Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao contabilista do juízo, atendo-se ao contido no mov. 495, 498 e 504. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:58
Trânsito em julgado
30/03/2026, 14:57
Documento (Acórdão)
30/03/2026, 14:50
Recebimento
23/03/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:35
Confirmada
20/03/2026, 12:21
Entrega em carga/vista
20/03/2026, 10:35
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:38
Confirmada
09/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:44
Confirmada
26/02/2026, 10:12
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 12:49
deferimento
17/12/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:50
Confirmada
01/12/2025, 15:38
Entrega em carga/vista
01/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:15
Confirmada
18/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:36
Confirmada
30/10/2025, 16:31
Entrega em carga/vista
20/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:07
Confirmada
10/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:23
Confirmada
26/09/2025, 00:05
Confirmada
26/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:46
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:42
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em acolhimento ao parecer ministerial de mov. 448, intimem-se as executadas do cálculo de mov. 452. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:40
deferimento
10/09/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:54
Confirmada
29/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:29
Confirmada
09/08/2025, 00:28
Entrega em carga/vista
29/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:32
Confirmada
19/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:54
Confirmada
08/07/2025, 10:51
Entrega em carga/vista
01/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2025, 10:27
Confirmada
15/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:15
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Recurso: 0038197-63.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): VEBER ZAPAROLI Apelado(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE VISTOS, 1.
Trata-se de Ação de Indenização Securitária proposta por Veber Zaparoli em face de Generali Brasil Seguros S/A e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, visando o pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente (Alzhemier). Em 2020 a ação já foi ajuizada com a representação do autor por Glaucia Maxweel Zaparoli, em razão da sua interdição provisória (mov. 1.6), confirmada pela sentença do mov. 1.7. 2. Assim, em razão do interesse do Ministério Público diante da incapacidade do autor, com fundamento no artigo art. 178, inciso II, do CPC[1], ABRA-SE VISTA à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Oportunamente, retornem-me conclusos, concomitantemente com o recurso em apenso. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VEBER ZAPAROLI. APELADAS: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. E SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. INTERESSADA: GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Gilberto Ferreira). 8ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que tanto o presente feito quanto os autos de apelação cível nº 0031561-81.2020.8.16.0014 versam sobre cobrança de indenização securitária referente a seguro de vida em grupo firmado pela Associação dos Funcionários Municipais de Londrina (AFML), figurando em ambas no polo ativo Veber Zaparoli e no polo passivo Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A., sendo os recursos conexos entre si, e que aqueles autos se encontram conclusos para o Excelentíssimo Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, que a eles ficou vinculado, e com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes, observando-se os princípios da economia e da celeridade processual, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que seja esta apelação cível a ele encaminhada. Na sequência, à Secretaria para o apensamento dos dois recursos. Curitiba, 12 de abril de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038197-63.2020.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL.
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:47
Confirmada
25/03/2024, 09:46
Entrega em carga/vista
25/03/2024, 09:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:16
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 14:44
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 21:27
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Confirmada
21/02/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 400.1 e, no mérito, não lhes dou acolhimento, uma vez que não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Frise-se, aliás, que o provimento requerido em sede de recurso é justamente o determinado na sentença embargada, qual seja, que GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI seja retirada do polo ativo e somente figure como representante do autor VEBER ZAPAROLI, porque sua curadora. Assim, permanece a sentença inalterada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Confirmada
22/01/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:22
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 17:56
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 04 de dezembro de 2023. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Confirmada
07/12/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:43
Mero expediente
04/12/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 09:20
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 09:50
Confirmada
28/09/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Veber Zaparoli. Rés: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Generali Brasil Seguros S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegou o autor, em síntese, que é beneficiário de seguro de vida em grupo cuja estipulante é a Associação dos Funcionários Municipais de Londrina; que é portador de Alzheimer e está incapacitado para os atos da vida civil, tendo sido interditado; que há previsão de indenização securitária de R$24.090,50, uma vez considerada sua faixa remuneratória, na apólice de seguro de vida em grupo nº 3.113; que, regularizado o sinistro, as rés, ambas responsáveis pelo pagamento por conta da encampação, não procederam com o pagamento da indenização securitária, tampouco ofereceram negativa ao pleito; que, diante do narrado, pretende (i) a condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária contratada. A ré Generali Brasil Seguros S/A ofertou contestação (mov. 21), arguindo, preliminarmente, que seria ilegítima para figurar do feito, pois a vigência da apólice nº 3.113 teria sido cancelada em 01/01/2017. No mérito, sustentou que a apólice nº 3.113 não mais estaria vigente na época do sinistro; que não há cobertura para invalidez parcial por doença; que a invalidez deve causar “perda de existência independente”, nos termos da apólice. Em réplica (mov. 29), o autor refutou os termos da contestação e reafirmou o conteúdo da petição inicial. A ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A ofertou contestação (mov. 50), arguindo, preliminarmente, que seria ilegítima para figurar do feito, pois a seguradora responsável pela apólice nº 3.113 seria a corré Generali Brasil Seguros S/A; que há litispendência do feito com os autos nº 0031561-81.2020.8.16.0014; que o autor carece de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ interesse processual, pois não regularizou o sinistro. No mérito, sustentou que não teria responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária prevista na apólice nº 3.113; que, em relação à apólice nº 14.959, mencionada pelo autor, haveria necessidade de comprovação da invalidez permanente total, com a demonstração da “perda de existência independente”. Em réplica (mov. 55), o autor refutou os termos da contestação e reafirmou o conteúdo da petição inicial. Consultadas sobres suas pretensões probatórias (mov. 61), as partes se manifestaram (movs. 74, 75 e 77). Após manifestação do representante do Ministério Público (mov. 80), determinou-se a expedição de ofícios (mov. 83). A decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 109), rejeitados (mov. 111). As respostas dos ofícios expedidos foram colacionadas nos movs. 147, 186 e 218, sobre as quais as partes se manifestaram (movs. 156, 157, 158, 197, 198, 200, 232, 234 e 235). Após nova manifestação do representante do Ministério Público (mov. 261), reconheceu-se a conexão do feito com o em trâmite nos autos nº 0031561-81.2020.8.16.0014 (mov. 264). Com a juntada do laudo pericial (mov. 296), apenas a ré Generali Brasil Seguros S/A se manifestou (mov. 303). As partes se manifestaram sobre a incidência ou não do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos (movs. 378, 381, 385) e o representante do Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido do autor (mov. 388). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO De início, imperioso delimitar que a causa de pedir do autor tem por base a existência da apólice nº 3.113, incontroversamente firmada pela estipulante Associação dos Funcionários Municipais de Londrina com a ré Generali Brasil Seguros S/A, tanto que é expresso o pedido para que a indenização securitária se dê nos termos da tabela colacionada no mov. 1.9 e, por isso, no montante de R$24.090,50, atualizado desde o início de sua vigência (01/01/2007). O autor menciona, então, que teria havido encampação entre a ré Generali Brasil Seguros S/A e a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, de modo que a última seria responsável pelo pagamento da indenização securitária conforme prevista na apólice nº 3.113, isso porque sua alteração imprescindiria de “concordância de ¾ da massa segurada”. Entretanto, não há qualquer evidência de que houve encampação entre a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e a ré Generali Brasil Seguros S/A no que tange à apólice nº 3.113, uma vez que inexistem indícios de que essa tenha sido substituída por nova apólice emitida pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A. Aliás, o autor consta como segurado na apólice nº 14.959, essa emitida pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, cuja vigência se iniciou, concomitantemente com a apólice nº 3.113, em 2007 (mov. 1.10 e 1.25), pelo que não há falar em encampação, tampouco em correlação entre essas, embora o autor, quando já estabilizada a lide, assim afirme em sua manifestação no mov. 394. A ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, portanto, é ilegítima para figurar do feito, vez que o autor pleiteia por indenização securitária cuja apólice foi emitida pela ré Generali Brasil Seguros S/A. Em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifos meus): CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA E RECONHECEU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE CAUSADOR DA INVALIDEZ OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE MANTIDA PELA RÉ. I. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A TESE DE QUE HOUVE ENCAMPAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE PELA SEGURADORA SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO CLARO AO RECONHECER QUE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SERIA DA SEGURADORA ATUANTE POR OCASIÃO DO SINISTRO, AINDA QUE A CIÊNCIA DA INVALIDEZ TENHA OCORRIDO APÓS O FIM DA VIOLÊNCIA DA APÓLICE. TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO QUE VAI DE ENCONTRO AO ARGUMENTO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DA ALEGADA ENCAMPAÇÃO. II. FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE VER O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO ATENDE AO INTERESSE DO EMBARGANTE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000084- 52.2003.8.16.0138/1 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.07.2020) Agora, no que tange à indenização securitária prevista na apólice nº 3.113, a ré Generali Brasil Seguros S/A afirmou que sua vigência foi cancelada em 01/01/2017. Nesse passo, ressalte-se que, ao julgar o Tema 1.112 (REsp. 1.874.811/SC), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese que imputa aos estipulantes, nos contratos de seguro de vida coletivos, a responsabilidade “de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Não se atribuirá, assim, à ré Generali Brasil Seguros S/A, no âmbito dessa controvérsia, os prejuízos eventualmente suportados pelo consumidor não informado das condições contratuais pela estipulante Associação dos Funcionários Municipais de Londrina e, uma vez que essa foi informada da não renovação da apólice nº 3.113 em 25/10/2016, conforme elucidado pela Procuradoria Geral do Município (mov. 186.7) e confirmado pela própria Associação dos Funcionários Municipais de Londrina (mov. 218). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No que tange à data da incapacidade total do autor, no laudo pericial produzido (mov. 296), a conclusão se firmou no sentido de que essa remonta a 05/08/2019, ou seja, depois de cancelada a apólice 3.113, razão pela qual inexiste direito à indenização em seus termos. Sobre o tema, a jurisprudência (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO QUE IMPUGNA SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA COM FATOS E FUNDAMENTOS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CIÊNCIA DA MOLÉSTIA EM MENOS DE UM ANO DO INÍCIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA – SINISTRO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO – AUTOR QUE FOI AFASTADO DO TRABALHO SUCESSIVAS VEZES POR MOTIVOS DIVERSOS – RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ TOTAL QUE SOMENTE SE DEU COM A PERÍCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003640-60.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.11.2020) Considerando que não houve elaboração de pedido subsidiário pelo autor para indenização nos termos da apólice vigente quando do sinistro, sob pena de configurar “extra petita ” a presente sentença, o julgamento de improcedência do pedido do autor é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A; b) com fulcro no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em relação à ré Generali Brasil Seguros S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85), observada a gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98). Retifique-se o polo ativo para que conste somente Veber Zaparoli, vez que Glaucia Maxwell Zaparoli figura apenas como sua representante. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ PROCESSO 0038197-63.2020.8.16.0014
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 19:53
Improcedência
26/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:32
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Confirmada
30/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:32
Documento (Acórdão)
30/06/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:31
Recebimento
21/06/2023, 13:22
Confirmada
17/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 21:50
Entrega em carga/vista
06/06/2023, 06:34
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:58
Confirmada
19/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:46
Documento (Certidão)
07/05/2023, 17:49
Por decisão judicial
02/03/2023, 08:44
Documento (Certidão)
02/03/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 23:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 23:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:47
Confirmada
07/04/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Sul América Companhia de Seguro Saúde I – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 358). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Cumpra-se a decisão agravada (mov. 342), salvo se houver pelo Eminente Relator comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso I), ocasião que impõe que se aguarde o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 19:49
Mero expediente
05/04/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:11
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:33
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
02/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Sul América Companhia de Seguro Saúde I –
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 324.1) opostos em face da decisão de mov. 314.1, reputando-a obscura. Oportunizado o contraditório, as rés pugnaram pelo não conhecimento e/ou não provimento do recurso (eventos 333 e 334). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do recurso (mov. 339). Considerando que a parte ré defende que a responsabilidade para prestar as informações sobre o contrato de seguro compete ao estipulante, enquanto a parte autora sustenta que tal dever é da seguradora, a decisão embargada determinou o sobrestamento deste processo e do apenso (0031561-81.2020.8.16.0014), por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça – afetação nos Recursos Especiais ns. 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, que abordam a questão cadastrada no Tema 1112/STJ: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. Como bem pontuou o Ilustre representante ministerial, não houve a alegada obscuridade na decisão embargada (mov. 339.1): No caso em tela, com a devida licença, não há obscuridade a ser sanada, pois a redação da decisão recorrida é clara no sentido de ordenar a suspensão e apontar o seu fundamento. Em verdade, o recorrente pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, devendo deduzir suas razões através da via recursal apropriada. De todo modo, vejamos abaixo alguns trechos das peças processuais que discutem sobre o mencionado dever de informação: Autos 0038197-63.2020.8.16.0014 Petição Inicial (mov. 1.1) 21: Sendo assim, vem a parte Autora destacar que, nunca foi informado ao segurado, qualquer relação jurídica entre a seguradora Sul América e Generali Brasil Seguros. Da mesma forma, o único documento o qual o segurado teve acesso foi a apólice de Seguro de Vida em Grupo N° 3.113, de 01/01/2007, na qual figura como estipulante a Associação dos Funcionários Municipais de Londrina – AFML. 22: Acontece que, o seguro da Generali estava vigente desde 1975, conforme documento anexo e a apólice foi sendo renovada anualmente no decorrer de mais 40 anos. Sendo assim, considerando que se trata de contrato cativo de longa duração, na eventual hipótese de alteração da apólice contratual, a mesma só poderia ter ocorrido com a concordância de ¾ da massa segurada. 23: No entanto, jamais foi informado ao segurado de que o pagamento da indenização seria realizado pela Sul América e que seria realizado por apólice diversa a apólice n° 3.113. Contestação Generali (mov. 16.1) 3. Inicialmente, nesta defesa, será demonstrado que a seguradora negou o pagamento da indenização securitária de forma correta, amparando sua negativa nas normas securitárias vigentes, especialmente no fato de que o evento ocorre desde 05/08/2019, DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO GARANTIDO POR ESTA CONTESTANTE. [...] 9. No caso em comento, quando da formalização do aviso de sinistro perante à Ré e de sua consequente regulação, restou constatado que o Autor possuía quadro de invalidez que se configurou em 05/08/2019, conforme se pode verificar através do atestado anexado aos autos pela própria parte autora, sendo certo que o seguro ora discutido teve sua vigência cancelada em 01/01/2017. Impugnação (mov. 29.1) 12. Dessa forma, vem a parte Autora destacar que, por toda vida foi descontado do holerite do segurado falecido o prêmio do seguro sob o código n°703 – Generali. E, em momento algum a Ré apresentou qualquer informação ao segurado de que o contrato de seguro teria sido cancelado. [...] 16. Dessa forma, o Autor vem ressaltar que, o único documento que teve acesso foi a apólice de Seguro de Vida em Grupo N° 3.113, de 01/01/2007, na qual figura como estipulante a Associação dos Funcionários Municipais de Londrina – AFML, apólice esta vigente desde 1975, conforme documento juntado em mov. 1.15 e a apólice foi sendo renovada anualmente no decorrer de mais 40 anos. [...] 20. No presente caso a parte autora (consumidor) afirma que não teria sido informado em hipótese alguma sobre as alterações, renovações, cancelamentos ou novas contratações de seguro. [...] f. O ato de cientificar e manter informado o segurado é uma obrigação, imputada à Seguradora, portanto, como obrigação sua prestação, sua realização, representará um pagamento. [...] 71. Inclusive, a própria apólice 3.113 dispõe que a seguradora possui o dever de prestar informações do contrato de seguro aos segurados, ou seja, ela é que detém conhecimento da apólice pactuada. Assim, vejamos a cláusula 5.2 disposta as fls.8 da apólice de mov. 16.7 que estabelece de forma expressa que a seguradora possui o dever de prestar a cada componente do grupo segurado todas as informações relativas ao plano de seguro: [...] Contestação Sul América (mov. 50.1) De qualquer forma, mais uma vez reitera-se que a Sul América não possui qualquer relação com a apólice nº 3113, contratada junto à GENERALLI, e a parte autora já ajuizou outra demanda em face da Sul América, pleiteando a cobertura da Apólice nº 14959. [...] No presente caso, conforme relata em sua inicial, a contratação dos seguros de vida pelo autor ocorreu através da estipulante ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE LONDRINA – AFML. [...] Em se tratando de seguro de vida em grupo, a estipulante atua como mandatária dos segurados perante a seguradora, sendo responsável pela inclusão e exclusão de segurados, bem como pela prestação de informações sobre o seguro aos segurados (condições da apólice e alterações), além da entrega das respectivas propostas e certificados individuais, e a cobrança do prêmio e repasse à Cia. seguradora. É a estipulante, portanto, a única responsável pela administração do contrato e do grupo segurável, cabendo à Cia. apenas o pagamento da indenização quando efetivado risco coberto. Sendo a responsabilidade exclusiva da Estipulante, tem-se que no mérito, caso reconhecida alguma falha ou divergência nas informações prestadas, deverão ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face da Seguradora, o que se requer. Impugnação (mov. 55.1): 105. A seguradora possui o dever de repassar ao segurado todas as informações sobre o contrato de seguro, tem o dever de esclarecer especialmente as cláusulas restritivas de direito [...] 106. Tanto é verdade que a seguradora não informou o segurado sobre o conceito de IFPD e invoca tal cláusula restritiva de direito tão somente para se esquivar do seu dever de realizar o pagamento da indenização securitária que, a Ré omite que quadro de alienação mental está incluído no conceito de IFPD. [...] 111. Inclusive, verifica-se que o STJ já determinou que, cláusulas restritivas de direito são nulas, se a seguradora não cumpre com o seu dever de informação: [...] 112. Neste sentido, para relembrar que a seguradora não cientificou o segurado das cláusulas restritivas de direito, das condições do contrato, do conceito de IFPD, nota-se que, as condições juntadas em mov. 50.4 não possuem qualquer assinatura do segurado e não são aplicadas ao segurado, já que se refere a outra apólice, que não é a apólice discutida no presente caso. 113. Neste sentido, considerando que a Ré não comprovou a ciência do segurado da aplicação do conceito de IFPD de forma restrita, de que só existiria o direito a indenização se o Autor apresentasse quadro de perda de existência independente, o Autor, ora consumidor não fica vinculado a respectiva cláusula que não teve a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo. [...] 116. A Ré tenta imputar a responsabilidade no dever de informação à estipulante do seguro: [...] 117. Neste sentido, cabe destacar que, a seguradora, na função de fornecedora de serviços, possui o dever de apresentar todas as informações relativas ao contrato de seguro aos segurados. 118. A seguradora possui responsabilidade direta por ser administradora da apólice, ela é a responsável pela fixação do capital segurado, pelos descontos dos prêmios. Ainda, POSSUI RESPONSABILIDADE DIRETA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS, NO CASO É RESPONSÁVEL PELOS ATOS DA ESTIPULANTE, QUE É A AFML [...] 119. Portanto, de acordo com o entendimento da jurisprudência, a seguradora possui o dever de passar as informações do contrato de seguro aos segurados e, inclusive à estipulante. [...] 121. Portanto, como destacado pelas cláusulas do contrato de seguro aplicado aos autos, a seguradora possui o dever de informação com os segurados. [...] 127. Sendo assim, impugna-se as alegações apresentadas pela Ré, já que, conforme demonstrado acima, a mesma infringiu o direito à informação do segurado, o que apenas confirma a sua responsabilidade ao pagamento da indenização pleiteada nos autos, bem como, a aplicação da tabela de mov. 1.9 ao presente caso. Autos 0031561-81.2020.8.16.0014 – ação conexa Petição Inicial (mov. 1.1) 22: A tabela se trata de “cláusula” integrante do contrato de seguro vigente entre as partes. O segurado, falecido, pagou os prêmios deste seguro, código 701, em seu holerite. Qualquer modificação dos termos da contratação tinha que ser informada ao segurado, ora Autor e colhido o seu assentimento expresso [...] b. Assim, o que pode ter ocorrido, seriam alterações contratuais ilícitas, alterando o capital segurado e/ou sua forma de pagamento, sem o consentimento, e muito menos informação (em desobediência às normas extraídas dos artigos 4º, IV, 6º, III, parágrafo único, 30, 37, §1º, 38, do Código de Defesa do Consumidor) à massa de segurados, em absoluta afronta ao Código Civil e, principalmente, o Código de Defesa do Consumidor. [...] c) Determinar a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. E, além disso, a aplicação das demais normas de Defesa do Consumidor, inclusive a que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, a nulidade das que se mostrarem abusivas, e, imponha à ré as consequências da falha na prestação de serviços e falha no cumprimento do dever de informar; Contestação (mov. 21.1) Portanto, para fazer jus ao recebimento do Capital Segurado de IFPD, necessário que o segurado esteja acometido de invalidez total e permanente/definitiva, que lhe cause a perda da existência independente. Veja-se que não existe a contratação de cobertura para invalidez parcial por doença, mas apenas para invalidez permanente e total. [...] A documentação médica juntada com a Inicial não comprova a Invalidez Total e Permanente, muito menos a perda da existência independente do segurado. O atestado de mov. 1.4 resta impugnado vez que apenas indica que o segurado seria portador de Alzheimer, mas não comprova a perda total de cognição. [...] Não é aplicável o valor pretendido pela autora, vez que se baseia em documento supostamente emitido pela ré, parcialmente ilegível, datado de 29 de setembro de 2006 (mov. 1.6), o qual não possui qualquer indicação de relação com a apólice do segurado. [...] Em se tratando de seguro de vida em grupo, a estipulante atua como mandatária dos segurados perante a seguradora, sendo responsável pela inclusão e exclusão de segurados, bem como pela prestação de informações sobre o seguro aos segurados (condições da apólice e alterações), além da entrega das respectivas propostas e certificados individuais. É a estipulante, portanto, a única responsável pela administração do contrato e do grupo segurável, cabendo à Cia. apenas o pagamento da indenização quando efetivado risco coberto. [...] As condições gerais são claras ao prever a obrigação da estipulante quanto à prestação de informações ao segurado: [...] Sendo a responsabilidade exclusiva da Estipulante, tem-se que no mérito, caso reconhecida alguma falha ou divergência nas informações prestadas, deverão ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face da Seguradora, o que se requer. Impugnação (mov. 28.1) 27. Portanto, é evidente até mesmo pela informação constante na tabela apresentada ao Autor que, a seguradora jamais o cientificou de que este só teria direito a indenização securitária se apresentasse quadro de perda de existência independente, o que afasta a aplicação do entendimento defendido pela seguradora. [...] 35. Portanto, se a seguradora não apresenta qualquer prova de que cientificou o segurado do conceito de IFPD que defende, porque de fato não a cientificou, este conceito não pode ser aplicado de maneira prejudicial ao Autor. [...] 38. A seguradora possui o dever de repassar ao segurado todas as informações sobre o contrato de seguro, tem o dever de esclarecer especialmente as cláusulas restritivas de direito. Neste sentido, novamente destaca-se o entendimento do STJ: [...] 44. Inclusive, verifica-se que o STJ já determinou que, cláusulas restritivas de direito são nulas, se a seguradora não cumpre com o seu dever de informação: [...] 45. Neste sentido, para relembrar que a seguradora não cientificou o segurado das cláusulas restritivas de direito, das condições do contrato, do conceito de IFPD, nota-se que, as condições juntadas em mov. 21.2 não possuem qualquer assinatura do segurado. 46. Neste sentido, considerando que a Ré não comprovou a ciência do segurado da aplicação do conceito de IFPD de forma restrita, de que só existiria o direito a indenização se o Autor apresentasse quadro de perda de existência independente, o Autor, ora consumidor não fica vinculado a respectiva cláusula que não teve a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo. II – Vê-se, portanto, que há divergência entre as partes com relação ao dever de informação, situação que influenciará na análise do mérito da demanda, a despeito de existirem outros fundamentos/teses. III – Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, posto que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV). IV – Junte-se uma cópia desta decisão no processo apenso (0031561-81.2020.8.16.0014). V – Ciência ao Ministério Público. VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 12:16
Confirmada
24/02/2022, 11:40
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:34
Indeferimento
23/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:06
Confirmada
10/02/2022, 13:42
Entrega em carga/vista
10/02/2022, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:16
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 11:57
Petição (Contra-razões)
08/02/2022, 17:18
Confirmada
08/02/2022, 17:17
Confirmada
02/02/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Sul América Companhia de Seguro Saúde I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e §2º do art. 1.023, todos do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos. II – Após, vistas ao Ministério Público. III – Posteriormente, conclusos para deliberações. IV – Senhor Escrivão, cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 23:21
Mero expediente
31/01/2022, 23:39
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 16:30
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
14/01/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Sul América Companhia de Seguro Saúde I – Em análise aos autos, razão assiste ao Ministério Público em sua cota de mov. 311, eis que desnecessária a produção de outras provas. II – Apurar se foi ou não observado o direito de informação na contratação do seguro e respectivas alterações, consiste em uma das controvérsias dos processos, pois a parte ré defende que a responsabilidade para prestar as informações sobre o contrato compete ao estipulante, enquanto a parte autora sustenta que tal dever é da seguradora. Por tal razão, impõe-se o sobrestamento de ambos os processos (0031561-81.2020.8.16.0014 e 0038197-63.2020.8.16.0014, que serão julgados simultaneamente), por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça – afetação nos Recursos Especiais ns. 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, que abordam a questão cadastrada no Tema 1112/STJ: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. A Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam acerca da questão e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, o que não é o caso dos autos. Registro que a decisão de afetação foi comunicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná por meio do Ofício-Circular n. 197/2021 – NUGEP/SG. III – Extraia-se uma cópia desta decisão para o processo apenso. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Confirmada
10/01/2022, 12:03
Recurso Especial repetitivo
10/01/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:04
Recurso Especial repetitivo
13/12/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:30
Confirmada
01/12/2021, 08:47
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 15:40
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:51
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:07
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 22:45
Documento (Certidão)
11/11/2021, 22:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:00
Confirmada
11/11/2021, 18:59
Confirmada
09/11/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:51
Confirmada
08/11/2021, 15:42
Confirmada
08/11/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038197-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$24.090,50 Autor(s): GLAUCIA MAXWELL ZAPAROLI VEBER ZAPAROLI Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A Sul América Companhia de Seguro Saúde I – Diante da possibilidade de decisões conflitantes, o Juízo da 5ª Vara Cível determinou a reunião desta ação com o processo autuado sob o n. 0031561-81.2020.8.16.0014, apenso, e que já fora saneado (mov. 55.1) – evento 264.1. Anote-se que serão julgados simultaneamente. II – Primeiramente, vistas ao Ministério Público. III – Após, intime-se o Sr. Perito nomeado no processo apenso para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao Juízo se a perícia lá determinada já foi realizada. IV – Oportunamente, conclusos para saneamento do processo. V – Extraia-se uma cópia desta decisão para o processo apenso. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Confirmada
06/11/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:58
Ato ordinatório
05/11/2021, 10:58
Entrega em carga/vista
05/11/2021, 10:51
Confirmada
29/10/2021, 09:55
Mero expediente
29/10/2021, 08:47
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:01
Apensamento
27/10/2021, 17:58
Desapensamento
27/10/2021, 17:57
Apensamento
27/10/2021, 17:56
Confirmada
27/10/2021, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 I.
Trata-se de Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Veber Zaparoli, representado por Glaucia Maxwell Zaparoli, em face de Generali Brasil Seguros e Sul América Seguros e Previdência S/A. Há notícia de processo de conhecimento de autos nº 0038197-63.2020.8.16.0014 em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, e que também tem como objeto a cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. Neste processo, o autor narra que é servidor público aposentado e aderiu ao seguro de vida em grupo na qual a AFML figura como estipulante e de seus rendimentos há desconto mensal do prêmio do seguro, sob o código 703, cuja indenização pretende recebimento em decorrência de invalidez permanente por doença. Pugnou, pela condenação das rés Generali Brasil Seguros e Sul América Seguros e Previdência S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$24.090,50. Nos autos n.º 0031561-81.2020.8.16.0014, o autor também narra que é servidor público aposentado e aderiu ao seguro de vida em grupo na qual a AFML figura como estipulante e de seus rendimentos há desconto mensal do prêmio do seguro, sob o código 701, cuja indenização pretende recebimento em decorrência de invalidez permanente por doença. Pugnou, pela condenação da ré Sul América Seguros e Previdência S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$20.343,93. Do cotejo dos dois feitos verifica-se que a principal discussão das lides é a mesma, qual seja a alegação de invalidez permanente por doença a ensejar o pagamento de indenização securitária tendo como fundamento o desconto mensal na folha de pagamento do autor do prêmio sob código 701, naqueles autos, e, nesta causa, sob o código 703. Como se sabe, o ordenamento jurídico divide a causa de pedir em próxima e remota e, neste caso, a causa de pedir próxima é a idêntica em ambos os processos, qual seja, a alegação de invalidez do autor a lhe conferir direito à indenização securitária. Todavia, o que importa para definir conexão pela causa de pedir são os fundamentos de fato (causa de pedir remota), que neste caso, não são totalmente idênticos. Neste processo o autor se diz credor em razão da apólice de seguro contratada junto à Generali Brasil Seguros e Sul América Seguros e Previdência S/A que gerou o código 703 em sua folha de pagamento. Já no processo n.º 0031561-81.2020.8.16.0014, o autor se diz credor da Sul América Seguros e Previdência S/A pela apólice contratada que gerou o código 701 em sua folha de pagamento. Como se vê, embora muito parecidas, a causa de pedir não é propriamente idêntica, o que impede o reconhecimento da conexão. Todavia, ainda que não se reconheça a existência de conexão, o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, “mesmo sem conexão entre eles”. E, este é o caso que reputo incidir neste processo. Em ambas as demandas o fundamento jurídico é o mesmo: a invalidez do autor decorrente de doença. A única diferença se refere às apólices contratadas. Assim, considerando que o CPC traz em seu bojo o art. 55, §3º e visa evitar a verificação de decisões conflitantes no âmbito judicial, de modo a preservar a coesão institucional do Poder Judiciário, bem como primar pela celeridade processual, com vistas à concretização do direito fundamental da duração razoável do processo (art. 5ª, inciso LXXVIII, da CFRB/1988 é possível extrair a relevância que a hodierna sistemática processualista confere a medidas destinadas à prevenção de decisões desarmoniosas no âmbito do Judiciário. Desse modo, deixo de reconhecer a conexão entre os feitos, mas aplico a regra processual previsto no artigo 53, §3.º do CPC e determino a reunião entre essa ação e a ação que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível dessa Comarca, tombada sob o nº 0031561-81.2020.8.16.0014. II. Resta agora fixar qual dos Juízos é o competente, o que, nos termos dos artigos 58 e 59, ambos do Código de Processo Civil, se firma pela prevenção, ou seja, competente é aquele que teve a distribuição em primeiro lugar. In casu, verifico que é aquele Juízo, haja vista que aquela ação foi distribuída em datas anterior à desta, qual seja, 01/07/2020, enquanto aquela 26/05/2020. Determino, pois, seja realizada a imediata remessa destes autos junto ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca para reunião dos feitos e processamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes. Londrina, 21 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito [1] Art. 55. “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. [2] LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
27/10/2021, 00:00
Recebimento
26/10/2021, 16:14
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/10/2021, 16:14
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:55
Outras Decisões
26/10/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:44
Confirmada
19/10/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 08 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
12/10/2021, 23:16
Mero expediente
08/10/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 06:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:17
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:20
Confirmada
10/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:45
Confirmada
09/09/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 I. Defiro a cota ministerial de mov. 241.1. Intimem-se as partes para que em quinze dias se manifestam quanto ao pedido de conexão com os autos nº 0031561-81.2020.8.16.0014, bem como quanto ao pedido de comprovação da adesão do segurado à apólice da Sul América. II. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, 01 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Confirmada
03/09/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:08
Mero expediente
02/09/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 25 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:48
Confirmada
27/08/2021, 16:45
Entrega em carga/vista
27/08/2021, 15:16
Mero expediente
25/08/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 06:13
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:55
Confirmada
03/08/2021, 18:52
Confirmada
30/07/2021, 11:32
Confirmada
30/07/2021, 10:59
Confirmada
30/07/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Defiro cota ministerial de mov. retro, pelo que determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias a respeito da resposta da Associação dos Funcionários Municipais de Londrina em mov.218. Após o decurso do prazo acima, voltem-me os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 28 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 20:46
Mero expediente
28/07/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:39
Confirmada
25/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 13 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/07/2021, 17:17
Mero expediente
13/07/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:35
Confirmada
12/06/2021, 00:30
Confirmada
04/06/2021, 11:20
Confirmada
04/06/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 I. Acolho a cota ministerial de mov. 184. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), ora contados da leitura da decisão objurgada (mov.173.1 e 174.1). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão na decisão de mov. 165.1, em relação aos seus requerimentos de produção de provas periciais, bem como de exibição de documentos pelas seguradoras. Esclareço a parte que, esses requerimentos serão analisados no momento oportunizado no processo, isto é, no saneamento do feito, o qual foi postergado até a resposto dos ofícios expedidos no mov. 83.1. Ademais, a decisão de mov.165.1, reiterou a expedição dos ofícios do mov.83.1 que não tiveram retorno, tendo em vista que os ofícios são imprescindíveis para a análise das preliminares invocadas pelas partes. Assim, considerando que a determinação do mov. 83.1 não tinha sido totalmente cumprida, o processo ainda não estava apto para o seu saneamento, ante a pendencia do retorno dos ofícios e por isso ainda não era o momento oportuno para a análise dos referidos requerimentos, alegados como omissos pela parte embargante.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, visto inexistir o vício apontado. II. Com o retorno dos ofícios (seq.186), bem como das manifestações de seqs. 197, 198 e 200, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 27 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Confirmada
01/06/2021, 14:06
Entrega em carga/vista
01/06/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:03
Outras Decisões
27/05/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:21
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:51
Confirmada
13/05/2021, 19:49
Confirmada
11/05/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 05:55
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:19
Confirmada
07/05/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 Primeiramente, abra- se imediata vista ao Representante do Ministério Público, quanto a seq. 176. Londrina, 04 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:51
Confirmada
05/05/2021, 15:12
Entrega em carga/vista
05/05/2021, 14:13
Mero expediente
04/05/2021, 12:29
Confirmada
03/05/2021, 22:16
Confirmada
03/05/2021, 22:15
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 01:01
Confirmada
02/05/2021, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2021, 17:30
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:16
Confirmada
23/04/2021, 09:21
Confirmada
22/04/2021, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2021, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038197-63.2020.8.16.0014 I. Acolho a cota ministerial de mov. 162.1 Reitere-se o ofício enviados à AFML e à Prefeitura do Município de Londrina (seqs. 139 e 140), com prazo de resposta de quinze dias. II. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca. Londrina, 15 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:52
Mero expediente
15/04/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:11
Confirmada
15/03/2021, 07:47
Entrega em carga/vista
13/03/2021, 11:46
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 18:07
Confirmada
10/03/2021, 18:05
Confirmada
05/03/2021, 11:12
Confirmada
05/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:07
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:31
Confirmada
01/03/2021, 19:55
Confirmada
01/03/2021, 19:54
Confirmada
27/02/2021, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2021, 18:04
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:16
Confirmada
12/02/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:23
Confirmada
09/02/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 13:15
Confirmada
05/02/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:50
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:50
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:28
Confirmada
25/01/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 07:30
Confirmada
15/01/2021, 11:30
Confirmada
15/01/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:56
Mero expediente
11/01/2021, 11:10
Conclusão (para julgamento)
07/01/2021, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:28
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:07
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:07
Confirmada
18/12/2020, 00:52
Confirmada
18/12/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:46
Confirmada
11/12/2020, 09:51
Confirmada
11/12/2020, 09:51
Confirmada
08/12/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:17
Confirmada
07/12/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:33
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 16:32
Mero expediente
03/12/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:23
Confirmada
24/11/2020, 14:19
Entrega em carga/vista
24/11/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:56
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 13:22
Petição (Contestação)
05/11/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:18
Entrega em carga/vista
29/10/2020, 11:18
Outras Decisões
28/10/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:58
Entrega em carga/vista
26/10/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:12
Petição (Contestação)
29/09/2020, 15:59
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:15
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:16
Expedição de documento (Carta)
28/08/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:25
Entrega em carga/vista
27/08/2020, 15:25
Mero expediente
27/08/2020, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 01:01
Movimentação processual
25/08/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:05
Entrega em carga/vista
24/08/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:52
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:09
Mero expediente
31/07/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:24
Petição (Contestação)
27/07/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)