Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ARILENA MARIN DA SILVA
CPF
T
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
HENRIQUE MARIN WILMAN REPRESENTADO(A) POR ARILENA MARIN DA SILVA
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
RENATO TAVARES YABE
OAB/PR 17656·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
URIAS VICENTE DE ARAUJO NETO
OAB/PR 36529·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 1- Defiro (mov. 1200). Suspendo o processo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. 2- Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:27
Confirmada
18/11/2025, 01:09
Provisório
17/11/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:12
Mero expediente
06/11/2025, 17:59
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1. Desnecessária a determinação de manutenção da indisponibilidade dos valores (mov. 1195), tendo em vista que na sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, em apenso, há previsão expressa e liberação dos valores somente após o trânsito em julgado da decisão. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:27
Confirmada
18/11/2025, 01:09
Provisório
17/11/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:12
Mero expediente
06/11/2025, 17:59
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1. Desnecessária a determinação de manutenção da indisponibilidade dos valores (mov. 1195), tendo em vista que na sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, em apenso, há previsão expressa e liberação dos valores somente após o trânsito em julgado da decisão. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:49
Confirmada
02/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:33
Mero expediente
21/08/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:07
Confirmada
09/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Alega o embargante (mov. 1182.1) omissão na decisão proferida no mov. 1179.1. 2- Pois bem. Recebo os presentes embargos porque tempestivos, no entanto, não reconheço a existência da omissão apontada nos embargos declaratórios, uma vez que a decisão expõe com meridiana clareza as razões de convencimento do juiz (CPC, art.371). Entendo que a embargante pretende nitidamente rediscutir a decisão proferida sob o enfoque de argumentos que entende relevantes, o que não se admite, uma vez que “...o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão; bem como o inconformismo da parte com o julgamento não rende ensejo ao recurso deflagrado...” (TRF 2ª R. – AG 2007.02.01.007017-7 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Rogerio Carvalho – DJU 14.03.2008 – p. 175). Ressalte-se, ademais, que mesmo sob o enfoque do CPC o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes, lembrando que argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado (Marinoni, Arenhart, Mitidiero – Novo CPC Comentado, ed. RT, 1ª edição, p.493, nota 8 ao art.489, inciso IV). Nesse contexto, considerando que não reconheço a omissão apontada pela embargante, bem como que os argumentos deduzidos nos embargos não alteraram a decisão atacada, rejeito os embargos declaratórios. 3- Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
07/08/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 15:51
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2025, 09:30
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:43
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:43
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1 – Reconheço a omissão apontada nos embargos declaratórios do mov. 1175.1, ante a ausência de análise do pedido de penhora de 50% dos bens do cônjuge do executado. E, sanando a omissão apontada, passo a analisar o pedido. Requer o exequente a penhora de 50% dos bens do cônjuge do executado, em razão do regime de casamento de comunhão universal, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Muito embora o executado fosse casado sob o regime da comunhão universal com a Sra. Silvia Liliam Rocha, com a morte do executado em 14/01/2018 (certidão de óbito no mov. 156.2), extinguiu-se o casamento e, com ele, a responsabilidade pelas dívidas no cônjuge, passando estas a compor o Espólio do falecido. Assim, não há falar em responsabilidade do cônjuge supérstite pelo pagamento das dívidas, vez que estas devem ser arcadas pelo Espólio do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL. PENHORA. MEAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DÍVIDA DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. BEM IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO ESPÓLIO. 1. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, na hipótese de regime de comunhão universal de bens, a princípio, a meeira pode ser responsável legal pela dívida nos limites de sua meação, no entanto, caso o cônjuge sobrevivente não componha o polo passivo da demanda, a penhora de sua meação fica impossibilitada. 2. Ainda que o falecido tenha direito a fração ideal do imóvel de propriedade do cônjuge sobrevivente, é indispensável que esse bem seja incluído no espólio do de cujus, para só então ser passível de penhora por dívida do próprio espólio. 3. Enquanto não ultimada a partilha dos bens, os herdeiros são titulares da universalidade dos bens do inventário, de sorte que não pode o imóvel, objeto de inventário aberto, ser alvo de penhora, pois que ainda não há partilha homologada que conceda a titularidade de bens determinados aos herdeiros. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07265655620218070000 DF 0726565-56.2021.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do mov. 1175.1 para sanar a referida omissão e, quanto ao pedido de penhora, indefiro, nos termos da fundamentação acima alinhada. 2 – Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 10:41
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 22:29
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2025, 16:54
Confirmada
16/07/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 18:23
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 15:14
Recebimento
11/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) INDEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 13:31
Confirmada
04/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Requer a parte exequente (mov. 1170) a inclusão da viúva do executado, Sra. Silvia Liliam Rocha e Silva no polo passivo da execução, sob o argumento de que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Ocorre que o pedido não merece acolhimento, haja vista que o simples fato de serem casados sob o regime supramencionado não é suficiente para o redirecionamento da execução contra o cônjuge, uma vez que não assumiu a obrigação ora executada, sendo parte ilegítima para figurar no processo. Em outras palavras, não possuindo qualquer relação jurídica com a parte exequente, o pedido de inclusão no polo passivo deve ser indeferido. Nesse sentido, entendo o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução. Pretensão recursal para incluir a esposa do executado no polo passivo do feito executivo. Improcedência. Cônjuge que não constou no título executivo. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 779 do CPC. Ausência de legitimidade passiva. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046378-27.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DESFAVOR DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE COMUNICÁVEL O PATRIMÔNIO EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0042731-87.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/09/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) Desse modo, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. 2- Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:41
Indeferimento
01/07/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:10
Confirmada
23/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1166) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:41
Confirmada
11/04/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Defiro (mov. 1161). Remetam-se os autos novamente ao Contador Judicial para atualização da dívida, sem abatimento dos valores. 2- Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 3- Int Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
24/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 09:48
Mero expediente
18/02/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:00
Confirmada
04/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:14
Confirmada
29/01/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Defiro (mov. 1152). Remetam-se os autos novamente ao Contador Judicial para atualização da dívida, sem abatimento dos valores. 2- Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 3- Int Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
15/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 14:00
Mero expediente
12/11/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:31
Confirmada
23/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:19
Confirmada
18/10/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Defiro (mov. 1142). Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização da dívida. 2- Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 3- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
24/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 10:47
Mero expediente
18/07/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:38
Confirmada
28/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo, prossiga-se na forma da decisão constante no mov. 1133. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:22
Mero expediente
20/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:56
Confirmada
04/06/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Alegam os embargantes (movs. 1115 e 1116) omissão e contradição na decisão proferida no mov. 1108. Ante a possibilidade de efeitos infringentes, a Fazenda Pública, instada a se manifestar, requereu o não conhecimentos dos embargos opostos e a suspensão do concurso de credores até o julgamento dos embargos de terceiro (mov. 1130). 2- Pois bem. Recebo ambos os embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor 3- Da análise da decisão prolatada, em verdade, verifico que inexiste qualquer defeito intrínseco, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de reforma mediante embargos de declaração, sendo certo que se os Embargantes pretendem a reforma do entendimento exposto deverão interpor recurso adequado. Ademais, ressalto que, ao contrário do sustentado, a fundamentação da decisão está suficientemente clara, com análise dos fatos postos em juízo, bem como de todo o conjunto probatório produzido nos autos, de forma que se o teor da decisão não foi aquele que pretendiam os embargantes, o recurso de embargos de declaração não se mostra adequado à referida irresignação. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. 4- Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 5- Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 18:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2024, 17:56
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:45
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intimem-se os embargados e a Fazenda Pública da União para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
30/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:31
Confirmada
29/04/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 17:51
Mero expediente
16/04/2024, 18:01
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2024, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:12
Confirmada
03/04/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Ao exame dos embargos declaratórios interpostos no mov. 1088.1, concluo que merecem acolhimento. De fato, a decisão proferida no mov. 1083.1 omitiu-se no tocante à análise da manifestação da Fazenda Pública Nacional de mov. 1054, na qual alega ser credora do executado, pleiteando a declaração de preferência para o pagamento dos débitos fiscais. As partes se manifestaram nos movs. 1101.1 e 1102.1. Assim, na intenção de suprir tal omissão, passo a tratar da questão acima referida. 2-
Trata-se de pedido de preferência de crédito, apresentado pela Fazenda Pública Nacional (mov. 1054), ante a existência de débito tributário em nome do executado. Nos termos da jurisprudência atual, a preferência dos créditos de natureza tributária deve ser sempre observada, ainda que inexistente penhora ou execução fiscal ajuizada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "no sentido de que a Fazenda Pública tem preferência de habilitação, com reconhecimento de crédito privilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. Se não houver execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros". (EREsp nº 1.603.324/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – DJe 13-10-2022). Nesse aspecto, garante-se "o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros, ficando o levantamento condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo" (EREsp nº 1.603.324/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Corte Especial – DJe 13-10-2022), ou seja, ao titular do crédito tributário compete o ajuizamento de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. Assim, tenho que o crédito da Fazenda Pública deve ser resguardado, mediante reserva dos valores, ante a inexistência de execução fiscal demonstrada nos autos. Por tais fundamentos, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada nos termos acima. 3- Destarte, considerando a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro n.º 0072874-17.2023.8.16.0014, por ora, não há falar em levantamento dos valores. Preclusa esta decisão, anote-se nos autos a reserva de crédito em favor da Fazenda Pública Nacional. 4- Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:54
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:22
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 20:16
Confirmada
11/03/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:45
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:03
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração, implicará a atribuição do excepcional efeito infringente, tenho que o contraditório deve ser instalado. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 1023, §2º), vindo-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
01/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 11:54
Confirmada
29/02/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:55
Mero expediente
27/02/2024, 18:01
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:47
Confirmada
30/01/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1. Em análise aos autos, constata-se que os valores depositados nos movs. 980 e 981 são oriundos da penhora no rosto dos autos n.º 0012829-53.2000.8.16.0014, conforme termo de penhora de mov. 1.102. Assim, eventual direito da Sra. Silvia Liliam Rocha e Silva (mov. 1075), exequente nos autos supra, deverá ser analisada e discutida naqueles autos, sendo incumbência da própria terceira interessada pedir o que de direito no processo que é parte. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 1075. 2. Preclusa esta decisão, libere-se a importância depositada à parte exequente, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte vencedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 17:59
deferimento
25/01/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:27
Confirmada
04/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:24
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:24
Apensamento
10/11/2023, 13:35
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 14:14
Confirmada
06/10/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Em análise aos autos, em especial, ao ofício de mov. 1045, sinalizando que os depósitos efetuados nos autos (movs. 980 e 981) foram efetuados pela viúva do executado, Sra. Silvia Liliam Rocha e Silva, imperiosa a intimação da depositante para que informe a que título foi realizado o depósito. Assim, com fundamento no princípio da cooperação, intime-se pessoalmente a Sra. Silvia Liliam Rocha e Silva para que preste as informações necessárias nos autos no tocante ao depósito realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 3- Quanto aos créditos tributários mencionados nos autos (movs. 1.054; 1.063 e 1.065), esclareço que serão analisados oportunamente, em caso de instauração do concurso de credores após a arrematação dos bens imóveis. 4- Cumpridos os itens 1 e 2, voltem os autos conclusos para análise quanto à destinação do depósito realizado nos autos. 5- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 04:57
Mero expediente
05/09/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 12:56
Confirmada
07/07/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Sobre o pedido de mov. 1054, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem conclusos. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:48
Mero expediente
22/06/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:32
Confirmada
09/06/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Considerando o retorno do ofício (mov. 1045) e petição do executado (mov. 1050), manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:57
Mero expediente
12/05/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:24
Confirmada
20/04/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 19:45
Documento (Ofício)
16/04/2023, 19:44
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:01
Documento (Certidão)
22/03/2023, 14:54
Confirmada
17/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:49
Confirmada
20/01/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Defiro (mov. 1012.1), oficie-se à CEF para que informe nos autos a origem e completa identificação dos depósitos noticiados e seus depositantes. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. Deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. Este despacho servirá como ofício. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:34
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:31
Mero expediente
11/01/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
30/12/2022, 09:34
Confirmada
30/12/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 19:09
Confirmada
25/11/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Aguarde-se o cumprimento da intimação, pelo executado. Ademais, a manifestação do mov. 1005.2 é de terceiro, estranho à lide. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:06
Mero expediente
23/11/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Intime-se o executado para que esclareça, em 15 (quinze) dias, a que título foi feito o depósito do mov. 981. Após, voltem-me para análise da expedição de alvará. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
17/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:54
Confirmada
16/11/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:51
Mero expediente
11/11/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:22
Confirmada
07/11/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:52
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:22
Confirmada
30/08/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Indefiro (mov. 982), vez que o presente Juízo não tem acesso ao sistema SREI. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 10:24
Mero expediente
26/08/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:40
Depósito de Bens/Dinheiro
24/08/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 19:41
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:20
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 20:28
Confirmada
29/07/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Invalide-se a petição do mov. 967.1 uma vez que não guarda relação com estes autos. Sobre o prosseguimento, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:21
Mero expediente
27/07/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:05
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Conforme manifestação da Sra. Oficial de Justiça (mov. 952) houve reafirmação do contido na certidão do mov. 811, que culminou na decisão do mov. 850, de impenhorabilidade do imóvel. Assim, não há falar em penhora do bem, que é bem de família. Sobre o prosseguimento, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
24/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 16:55
Confirmada
23/06/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:07
Mero expediente
22/06/2022, 18:31
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:29
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 22:45
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:55
Confirmada
26/05/2022, 14:55
Documento (Certidão)
26/05/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DA SILVA representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Expeça-se mensageiro à CEMAN solicitando a imediata devolução do mandado pendente, sob pena de instauração de procedimento administrativo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:23
Mandado
20/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:09
Confirmada
19/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:58
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:32
Mero expediente
03/05/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:49
Confirmada
27/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:37
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:37
Documento (Acórdão)
19/04/2022, 17:35
Recebimento
13/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:58
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Desde que recolhidas as custas devidas pelo Oficial de Justiça, expeça-se mandado para constatação acerca de quem está morando no imóvel descrito no mov. 911. Com o retorno do mandado, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2022, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:16
Mero expediente
22/02/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:53
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:27
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
17/12/2021, 09:47
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva A mudança da viúva do endereço não importa, necessariamente, em penhorabilidade do imóvel. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente informe se tem interesse na expedição de mandado de constatação. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:35
Mero expediente
26/11/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 00:46
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
22/11/2021, 12:34
Confirmada
22/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1- Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Defiro (mov. 866.1). Penhore-se os direitos que o executado venha a ter sobre o imóvel de matrícula n° 48.295 (evento 727.4), arrematado pelos executados (carta de arrematação - seq. 703.3), na forma do art. 845, §1º do CPC, lavrando-se de tudo o competente termo. 3- Ao depositário público para registro da penhora (arts. 105 e 107 do Código de Normas). 4- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 5- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 6- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 7- Com relação à alegação de fraude à execução, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de fundamentação e preenchimento dos requisitos legais para análise do pedido. 8- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:39
deferimento
11/11/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:27
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:03
Confirmada
29/10/2021, 17:01
Confirmada
29/10/2021, 17:01
Documento (Certidão)
27/10/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 11:14
Confirmada
26/10/2021, 11:14
Confirmada
26/10/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Diante da constatação de que o imóvel situado à Rua Colina Verde, 225 é utilizado como moradia da viúva do falecido executado e é seu único bem imóvel, conforme auto de constatação do mov. 811.1, reconheço a sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/1990. Assim, determino o levantamento da penhora incidente sobre o bem, através de Termo nos autos. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 13:08
deferimento
20/10/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 09:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 17:09
Confirmada
20/08/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:00
Confirmada
16/08/2021, 11:58
Confirmada
16/08/2021, 11:58
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Aguarde-se o decurso do prazo concedido para manifestação do exequente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:36
Mero expediente
06/08/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Sobre o retorno do mandado, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias voltando conclusos para análise da impenhorabilidade e das demais questões pendentes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
05/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 23:30
Confirmada
04/08/2021, 23:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 20:43
Confirmada
04/08/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:36
Mero expediente
02/08/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:54
Confirmada
30/07/2021, 14:42
Mandado
30/07/2021, 13:45
Ato ordinatório
19/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 15:32
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:52
Confirmada
21/05/2021, 00:38
Confirmada
20/05/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 12:00
Confirmada
19/05/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 11:14
Confirmada
17/05/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:04
Confirmada
13/05/2021, 10:02
Confirmada
13/05/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva A fim de se solucionar a questão acerca da impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Colina Verde, 225, nesta Comarca, expeça-se mandado de constatação, como diligência do juízo, para apuração da condição de bem de família do imóvel. Com o retorno do mandado, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias voltando conclusos para análise da impenhorabilidade e das demais questões pendentes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:15
Mero expediente
07/05/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:20
Confirmada
29/04/2021, 00:05
Confirmada
22/04/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:07
Confirmada
20/04/2021, 17:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:50
Confirmada
09/04/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:19
Confirmada
01/04/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:18
Confirmada
01/04/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Sobre a manifestação do mov. 744, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Ainda, a fim de que seja obtida a matrícula do imóvel da Rua Colina, é necessário que o exequente informe o lote e quadra onde está localizado, conforme resposta do ofício do mov. 727.2. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:46
Mero expediente
30/03/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 08:51
Confirmada
20/03/2021, 01:22
Confirmada
20/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 09:20
Confirmada
18/03/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 09:19
Confirmada
16/03/2021, 00:14
Confirmada
16/03/2021, 00:14
Confirmada
16/03/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:28
Confirmada
12/03/2021, 11:25
Confirmada
12/03/2021, 11:25
Confirmada
12/03/2021, 11:25
Confirmada
12/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:06
Confirmada
09/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:13
Confirmada
08/03/2021, 13:09
Confirmada
08/03/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva Defiro (mov. 703.1). Desde que recolhidas as custas devidas, oficie-se ao 1º CRI para que apresente as matrículas atualizadas dos referidos imóveis: - matrícula n° 45.486; - matricula n° 48.345; - matrícula n° 48.295; - matrícula referente ao endereço Rua Colina Verde, n° 225, Bairro Colina Verde, na cidade de Londrina-PR Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. Deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. Este despacho servirá como ofício. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2021, 11:46
Mero expediente
04/03/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 20:26
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
19/02/2021, 11:31
Confirmada
19/02/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:35
Confirmada
17/02/2021, 14:31
Confirmada
17/02/2021, 14:31
Confirmada
17/02/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001122-35.1993.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-35.1993.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$123.189.321,36 Exequente(s): ESPÓLIO DE WATERVILLE WILMAN NETO representado(a) por Arilena Marin da Silva Executado(s): Espólio de Jorge Luiz da Silva representado(a) por Jorge Augusto Rocha e Silva 1. Ciente da interposição do agravo. Contudo, mantenho a decisão recorrida, uma vez que ela resiste às razões de inconformismo. 2. Considerando que a parte agravante fez pedido de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão do Relator neste particular. 3. Ainda, eventual salvaguarda de créditos (mov. 687.1) será analisada oportunamente, após realização da hasta do bem. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
15/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:10
Mero expediente
11/02/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:19
Confirmada
12/12/2020, 00:15
Confirmada
12/12/2020, 00:14
Confirmada
11/12/2020, 09:00
Confirmada
03/12/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:28
Confirmada
03/12/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:35
Confirmada
01/12/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:17
Mero expediente
13/11/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:40
deferimento
28/09/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 10:39
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:37
Documento (Certidão)
21/09/2020, 08:39
Mero expediente
18/09/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:00
Mero expediente
14/09/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:04
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:48
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:46
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:46
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:45
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:23
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:43
Mero expediente
08/07/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 10:08
Documento (Certidão)
07/07/2020, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:52
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:55
Mero expediente
02/06/2020, 16:17
Documento (Certidão)
02/06/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:11
Documento (Certidão)
29/05/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:06
Ato ordinatório
29/05/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:01
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 19:00
Ato ordinatório
29/05/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:55
Documento (Certidão)
26/05/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:43
Documento (Certidão)
25/05/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:16
Mero expediente
06/04/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:17
Documento (Certidão)
02/04/2020, 11:16
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 11:05
deferimento
01/04/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:47
Mero expediente
30/03/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 20:07
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2020, 16:23
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:20
Mero expediente
11/02/2020, 15:12
Conclusão (para julgamento)
11/02/2020, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:35
Entrega em carga/vista
22/01/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:28
Mero expediente
21/01/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 09:04
Mero expediente
16/01/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 14:29
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:59
Mero expediente
04/12/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 10:54
Mero expediente
05/11/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 14:12
Documento (Certidão)
05/11/2019, 14:12
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:54
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2019, 12:20
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:29
deferimento
28/08/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:08
Documento (Certidão)
20/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:59
Mero expediente
02/08/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:47
Remessa (em diligência)
02/08/2019, 10:47
Documento (Certidão)
02/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:05
Mero expediente
25/07/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:24
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 12:54
Movimentação processual
15/07/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:23
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:43
Mero expediente
27/06/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:59
Entrega em carga/vista
18/06/2019, 15:59
Mero expediente
12/06/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 11:11
Documento (Certidão)
12/06/2019, 10:51
Ato ordinatório
12/06/2019, 10:49
Ato ordinatório
12/06/2019, 10:47
Ato ordinatório
12/06/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:01
Documento (Certidão)
23/05/2019, 10:41
Remessa (em diligência)
18/05/2019, 12:22
Mero expediente
14/05/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:34
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:55
Mero expediente
14/03/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 13:01
Documento (Certidão)
08/03/2019, 17:10
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:34
Documento (Certidão)
28/01/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:18
Mero expediente
26/11/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:04
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:13
Documento (Certidão)
24/10/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 11:16
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:45
Documento (Certidão)
09/10/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:36
Remessa (em diligência)
09/10/2018, 14:35
Documento (Certidão)
09/10/2018, 14:35
Mero expediente
02/10/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:54
Mero expediente
10/09/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:21
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:59
Mero expediente
03/08/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 10:58
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:06
Mero expediente
12/07/2018, 15:23
Documento (Certidão)
11/07/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:20
Remessa (em diligência)
22/06/2018, 17:19
Documento (Certidão)
22/06/2018, 17:19
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:11
Mero expediente
30/05/2018, 19:01
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:01
Mero expediente
04/05/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:09
Mero expediente
19/02/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:36
Mandado
05/02/2018, 14:25
Documento (Certidão)
24/01/2018, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2017, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 10:45
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 09:53
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2017, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:37
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:48
deferimento
18/05/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 09:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 09:01
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:25
Mero expediente
21/02/2017, 18:53
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2017, 12:34
Documento (Ofício)
01/12/2016, 14:31
Mero expediente
30/11/2016, 18:48
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:09
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:19
Petição (Renúncia de mandato)
11/10/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:14
Documento (Ofício)
04/10/2016, 13:13
Documento (Certidão)
29/09/2016, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2016, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 12:54
deferimento
23/08/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 08:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:29
Documento (Certidão)
22/08/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 13:59
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 14:42
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:30
deferimento
12/05/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:22
Documento (Certidão)
28/04/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
28/04/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 10:50
Ato ordinatório
27/04/2016, 09:32
Documento (Certidão)
25/04/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 10:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 10:05
Documento (Certidão)
13/04/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 14:04
Ato ordinatório
16/03/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 09:30
deferimento
15/03/2016, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 09:13
Mero expediente
02/02/2016, 18:38
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 15:42
Documento (Certidão)
29/01/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2016, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2016, 07:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2015, 11:37
Remessa (em diligência)
04/11/2015, 10:27
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 08:43
Remessa (em diligência)
15/09/2015, 17:53
Mero expediente
08/09/2015, 18:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2015, 11:46
Ato ordinatório
31/07/2015, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)