Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002103-93.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002103-93.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$18.835,37 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MAXIMO ALFREDO ASINELLI SOBRINHO ROSANGELA NANCY ASINELLI Vistos e examinados. 1. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido retro para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos em favor da parte exequente, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. Caso contrário, no mesmo prazo acima consignado, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC