Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:55
Depósito de Bens/Dinheiro
30/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:45
Confirmada
02/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000091-58.1996.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-58.1996.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$47.507,38 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LAUDELINO LOPES & CIA LTDA Conclusão desnecessária. Nada a decidir. Cumpra-se a determinação de seq. 54.1. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:09
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000091-58.1996.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-58.1996.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$47.507,38 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LAUDELINO LOPES & CIA LTDA 1. Ante a manifestação contida no mov. 52.1, requisite-se o pagamento dos valores mencionados na conta de custas (mov. 48.1). 2. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando-os para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-os que caso permaneçam inertes, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:31
Expedição de precatório/rpv
23/02/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:03
Confirmada
05/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:07
Confirmada
23/11/2021, 18:47
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:24
Confirmada
05/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:20
Confirmada
23/09/2021, 17:55
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:26
Confirmada
10/08/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-58.1996.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. A prescrição do crédito tributário, segundo o Mestre Hugo de Brito Machado, in CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 20a Ed, Malheiros, páginas 188/190, é uma das causas extintivas do crédito tributário, atingindo não apenas “a ação para a cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária”. 2. O prazo prescricional do crédito tributário, seja ele referente a imposto ou referente a contribuição social, em regra é de 5 (cinco) anos sendo inconstitucionais as disposições contidas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. Neste sentido: (STF – RE 556.664-1 – Rel. Gilmar Mendes – DJe 14.11.2008 – p. 61). 3. Desde a nova redação que foi atribuída ao artigo 219, § 5o. do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n° 11.280/2006 possibilitou-se ao Juiz o reconhecimento de ofício da prescrição. Neste sentido: STJ: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008.. 4. A redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional que estava em vigor na época do ajuizamento da ação executiva, por sua vez, estabelecia que o crédito tributário prescrevia em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, e somente seria interrompido pela citação pessoal do devedor, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e etc. 5. No caso em tela, operou-se a prescrição, uma vez que decorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva do(s) crédito(s) tributário(s) exequendo(s), sem que se verificasse qualquer causa de suspensão ou interrupção, já que a parte devedora ainda não foi citada. 6. Poder-se-ia dizer que a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação do executado, conforme o artigo 8°, § 2o. da LEF, no entanto, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual “A prescrição é interrompida pela citação e não pelo despacho que a ordena, pois em testilha o artigo 174 do CTN e o artigo 8°, § 2o, da LEF, prevalece o primeiro, por questão da hierarquia das leis” (R.Esp. 123.392-SP, 20.06.00, Rel. Min. Eliana Calmon, 2a Turma, DJU 01.08.00, p. 221). 7. Por todos estes motivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s). 8.
Diante do exposto, com fundamento no artigo artigo 174, do CTN, reconheço de ofício a prescrição do (s) crédito (s) tributário (s) exequendo (s) e julgo extinta a presente execução fiscal, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 9. Baixas e anotações necessárias. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, 29 de julho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/07/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:51
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-58.1996.8.16.0148 1. Como o executado não foi citado até a presente data, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca da prescrição. 2. Int. Rolândia, 25 de junho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:17
Mero expediente
25/06/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 11:45
Desarquivamento
25/06/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:11
Provisório
25/10/2018, 16:07
Desarquivamento
25/10/2018, 00:50
Provisório
18/09/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)