a terceira interessada Neusa Maria Vasques Bulla a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.477, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte por se tratar de pequena propriedade rural, tendo ajuizado ação declaratória sob nº 0008578-54.2019.8.16.0069. Pois bem. Em análise ao processo mencionado pela terceira, denota-se que fora proferida sentença julgando improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel, haja vista que a arguição se deu mais de 19 anos após a penhora do imóvel e após adjudicação do bem (evento 453 dos autos nº 0008578-54.2019.8.16.0069), restando pendente o trânsito em julgado. 2.1. Assim, considerando que a matéria já foi objeto de análise em processo específico, reputo prejudicada sua análise nestes autos. 2.2. Outrossim, antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 4.477, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte, aguarde-se o trânsito em julgado da ação declaratória sob nº 0008578-54.2019.8.16.0069, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Cianorte, que deverá ser informado nos autos pelas próprias partes. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. 4. Ao final, conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Confirmada
21/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:18
Mero expediente
18/03/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:03
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos nos eventos 352, 570, 603, 637 e 646, tendo a última decisão deferido a penhora no rosto dos autos n° 0003516-48.2010.8.16.0069, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte-PR, de eventual crédito a ser recebido pela devedora Plant Bem Fertilizantes S/A, determinado a lavratura do termo de penhora, expedição de ofício ao respectivo juízo e a intimação da terceira interessada para se manifestar sobre a petição e documentos de evento 643. Expedição de penhora no rosto dos autos (evento 655). Expedição de comunicação de ação vinculada (evento 658). Intimado acerca da penhora, a parte executada renunciou ao prazo para manifestação (evento 667). Decurso do prazo sem manifestação da terceira interessada (evento 668). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da impenhorabilidade. Arguiu a terceira interessada Neusa Maria Vasques Bulla a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.477, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte por se tratar de pequena propriedade rural, tendo ajuizado ação declaratória sob nº 0008578-54.2019.8.16.0069. Pois bem. Em análise ao processo mencionado pela terceira, denota-se que fora proferida sentença julgando improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel, haja vista que a arguição se deu mais de 19 anos após a penhora do imóvel e após adjudicação do bem (evento 453 dos autos nº 0008578-54.2019.8.16.0069), restando pendente o trânsito em julgado. 2.1. Assim, considerando que a matéria já foi objeto de análise em processo específico, reputo prejudicada sua análise nestes autos. 2.2. Outrossim, antes de determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 4.477, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte, aguarde-se o trânsito em julgado da ação declaratória sob nº 0008578-54.2019.8.16.0069, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Cianorte, que deverá ser informado nos autos pelas próprias partes. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. 4. Ao final, conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
21/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:18
Mero expediente
18/03/2026, 18:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:03
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 10:21
Confirmada
15/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:06
Documento (Informações)
04/11/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 06:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 06:49
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 06:46
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 06:45
Ato ordinatório
04/11/2025, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos nos eventos 352, 570, 603 e 637, tendo o último despacho determinado a intimação do exequente e do executado para manifestação acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte. O credor ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu que se aguarde o julgamento dos autos n° 0008578-54.2019.8.16.0069 para posterior prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte (evento 641). O exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela penhora no rosto dos autos n° 0003516-48.2010.8.16.0069, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte-PR (evento 642). Em seguida, se manifestou sobre a alegação de impenhorabilidade, pugnando pela rejeição das alegações e prosseguimento do feito. Juntou documentos (evento 643). A executada sustentou que o imóvel de matrícula 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte fora devidamente adjudicado, bem como que não tinha ciência do processo sob n° 0008578-54.2019.8.16.0069 e que irá promover as diligências necessárias em relação ao respectivo (evento 644). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da análise dos autos n° 0003516-48.2010.8.16.0069, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte-PR, evidencia-se possível crédito a ser recebido pela ora devedora Plant Bem, razão pela qual defiro a penhora no rosto dos autos n° 0003516-48.2010.8.16.0069, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte-PR, de eventual crédito a ser recebido pela devedora Plant Bem Fertilizantes S/A, até o limite da dívida ora cobrada (cálculo atualizado, evento 642.1). 2.1. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se em seguida o executado acerca da penhora, por meio do advogado constituído. 2.2. Ainda, oficie-se à 1ª Vara Cível de Cianorte/PR, a fim de que promova a penhora de eventuais valores a serem recebidos pela ora executada, promovendo a transferência de eventual crédito nestes autos, observando o cálculo de evento 642.1. 3. No mais, considerando que foram anexados diversos documentos pelo exequente, visando evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, intime-se a terceira interessada NEUSA MARIA VASQUES BULLA para manifestação acerca da petição e documentos de evento 643, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:15
Confirmada
23/10/2025, 11:13
Confirmada
23/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:53
deferimento
21/10/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:54
Confirmada
15/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 352, 570 e 603, tendo esta: a) determinado a expedição de mandado regionalizado para avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte/PR, ficando elencados os parâmetros necessários para realização da diligência; b) determinado a posterior intimação das partes para manifestação; c) determinado a intimação dos credores APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES e ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI E PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS para manifestação acerca da (im)possibilidade de adjudicação conjunta com a BRD – BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, sendo 1/3 (um terço) para cada um do imóvel de matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte/PR. Expedido mandado de avaliação do imóvel (evento 607). Intimado, o credor ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS informou seu interesse na adjudicação conjunta do imóvel (evento 609). Juntada nova manifestação do credor, informando que aguardará a avaliação do bem para posterior informação acerca do seu interesse na adjudicação conjunta (evento 610). Intimado, o credor APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES ressaltou que a pretensão de evento 600 não merece prosperar, mormente pela ausência de penhora do imóvel pela empresa BRD-BRASIL DISTRESSED e pela natureza quirografária de seu crédito. Ainda, requereu a anotação de prioridade de tramitação (evento 612). Certificado que os autos aguardam retorno do mandado de avaliação (evento 613). Devolvido o mandado de avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça (evento 617). Apresentada manifestação da terceira BRD – BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA requerendo o reconhecimento da natureza alimentar do seu crédito, bem como a determinação de prosseguimento do feito com alienação judicial (leilão) do imóvel e posterior distribuição do produto obtido entre os credores habilitados (evento 621). Intimado, o credor APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES informou que concorda com a avaliação do imóvel conforme evento 617 (evento 625). Intimado, o credor ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS concordou com a avaliação, requereu a homologação do auto e a designação de hasta pública (evento 626). Apresentada impugnação ao laudo de avaliação pelo executado (evento 627). Apresentada manifestação pela terceira NEUSA MARIA VASQUES BULLA alegando a impenhorabilidade do bem registrado na matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte, por se tratar de pequena propriedade rural. Afirmou que ajuizou ação declaratória nº 0008578-54.2019.8.16.0069 e desde 14/08/2019 foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido bem (evento 628). Realizada sua habilitação nos autos (evento 629). Anotações no Distribuidor (evento 630). É o relatório do essencial. 2. Da impenhorabilidade do imóvel registrado no imóvel registrado na matrícula nº4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte. Considerando o teor da manifestação apresentada por NEUSA MARIA VASQUES BULLA no evento 628, bem como à luz da decisão que determinou a suspensão dos atos executivos sobre o bem em 2019 (evento 628.3), intimem-se o exequente e o executado para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação acerca: a) da (im)possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios no que tange ao imóvel registrado na matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte; b) da (im)possibilidade de homologação do laudo de avaliação; c) da forma como ocorrerá o concurso de credores; e d) da realização de adjudicação conjunta ou arrematação do imóvel. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:09
Mero expediente
01/08/2025, 18:02
Recebimento
17/06/2025, 12:50
Documento (Informações)
17/06/2025, 12:50
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:12
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 17:56
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:22
Confirmada
04/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) MANDADO DEVOLVIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) MANDADO DEVOLVIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) MANDADO DEVOLVIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) MANDADO DEVOLVIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) MANDADO DEVOLVIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) MANDADO DEVOLVIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:33
Confirmada
23/05/2025, 16:29
Mandado
23/05/2025, 14:01
Confirmada
23/05/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:40
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:30
Confirmada
05/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 17:17
Confirmada
26/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos no evento 352. Determinada a expedição de mandado para avaliação do imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil, seguida da intimação das partes para manifestação (evento 570). A terceira BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A informou que também é credora da ora executada, nos autos da Ação de nº 1110505-13.2015.8.26.0100, que tramita perante a 33ª Vara Cível de São Paulo/SP, de forma que possui reserva de crédito neste processo em razão de honorários advocatícios, sobre a alienação do imóvel de matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte/PR. Requer a intimação dos credores concorrentes a fim de que se manifestem sobre a possibilidade de adjudicação conjunta do imóvel em questão (evento 574). Expedição de mandado de avaliação (evento 591). Certificada a conclusão dos autos para análise da petição de evento 574 (evento 592). Certificada a restituição do mandado, uma vez que o imóvel não se encontra neste Foro Central (evento 594). O exequente sustentou que o imóvel já foi avaliado em duas oportunidades por mandado de avaliação regional, razão pela qual requer a expedição de novo mandado de avaliação, de forma regionalizada, sem novas custas (evento 599). A terceira BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A pugnou pela análise da petição de evento 574 (evento 600). Certificado o cadastro da terceira interessada (evento 601). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Considerando que já foi realizada a avaliação do imóvel de matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte/PR em várias outras oportunidades nos presentes autos mediante a expedição de mandado regionalizado, expeça-se mandado regionalizado para avalição do respectivo, independentemente do recolhimento das custas, visto que já foram recolhidas pela parte exequente, observando que: a) o laudo deverá vir acompanhado de fotografias da localização do imóvel; b) deverão ser especificadas as pesquisas imobiliárias realizadas ou pessoas consultadas para atribuir valor ao bem; c) deverão ser observadas as regras previstas no Código de Normas do Foro Judicial para confecção do laudo de avaliação; d) deverão ser especificados os imóveis utilizados para estabelecer a comparação e seus respectivos valores. 2.1. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, por meio dos respectivos advogados. 3. Paralelamente, intimem-se os credores Aparecido Romão Matias Fernandes e Alexandre N. Ferraz, Cicarelli e Passold Advogados Associados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a possibilidade de adjudicação conjunta com a BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial LTDA, sendo 1/3 (um terço) para cada um do imóvel de matrícula nº 4.477 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte/PR. 4. Ao final, conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:00
Mero expediente
25/03/2025, 06:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:06
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:31
Confirmada
27/01/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:38
Mandado
17/01/2025, 15:37
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:53
Documento (Certidão)
13/01/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:04
Confirmada
17/12/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:56
Confirmada
06/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:06
Confirmada
02/12/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos no evento 352. Mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e determinado que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento (evento 555). O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada reformando a decisão agravada, para fins de elaboração de novo laudo de avaliação do imóvel penhorado (evento 567). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Ante o provimento do agravo de instrumento (evento 567), expeça-se mandado para avaliação do imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil, observando que: a) o laudo deverá vir acompanhado de fotografias da localização do imóvel; b) deverão ser especificadas as pesquisas imobiliárias realizadas ou pessoas consultadas para atribuir valor ao bem; c) deverão ser observadas as regras previstas no Código de Normas do Foro Judicial para confecção do laudo de avaliação; d) deverão ser especificados os imóveis utilizados para estabelecer a comparação e seus respectivos valores. 2.1. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, por meio dos respectivos advogados. 3. Ao final, conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:12
deferimento
20/11/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2024, 14:15
Recebimento
13/09/2024, 08:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos no evento 352. Proferida decisão de evento 544, que homologou o laudo de avaliação judicial apresentado no evento 532 e, preclusa a decisão, determinou a conclusão dos autos para análise do pedido de adjudicação do imóvel. O terceiro ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS arguiu a impossibilidade de adjudicação do imóvel (evento 547). O exequente impugnou as alegações do terceiro interessado (evento 549). O executado interpôs agravo de instrumento (evento 550), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (evento 553). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 544 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 2.1. Prestei informações nos autos de recurso em apenso. 3. No mais, tendo em conta que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.° 0042364-29.2024.8.16.0000 e, com a sua ocorrência, venham conclusos. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Confirmada
09/05/2024, 13:50
Por decisão judicial
09/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2024, 05:24
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:55
Documento (Acórdão)
08/05/2024, 09:55
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:56
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório sucinto dos autos no evento 352. Proferida decisão de evento 525, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo terceiro Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, determinando o cumprimento da decisão de evento 507. Expedido mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 4.477 do Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício de Cianorte/PR (evento 529). Auto de avaliação (evento 532). O terceiro Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados manifestou concordância com o auto de evento 532 (evento 537). A executada Plant Bem Fertilizantes S/A apresentou impugnação (evento 538). A parte exequente manifestou que concorda com a avaliação e pugnou pelo indeferimento do pedido de evento 538 e pela homologação da avaliação (evento 539). Os terceiros Keytrade AG, Banco Bradesco e Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda não se manifestaram (eventos 540 a 542). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Da impugnação ao laudo de avaliação. Alega a executada que o laudo de avaliação realizado sobre o imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte, elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça e juntado no evento 532, foi realizado sem utilizar critérios, apenas informando o valor da saca de soja. Sem razão a executada quando alega que o laudo de avaliação não utilizou critérios, pois em análise ao laudo, depreende-se que o Sr. Oficial elaborou o laudo in loco, indicando a localização do imóvel e a forma para se chegar ao local. Ainda, especificou o imóvel indicando que está localizado a pouco mais de 10km de distância da cidade de Japurá, bem como que inexistem benfeitorias no local. Ainda, para apuração do valor do imóvel, o Sr. Oficial de Justiça realizou consulta junto às corretoras de imóveis da cidade e ao Tabelionato de Notas de Japurá, apurando, após análise pormenorizada do imóvel, como já destacado, somado às consultas mercadológicas e a cotação das sacas de soja, o valor do bem no montante de R$ 1.576.420,00 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais). Assim, inexistem vícios no laudo de avaliação, tendo o Sr. Oficial de Justiça elaborado corretamente o laudo, realizando sua vistoria in loco e consultando terceiros para melhor apuração do valor. Ademais, não foi juntado qualquer documento pela executada a fim de desconstituir o laudo judicial. Ainda, não há irregularidades no laudo realizado pelo Sr. Oficial de Justiça, que demonstrou conhecimento para elaboração da avaliação, realizando consultas e analisando o imóvel. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Insurgência acerca da divisibilidade do imóvel penhorado - Não Conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 2. Nova avaliação do bem penhorado - Desnecessidade - Laudo de avaliação que atendeu os requisitos do art. 872, do CPC/15 e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Laudos particulares que não se sobrepõem as conclusões alcançadas pelo oficial de justiça. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1724525-9 - Campina da Lagoa - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 28.02.2018) Portanto, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça especificou o bem e suas características, atribuindo valor ao mesmo após análise e consulta junto às pessoas indicadas, atendendo ao disposto no art. 872 do Código de Processo Civil, inexistindo a ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 873 do referido Código que justifique a elaboração de novo laudo, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial apresentado no evento 532, atribuindo ao imóvel com matrícula n° 4.477, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte o valor total de R$ 1.576.420,00 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais). 3. Intimem-se as partes e, preclusa a decisão, voltem conclusos para análise do pedido de adjudicação do imóvel. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Confirmada
01/04/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:29
Indeferimento
27/03/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:01
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:56
Confirmada
30/01/2024, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:33
Confirmada
29/01/2024, 12:30
Mandado
19/01/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:07
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 13:28
Confirmada
12/11/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos no evento 352.1. Determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte, independentemente de novo recolhimento de custas, seguida da intimação das partes e do terceiro interessado para manifestação (evento 507.1). O exequente apresentou planilha atualizada do débito com o abatimento da adjudicação e arrematação efetuadas. Ainda, requereu que a avaliação seja feita por meio de mandado regionalizado (evento 510.1). O terceiro ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração (evento 512.1). Contrarrazões (eventos 520.1 e 521.1). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. O terceiro ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração sustentando que deve ser homologada a avaliação, com o posterior prosseguimento do feito, bem como que há omissão em relação ao pedido de adjudicação do bem pela parte exequente. Pois bem. Embora o terceiro interessado sustente que deve ser homologado o laudo de avaliação em relação ao imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte, na decisão de evento 507.1 restou devidamente esclarecida a necessidade de realização de nova avaliação, visto que o Sr. Oficial de Justiça não informou qual critério foi utilizado para apuração do valor atribuído ao imóvel, apenas indicou as características do bem e, em seguida, apresentou o valor total da avaliação, deixando de informar se promoveu pesquisas junto a imobiliárias, por exemplo. De outra banda, não comporta acolhimento a suposta omissão em relação ao pedido de adjudicação do bem pela parte exequente, haja vista que tal requerimento será analisado por este Juízo em momento oportuno. Assim, verifica-se que o real objetivo da parte ado terceiro interessado é a reforma da decisão, sendo certo que não há possibilidade de rediscussão na via estreita dos embargos. Caso o terceiro pretenda a reforma da determinação, deverá manejar o recurso processual cabível. 2.1.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 507.1. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 15:31
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:04
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:32
Confirmada
27/07/2023, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2023, 16:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:21
Confirmada
18/07/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos no evento 352.1. Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela executada no evento 494.1 (evento 496.1). BRD sustentou a impossibilidade de adjudicação apenas com o crédito, existência de concurso de credores e necessidade de depósito do valor do bem para divisão entre os concorrentes (evento 500.1). ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS sustentou que o imóvel de matrícula n° 4.477 foi adjudicado pela executada em 2019, nos autos n° 0003516-48.2010.8.16.0069, pela quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo a avaliação deste autos benéfica à parte executada, devendo ser homologada pelo Juízo. Por fim, arguiu a impossibilidade de adjudicação (evento 501.1). Manifestação do exequente acerca da impugnação ao laudo de avaliação do imóvel de matrícula n° 4.477 e das demais manifestações constante nos autos, arguindo a impossibilidade de adjudicação do imóvel pelo exequente (evento 505.1/505.2). Esse o relato do essencial. 2. Da impugnação ao laudo de avaliação. A parte executada impugnou o laudo de avaliação elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça no evento 486.2, argumentando, em suma, que não foram demonstrados os critérios observados para indicação do valor atribuído ao imóvel. Pois bem. De acordo com o artigo 147, do Código de Normas do Foro Judicial: “Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.”. No caso dos autos, o Sr. Oficial de Justiça não informou qual critério foi utilizado para apuração do valor atribuído ao imóvel, apenas indicou as características do bem e, em seguida, apresentou o valor total da avaliação, deixando de informar se promoveu pesquisas junto a imobiliárias, por exemplo. Ademais, não consta qualquer informação acerca de construção e/ou benfeitorias no local, somente a localização do bem avaliado. Portanto, do laudo de avaliação apresentado nos autos é possível verificar que o Sr. Oficial de Justiça nem sequer compareceu até o imóvel para realizar sua avaliação, inexistindo descrição do bem avaliado, qualquer informação acerca da existência de benfeitorias no local e os critérios utilizados para atribuição do valor indicado no evento 486.2. Assim, considerando que a avaliação foi realizada sem observar os critérios necessários para tanto, necessária nova avaliação do imóvel. 3. Diligências. 3.1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel por oficial de justiça, independentemente de novo recolhimento de custas, que deverá observar o disposto no artigo 872, do Código de Processo Civil. 3.2. Da avaliação judicial, as partes, inclusive o terceiro interessado, poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias na pessoa dos respectivos advogados. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 496.1. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:30
deferimento
05/07/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:24
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:01
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Confirmada
19/04/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos no evento 352.1. Determinada a expedição de mandado regionalizado para avaliação do imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte, bem como a intimação da parte exequente para informar sobre o (des)interesse no imóvel de matrícula n° 10.807, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte e de matrícula n° 33.498, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana e determinadas as anotações necessárias quanto à penhora no rosto dos autos efetuada pela 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (evento 472.1). O exequente informou que: a) o imóvel de matrícula n° 33.498, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana foi arrematado por ele perante a Justiça do Trabalho; b) o imóvel de matrícula n° 10.807, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte foi objeto de leilão extrajudicial, tendo sido arrematado por terceiro, razão pela qual não possui mais interesse em referido bem (evento 480.1). Juntou documentos (evento 480.2/480.3). Expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte (evento 483.1). Auto de avaliação (evento 486.2). O exequente concordou com o valor da avaliação do bem e requereu a adjudicação do imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte. Ainda, pugnou pela intimação da executada e dos demais credores privilegiados para se manifestarem sobre o pedido (evento 490.1). Fundo de Recuperação de Ativos se habilitou nos autos e sustentou que: a) foram suspensos os atos executivos sobre o imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte, de acordo com a decisão proferida nos autos n° 0008578-54.2019.8.16.0069; b) a penhora realizada na matrícula do imóvel é anterior à do exequente; c) não merece prosperar a alegação de credor privilegiado. Pugna pelo indeferimento do pedido de adjudicação (evento 491.1). Juntou documentos (evento 491.2/491.3). O exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de evento 491.1 (evento 492.1). A executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação (evento 494.1). Esse o relato do essencial. 2. Antes de analisar o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n° 4.477, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte, intime-se o exequente para manifestação acerca da impugnação ao laudo de avaliação (evento 494.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:29
Mero expediente
17/04/2023, 05:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:05
Ato ordinatório
24/01/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:17
Confirmada
30/11/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:40
Confirmada
29/11/2022, 12:38
Mandado
28/11/2022, 17:02
Documento (Certidão)
17/11/2022, 07:38
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:51
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 14:08
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:13
Confirmada
09/08/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.163.928,36 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório nas decisões de evento 352, 376, 402 e 428, tendo esta última: a) indeferido o pedido formulado pela credora BRB no evento 367, onde havia solicitado o pagamento preferencial de seu crédito; b) afastou o pedido de condenação da credora BRB em litigância de má-fé; c) determinou a baixa da penhora determinada nestes autos em relação ao imóvel de matrícula n.° 33.498, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana-PR; d) determinou a intimação do exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores advindos da adjudicação e arrematação, bem como para que desse prosseguimento ao feito. A parte exequente juntou planilha do débito e requereu a avaliação imóvel de matrícula n.° 4.477, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte-PR, por meio de mandado regionalizado (evento 449). Os autos foram encaminhados para expedição de mandado de avaliação (evento 453). Expedida intimação ao exequente para complementação de custas (evento 462). Termo de levantamento de penhora do imóvel de matrícula n.° 33.498, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana (eventos 464 e 469). A parte exequente indicou que pretende apenas a avaliação do imóvel de matrícula n.° 4.477, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte-PR, motivo pelo qual recolheu as custas relativas a uma diligência (evento 466). A credora BRB informou que, nos autos n.° 1110505-13.2015.8.26.0100, da 33.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, foi proferida decisão determinando a penhora do imóvel de matrícula n.° 4.477 (2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte-PR) e a reserva de crédito/penhora no rosto dos presentes autos (evento 471). É o relatório. 2. Da avaliação do imóvel penhorado. Compulsando os autos, nota-se que, no curso do presente feito, foram penhorados os seguintes bens: a) imóvel de matrícula n.° 33.498, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana (evento 44); b) imóvel de matrícula n.° 23.047, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (evento 44); c) imóvel de matrícula n.° 10.807, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte (evento 115); d) imóvel de matrícula n.° 4.477, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte-PR (evento 280); O bem de matrícula n.° 33.498, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana (evento 24.8), segundo consta da informação de evento 350, foi levado a leilão nos autos nº 0011044-04.2016.8.16.0044 de carta precatória cível, oriunda da execução de título extrajudicial nº 0026489-80.2015.8.16.0017, em trâmite na 4ª Vara Cível de Maringá. O bem de matrícula n.° 23.047, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (evento 24.9) foi adjudicado pelo exequente (evento 206). Em relação aos demais, até o momento, não há informação sobre alienação judicial ou adjudicação. Considerando que a parte pretende a avaliação, unicamente, do móvel de matrícula n.° 4.477, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte-PR, já recolhidas custas para tal providência, inexiste óbice ao cumprimento, devendo informar nos autos, oportunamente, o (des)interesse no imóvel n.° 10.807, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte. 2.1. Assim, expeça-se mandado regionalizado para avalição do imóvel de matrícula n.° 4.477, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte-PR. 2.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o (des)interesse no imóvel de matrícula n.° 10.807, do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte, bem como de matrícula n.° 33.498, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, informando o resultado da alienação judicial. 2.3. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da penhora no rosto dos autos. Outrossim, proceda-se às anotações necessárias quanto à penhora no rosto dos autos efetuada pela 33.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (evento 471.3). 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:49
deferimento
08/08/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 18:53
Documento (Informações)
18/06/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:01
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:28
Confirmada
07/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:15
Documento (Certidão)
07/06/2022, 11:15
Ato ordinatório
07/06/2022, 11:12
Documento (Informações)
26/04/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:18
Confirmada
04/04/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 16:12
Ato ordinatório
01/04/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:14
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 11:15
Confirmada
04/03/2022, 11:15
Confirmada
04/03/2022, 03:11
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:48
Confirmada
25/02/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.832.972,79 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos no evento 352. Solicitadas informações acerca do julgamento o do conflito de competência nº 178.630/SP e determinado que se aguarde a avaliação do imóvel de matrícula nº 4.477 a ser realizada nos autos em apenso (evento 402). O credor Alexandre requereu sua intimação para se manifestar sobre a avaliação do imóvel e juntou cálculo atualizado de seu crédito (evento 413). A credora BRD informou que o conflito de competência perdeu seu objeto, assim como o pedido de averbação de “impedimento judicial”, razão pela qual requer a análise da petição de evento 367. Juntou documento (evento 419). Cópia da decisão proferida no conflito de competência nº 178.630/SP, que não conheceu do referido conflito (evento 422). O exequente informou que em 28/07/2021 arrematou o imóvel de matrícula nº 33.498 nos autos de carta precatória sob nº 0000045-55.2016.5.09.0133, cujo valor deve ser deduzido da presente execução. Requer o cancelamento da penhora advinda destes autos. Juntou documentos (evento 426). 2. Considerando que o conflito de competência nº 178.630/SP, suscitado pelo Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nem sequer foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a preferência da penhora do exequente no imóvel de matrícula nº 23.047 (evento 422), resta prejudicado o pedido de evento 399. 3. Outrossim, quanto ao imóvel de matrícula nº 23.047, adjudicado pelo exequente, verifica-se que a adjudicação de encontra perfeita e acabada e, tendo em vista que o bem foi adjudicado por quantia inferior ao crédito exequendo, bem como que o mesmo é privilegiado, não há qualquer valor a ser rateado entre demais credores em relação ao imóvel já mencionado. 4. Ainda, mesmo intimada acerca do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 23.047 pelo exequente, a credora BDR não se insurgiu nos autos e somente veio a se manifestar solicitando o pagamento preferencial de seu crédito (evento 367). Contudo, conforme já esclarecido no item anterior, não há qualquer valor disponível para concurso de credores, posto que o imóvel foi adjudicado por valor inferior ao crédito perseguido na presente execução, que deverá prosseguir com o abatimento do valor constante no auto de adjudicação. 4.1. Assim, indefiro o pedido de evento 367. 5. Deixo de condenar a credora BDR em litigância de má-fé, pois não incorreu em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil e porque é seu direito pleitear o recebimento de valores em razão da penhora que constou na matrícula de nº 23.047, podendo discutir em Juízo eventual direito ao recebimento de referido crédito. 6. De outra banda, haja vista a informação de que o imóvel de matrícula nº 33.498 foi arrematado pelo exequente nos autos de carta precatória nº 0000045-55.2016.5.09.0133, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Apucarana-Pr, promova-se a baixa da penhora determinada nestes autos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – da Comarca de Apucarana-Pr. 7. Por fim, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores advindos da adjudicação e arrematação, bem como para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:34
deferimento
23/02/2022, 04:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:27
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:35
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:32
Documento (Decisão)
22/09/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:46
Confirmada
19/09/2021, 00:40
Confirmada
19/09/2021, 00:40
Confirmada
19/09/2021, 00:40
Confirmada
17/09/2021, 03:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:04
Confirmada
09/09/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020061-48.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.832.972,79 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos na decisão de evento 352. Determinada a suspensão dos autos somente em relação ao imóvel de matrícula n° 23.047, até o julgamento do conflito de competência, postergada a análise do pedido de evento 367, determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento e encaminhadas informações em anexo (evento 376). Encaminhamento de informações ao STJ (evento 385). O exequente comprovou a averbação da carta de adjudicação na matrícula do imóvel. Sustentou que a empresa BRD foi intimada para se manifestar sobre o pedido de adjudicação feito pelo exequente, mas permaneceu inerte e somente após a expedição da carta apresentou manifestação nos autos; que seu crédito é maior do que o valor de avaliação do bem adjudicado; que seu crédito é privilegiado; que a adjudicação só pode ser anulada através de ação própria. Pugnou pela avaliação do bem descrito no termo de penhora de evento 280 em conjunto com os autos de cumprimento de sentença em apenso. Juntou documentos (evento 388). A credora BRD pugnou pela expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbado na matrícula n° 23.047 a informação de “impedimento judicial” e indisponibilidade do bem imóvel, como medida de cautela (evento 399). O exequente sustentou que a adjudicação está perfeita e acabada, bem como que a averbação da carta na matrícula n° 23.047 se deu em 17/03/2021; que a execução está suspensa em relação ao referido imóvel; que a manifestação de evento 399 é intempestiva. Pugnou pelo indeferimento do pedido de evento 399. A 2ª Vara do Trabalho de Apucarana informou que o imóvel de matrícula n° 33.498 será levado a leilão (evento 401). 2. Pretende a credora BRD a averbação da informação de impedimento judicial na matrícula de n° 23.047, como medida de cautela (evento 399). Contudo, verifica-se que a adjudicação do referido imóvel foi objeto de instauração de conflito de competência, no qual a credora BRD sustenta a incompetência deste Juízo para determinar a adjudicação do imóvel já mencionado. 2.1. Assim, antes de analisar o pedido de evento 399, à Serventia para que solicite informações acerca do julgamento do conflito de competência nº 178.630/SP. 3. De outra banda, visando evitar a realização de atos dúplices, considerando que nos autos em apenso já foram recolhidas as custas para expedição de carta precatória para avaliação do imóvel de matrícula n° 4.477, aguarde-se o cumprimento da determinação e, com o retorno da carta precatória, promova-se a juntada do auto de avaliação na presente execução. 4. Cumprido o item 2.1, voltem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Confirmada
08/09/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:33
Mero expediente
08/09/2021, 04:34
Documento (Ofício)
10/08/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:08
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 11:28
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:23
Confirmada
11/06/2021, 01:06
Confirmada
11/06/2021, 01:05
Confirmada
10/06/2021, 11:12
Confirmada
01/06/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:17
Confirmada
01/06/2021, 09:11
Confirmada
01/06/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020061-48.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.832.972,79 Exequente(s): APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES Executado(s): PLANT BEM FERTILIZANTES S/A. 1. Relatório dos autos na decisão de evento 352, que acolheu os embargos de declaração para o fim de reconhecer que ambos os créditos possuem caráter alimentar, devendo o pagamento ser feito mediante rateio proporcional. Cálculo (evento 364). A credora BRD informou que é credora da ora executada na ação de execução de título extrajudicial sob nº 1110505-13.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, do montante de R$ 6.648.904,35, sendo que, quando da propositura da referida ação, foram arbitrados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que corresponde ao valor de R$ 664.890,43. Relata que tal processo foi conduzido até a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 23.047, que foi objeto de adjudicação nos presentes autos, devendo ser instaurado o concurso de credores. Requer sua habilitação como credora interessada e o pagamento preferencial do valor de R$ 664.890,43, posto que se trata de honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 367). O credor Banco Bradesco manifestou ciência da decisão de evento 352 (evento 368). Reiteração do Ofício nº 004183/2021-CPPR, no qual o Superior Tribunal de Justiça solicitou informações acerca da interposição ou não de recurso contra a decisão que determinou o prosseguimento da adjudicação por Aparecido Romão Matias Fernandes (eventos 372 e 373). 2. Considerando a existência de conflito de competência, em trâmite junto ao Superior Tribunal de Justiça (eventos 372 e 373), no qual se discute a preferência das penhoras sobre o imóvel de matrícula nº 23.047 e a validade da adjudicação realizada nos presentes autos, determino a suspensão dos autos até o julgamento do referido conflito, somente em relação ao imóvel mencionado e postergo a análise do pedido de evento 367, que será analisado em momento oportuno. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até nova manifestação. 4. No mais, em cumprimento ao pedido de informações realizado, encaminhem-se as informações em anexo, prestadas nesta oportunidade, bem como cópia desta decisão, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo meio mais célere possível, instruindo-o o documento, ainda, com a necessária chave de acesso ao sistema para consulta direta ao presente procedimento. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Informações em Conflito de Competência Em cumprimento à deliberação proferida nos autos de Conflito de Competência n.º 178630/SP (2021/0101186-0), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (eventos 372 e 373), de lavra do Exmo. Sr. Dr. Ministro Moura Ribeiro, a fim de instruir a mencionada ação, em que é suscitante BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A e suscitados JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ – PR e JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, presto a informação de que não houve a interposição de recurso próprio ao órgão jurisdicional competente contra a decisão que determinou o prosseguimento da adjudicação do imóvel de matrícula nº 23.047 por Aparecido Romão Matias Fernandes nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0020061-48.2016.8.16.0017. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar sinceros votos de estima e consideração. Atenciosamente, (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac)
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 20:41
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:09
Mero expediente
27/05/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:03
Documento (Ofício)
26/05/2021, 11:06
Documento (Ofício)
24/05/2021, 08:44
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:22
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:11
Confirmada
07/05/2021, 00:07
Confirmada
07/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:48
Confirmada
06/05/2021, 10:40
Confirmada
06/05/2021, 07:50
Confirmada
27/04/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0020061-48.2016.8.16.0017 1. APARECIDO ROMÃO MATIAS FERNANDES ajuizou execução de título extrajudicial em face de PLANT BEM FERTILIZANTES S/A, pugnando pelo recebimento do valor de R$ 3.783.560,47. Citação da executada (evento 22). A executada indicou à penhora os lotes de terras de matrícula nº 33.498 e nº 23.047. Juntou documentos (evento 24). O exequente discordou do valor atribuído aos bens, mas concordou com a nomeação (evento 28). Intimada para assinar termo de nomeação de bens à penhora, a executada permaneceu inerte (evento 34). O exequente pugnou pela penhora dos bens indicados pela executada e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 37), sendo deferida a penhora no evento 39. Expedição de termo de penhora (evento 44). Intimada acerca da penhora, a executada permaneceu inerte (evento 55). O exequente informou que nos embargos à execução foi determinada a suspensão dos presentes autos, indicou à penhora, como reforço de garantia, o imóvel de matrícula nº 10.807. Requer a revogação da suspensão da presente execução, avaliação e praceamento dos bens penhorados e penhora do imóvel mencionado (evento 70). Indeferida a revogação do efeito suspensivo e determinada a avaliação dos bens penhorados (evento 73). O exequente pugnou pela suspensão dos autos por 06 meses (evento 77), sendo determinado o arquivamento provisório dos autos no evento 80. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá O exequente pugnou pela utilização das avaliações já realizadas em outros autos e designação de leilão dos bens penhorados (evento 85). Intimada acerca da utilização de prova emprestada, a executada permaneceu inerte (evento 92). Homologada a avaliação dos laudos apresentados pelo exequente nos eventos 85.2 e 85.3 (evento 94). Os embargos à execução foram julgados improcedentes. A embargante naqueles autos, ora executada, interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para o fim de reduzir os honorários advocatícios (evento 102). O exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 10.807 (evento 103), que foi indeferida no evento 106. O exequente pugnou pela reconsideração do pedido (evento 107). Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 10.807 e determinada a realização de leilão (evento 110). Expedição de termo de penhora (evento 115). A executada informou que o imóvel penhorado é objeto de alienação fiduciária, ao qual foi determinada sua consolidação pelo MM Juiz da 3ª Vara Cível de Maringá, processo nº 0022789-72.2010.8.16.0017, que se encontra em fase de leilão público (evento 123). Manifestação do exequente (evento 124). Determinada a intimação da executada para comprovar a tramitação do leilão (evento 126). O exequente pugnou pela adjudicação do imóvel de matrícula nº 23.047 (evento 127). A executada juntou documentos (evento 130). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Matrícula atualizada do imóvel que se pretende adjudicar (evento 136). Intimada sobre o pedido de adjudicação, a executada permaneceu inerte (evento 145). Determinada a intimação de todos os credores acerca do pedido de adjudicação, para que informem se tem interesse na adjudicação do bem e ofertem lanço (evento 150). O credor Sicoob informou que não tem interesse na adjudicação do imóvel (evento 177.2). A credora Keytrade pugnou pela dilação de prazo para manifestação (evento 178). O credor Banco Safra informou que não tem interesse na adjudicação do imóvel (evento 183). O credor Banco Bradesco não se opôs ao pedido de adjudicação do exequente, desde que realizado por preço não inferior ao da avaliação, e que seja depositado nos autos o respectivo numerário para satisfação de seu crédito (evento 184). O exequente sustentou que a manifestação do Banco Bradesco é intempestiva, bem como que a garantia que possui junto à executada é de penhor mercantil, se tratando, portanto, de credor quirografário e não preferencial. Pugna pelo indeferido do pedido do banco e deferimento da adjudicação (evento 185). Intimada, a executada permaneceu inerte (evento 197). Reconhecida a preclusão do direito da credora Keytrade, determinada a lavratura do auto de adjudicação, tendo como adjudicante o exequente (evento 199). Auto de adjudicação (evento 206). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Intimados, o Banco Bradesco e a executada permaneceram inertes (eventos 212 e 213). O exequente pugnou pela expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão de posse (evento 214). Cálculo atualizado do débito (evento 224). Expedição de carta de adjudicação (evento 229). O exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 4.477 (evento 238). Certificado que a adjudicação ainda não foi averbada na matrícula nº 4.477 (evento 241.2). Intimado, o exequente juntou documentos (evento 255). Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 4.477 (evento 259). A Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina solicitou informações acerca do cumprimento da ordem de adjudicação diante da existência de outras penhoras (evento 268). O exequente requereu que o Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Londrina-Pr, nos autos sob nº 0001058-77.2020.8.16.0014 seja autorizado a determinar o cancelamento de todas as penhoras e indisponibilidades de bens averbadas na matrícula nº 23.047 (evento 279). Expedição de termo de penhora do imóvel de matrícula nº 4.477 (evento 280). A executada informou a existência de Ação Declaratória (autos nº 0008578- 54.2019.8.16.0069) na qual se discute a procedência ou não do ato de adjudicação realizada pela executada sobre o imóvel de matrícula nº 4.477 (evento 298). A credora BRD pugnou pela revogação da decisão de evento 199 e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, para que obste o registro 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá de carta de adjudicação em favor do exequente, em relação ao imóvel de matrícula nº 23.047 (evento 301). O exequente pugnou pelo indeferimento do pedido da credora BRD, expedição de ofício ao MM. Juiz da 33ª Vara Cível de São Paulo-SP, nos autos sob nº 11100505-13.2015.8.26.0100 informando que o termo de adjudicação foi expedido e assinado em 28/10/2019 e que o crédito do exequente é privilegiado, bem como pela condenação da credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 306). Alexandre informou que o imóvel de matrícula nº 4.477 também foi penhorado nos autos nº 0004084-16.2016.8.16.0017, que tem por objeto a satisfação de honorários advocatícios, assim como a presente demanda. Requer que o produto do leilão do imóvel seja rateado proporcionalmente entre os credores (evento 307). O exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de Alexandre (evento 311). Determinado o registro da carta de adjudicação e baixa de eventuais pendências na matrícula do imóvel. Quanto ao imóvel de matrícula nº 4.477, foi indeferido o pedido de evento 307. Por fim, foi determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios apenas nos presentes autos e a suspensão dos autos nº 0026032-14.2016 até a expropriação do bem (evento 313). Alexandre opôs embargos de declaração (evento 324). Contrarrazões (evento 342). Alexandre pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para o fim de instauração do concurso particular de credores e rateio proporcional dos valores entre os credores (evento 349). Informação de que o lote de terras 13-REM com área de 416,00 metros quadrados, subdivisão da data de terras sob nº JPM1 com área de 3.332,75 m2 da planta da Gleba Patrimônio Pirapó, Municipio de Apucarana será levado a leilão nos autos nº 0011044-04.2016.8.16.0044 de carta precatória cível, oriunda da execução de título 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá extrajudicial nº 0026489-80.2015.8.16.0017, em trâmite na 4ª Vara Cível de Maringá (evento 350). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. O credor Alexandre sustenta que ambas as execuções possuem caráter alimentar, tratando-se de crédito privilegiado pertencentes a mesma classe, sendo necessário que haja rateio proporcional dos valores entre os credores Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados e o Sr. Aparecido Romão Matias Fernandes, nos termos do artigo 932 do Código Civil, com a devida instauração do concurso de credores (evento 324). Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a presente execução foi ajuizada em 08/09/2016, visando ao recebimento dos honorários advocatícios constantes no contrato de evento 1.4 firmado entre as partes, sendo que em 12/08/2020 foi expedido termo de penhora do imóvel de matrícula 4.477 (evento 280), cuja averbação na matrícula mencionada se deu em 01/09/2020 (evento 300.2). Em contrapartida, nos autos de embargos à execução sob nº 0004084-16.2016.8.16.0017, nos quais o credor Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados busca a satisfação de seus honorários advocatícios, foi expedido termo de penhora do imóvel de matrícula nº 4.477 em 30/10/2020 (evento 307.2), cuja averbação na matrícula mencionada se deu em 23/02/2021 (evento 349.2). Contudo, verifica-se que ambos os créditos são oriundos de honorários advocatícios, portanto, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos 1 créditos trabalhistas, conforme previsto no artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil. 1 § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ainda, a preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios especificamente em concurso particular ou especial de credores foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.649.395/SP, confira-se: Recurso especial. Direito civil e processual civil. Execução. Honorários. Concurso particular ou especial de credores. Créditos equiparados a trabalhistas. Honorários de advogado e FGTS. Forma de rateio. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente provido. Outrossim, extrai-se do inteiro teor: “Relembro, acerca do concurso especial ou particular de credores, que a sua instauração ocorre com a penhora do mesmo bem por vários credores, criando-se, modo superveniente à tramitação das execuções contra o mesmo devedor, uma conexão entre os processos e um concurso, não universal, mas particular ou individual, regulado pelo CPC de 1973 no art. 711 e, pelo CPC de 2015, pelo art. 908. (...) Para fins de classificação dos créditos, como já aludido, não há distinguir o concurso universal entre credores do concurso especial ou particular de credores, impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a Colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários sucumbenciais ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular.” (REsp nº 1.649.395/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 5-4-2019). 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Portanto, considerando que tanto o crédito executado nos presentes autos quanto aquele objeto dos autos sob nº 0004084-16.2016.8.16.0017 é decorrente de honorários advocatícios/sucumbenciais, necessário o reconhecimento de sua preferência. Quanto ao rateio proporcional entre os credores concorrentes, vejamos o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS QUE SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS QUE DEVE SER REALIZADO MEDIANTE RATEIO PROPORCIONAL AO VALOR TITULARIZADO PELOS CREDORES CONCORRENTES, INDEPENDENTE DA ANTERIORIDADE DE PENHORAS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055178-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021) Assim, verifica-se que pagamento dos créditos privilegiados equiparados a trabalhistas deve ser realizado mediante rateio proporcional ao valor titularizado pelos credores concorrentes, independentemente da anterioridade de penhoras. 2.1.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer que ambos os créditos possuem caráter alimentar, portanto, privilegiados, devendo o pagamento ser realizado mediante rateio proporcional ao valor titularizado pelos credores concorrentes, independentemente da anterioridade de penhoras. 3. Após a intimação das partes acerca da presente decisão, intime- se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até nova manifestação. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac)
27/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2021, 10:22
Confirmada
26/04/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:45
deferimento
25/04/2021, 18:18
Documento (Ofício)
12/04/2021, 15:22
Documento (Ofício)
06/04/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:32
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:37
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:26
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 08:51
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Confirmada
12/02/2021, 03:13
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 17:53
Confirmada
05/02/2021, 00:14
Confirmada
04/02/2021, 14:53
Confirmada
04/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:14
Confirmada
04/02/2021, 03:18
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2021, 18:12
Confirmada
26/01/2021, 09:21
Confirmada
25/01/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:37
Confirmada
25/01/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:07
Indeferimento
22/01/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:19
Ato ordinatório
10/11/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:25
Documento (Informações)
28/10/2020, 15:09
Remessa (em diligência)
28/10/2020, 14:17
Ato ordinatório
28/10/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:34
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:24
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 19:56
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:59
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:12
Documento (Informações)
13/08/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:48
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 13:46
Ato ordinatório
13/08/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:47
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Mero expediente
24/07/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 09:34
Documento (Ofício)
24/07/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:30
deferimento
09/07/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 10:36
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:34
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:41
Documento (Informações)
08/05/2020, 14:06
Mero expediente
03/05/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:43
Remessa (em diligência)
24/04/2020, 16:42
Ato ordinatório
24/04/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:10
Mero expediente
03/02/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 13:17
Documento (Certidão)
16/12/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:26
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
11/12/2019, 11:00
Documento (Certidão)
10/12/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:57
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:53
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:58
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:32
deferimento
21/10/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 10:04
Documento (Certidão)
30/08/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:42
Mero expediente
31/07/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:49
Mero expediente
24/06/2019, 10:28
Ato ordinatório
18/06/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:06
Documento (Ofício)
22/05/2019, 08:48
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 11:51
Ato ordinatório
17/04/2019, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 01:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:48
Documento (Ofício)
11/04/2019, 08:41
Por decisão judicial
29/03/2019, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 08:47
Documento (Certidão)
27/03/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 09:10
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:16
Mero expediente
13/12/2018, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:56
Mero expediente
21/11/2018, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:50
Mero expediente
06/08/2018, 13:06
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:20
Documento (Informações)
26/07/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:19
Remessa (em diligência)
25/07/2018, 18:22
Ato ordinatório
25/07/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:00
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:48
deferimento
17/07/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:31
Mero expediente
21/06/2018, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:34
Documento (Certidão)
08/05/2018, 15:57
Por decisão judicial
10/04/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 11:33
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:26
deferimento
01/03/2018, 11:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:59
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:11
Mero expediente
16/01/2018, 21:02
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 10:16
Desarquivamento
22/11/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 09:23
Provisório
09/11/2017, 18:09
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:26
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 11:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:42
Mero expediente
17/07/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 17:30
Desarquivamento
10/04/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 11:33
Provisório
05/04/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:07
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 20:00
Mero expediente
23/03/2017, 18:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:39
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:21
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:30
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 12:02
Documento (Informações)
09/01/2017, 16:25
Remessa (em diligência)
09/01/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2017, 16:14
Ato ordinatório
19/12/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:50
Apensamento
13/12/2016, 20:24
Mero expediente
12/12/2016, 12:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:12
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:36
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 09:13
Por decisão judicial
21/09/2016, 16:36
Expedição de documento (Carta)
21/09/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 17:55
deferimento
14/09/2016, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/09/2016, 09:48
Documento (Certidão)
14/09/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)