Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
JOSé ANTONIO ARAúJO FERNANDES
CPF
T
CARLOS ALBERTO MACEDO BARBOZA
CPF
Autor
JOSé PORTES DE FRANçA
Reu
Advogados / Representantes
AMAURI CEZAR JOHNSSON
OAB/PR 6707·Representa: Autor
GENESIO SELLA
OAB/PR 13511·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÊVE
OAB/PR 61917·CPF·Representa: Autor
MAYARA GUIBOR SPALER PEDROSO
OAB/PR 90458·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ WENZEL
OAB/PR 26251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2001) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1999) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1999) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1999) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:41
Confirmada
11/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 01. Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão que foi prolatada nos autos na seq. 1977.1, capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração apresentados na seq. 1981.1, os quais traduzem mero inconformismo do embargante em relação ao que restou decidido, devendo ser este manifestado por meio da via recursal adequada, uma vez que os declaratórios não se prestam à reforma do decisum. Rejeito os embargos. 02. Int. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1999) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:41
Confirmada
11/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 01. Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão que foi prolatada nos autos na seq. 1977.1, capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração apresentados na seq. 1981.1, os quais traduzem mero inconformismo do embargante em relação ao que restou decidido, devendo ser este manifestado por meio da via recursal adequada, uma vez que os declaratórios não se prestam à reforma do decisum. Rejeito os embargos. 02. Int. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1981) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1978) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 01. Decreto a revelia de José Portes de França, haja vista que, citado (seq. 1960.1/1960.2), deixou fluir in albis o prazo que lhe foi concedido para oferecimento de resposta (seq. 1965.0), presumindo-se verdadeiros em relação a ele, por consequência, os fatos alegados pelo autor (artigo 344, do CPC). 02. Defiro o pedido para que a serventia elabore certidão nos autos, constando o quadro atualizado do polo passivo da presente demanda, contendo as informações solicitadas no item 3 da petição de seq. 1975.1. 03. Recolhidas as custas pertinentes, Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação, requerido no item 4 de seq. 1975.1, a fim de que o oficial de justiça “identifique quem atualmente exerce posse ou ocupação na área, registre nomes, qualificações e eventual título alegado; descreva edificações, cercas, plantações e demais elementos possessórios; proceda registro fotográfico, certifique eventual ausência de alguns dos requeridos originalmente indicados”. 04. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:12
Confirmada
17/03/2026, 12:08
Confirmada
17/03/2026, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 06:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 06:46
Deferimento em Parte
06/03/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:28
Confirmada
01/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1972) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:32
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:31
Confirmada
22/11/2025, 00:18
Ato ordinatório
20/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1963) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1963) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1963) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1963) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1963) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:34
Documento (Acórdão)
11/11/2025, 15:33
Recebimento
04/11/2025, 14:16
Confirmada
29/10/2025, 14:11
Mandado
27/10/2025, 15:51
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Confirmada
23/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1956) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:35
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1945) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1945) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1945) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1945) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1945) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1945) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1945) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1945) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 01. Ciência às partes acerca da decisão proferida na seq. 50.1 do agravo de instrumento n.º 0069812-40.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (doc. anexo). 02. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 03. As informações serão prestadas por este magistrado no próprio recurso, uma vez que solicitadas via sistema de “comunicações recursais” do Projudi. 04. Cumpra-se, portanto, o item 2 de seq. 1926.1. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0069812-40.2025.8.16.0000 Recurso: 0069812-40.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): Carlos Alberto Macedo Barboza Agravado(s): NILSO VIEIRA GUIMARÃES NEIDE MARIA VIEIRA GUIMARÃES I.
Trata-se de agravo de instrumento interpostopela parteautoraem face dadecisão proferida nos autos de Ação de Reintegração na Posse, sob nº 0000295-61.2003.8.16.0147, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, que indeferiu o pedido formulado pelo autor (mov. 1924.1/orig.), pretendendo o reconhecimento formal da delimitação da lide à área de 1 alqueire paulista, correspondente à posse exercida exclusivamente pelos herdeiros da Sra. MariaCirlene, afastando qualquer discussão residual sobre as demais frações já reintegradas ao domínio do autor (mov. 1575.1/orig.): 1. Mov. 1924.1: Indefiro o requerimento formulado pelo autor no sentido de que seja reconhecido “formalmente a delimitação da lide à área de 1(um) alqueire paulista, correspondente à posse exercida exclusivamente pelos herdeiros da Sra. MariaCirlene, e afastar qualquer discussão residual sobre as demais frações já reintegradas ao domínio do autor”, uma vez que a pretensão extrapola os limites objetivos da presente ação. Registre-se, ademais, que em caso de turbação ou de esbulho da posse que o autor exerce sobre a porção de área na qual veio a ser ele imitido por força da decisão proferida no mov.1575.1, incumbe-lhe buscar a tutela possessória adequada mediante a propositura de nova ação, sendo incabível o deferimento, nestes autos, de medida destinada a fazer cessar quaisquer novos atos de agressão à sua posse. 2. Citem-se Nanci Aparecida Vieira Guimarães Natal e José Portes de Miranda, conforme requerido. 3. Int. Diligências necessárias. Sustenta merecer reforma a decisão, alegando que a controvérsia principal gira em torno de uma área remanescente de 1 alqueire paulista, atualmente ocupada pelos herdeiros da Sra. MariaCirlene ColodelGuimarães, falecida,sendo queo autor já foi reintegrado na posse dos demais 11 alqueires anteriormente ocupados pela família Guimarães, mediante transação homologada judicialmente.Destaca que, embora acordos tenham solucionado a posse dos 11 alqueires, restou pendente o quinhão vinculado à herdeira falecida, não abrangido pelo acordo anterior, de modo quea delimitação formal da lide à área deste 1 alqueire – onde está instalada uma indústria depalletsde madeira e vêm ocorrendo vendas de frações do imóvel – é imprescindível para garantirasegurança jurídica, evitar nulidades futuras e assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa das partes. Defende que a delimitação objetiva do imóvel não altera a causa de pedir, mas materializa o objeto litigioso, evitando a perpetuação da demanda, prejuízos à efetividade jurisdicional e a ocorrência de decisões inexequíveis. Argumenta que a ausência de delimitação pode gerar novas disputas, insegurança jurídica e multiplicação de incidentes processuais. Reforça que a posição do herdeiroNilso Guimarães, que explora economicamente a área e comercializa pequenos lotes, além de decisões liminares conflitantes em ação possessória distinta, agrava o risco de dano irreparável ao recorrente, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX68 CMYEY DRFT3 YGEGY PROJUDI - Recurso: 0069812-40.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 01/07/2025: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Curitiba, 01 de julho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator pois impede a exploração da área já legitimamente reintegrada e perpetua a assimetria de tratamento entre as partes. Requer o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos datutelarecursal,a fim de que seja feitoo reconhecimento provisório da demarcação realizada por levantamento topográfico, restringindo o litígio ao 1 alqueire ocupado pelos herdeiros da Sra. MariaCirlene, e que seja determinada ao agravado a abstenção de atos de turbação ou exploração econômica sobre essa área, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a reforma integral da decisão agravada, com reconhecimento expresso da delimitação, para afastar qualquer discussão sobre os demais 11 alqueires já restituídos. O pedido busca resguardar a efetividade da tutela possessória, a segurança jurídica e o regular prosseguimento do processo (mov. 1.1/TJ). É orelatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento. III. Nos termos dos artigos 1.019,inc.I e 995, parágrafo único, do CPC,tantoa atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como aantecipação da tutela recursal exigema presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitosda decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ao pugnar por efeito suspensivo, a parte agravante não apontou nenhum risco de dano concreto, podendo aguardar o exame da insurgência pelo órgão colegiado, sem que isso implique prejuízo ou perecimento de direito. Outrossim, caso seja provido o presente recurso e reformada a decisão agravada, não haverá impedimento para a concretização da decisão colegiada. Embora tenha alegado que a “permanência da indústria madeireira de propriedade do agravado e a contínua alienação irregular de lotes poderá comprometer de forma definitiva a caracterização da área e sua extensão”,não trouxe indícios probatórios dessesupostorisco de descaracterizaçãoe do elo deconexãoentre asupostacausa e o efeito. Quanto à alegação de que pode vir a ser proferida sentença de mérito e que ela poderia ser genérica, é preciso destacar que a ação de reintegração de posse em questão foi ajuizada em 2003 e não deve perdurar“adeternum”. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentesos requisitos legais, motivo pelo qual se indeferea antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV. Comunique-se ao d. juízo de origem. V. Intime-sea parteagravadapara, querendo, apresentarcontrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Publique-se. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX68 CMYEY DRFT3 YGEGY PROJUDI - Recurso: 0069812-40.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 01/07/2025: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:35
Outras Decisões
10/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:29
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 22:45
Confirmada
10/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1927) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1926) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1926) INDEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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Intimação
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06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nr. 0000295-61.2003.8.16.0147 1. Mov. 1924.1: Indefiro o requerimento formulado pelo autor no sentido de que seja reconhecido “formalmente a delimitação da lide à área de 1(um) alqueire paulista, correspondente à posse exercida exclusivamente pelos herdeiros da Sra. Maria Cirlene, e afastar qualquer discussão residual sobre as demais frações já reintegradas ao domínio do autor”, uma vez que a pretensão extrapola os limites objetivos da presente ação. Registre-se, ademais, que em caso de turbação ou de esbulho da posse que o autor exerce sobre a porção de área na qual veio a ser ele imitido por força da decisão proferida no mov.1575.1, incumbe-lhe buscar a tutela possessória adequada mediante a propositura de nova ação, sendo incabível o deferimento, nestes autos, de medida destinada a fazer cessar quaisquer novos atos de agressão à sua posse. 2. Citem-se Nanci Aparecida Vieira Guimarães Natal e José Portes de Miranda, conforme requerido. 3. Int. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:46
Indeferimento
29/05/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:09
Confirmada
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1921) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:24
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:22
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Confirmada
10/03/2025, 00:18
Documento (Informações)
05/03/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1909) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:57
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 17:53
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:52
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:57
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:27
Confirmada
28/01/2025, 10:05
Documento (Informações)
21/01/2025, 13:16
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:12
Confirmada
20/01/2025, 17:11
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:10
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:10
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:10
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 1. Indefiro a pretensa inclusão de José Portes de França, na relação processual, na condição de mero terceiro interessado. Tendo José Portes de França adquirido a posse de parcela do terreno litigioso, mediante cessão de direitos que lhe foi feita por José de Miranda e Irene de Miranda, deve o cessionário, obrigatoriamente, ser incluído no polo passivo da ação e citado para responder à demanda. A decisão que foi lançada no mov.155.1 – que admitiu o ingresso na lide, na condição de terceira interessada, da empresa RJA – Locações de Equipamentos Ltda ME – em nada altera o entendimento retro exposto. Referida decisão foi proferida em face de requerimento de habilitação formulado pela própria empresa RJA – Locações de Equipamentos Ltda ME (mov.153.1), restando dispensada a necessidade da sua citação devido ao seu comparecimento espontâneo aos autos. Intime-se o autor, portanto, para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a citação de José Portes de Miranda. Caso a determinação não seja atendida, o processo seguirá o seu curso normal, ficando o autor advertido, desde já, de que a eventual sentença de procedência da ação não surtirá efeito algum em relação a quem deveria ter sido mas não foi citado. 2. Exclua-se da relação processual as demais pessoas indicadas no petitório retro (mov. 1885.1). 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:49
Indeferimento
23/09/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:18
Confirmada
30/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:36
Confirmada
26/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:42
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:42
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Documento (Informações)
05/06/2024, 12:58
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 12:52
Ato ordinatório
05/06/2024, 12:51
Confirmada
19/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 1. O expressivo número de pessoas que figuram no polo passivo da presente ação vem comprometendo sobremaneira a rápida solução do litígio. Tanto é verdade que a presente ação teve início no ano de 2003 e, até agora, não foi possível adentrar na fase instrutória, já que nem todos os litisconsortes passivos foram citados. Não se tem dúvida, ademais, de que a manutenção desse litisconsórcio passivo multitudinário tende a tornar a futura instrução processual extremamente penosa e demorada. Basta ver que foram ofertadas nos autos diversas contestações, cada qual versando sobre uma determinada porção geográfica da área total de 102 alqueires paulistas que é objeto desta ação, o que possibilita já antever a necessidade de, no momento oportuno, determinar-se abertura de dilação probatória de larga abrangência, notadamente por meio da colheita de extensa prova testemunhal em juízo. Cabe notar que o litisconsórcio formado nos autos é facultativo, e não necessário, porquanto as diversas pessoas que se acham incluídas no polo passivo da relação processual ocupam supostamente parcelas distintas da área total de 102 alqueires paulistas em cuja posse o autor pretende se ver reintegrado, de sorte que a proteção possessória poderia ter sido reclamada, em face dos supostos esbulhadores, por meio da propositura de ações autônomas e independentes, tendo o autor, no entanto, optado pelo manejo de um único interdito em face de todos os supostos invasores. Daí porque, com fulcro na norma contida no parágrafo 1º. do artigo 113 do CPC, que autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, dispositivo legal que representa mero consectário lógico-jurídico do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º., inciso LXXVIII da CF), determino o desmembramento do feito, devendo a ação prosseguir, nestes autos, em face dos réus que ainda não foram citados, dos que já tiveram a sua revelia decretada, daqueles que, tendo sido citados, deixaram transcorrer in albis os respectivos prazos de resposta, e, ainda, em face do terceiro interessado José Antonio Araújo Fernandes. Os autos das ações de reintegração de posse nrs.2673-96.2017.8.16.0147 e 2434-87.2020.8.16.0147 devem continuar apensados a estes. Em relação aos demais litisconsortes passivos que apresentaram contestação, a ação terá prosseguimento em autos apartados, devendo figurar, em cada um deles, um único contestante, cabendo à escrivania providenciar a formação dos novos autos, com o consequente traslado das peças processuais correlatas. 2. Cumprida a determinação retro, intime-se o autor, nestes autos, para que se manifeste acerca das citações que restaram inviabilizadas (conforme certidão explicativa lançada no mov.1842.1), bem como abra-se conclusão nos novos autos a serem formados. 3. Int. Diligências necessárias. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:25
Documento (Informações)
08/05/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:39
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:39
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:38
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:38
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:37
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:37
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:36
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:36
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:36
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:35
Confirmada
26/04/2024, 00:23
Confirmada
26/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 20:10
Outras Decisões
05/04/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 08:27
Documento (Certidão)
20/03/2024, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 16:52
Ato ordinatório
17/02/2024, 00:44
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:19
Confirmada
04/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:58
Confirmada
24/01/2024, 18:57
Mandado
24/01/2024, 16:35
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:31
Confirmada
16/01/2024, 15:55
Mandado
16/01/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:08
Documento (Acórdão)
05/01/2024, 09:52
Recebimento
06/12/2023, 17:37
Confirmada
03/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:36
Documento (Acórdão)
22/11/2023, 13:22
Ato ordinatório
17/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:23
Petição (Contestação)
16/11/2023, 20:37
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:28
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:37
Ato ordinatório
09/11/2023, 00:53
Ato ordinatório
09/11/2023, 00:50
Ato ordinatório
07/11/2023, 01:17
Ato ordinatório
07/11/2023, 01:15
Recebimento
31/10/2023, 12:21
Confirmada
31/10/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:27
Confirmada
23/10/2023, 18:24
Mandado
23/10/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:55
Confirmada
20/10/2023, 18:54
Confirmada
20/10/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:50
Mandado
20/10/2023, 16:28
Mandado
20/10/2023, 16:18
Mandado
19/10/2023, 16:33
Mandado
19/10/2023, 16:32
Confirmada
17/10/2023, 16:30
Confirmada
17/10/2023, 16:29
Mandado
11/10/2023, 15:21
Mandado
11/10/2023, 15:18
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:17
Confirmada
11/10/2023, 13:05
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:09
Confirmada
09/10/2023, 16:04
Confirmada
09/10/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:59
Mandado
09/10/2023, 11:59
Mandado
09/10/2023, 11:55
Mandado
09/10/2023, 11:53
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:22
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:21
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:20
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:20
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:20
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:19
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:17
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:16
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:16
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 12:55
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:18
Ato ordinatório
19/09/2023, 00:39
Confirmada
17/09/2023, 00:08
Confirmada
17/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido na petição de seq. 1741.1, desconsidero o requerimento de seq. 1730.1, e determino que os mandados a serem expedidos em relação a Angela Maria Colodel Guimarães, Antônio Guido Menegusso, Dirlei Terezinha Vieira, Dorair dos Santos Menegusso, Dorair Machado de Jesus, Joaquim Cordeiro de Cristo, Jorge Luiz de Camargo, Luiz Carlos Vieira Guimaraes, Nei José Teixeira de Lara e Ronaldo Vieira Guimarães sejam cumpridos na localidade denominada Fonte de Misericórdia Pombas, conforme solicitado. 02. Após, tendo em vista o retorno negativo dos mandados de citação de Odair Gomes Lisboa (seq. 1743.1) e de Maria Gertrudes da Silva (seq. 1744.1), manifeste-se o autor, requerendo o que entender cabível. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:03
deferimento
05/09/2023, 19:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:08
Confirmada
25/08/2023, 17:04
Mandado
24/08/2023, 12:07
Mandado
24/08/2023, 12:02
Mandado
24/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:06
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:39
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 12:47
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:18
Confirmada
27/07/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:45
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:49
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 1. Mov. 1684.1: Indefiro o pedido de intimação do Oficial de Justiça, para os fins requeridos pelo autor, pois não há necessidade alguma de serem prestados, pelo meirinho, os esclarecimentos solicitados pelo peticionário, já que nenhum dos membros da família Guimarães que ocupavam as áreas em cuja posse foi o autor imitido veio aos autos, até o momento, para alegar qualquer irregularidade na diligência que foi efetivada pelo Oficial de Justiça, sendo impertinente e descabido, portanto, o requerimento formulado pelo autor. 2. Defiro a inclusão, no polo passivo da ação, da empresa Wood TradeLand do Brasil e das demais pessoas nominadas no petitório retro. Citem-se para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 3. Certifique a escrivania o que for cabível acerca do que foi determinado no item 2, vii e ix da decisão proferida no mov.1575.1. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:03
Confirmada
25/07/2023, 16:01
Documento (Informações)
25/07/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:06
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 11:02
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 11:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Ato ordinatório
24/07/2023, 21:52
Ato ordinatório
24/07/2023, 21:51
Ato ordinatório
24/07/2023, 21:12
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 20:04
Ato ordinatório
24/07/2023, 20:03
Ato ordinatório
24/07/2023, 20:02
Ato ordinatório
24/07/2023, 20:01
Ato ordinatório
24/07/2023, 20:00
Ato ordinatório
24/07/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 19:53
Indeferimento
24/07/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:45
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:40
Confirmada
03/07/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 1. Mov.1659.1: Providencie a escrivania a digitalização do mapa a que se refere o autor. A instrução do presente feito se dará em conjunto com a instrução dos autos nrs.2673-96.2017.8.16.0147 e 2434-87.2020.8.16.0147, conforme restou consignado na decisão de saneamento que proferi no mov.267.1 dos autos do último processo ora citado. 2. Mov. 1676.1: Conforme já fiz consignar na decisão que proferi no mov.1575.1, a existência ou não da composse alegada por Hélio Vieira Guimarães é matéria afeta ao mérito da causa, a ser apreciada somente na sentença. Incabível, outrossim, a prolação de decisão interlocutória, como quer o autor, que reconheça a existência dos fatos por ele apontados na petição ora examinada. A uma, porque não cabe provimento jurisdicional de cunho declaratório acerca da existência ou inexistência de fato, ressalvado o disposto no artigo 19, II do CPC. A duas, porque não há necessidade de pronunciamento judicial sobre as questões de fato apontadas na referida petição para se decidir se o autor tem direito ou não a ser reintegrado na posse do imóvel objeto desta ação. Vale dizer: o julgamento do mérito não depende da resolução das questões levantadas pelo peticionário (metragem, localização e medição das áreas ocupadas pelos membros da família Guimarães), não se tratando, a toda evidência, de questão prejudicial (artigo 503, par.1º., I do CPC). 3. Certifique a escrivania se o autor cumpriu o que foi determinado no item 8 da decisão do mov.1575.1. Em caso negativo, intime-se-o para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir a determinação, sob pena de se reputar que não há interesse da sua parte em ver a empresa Wood Tradeland do Brasil incluída no polo passivo da relação processual. Observo que, não havendo a inclusão da referida empresa no polo passivo, eventual sentença de procedência da ação não surtirá efeitos em relação a ela, já que o julgado não produz efeitos em relação a quem não houver integrado a relação processual. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 19:14
Documento (Certidão)
23/06/2023, 19:09
Indeferimento
21/06/2023, 18:46
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:51
Confirmada
10/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:58
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:58
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:24
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:19
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:31
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:27
Confirmada
16/05/2023, 00:14
Confirmada
16/05/2023, 00:14
Confirmada
15/05/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 01. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, na decisão que foi proferida no mov.1575.1, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos no mov.1621.1. As questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas por este juízo, à exaustão, tendo constado da decisão embargada todos os fundamentos pelos quais o autor Carlos Alberto Macedo Barboza tem o direito de ser imitido, incontinenti, na posse das áreas que transacionou com os membros da família Guimarães, bem como as razões pelas quais a alegação de composse, deduzida na contestação que Hélio Vieira Guimarães apresentou nos autos, não obstaculiza a imediata execução daquilo que restou estabelecido nas transações que foram homologadas judicialmente. Daí por que é manifesto o caráter não apenas infringente, como também protelatório de que se revestem os embargos declaratórios ora examinados, motivo pelo qual os REJEITO e condeno os embargantes a pagarem ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (artigo 1026, parágrafo 2º, do CPC). 02. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:11
Confirmada
12/05/2023, 12:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 12:59
Confirmada
11/05/2023, 12:58
Confirmada
11/05/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 01. Decreto a revelia de todos os réus que, apesar de citados, deixaram de apresentar resposta no prazo legal (relação de nomes constante das certidões lançadas nos mov.1611.1 e 1616.1). Com relação à ré Irene Miranda, que, embora citada (mov.1.34), não contestou a ação, mas em cujo nome foi também requerida a produção de provas (mov.1.133), declaro ineficaz em relação a ela o requerimento formulado, porquanto desacompanhado de procuração (artigo 104, parágrafo 2º. do CPC). 02. Sem prejuízo da execução imediata da ordem de imissão na posse exarada na decisão proferida no mov.1575.1, aguarde-se até que seja cumprido o que foi determinado nos itens 2, vii e ix, e 8 da referida decisão, fazendo-se nova conclusão dos autos oportunamente. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:54
Decretação de revelia
10/05/2023, 17:41
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:19
Documento (Certidão)
10/05/2023, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 13:06
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:45
Documento (Certidão)
08/05/2023, 18:43
Documento (Informações)
08/05/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 01. Avoquei os autos, para o fim único de retificar o conteúdo da alínea vii do item 2 da decisão que proferi no mov. 1575.1, haja vista o erro material ali existente, no que tange à indicação dos herdeiros da parte falecida Maria Cirlene Colodel Guimarães, cuja citação deverá ser promovida, sendo apenas dois os herdeiros a serem citados, e não cinco, tal como se fizera constar erroneamente no referido item, o qual, portanto, passa a ter a seguinte redação: “vii) as devidas anotações no registro da presente ação, tendo em vista a sucessão processual de Maria Cirlene Colodel Guimarães, falecida em data de 11/07/2015 (certidão de óbito acostada no mov. 1365.3), pelo herdeiro Nilso Vieira Guimarães, o qual compareceu aos autos espontaneamente (mov. 1365.1), bem como a intimação do autor para que, em cumprimento ao disposto no inciso I, parágrafo 2.º, do artigo 313, do CPC, promova a citação dos demais herdeiros da parte falecida (Nanci Aparecida Vieira Guimarães Natal e Neide Maria Vieira Guimarães de Almeida), nos endereços informados no mov. 1457.1/1457.9. Para tanto, assinalo ao autor o prazo de 02 (dois) meses. Observo que a herdeira Neide Maria Vieira Guimarães de Almeida, embora mencionada na petição acostada no mov. 1365.1, não consta da procuração juntada no mov. 1365.2, a qual foi outorgada somente por Nilso Vieira Guimarães, razão pela qual não é possível reconhecer que Neide tenha comparecido aos autos, sucedendo processualmente sua finada genitora.” 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 1. Primeiramente, cumpre deixar registrado, diante da insinuação que o autor faz na sua última petição apresentada nos autos (mov. 1574.1) de que o presente feito estaria a tramitar nesta Vara há quase 20 (vinte) anos, sem solução de continuidade, por culpa atribuível a quem o vem presidindo, que a sugestão é injusta, para dizer o menos. Este julgador – que como bem observou o autor, passou a atuar neste processo a partir de 2009 e que tem procurado, desde então, conduzi-lo com estrita observância às regras e aos princípios do devido processo legal – não é indiferente nem tampouco insensível ao fato de que, passadas quase duas décadas desde a propositura da ação, não foi possível, até hoje, julgar o mérito da lide. Não é do feitio de quem preside este feito proferir despachos ou decisões meramente procrastinatórias, e muito menos se abster, deliberadamente, de apreciar e decidir os pleitos que lhe são formulados nos autos pelas partes! Se a maioria dos pronunciamentos judiciais que foram exarados nestes autos, ao longo destes quase 20 anos de tramitação do processo, consistiram em atos de mero impulso processual, é porque a prática desses atos se fazia indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. E se porventura, durante o desenrolar da ação, quem vem conduzindo o feito até agora incorreu em algum equívoco processual (possibilidade que não se descarta, já que a falibilidade é inerente à natureza humana), seguramente não é esse o fator preponderante para a demora da entrega da prestação jurisdicional final. O autor conhece muito bem os contornos de complexidade que a causa apresenta e a sua extensão, estando essa complexidade diretamente relacionada à dimensão espacial da área cuja posse aqui se disputa (102 alqueires paulistas) e ao número expressivo de pessoas que, por estarem ocupando o imóvel no momento em que a ação foi proposta, tiveram que ser chamadas a integrar o polo passivo da relação processual, além daqueloutras que, no curso do feito, arvorando-se também em possuidoras de parcelas consideráveis da área litigiosa, vieram espontaneamente aos autos para se opor à pretensão deduzida na petição inicial. No ano de 2013, conforme o próprio autor noticiou na petição de agravo de instrumento manejado contra a decisão de indeferimento ao seu primeiro requerimento de tutela antecipada que visava a reintegrá-lo liminarmente na posse do imóvel sob disputa (mov. 1.272), havia cerca de 80 (oitenta) pessoas no polo passivo desta ação! Dificuldades enfrentadas para a localização e a efetivação da citação de todos quantos devem necessariamente compor o polo passivo da demanda, obrigatoriedade da nomeação de curador especial aos réus revéis citados por meio de edital, falecimento de partes no curso do processo, com o inevitável sobrestamento da marcha deste até que concluída a sucessão processual, etc., são circunstâncias que interferem de maneira determinante no tempo de duração deste processo, e que, de certo, não são ignoradas pelo autor. Afora isso, petições contendo múltiplos pedidos são apresentadas a todo momento nestes autos, provocando desnecessário tumulto processual e dificultando sobremaneira a atuação deste juízo, contribuindo, assim, de forma significativa, para o retardamento da entrega da prestação jurisdicional de mérito. Sem embargo disso, este juízo tem procurado, como lhe compete fazer, examinar e decidir fundamentadamente, dentro do menor tempo possível, acerca de todos os pedidos que lhe são submetidos à apreciação. Se houve requerimento, outrora formulado, que veio a passar desapercebido deste órgão julgador, isso está relacionado muito mais à falta de cooperação processual de quem, ao insistir em inundar os autos de petições, favorece o erro judiciário, do que propriamente à ausência de atenção e de zelo de quem está a atuar na condução do processo, e que, como já dito, não se esquiva, propositalmente, de decidir sobre qualquer das pretensões que lhe são trazidas a exame pelos litigantes. E o autor também tem ciência disso. Tanto que já viu serem devidamente analisados e decididos por este órgão julgador – e também pela instância recursal – os seus pleitos de concessão de tutela de urgência (estes formulados por mais de uma vez) e de evidência. Portanto, embora se compreenda perfeitamente a angústia que o autor vivencia em razão da demasiada demora na tramitação deste processo, em momento algum houve, até aqui, “retardamento imotivado da prestação da tutela jurisdicional”, tal como é dito na petição acostada no mov.1574.1, sendo a delonga proveniente, isto sim, de entraves processuais originados de fatos e de circunstâncias alheias à vontade de quem está encarregado de dirigir o processo. Feitas estas breves considerações, passo a deliberar acerca das providências necessárias ao prosseguimento regular do feito, bem como a analisar os requerimentos pendentes de apreciação. 2. Promova a Escrivania: i) a exclusão, do polo passivo da relação processual, de Maria de Lourdes Guimarães de Freitas (item 04 da decisão de mov. 803.1), Airton Vieira Guimarães, Almiro Vieira Guimarães, Lizete Colodel Guimarães, Benedito Vieira Guimarães Neto, Maria Rosi Colodel Guimarães (decisão de mov. 909.1 e mov. 1542.1/1542.6) e Sofia Pedroso de Lara (decisão de mov. 1.088.1). ii) a exclusão, do polo passivo da relação processual, de Airton do Rocio Vieira, Altevir Polidorio de Moraes, Angelo Alberto Colodel, Antonio Natal Guimarães, Dirce Polidoro de Moraes Vieira, Elizabete Chevonica Benato, João Acir Vaz dos Santos, Maria Madalena Drula Guimarães, Marli Milinofre de Lara, Olivia de Freitas Colodel, Olivir Polidorio de Moraes, Sebastião Acir Pedroso de Lara e Sergio Angelo Benato, tendo em vista as cessões de direitos de posse que os mesmos fizeram, no curso da ação, a favor do autor (escrituras públicas acostadas nos mov. 1.284/1.286 e mov. 1574.5/1574.6). iii) a exclusão, do polo passivo da relação processual, de Dirlei J. V. Guimarães, pois, conforme informado na petição de mov. 150.1, trata-se, na realidade, da ré Dirlei Terezinha Vieira Guimarães, a qual ofertou contestação no mov. 1.119/1.123 (fls. 216/223 dos autos físicos). iv) a exclusão, do polo passivo da relação processual, de Neusa Aparecida Menegusso, pois, conforme informado no petitório de mov. 150.1, trata-se, na realidade, da ré Neusa Andrade Menegusso, a qual já foi devidamente citada no mov. 1.34. v) a exclusão, do polo passivo da relação processual, de Carlos Vieira Guimarães, pois, conforme informado no petitório de mov. 150.1, trata-se, na realidade, do réu Luiz Carlos Vieira Guimarães, o qual ofertou contestação no mov. 1.119/1.123 (fls. 216/223 dos autos físicos). vi) a exclusão, da relação processual, de Sofia Polidoro de Moraes, conforme solicitado no mov. 150.1. vii) as devidas anotações no registro da presente ação, tendo em vista a sucessão processual de Maria Cirlene Colodel Guimarães, falecida em data de11/07/2015, pelo herdeiro Nilso Vieira Guimarães, o qual compareceu aos autos espontaneamente (mov. 1365.1), bem como a intimação do autor para que, em cumprimento ao disposto no inciso I, parágrafo 2.º, do artigo 313, do CPC, promova a citação dos demais herdeiros da parte falecida (Nanci Aparecida Vieira Guimarães Natal, Evandro Natal, Neide Maria Vieira Guimarães de Almeida, Marinildo Pereira de Almeida e Sandra da Cruz Guimarães), nos endereços informados no mov. 1457.1. Para tanto, assinalo ao autor o prazo de 02 (dois) meses. Observo que a herdeira Neide Maria Vieira Guimarães de Almeida, embora mencionada na petição acostada no mov. 1365.1, não consta da procuração juntada no mov. 1365.2, a qual foi outorgada somente por Nilso Vieira Guimarães, razão pela qual não é possível reconhecer que Neide tenha comparecido aos autos, sucedendo processualmente sua finada genitora. viii) a anotação do substabelecimento de procuração feito a favor do Dr. Maurício de Oliveira (OAB/PR n.º 23.480), e acostado no mov. 1.168, em relação a todos os constituintes do Dr. Marcos Antônio Isidoro (OAB/PR n.º 15609), que permanecem no polo passivo, tendo em vista que a inscrição deste último encontra-se “CANCELADA”. ix) a intimação pessoal dos réus/contestantes que persistem no polo passivo e que estavam sendo representados unicamente pelo Dr. Wilson de Paula Cavalheiro (OAB 6458N-PR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a sua representação processual, sob pena de o feito prosseguir em relação a eles independentemente de intimação, tendo em vista a informação no Sistema Projudi de que o referido profissional foi “EXCLUÍDO PELA OAB/PR”. 3. Indefiro o requerimento formulado na petição de mov.150.1 para que sejam excluídos da relação processual Valdomiro Cordeiro Neto e Marilena Eolario dos Santos, pois, tendo os mesmos comparecido aos autos e contestado o pedido (mov. 1.115/1.117 - fls. 208/214 dos autos físicos), não se justifica a pretendida exclusão. 4. Defiro o pedido de sucessão processual formulado pela pessoa jurídica RJA - Locações de Equipamentos Ltda. – ME (mov. 1219.1), a qual figura nesta relação processual como terceira interessada. A sucessão processual se justifica na medida em que a empresa já foi extinta, tendo sido dissolvida em 06/12/2019, fato, de resto, já reconhecido nas decisões, tanto de primeira quanto de segunda instância, que foram proferidas em relação aos autos n.º 0002673-96.2017.8.16.0147 e n.º 0002434-87.2020.8.16.0147, os quais se acham apensados a estes para fins de julgamento conjunto (decisão de mov. 353.1 dos autos n.º 0002673-96.2017.8.16.0147 e mov. 81.1 do agravo de instrumento n.º 59605-21.2021.8.16.0000, item 2 da decisão de mov. 135.1 dos autos n.º 0002434-87.2020.8.16.0147 e acórdão proferido no mov. 243.1 do agravo de instrumento n.º 0058845-72.2021.8.16.0000). Façam-se, portanto, as devidas anotações, a fim de que, no lugar da pessoa jurídica extinta, passe a figurar o seu ex-sócio José Antônio Araújo Fernandes (conforme cláusula segunda, parágrafo único, do distrato social - mov. 349.2 dos autos nr. 0002673-96.2017.8.16.0147). 5. Cumpridas todas as determinações constantes dos itens 2 e 4, certifique-se: a) quantas são as pessoas que ainda remanescem integrando o polo passivo da relação processual e quais delas têm procurador constituído nos autos; b) se todas essas pessoas já foram citadas (ou se compareceram aos autos de forma espontânea); c) das que foram citadas pessoalmente (ou que compareceram aos autos espontaneamente), quais delas contestaram o pedido no prazo legal e quais deixaram fluir in albis os respectivos prazos de resposta; d) quais foram citadas por edital e, tendo sido revéis, se houve a apresentação de contestação, a favor delas, por curador especial; e) quais vieram a falecer no curso da ação e se foram ou não sucedidas processualmente. 6. No curso da presente ação, o autor Carlos Alberto Macedo Barboza celebrou transação com os réus Airton Vieira Guimarães, Almiro Vieira Guimarães e sua esposa Lizete Colodel Guimarães, Benedito Vieira Guimarães Neto e sua esposa Maria Rosi Colodel Guimarães (mov. 370.3), bem como com a ré Maria de Lourdes Guimarães de Freitas (mov. 370.4). Por meio desses negócios jurídicos, os réus ora nominados, não tendo mais interesse em manter a relação contenciosa travada nestes autos, renunciaram em favor do autor Carlos Alberto Macedo Barboza a todos os direitos e obrigações derivadas da posse que vinham mantendo, até então, sobre parcelas da área total disputada na presente ação, concordando com a imissão do autor na respectiva posse, independentemente de eventuais indenizações por benfeitorias. Referidas transações já foram homologadas judicialmente (movs. 803.1 e 909.1), tendo o E. TJPR, após discussão acerca da validade da transação celebrada no mov. 370.3, reconhecido a sua higidez, exceto no tocante a Maria Cirlene Colodel Guimarães, em relação a quem o acordo foi considerado inexistente, porque falecida à época em que celebrado o negócio (Acórdãos anexados nos movs. 1574.2 e 1574.3). Interposto Recurso Especial contra os Acórdãos proferidos pelo TJPR, o apelo extremo não foi admitido (mov. 1574.4). Não existe óbice, portanto, ao ingresso imediato do autor Carlos Alberto Macedo Barboza nas porções de área objeto das retrocitadas transações. O fato de Hélio Vieira Guimarães – que compareceu espontaneamente a estes autos e contestou a ação (movs. 1037 e 1.156) – não ter participado da transação celebrada entre o autor Carlos Alberto Macedo Barboza e os demais membros da família Guimarães, não impede a execução imediata do acordo. Os mapas, os vídeos, assim como a gravação do depoimento que o informante Ricardo de Freitas Vasco prestou nos autos da ação de reintegração de posse que tramita em apenso a estes (autos nr. 2673-96.2017.8.16.0147), documentos esses que foram anexados à contestação que Hélio ofertou no mov. 1156, são insuficientes para comprovar, ainda que minimamente, o exercício da composse alegada pelo contestante, o qual, aliás, em momento algum foi identificado como sendo um dos possuidores da área disputada nesta ação, quando da realização da vistoria efetuada na área pelo Oficial de Justiça (mov. 1.248). Logo, à míngua de qualquer adminículo, nos autos, que autorize reconhecer, por ora, a existência da composse alegada por Hélio Vieira Guimarães, a contestação por ele apresentada não tem o condão de obstar ao ingresso imediato do autor Carlos Alberto na posse das áreas transacionadas com os demais membros da família Guimarães. Ressalte-se, contudo, que não é o caso de excluir Hélio Vieira Guimarães da relação processual, tal como quer o autor. Tendo Hélio comparecido espontaneamente aos autos para se opor à pretensão inaugural, alegando ser um dos possuidores da área disputada, tem ele, em tese, interesse em integrar a relação processual, ao lado dos demais réus, a fim de obter pronunciamento jurisdicional acerca do seu pretenso direito. Autorizo, pois, a imediata imissão do autor Carlos Alberto Macedo Barboza na posse das áreas que foram objeto das transações noticiadas nos movs. 370.3 e 370.4 e homologadas nos movs. 803.1 e 909.1. Expeçam-se os mandados de imissão na posse. Observo, porém, que os instrumentos de transação que asseguram ao autor o direito de ser imitido na posse das áreas ocupadas pela família Guimarães não contêm nenhuma referência à metragem e à localização exata dessas áreas, e tampouco consta, dos autos, que os terrenos tenham sido submetidos a medição. Daí por que, ao dar cumprimento aos mandados, o Oficial de Justiça deverá se certificar de que a imissão fique adstrita aos limites espaciais (a serem identificados pelo meirinho, pelos meios que estiverem ao seu alcance, no momento da diligência) dos terrenos efetivamente ocupados e transacionados pela família Guimarães, sem levar em conta a metragem das áreas em cuja posse será o autor imitido. Relembro, ademais, que a transação acostada no mov. 370.3 foi reconhecida como inexistente, pelo E. TJPR (mov. 1542.4), em relação à ré Maria Cirlene Colodel Guimarães, a qual já era falecida à época da celebração do negócio jurídico, de modo que a ordem de imissão não se estende à porção de terras referente à falecida posseira Maria Cirlene. 7. O requerimento formulado no item 4 da petição acostada no mov. 1574.1 versa sobre questão de mérito, a ser examinada e decidida somente após o esgotamento da fase instrutória do feito; 8. Com relação ao item 5 da mesma petição, cabe ao autor, antes de qualquer outra coisa, promover a inclusão da pessoa jurídica Wood Tradeland do Brasil no polo passivo do feito, pois, na medida em que se alega que essa empresa ocupa uma porção de terras situada dentro dos limites da área disputada nesta ação, deverá ela, obrigatoriamente, integrar a relação processual e ser citada para os termos da lide. 9. Indefiro o requerimento formulado no item 6 da mesma petição, haja vista que as sanções cominadas ao litigante de má-fé são aplicáveis somente à parte, e não ao advogado que patrocina os seus interesses. 10. Por fim, a alegação de que atos de desmatamento ilegal têm sido praticados na área litigiosa, o que justificaria a pronta intervenção deste juízo, carece de maior comprovação, não sendo possível reconhecer a ocorrência do ilícito alegado com base unicamente no conteúdo da imagem fotográfica constante da petição de mov. 1574.1. 11. Cumprido o item 5 desta decisão, deverão os autos retornar imediatamente conclusos. 12. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:46
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 17:32
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:27
Outras Decisões
04/05/2023, 21:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 19:26
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:55
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:54
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:38
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:38
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:37
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:37
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:36
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:36
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:35
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:34
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:33
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:33
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:33
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:33
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:32
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:31
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:31
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:30
Deferimento em Parte
04/05/2023, 14:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:05
Documento (Decisão)
11/01/2023, 10:54
Apensamento
11/01/2023, 10:32
Movimentação processual
10/01/2023, 12:24
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:43
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:43
Confirmada
14/10/2022, 07:37
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:13
Recebimento
06/10/2022, 11:27
Documento (Certidão)
03/10/2022, 00:04
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:09
Confirmada
25/07/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 01. Traslade-se para os presentes autos, cópia do acórdão proferido na seq. 476.1 do agravo de instrumento nº 0028342-68.2021.8.16.000, que deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada (seq. 1088.1 destes autos), mantendo “intacta a decisão anteriormente proferida (...) que homologou o acordo realizado entre as partes” (seq. 909.1 destes autos), bem como promova-se o traslado do acórdão prolatado no ED1, que rejeitou os embargos de declaração que forma opostos pelo agravante. Alerto a serventia que o ED2, opostos pelos agravados, ainda não foi julgado, devendo, no entanto, ser promovida a juntada do acórdão respectivo, assim que disponibilizado. 02. Ainda, traslade-se para os presentes autos, cópia do acórdão proferido na seq. 166.1 do agravo de instrumento nº 0016943-08.2022.8.16.000, que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de seq. 1366.1 destes autos. 03. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de seq. 1420.1. No entanto, não há omissão, obscuridade ou contradição, na decisão embargada que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios, os quais, de resto, têm nítido caráter infringente, o que não se admite. Isto porque a decisão de seq. 1366.1 consignou que, diante da apresentação de contestação nos autos, há dúvida razoável “(...) quanto ao direito do autor, seja em relação ao exercício da posse pelo demandante, seja em relação à área em que o imóvel adquirido pelo autor está situado, inclusive, quanto à própria legitimidade deste para figurar no polo ativo da demanda”, bem como a necessidade de dilação probatória “(...) a fim de se verificar se estão ou não presentes os requisitos necessários para o autor ser reintegrado no imóvel objeto dos autos.” Portanto, a questão concernente à legitimidade do autor ainda será objeto de análise e decisão do Juízo. Assim, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, Rejeito os presentes embargos. 04. Certifique a Escrivania se foi dado cumprimento integral à decisão de seq. 1366.1. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:16
Documento (Certidão)
22/07/2022, 16:16
Outras Decisões
14/07/2022, 19:41
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:05
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Documento (Certidão)
13/04/2022, 14:33
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 19:12
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:20
Confirmada
28/03/2022, 07:57
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:25
Documento (Certidão)
23/03/2022, 18:24
Ato ordinatório
23/03/2022, 18:22
Ato ordinatório
23/03/2022, 18:21
Confirmada
23/03/2022, 08:23
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:33
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 01. Analisando-se os autos, constata-se que a liminar de reintegração de posse inicialmente pretendida pelo demandante foi indeferida, haja vista que restou “devidamente comprovado que o autor teve ciência do esbulho há mais de ano e dia” (fls. 158/160 – seq. 1.95). Na sequência, verifica-se que o autor requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do artigo 273 do CPC/1973 (seq. 1.250), a fim de ser reintegrado na posse do imóvel objeto dos autos, cujo pleito também foi indeferido, uma vez que “o requerente não comprovou a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida apenas ao final da demanda, sendo de se ressaltar que, segundo consta dos autos, os requeridos, há anos, permanecem no imóvel objeto dos autos” (seq. 1.270). Desde então, vem o postulante, por reiteradas petições, pleiteando a concessão de tutela de evidência, sob argumento de que na decisão de seq. 1.270 restou consignado que “a documentação até então acostada aos autos constitui prova inequívoca, apta a convencer acerca da verossimilhança do direito alegado pelo autor, pois, segundo se constata, ele é, em princípio, o legítimo possuidor do imóvel, bem como resta demonstrada a prática do alegado esbulho possessório por parte dos requeridos” e, em assim sendo, haveria prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, a justificar a concessão da tutela, nos termos do inciso IV do artigo 311 do CPC. Ocorre que, desde que foi proferida a decisão de seq. 1.270, muitos dos réus que até aquele momento não haviam sido citados, tiveram ciência da presente ação e ofertaram contestação nos autos e, ao contrário do sustentado na seq. 1359.1, geraram dúvida razoável quanto ao direito do autor, seja em relação ao exercício da posse pelo demandante, seja em relação à área em que o imóvel adquirido pelo autor está situado, inclusive, quanto à própria legitimidade deste para figurar no polo ativo da demanda. Não bastasse isso, em data de 13/02/2022 (seq. 1365.1/1365.5) foi informado nos autos o falecimento da ré Maria Cirlene Colodel Guimarães, datado de 11/07/2015, cujo passamento ocorreu muito antes da decisão relacionada a ela (decisão de seq. 1088.1 que revogou a decisão de seq. 909.1) e que é objeto de recurso pendente de julgamento. Desta forma, mostra-se necessária a dilação probatória, a fim de se verificar se estão ou não presentes os requisitos necessários para o autor ser reintegrado no imóvel objeto dos autos. A propósito, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – ALEGAÇÃO DE DIREITO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL RECONHECIDO POR DECISÃO DE RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE UNIÃO ESTÁVEL E AUSÊNCIA DE HERDEIROS – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ QUE ESTARIA NA POSSE DO IMÓVEL DESDE 2013 – POSSE VELHA – RITO COMUM, NOS TERMOS DO ART. 558, DO CPC – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DO ART. 311, DO CPC, ANTE A NATUREZA FÁTICA DO PEDIDO QUE NÃO PODE SER COMPROVADA POR MERA DOCUMENTAÇÃO –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JUÍZO “A QUO” ACERCA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS – PEDIDO NÃO FORMULADO EM SEDE DE TUTELA INAUGURAL – DECISÃO MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0033561-67.2018.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 22.08.2019) Por tais razões, Indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor. 02. Expeça-se certidão, conforme solicitado na seq. 1364.2. 03. Para apreciação do pedido de seq. 1219.1/1219.2, intime-se o interessado para acostar aos autos os anexos ali mencionados. 04. Comunique-se, com urgência, o MM. Relator do Agravo de Instrumento n.º 0028342-68.2021.8.16.0000 acerca do falecimento da ré Maria Cirlene Colodel Guimarães ocorrido em data de 11/07/2015, encaminhando-se cópia desta decisão e da certidão de óbito de seq. 1365.3. 05. Diante do falecimento da ré Maria Cirlene Colodel Guimarães, suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do CPC[1]. 06. Intimem-se os peticionantes de seq. 1365.1/135.5 para, no prazo de 03 (três) meses, informarem quem é o inventariante dos bens deixados pelo Espólio Maria Cirlene Colodel Guimarães ou, no mesmo prazo, comprovarem a inexistência de abertura de inventário, caso em que deverão informar o nome e endereço de todos os herdeiros. 07. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:20
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:03
Documento (Certidão)
08/12/2021, 15:47
Documento (Informações)
30/11/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147
Vistos. 01. Analisando os presentes autos, verifica-se que na seq. 1.234 foi proferida decisão deferindo a inclusão de Carlos Alberto Macedo Barbosa no polo ativo da presente ação. Posteriormente, por meio do despacho de seq. 1.270, foi determinada a intimação do autor Milton Antônio Parolin para que se manifestasse sobre o pedido de substituição processual formulado por Carlos Alberto Macedo Barbosa, tendo aquele permanecido inerte, embora regularmente intimado através dos advogados mencionados no substabelecimento de seq. 1.233 (seq. 1.271), presumindo-se, portanto, que não houve oposição de sua parte quanto ao referido requerimento. Diante disso, Defiro o pedido de substituição processual, devendo figurar no polo ativo da presente ação somente Carlos Alberto Macedo Barbosa. 02. Retifiquem-se a distribuição, o registro e a autuação, promovendo-se as devidas baixas em relação a Milton Antônio Parolin. 04. Comunique-se, com urgência, o MM. Relator do agravo de instrumento n.º 0028342-68.2021.8.16.0000 acerca da presente decisão, prestando as informações requisitadas na seq. 1327.1/1327.2. 05. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 06. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 11:53
Ato ordinatório
22/11/2021, 11:53
deferimento
11/11/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:23
Confirmada
26/10/2021, 00:51
Confirmada
26/10/2021, 00:48
Confirmada
26/10/2021, 00:47
Confirmada
26/10/2021, 00:47
Confirmada
26/10/2021, 00:47
Confirmada
26/10/2021, 00:46
Confirmada
26/10/2021, 00:46
Confirmada
26/10/2021, 00:46
Confirmada
26/10/2021, 00:46
Confirmada
26/10/2021, 00:46
Confirmada
26/10/2021, 00:45
Confirmada
26/10/2021, 00:45
Confirmada
26/10/2021, 00:44
Confirmada
26/10/2021, 00:44
Confirmada
26/10/2021, 00:43
Confirmada
26/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000295-61.2003.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. 01. Primeiramente, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados na certidão de seq. 1272.1. 02. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para os fins do item 02 do despacho de seq. 1271.1. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:42
Mero expediente
13/10/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:03
Documento (Certidão)
14/09/2021, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-61.2003.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. 01. Primeiramente, cumpra a Escrivania integralmente a decisão de seq. 1184.1. 02. Oportunamente, serão apreciadas as demais petições e documentos acostados aos autos. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
30/08/2021, 20:39
Documento (Certidão)
26/08/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 10:36
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:17
Confirmada
26/06/2021, 00:13
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Confirmada
26/06/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:22
Confirmada
16/06/2021, 09:35
Confirmada
16/06/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-61.2003.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. 01. Seq. 1149.1/1149.8: Mantenho a decisão agravada (seq. 1088.1) pelos seus próprios fundamentos. Traslade-se para os presentes autos, cópia da decisão proferida na seq. 209.1 do agravo de instrumento n.º 0028342-68.2021.8.16.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. 02.Sobre a petição e documentos apresentados pela terceira interessada RJA – Locações de Equipamentos Ltda. ME na seq. 1155.1/1155.9, digam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos de seq. 1156.1/1156.7, oferecida por Helio Vieira Guimarães. 04. Intimem-se todas partes, inclusive a terceira interessada, acerca do teor da certidão de seq. 1157.1/1157.2 05. Tendo em vista o contido na seq. 1182.2, à Escrivania para que preste esclarecimentos. 06. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos, oportunidade em que serão apreciados os demais requerimentos formulados na petição de seq. 1183.1. 07.Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 10:53
Documento (Certidão)
15/06/2021, 10:53
Mero expediente
11/06/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:13
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:13
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:13
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:13
Documento (Certidão)
28/05/2021, 13:07
Petição (Contestação)
27/05/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:00
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:25
Ato ordinatório
17/05/2021, 13:00
Ato ordinatório
17/05/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:18
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:56
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:55
Confirmada
09/05/2021, 00:54
Confirmada
09/05/2021, 00:54
Confirmada
09/05/2021, 00:53
Confirmada
09/05/2021, 00:53
Confirmada
09/05/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:13
Confirmada
04/05/2021, 17:13
Confirmada
29/04/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-61.2003.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-61.2003.8.16.0147 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$120.000,00
Vistos. 01. Recebo os embargos de declaração de seq. 944.1, posto que tempestivos. Analisando-se os autos, verifica-se que a decisão de seq. 909.1 que homologou o acordo de seq. 370.3 firmado entre o autor Carlos Macedo Barboza e os réus Airton Vieira Guimarães e sua esposa Maria Cirlene Colodel Guimarães, Almiro Vieira Guimarães e sua esposa Lizete Colodel Guimarães, Benedito Vieira Guimarães Neto e sua esposa Maria Rosi Colodel Guimarães, foi laborada em evidente equívoco, tendo em vista que no dia anterior à sua prolação, os referidos réus peticionaram nos autos (seq. 908.1), pugnando pela desconsideração daquela avença, o que não foi observado pelo juízo na decisão prolatada logo na sequência. Assim sendo, Acolho os embargos de declaração de seq. 944.1, não por ter havido omissão, mas sim, em virtude da ocorrência de evidente erro material na decisão objeto dos embargos declaratórios e, consequentemente, Revogo a decisão proferida na seq. 909.1. 02. Diante da revogação da decisão de seq. 909.1, bem como do contido na petição de seq. 1085.1, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração que foram opostos na seq. 976.1. Ademais, vale destacar que o acordo de seq. 370.4, celebrado entre o autor Carlos Macedo Barboza e a ré Maria de Lourdes Guimarães de Freitas já foi homologado pelo juízo na seq. 803.1, inexistindo, portanto, qualquer relação com a decisão de seq. 909.1, ora revogada. 03. Atento ao contido no item 06 de seq. 803.1, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada na seq. 902.1 e, em consequência, julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Sofia Pedroso de Lara, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Lancem-se as baixas em relação à referida ré. 04. Tendo em vista o contido nas petições de seq. 150.1 e seq. 1085.1, bem como o teor do item 03 da decisão de seq. 155.1, e considerando que ainda não foi proferida decisão homologando o pedido de desistência em relação ao réu Hélio Vieira Guimarães, que compareceu espontaneamente aos autos na seq. 1037.1, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos referidos petitórios. 05. Considerando que no item 04 da decisão de seq. 155.1 foi deferida a inclusão de RJA – Locações de Equipamentos Ltda. ME, na qualidade de terceiro interessado no feito, e atento ao requerimento de seq. 1084.1, intime-se este acerca de todos os atos praticados nos autos desde sua inclusão. 06. Por fim, certifique a Escrivania quais os réus que ainda figuram no polo passivo da demanda, se todos eles foram citados e, ainda, se ofertaram contestação ou se manifestaram nos autos. 07. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:43
deferimento
06/04/2021, 17:50
Conclusão (para julgamento)
18/03/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:52
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:52
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:52
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:48
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:48
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 21:03
Petição (Contestação)
08/02/2021, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:52
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:44
Petição (Contra-razões)
02/02/2021, 10:08
Confirmada
31/01/2021, 00:56
Confirmada
31/01/2021, 00:56
Confirmada
31/01/2021, 00:55
Confirmada
31/01/2021, 00:55
Confirmada
31/01/2021, 00:55
Confirmada
31/01/2021, 00:55
Confirmada
31/01/2021, 00:55
Confirmada
31/01/2021, 00:55
Confirmada
31/01/2021, 00:55
Confirmada
31/01/2021, 00:54
Confirmada
31/01/2021, 00:54
Confirmada
31/01/2021, 00:54
Confirmada
31/01/2021, 00:54
Confirmada
31/01/2021, 00:54
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:16
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:15
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:15
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:15
Confirmada
27/01/2021, 16:28
Confirmada
22/01/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 19:19
Documento (Certidão)
20/01/2021, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:04
Petição (Contra-razões)
18/01/2021, 16:04
Confirmada
18/01/2021, 15:46
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:20
Documento (Certidão)
14/01/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
11/01/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 09:52
Confirmada
11/01/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 00:42
deferimento
18/12/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:47
Ato ordinatório
15/12/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 11:43
Conclusão (para julgamento)
08/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:53
Recebimento
01/12/2020, 18:59
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:17
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:12
Ato ordinatório
19/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:15
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 19:45
Documento (Certidão)
22/10/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:27
Documento (Certidão)
22/10/2020, 18:26
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 12:05
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:19
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:09
Petição (Contestação)
21/05/2020, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:04
Documento (Certidão)
04/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:06
Desistência de pedido
04/05/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:16
Petição (Renúncia de mandato)
16/01/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:35
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:10
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:10
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:10
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:09
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:09
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:26
Antecipação de tutela
07/10/2019, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:06
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:37
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 10:39
Documento (Certidão)
05/07/2019, 10:38
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2019, 16:17
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:16
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:47
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:45
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:45
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:40
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:40
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:39
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:33
Por decisão judicial
17/06/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:28
Morte ou perda da capacidade
14/06/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:43
Por decisão judicial
30/05/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 19:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 17:28
Documento (Informações)
30/01/2019, 12:33
Remessa (em diligência)
30/01/2019, 09:24
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:24
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:23
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:17
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:17
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:14
Ato ordinatório
29/01/2019, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:29
Documento (Certidão)
30/10/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 11:32
Documento (Certidão)
10/10/2018, 11:32
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:48
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:48
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:43
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:43
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:43
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:42
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:42
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:38
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Carta)
08/10/2018, 16:51
Documento (Certidão)
08/10/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 10:53
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:58
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:52
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:52
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:52
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:16
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:21
Documento (Certidão)
06/09/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2018, 18:16
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 15:41
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:46
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:00
Mero expediente
20/08/2018, 17:12
Decurso de Prazo
29/06/2018, 01:14
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 10:05
Documento (Certidão)
06/06/2018, 10:05
Ato ordinatório
06/06/2018, 09:59
Ato ordinatório
06/06/2018, 09:27
Ato ordinatório
06/06/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 18:20
Mero expediente
05/06/2018, 17:44
Ato ordinatório
15/05/2018, 01:08
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2018, 20:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:43
Ato ordinatório
26/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:05
Documento (Certidão)
19/04/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:06
Mandado
19/04/2018, 14:48
Mandado
19/04/2018, 14:46
Mandado
19/04/2018, 14:45
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:17
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 11:13
Documento (Certidão)
06/04/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:45
Documento (Certidão)
01/03/2018, 16:45
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:11
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:00
Documento (Certidão)
04/12/2017, 13:59
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:10
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:08
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 08:52
Documento (Certidão)
27/09/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:44
Morte ou perda da capacidade
25/09/2017, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 10:03
Documento (Certidão)
10/08/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 10:42
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:26
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:24
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:28
Documento (Certidão)
06/07/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:25
Documento (Certidão)
06/07/2017, 17:20
Ato ordinatório
06/07/2017, 16:56
Ato ordinatório
06/07/2017, 16:56
Ato ordinatório
06/07/2017, 16:54
Ato ordinatório
06/07/2017, 14:29
Ato ordinatório
06/07/2017, 14:03
Ato ordinatório
06/07/2017, 14:03
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:59
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:59
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:57
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:56
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:53
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:53
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:52
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:51
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:50
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:49
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:48
Ato ordinatório
06/07/2017, 13:47
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:18
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:16
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:13
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Mero expediente
17/05/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:12
Documento (Certidão)
10/05/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 19:37
Mero expediente
02/05/2017, 19:07
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:51
Documento (Certidão)
27/04/2017, 16:50
Petição (Contestação)
27/04/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 09:37
Mero expediente
23/03/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 08:57
Documento (Certidão)
21/03/2017, 15:38
Ato ordinatório
09/03/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 15:01
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:44
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:30
Documento (Certidão)
10/11/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 09:53
Documento (Certidão)
09/11/2016, 09:52
Expedição de documento (Carta)
08/11/2016, 18:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:15
Documento (Certidão)
21/10/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:14
Mero expediente
20/10/2016, 18:33
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 09:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:16
Mandado
14/10/2016, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 17:22
Documento (Certidão)
23/09/2016, 17:22
Expedição de documento (Carta)
23/09/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 12:54
Mero expediente
12/09/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 11:12
Documento (Certidão)
18/08/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 18:41
Mero expediente
09/06/2016, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 15:01
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:27
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)