RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES
OAB/SP 158256·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
OAB/PR 14953·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:37
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:20
Confirmada
10/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$311.404,90 Exequente(s): RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos verifico que, em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, possibilitando o prosseguimento da execução, foi determinada a expedição de nova requisição do pagamento do valor total devido nos autos (R$311.404,90), observando-se a necessidade de anotação do status de “bloqueado” no requisitório, em relação a parcela controvertida (R$193.563,34), conforme se infere da decisão contida no mov. 363.1. 2. Foi comunicado nos autos o pagamento dos valores devidos ao autor (movs. 434.1 e 434.2). 3. Contudo, antes de autorizar o levantamento dos valores pelas partes, deverá a parte ré cumprir o determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento ao recurso de agravos de instrumento, refazendo os cálculos da condenação com a compensação nas competências em que há concomitância entre benefícios inacumuláveis. Na forma da tese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR 14, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado (mov. 425.5). Prazo: 20 dias. 4. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:31
Confirmada
09/04/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:37
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:20
Confirmada
10/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$311.404,90 Exequente(s): RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos verifico que, em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, possibilitando o prosseguimento da execução, foi determinada a expedição de nova requisição do pagamento do valor total devido nos autos (R$311.404,90), observando-se a necessidade de anotação do status de “bloqueado” no requisitório, em relação a parcela controvertida (R$193.563,34), conforme se infere da decisão contida no mov. 363.1. 2. Foi comunicado nos autos o pagamento dos valores devidos ao autor (movs. 434.1 e 434.2). 3. Contudo, antes de autorizar o levantamento dos valores pelas partes, deverá a parte ré cumprir o determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento ao recurso de agravos de instrumento, refazendo os cálculos da condenação com a compensação nas competências em que há concomitância entre benefícios inacumuláveis. Na forma da tese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR 14, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado (mov. 425.5). Prazo: 20 dias. 4. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:31
Confirmada
09/04/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 06:49
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Outras Decisões
31/03/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:53
Documento (Certidão)
26/03/2026, 10:46
Mero expediente
20/03/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 1. Manifeste-se o INSS, em cinco dias, acerca do requerimento formulado no mov. 425.1. 2. Int. Rolândia, 09 de março de 2026. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:40
Confirmada
17/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:30
Mero expediente
09/03/2026, 19:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:57
Confirmada
05/03/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:19
Documento (Ofício)
27/02/2026, 14:19
Desarquivamento
27/02/2026, 14:17
Provisório
09/06/2025, 14:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Confirmada
18/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 11:50
Confirmada
11/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:49
Confirmada
07/05/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$311.404,90 Exequente(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Homologo para que produza os devidos efeitos legais a cessão de crédito realizada por HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (mov. 392.3), ressalvando-se a parcela equivalente aos honorários advocatícios contratuais. 2. Determino que seja realizada a comunicação ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição deste juízo com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. 3. No mais, aguarde-se o pagamento das verbas requisitadas, expedindo-se, oportunamente os alvarás/ofícios ao cessionário e ao advogado da parte exequente (honorários contratuais). 4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, manifestarem-se acerca da satisfação de seus créditos. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:56
deferimento
29/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:52
Confirmada
15/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 1. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, acerca da cessão noticiada nos autos. 2. Int. Rolândia, 03 de abril de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:31
Mero expediente
03/04/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:08
Confirmada
01/04/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$311.404,90 Exequente(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acerca do contido no mov. 392.1, manifeste-se a autarquia ré, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:08
Mero expediente
26/03/2025, 18:28
Documento (Informações)
26/03/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 07:54
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 07:53
Desarquivamento
26/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:23
Provisório
22/11/2024, 10:04
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:58
Desarquivamento
02/09/2024, 15:56
Provisório
17/07/2024, 15:57
Confirmada
17/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:12
Confirmada
18/06/2024, 19:53
Confirmada
18/06/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
17/06/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$311.404,90 Exequente(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O TRF da 4ª Região deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autarquia ré, possibilitando o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição de pagamento do valor total devido, observando-se o status de “bloqueado” no requisitório, apenas em relação a parcela controvertida. 2. Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora no mov. 355.1, determinando o cancelamento da requisição expedida no mov. 327.1, com a expedição de nova requisição do pagamento do valor total devido nos autos (R$311.404,90), observando-se a necessidade de anotação do status de “bloqueado” no requisitório, em relação a parcela controvertida (R$193.563,34). 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo e cumpram-se as demais determinações já lançadas nos autos, caso confirmadas pelo E. TRF da 4ª Região. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:22
deferimento
12/06/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/06/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:59
Confirmada
07/06/2024, 00:04
Documento (Decisão)
28/05/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$311.404,90 Exequente(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À luz do contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto o contido no petitório acostado ao mov. 355.1, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:40
Mero expediente
24/05/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 07:38
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$311.404,90 Exequente(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas as informações, oficie-se ao MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo e cumpram-se as demais determinações já lançadas nos autos, caso confirmadas pelo E. TRF da 4ª Região. 5. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
06/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:33
Outras Decisões
02/05/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:54
Confirmada
19/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$311.404,90 Exequente(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença movida por HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA em face do INSS. A parte credora apontou na inicial executiva que seu crédito correspondia a R$311.404,90, valor do principal devido ao autor, atualizado até a competência 08/2023. 2. O INSS foi intimado acerca do início do procedimento de cumprimento de sentença em 11.9.2023 (mov. 324). O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença encerrou no dia 25.10.2023 (detalhamento do cálculo do prazo do sistema Projudi). 3. No dia 30.1.2024 (mov. 337.1), o INSS se manifestou, pugnando a correção de erro material existente no cálculo da parte credora. Apontou que o erro material não se sujeita a preclusão, bem como que o valor do precatório deve ser corrigido para a quantia de R$117.841,56, em decorrência da ausência de descontos dos valores não acumuláveis recebidos pelo autor. 4. A parte credora se manifestou, pugnando o reconhecimento da preclusão consumativa (mov. 342.1). 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Nos termos do artigo 535 do CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” No presente caso, o INSS foi intimado acerca do início do procedimento de cumprimento de sentença em data de 11.9.2023 (mov. 324). O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença encerrou no dia 25.10.2023 (detalhamento do cálculo do prazo do sistema Projudi), sem que a autarquia ré impugnasse o cálculo apresentado pela parte credora. Note-se que a alegação da autarquia ré, acerca da ausência de descontos dos valores não acumuláveis recebidos pelo autor, não pode ser conhecido como mero erro material, por não ser derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, mas sim de elementos de cálculo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326691 SP 2023/0100232-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Grifei. 7.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS no mov. 337.1 8. Após o decurso do prazo recursal relativo a esta decisão, requisitem-se os pagamentos das verbas devidas neste processo. 9. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:43
Indeferimento
07/03/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:29
Confirmada
13/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 1. Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, acerca dos pedidos formulados no mov. 337.1. 2. Int. Rolândia, 01 de fevereiro de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:47
Mero expediente
01/02/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:25
Confirmada
11/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 1. Não assiste razão à parte executada. Explico. A Lei nº. 11.419/2006 dispõe acerca da informatização do processo judicial, prevendo em seu art. 9º, § 1º, que: “As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado dispositivo legal, na hipótese de processo eletrônico, como o caso dos autos, o peticionamento não espontâneo, ou seja, quando precedido de intimação formal, possibilita o acesso do advogado aos autos e implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006. 2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente". 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006.
Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. 5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ. 6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem. 7. Recurso especial provido. (REsp 1739201/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). Com efeito, a lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal de todo o conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos. E, na hipótese de intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO FORMAL. PETICIONAMENTO NÃO ESPONTÂNEO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente demanda consiste na aferição de ciência inequívoca pelo agravante dos termos da decisão interlocutória de fls. 529/530 dos autos principais (que negou provimento aos embargos de declaração), de modo a possibilitar a reabertura de prazo para manifestação e interposição dos recursos cabíveis pelo ora agravante. 2. A Lei nº. 11.419/2006 dispõe acerca da informatização do processo judicial, prevendo em seu art. 9º, §1º, que: "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." 3. De acordo com o entendimento do E. STJ, ao interpretar o citado dispositivo legal, na hipótese de processo eletrônico, como o caso dos autos, o peticionamento não espontâneo, ou seja, quando precedido de intimação formal, possibilita o acesso do advogado aos autos e implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo. 4. In casu, após a realização de intimação formal (fl. 538), o agravante teve acesso aos autos para a análise e posterior manifestação acerca planilha da Contadoria, o que implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, e por conseguinte, da decisão interlocutória (fls. 529/530), sendo indevida a reabertura de prazo para manifestação. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJCE, AI 0625553-31.2018.8.06.0000, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DJe 13/03/2019). CARTA TESTEMUNHÁVEL – AGRAVO INTEMPESTIVO –PROCESSO ELETRÔNICO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ÍNTEGRA DOS ATOS CONSTANTES DOS AUTOS – ARTIGOS 5º, §§ e 9º DA LEI 11.419/2006 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se ocorreu intimação de ato posterior à decisão agravada, com acesso eletrônico pelo agravante à integra do processo, presume-se ciência inequívoca de todos os atos processuais. Recurso não provido. (TJ-MS - CT: 00163027220158120001 MS 0016302-72.2015.8.12.0001, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 30/11/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2015). No caso em análise, o INSS foi devidamente intimado no seq. 324, o que implica na presunção de que tomou conhecimento da ordem contida no mov. 316.1 que determinou a sua manifestação em trinta dias acerca dos cálculos apresentados pela parte autora no mov. 314.1. Como não apresentou qualquer impugnação, resta preclusa a oportunidade de opor-se aos cálculos dos autos. 2. Assim, rejeito o pedido formulado no mov. 330.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 30 de outubro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:46
Indeferimento
30/10/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:47
Confirmada
27/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:20
Confirmada
09/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
31/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Dos embargos de declaração: 1. O recurso de embargos de declaração manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque inexiste na decisão ora atacada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Note-se que a decisão foi clara ao determinar que a autarquia ré promova o cumprimento do julgado nos termos das decisões contidas nos movs. 123.1 e 160.1. Ademais não cabe a este Juízo ou a parte autora informar qual ato falta ser realizado pelo INSS, visto que é a autarquia ré que dispões de todos os dados necessários para o cumprimento do julgado. 3.
Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal. Das demais deliberações: 4. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, observando-se o valor apontado pela parte credora. 5. Deixo, por ora, de arbitrar os honorários advocatícios para a fase do cumprimento de sentença, pois “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC/2015. 6. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que as verbas a serem requisitadas são consideradas como de natureza alimentar. 7. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 8. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará 9. Int. Dil. Nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
30/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
29/08/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 12:05
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:04
Indeferimento
28/08/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:08
Confirmada
25/08/2023, 10:44
Confirmada
25/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:57
Confirmada
11/08/2023, 12:52
Confirmada
09/08/2023, 14:20
Mandado
09/08/2023, 13:20
Ato ordinatório
08/08/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino que o INSS seja intimado pessoalmente (gerente da agência local) e através do procurador que o representa nos autos para que, em 15 (quinze) dias, promova o cumprimento do julgado (movs. 123.1 e 160.1), sob pena de incidir em multa diária no valor que majoro para R$400,00. 2. No mesmo prazo poderá, querendo, apresentar o demonstrativo do valor que entende devido ao autor. 3. Após, manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:12
Outras Decisões
01/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:13
Confirmada
22/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:46
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Confirmada
09/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o requerido no mov. 291.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a carta de concessão e memória de cálculo do benefício revisado, bem como o cálculo das diferenças atrasadas devidas desde a DER. 2. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:39
deferimento
26/05/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:30
Confirmada
22/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:51
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 1. Defiro o requerido no mov. 282.1. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte ré apure a RMI e RMA do benefício do autor na forma deferida nos autos, bem como apresente o cálculo das parcelas devidas em atraso. 2. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Rolândia, 27 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:32
deferimento
27/03/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:29
Confirmada
24/03/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 1. Defiro o requerido no mov. 277.1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré apure a RMI e RMA do benefício do autor na forma deferida nos autos, bem como apresente o cálculo das parcelas devidas em atraso. 2. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Rolândia, 13 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:30
deferimento
13/03/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 22:57
Confirmada
25/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro parcialmente o requerido no mov. 272.1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré apure a RMI e RMA do benefício do autor na forma deferida nos autos, bem como apresente o cálculo das parcelas devidas em atraso. 2. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:35
deferimento
13/02/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:06
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o requerido pela parte autora (mov. 267.1). Determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apure a RMI e RMA do benefício do autor na forma deferida nos autos, bem como apresente o cálculo das parcelas devidas em atraso. 2. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:15
deferimento
11/01/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:31
Confirmada
28/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acerca do contido no mov. 262, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Intime-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 22:03
Mero expediente
16/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:26
Confirmada
23/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Vistos etc. DEFIRO o pedido retro e CONCEDO o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido cumpra a determinação retro. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 17:53
deferimento
10/10/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 06:54
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:14
Confirmada
31/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de seq. 251.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:13
Mero expediente
19/07/2022, 17:12
Ato ordinatório
02/06/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:13
Confirmada
18/04/2022, 16:57
Mandado
16/04/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:25
Confirmada
03/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:57
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino que o INSS seja intimado (através do gerente da agência de Rolândia e através do procurador que o representa nos autos) para, em 30 (trinta) dias, apresentar a contagem de tempo considerada para a apuração do benefício informado no mov. 220.3, bem como para a apuração do benefício segundo a regra contida no art. 29-C, I, da Lei 8213/91, sem a incidência do fator previdenciário, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). 2. Decorrido o prazo supra, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:49
Confirmada
24/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:10
deferimento
23/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:13
Confirmada
22/02/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se o item 2 da decisão proferida no mov. 226.1. 2. Após, voltem conclusos. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:54
Mero expediente
15/02/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:11
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 224.1. 2. Após, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 09:30
deferimento
10/01/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:29
Ato ordinatório
30/11/2021, 01:04
Confirmada
23/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2021, 10:49
Confirmada
08/11/2021, 08:37
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Mandado
05/11/2021, 16:11
Ato ordinatório
28/10/2021, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 1. Determino que o INSS seja intimado pessoalmente (gerente da agência local) e através do procurador que o representa nos autos para, em 15 (quinze) dias, promova o cumprimento do julgado (movs. 123.1 e 160.1), sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). 2. No mesmo prazo poderá, querendo, apresentar o demonstrativo do valor que entende devido ao autor. 3. Após, manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias. 4. Int. Rolândia, 26 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:34
deferimento
26/10/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Como já dito no mov. 192.1, o prazo para que o INSS promova o cumprimento voluntário do julgado é de 30 (trinta) dias. Assim, indefiro o pedido de dilação formulado pelo INSS. 2. Certifique a escrivania se já decorreu o prazo concedido ao INSS no mov. 192.1. 3. Caso o prazo já tenha decorrido, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 4. Caso o prazo ainda não tenha decorrido, aguarde-se o decurso e cumpra-se o item 3 desta decisão. 5. Int. Rolândia, 22 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
26/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:20
Confirmada
25/10/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:55
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:55
Indeferimento
22/10/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:42
Confirmada
14/09/2021, 00:47
Confirmada
13/09/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:41
Confirmada
10/09/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001148-47.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-47.2015.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ao promover a interpretação do artigo 526 do CPC, o TRF da 4ª Região vem entendendo que o INSS, após intimado acerca do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, ou após o trânsito em julgado da sentença, tem o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário do julgado, com a apresentação do cálculo dos valores devidos e da implantação do benefício, o que afasta a possibilidade de incidência das custas e dos honorários advocatícios inerentes à fase de execução. Nesse sentido: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004739-83.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017. 2. Assim, determino que seja elaborado o cálculo de custas que deverá observar a disposição supra e o fato de que o valor será apurado com base no valor atualizado da causa. 3. Após, intime-se o INSS para que, em 30 dias e não em 45 dias, apresente o comprovante de implantação do benefício e o cálculo dos valores que entende devidos. 4. Sendo apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. 5. Não havendo oposição da parte autora, restam, desde já, homologados os cálculos apresentados pelo INSS. 6. Não havendo impugnação à conta de custas e certificada a inexistência de oposição da parte autora aos cálculos do INSS, fica autorizada a requisição do pagamento das verbas devidas nestes autos. 7. Encaminhem-se as requisições de pagamentos ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, observando-se a Resolução 9/2017 do Presidente daquele E. Tribunal. 8. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 9. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos. 10. Int. Dil. nec. Rolândia, 01 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 19:33
Confirmada
02/09/2021, 19:26
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:49
deferimento
01/09/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:47
Confirmada
31/08/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:26
Confirmada
30/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:07
Recebimento
26/08/2021, 11:07
Ato ordinatório
15/10/2020, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2020, 10:55
Petição (Contra-razões)
13/10/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:52
deferimento
05/05/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:36
Mero expediente
09/03/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:01
deferimento
16/01/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:38
Trânsito em julgado
05/12/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:53
Procedência em Parte
09/10/2019, 18:54
Conclusão (para julgamento)
25/09/2019, 14:46
Petição (Alegações finais)
24/09/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:37
Petição (Alegações finais)
13/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:34
Desarquivamento
12/09/2019, 18:29
Provisório
22/07/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 17:17
Documento (Ofício)
06/06/2019, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2019, 17:16
Por decisão judicial
12/03/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 18:58
Ato ordinatório
28/02/2019, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2018, 15:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/08/2018, 15:08
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:22
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:54
Mandado
24/04/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:17
Documento (Certidão)
16/04/2018, 13:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/04/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:15
de Instrução (cancelada)
16/04/2018, 13:14
deferimento
13/04/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:29
deferimento
09/03/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:28
deferimento
25/01/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:19
Mandado
21/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2017, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:21
de Instrução (designada)
07/11/2017, 16:19
deferimento
06/11/2017, 17:25
Documento (Informações)
19/10/2017, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 10:20
Remessa (em diligência)
19/10/2017, 10:20
Documento (Ofício)
19/10/2017, 10:20
Reativação
19/10/2017, 10:18
Definitivo
09/05/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2017, 10:01
Documento (Informações)
22/03/2017, 15:44
Remessa (em diligência)
22/03/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 18:52
Incompetência
07/02/2017, 12:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:18
Documento (Certidão)
28/06/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 17:12
Petição (Contestação)
29/03/2016, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2016, 16:47
Expedição de documento (Carta)
23/01/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2016, 16:46
Mero expediente
30/07/2015, 17:42
Conclusão (para decisão)
25/06/2015, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:00
Recebimento
10/04/2015, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)