Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 17:35
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 69048-85.2020
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. As custas processuais já foram quitadas, conforme certidão de seq. 74. 4. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 30.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:08
Procedência
30/03/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 17:35
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 69048-85.2020
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. As custas processuais já foram quitadas, conforme certidão de seq. 74. 4. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 30.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:08
Procedência
30/03/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:23
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:08
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:36
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:35
Confirmada
04/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:20
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 69048-85.2020
Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de seq. 95.2, expeça -se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais. 2. A transferência deverá observar a conta bancária indicada (seq. 99). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2022, 18:09
Depósito de Bens/Dinheiro
23/02/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:32
Confirmada
22/02/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:02
Confirmada
22/02/2022, 08:58
Ato ordinatório
17/02/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 69048-85.2020
Vistos. 1. Ciente do pagamento das custas processuais de responsabilidade da Sanepar, conforme certidão de seq. 74. 2. Anote-se o cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513). 4. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Londrina, 15.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:33
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 18:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/02/2022, 18:33
Mero expediente
15/02/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:26
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2022, 17:37
Confirmada
27/01/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:15
Confirmada
18/12/2021, 00:19
Confirmada
18/12/2021, 00:18
Documento (Certidão)
13/12/2021, 13:41
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:34
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:34
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:52
Confirmada
07/12/2021, 13:29
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 14:47
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:47
Recebimento
03/12/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069048-85.2020.8.16.0014 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0096335-73.2021.8.16.6000-21. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
03/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:32
Confirmada
11/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 08:45
Confirmada
07/06/2021, 00:47
Confirmada
07/06/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] AUTOS N. 0069048-85.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por Luiza Mieko Hashimoto em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR S/A. Relata, em síntese, que ao requerer à Sanepar a transferência da titularidade da unidade consumidora de que é proprietária (Rua Jardinópolis, nº 172, Parque Alvorada, matrícula 2257.6470) para o seu nome, foi surpreendida com a notícia de que o anterior ocupante (Guilherme Sanches Hipólito) havia deixado faturas de consumo de água em aberto. Sustenta que a ré, ilegalmente, condicionou referida transferência à quitação ou ao parcelamento da dívida. Sob o argumento de que a obrigação de pagar os débitos tarifários de consumo de água e esgoto teria natureza propter personam, postula-se na inicial: a) a imposição à Sanepar da obrigação de proceder à transferência do contrato para o nome da requerente, sem prejuízo da cobrança da dívida em face do anterior possuidor; e b) a condenação da ré a compensar os danos morais que sofreu. Citada, a Sanepar contestou a demanda (evento 33). Argumenta que não houve pedido administrativo de transferência de titularidade para o nome da autora. De uma forma ou de outra, alega que a demandante, como proprietária do imóvel, é responsável pelas dívidas tarifárias que gravam a unidade consumidora. Destaca que apenas com a quitação dessas pendências é que poderia transferi-la para o nome da autora. Impugna a pretensão de obter compensação por danos morais. Requer a improcedência. Com réplica (evento 39), as partes foram instadas a especificar provas. Relatei. Decido. 1. Cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas ou são exclusivamente de direito ou estão confortadas pela prova documental constante dos autos. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. 2. Deve-se declarar inexigível, ao menos em face da autora, a obrigação de pagar as faturas não honradas pelo anterior ocupante do imóvel. Com efeito, são fatos incontroversos nos autos – alegados na inicial e não impugnados na contestação – os seguintes: a) a autora é a atual proprietária do imóvel sito na Rua Jardinópolis, nº 172, Parque Alvorada, matriculado na Sanepar sob n. 2257.6470; b) referido imóvel esteve sob a posse do Senhor Guilherme Sanches Hipólito, em nome de quem se encontra a unidade cadastrada junto à Sanepar; c) o Senhor Guilherme Sanches Hipólito, no período em que possuiu o imóvel, deixou um débito de tarifas de água e esgoto no valor de R$ 1.660,73 (vencidas entre 2.9.2019 e 2.10.2020 – evento 1.6); e d) requerida a transferência do contrato de fornecimento de água para o nome da autora, a ré a condicionou ao pagamento ou ao parcelamento do débito. Não vejo, entretanto, como atribuir à demandante a obrigação de pagar as tarifas vencidas. É que no período em que foram elas geradas (setembro/2019 a outubro/2020) o imóvel incontroversamente estava cadastrado em nome de terceiro que o ocupava – o Guilherme Sanches Hipólito. A ele, pois, há de ser direcionada a cobrança. A proprietária do imóvel ou a pessoa que venha posteriormente a locá-lo, por não haverem contratado com a concessionária, não podem ser considerados devedores da obrigação, que possui nítida natureza pessoal. Esse entendimento tem o abono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.4.2010). Confiram-se outros precedentes da mesma Corte: REsp 975.314/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 04/10/2007; AgRg no REsp 854.002/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp 875.993/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 01/03/2007; REsp 845.695/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 11/12/2006; e AgRg no REsp 1.027.844/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 23.6.2008. Como consequência, os débitos de tarifa gerados no período em que o imóvel esteve matriculado em nome de Guilherme Sanches Hipólito somente dele poderão ser cobrados. 3. A autora busca ser compensada pelo dano moral sofrido. Já aqui, não lhe assiste razão. Em que pese o dissabor de ser cobrada por tarifas cujo pagamento somente poderia ser exigido da anterior ocupante do imóvel, não é possível extrair desse fato a conclusão de que a autora padeceu de dano moral. Note-se que a ré em momento algum a inscreveu em cadastro de inadimplentes. Tampouco procedeu à suspensão do serviço de fornecimento de água e esgoto. Ou seja, não restou demonstrado nos autos que a cobrança indevida tenha de algum modo afetado os direitos de personalidade da demandante, em especial a sua honorabilidade, intimidade ou equilíbrio emocional. Anota, no ponto, Silvio de Salvo Venosa: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p. 39). Assim já decidiu a 35ª Câmara de Direito Privado do eg. TJSP: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDA AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A mera cobrança indevida, sem que tenha havido suspensão na prestação do serviço, não é suficiente para causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou à dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (TJ-SP - APL: 00233795920108260344 SP 0023379-59.2010.8.26.0344, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 20/05/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2013). Pelo que rejeito o pedido de compensação por dano moral. 4. Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I). De conseguinte, determino à ré que, no prazo de 5 dias, proceda à transferência definitiva do cadastro da unidade consumidora (Rua Jardinópolis, nº 172, Parque Alvorada, matriculado na Sanepar sob n. 2257.6470) para o nome da autora, independentemente do pagamento ou parcelamento dos débitos tarifários deixados pelo anterior ocupante do imóvel (Senhor Guilherme Sanches Hipólito). A pretensão de compensação por dano moral fica rejeitada. Confirmo a tutela provisória inicialmente concedida. Pela sucumbência recíproca, a autora e a ré pagarão, pro rata, as custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade judicial deferida à primeira no evento 23 (CPC, § 3º do art. 98). Pagará a ré os honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, aqui arbitrados equitativamente em R$ 800,00. Cabível o arbitramento por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que a obrigação de fazer (proveito obtido com a procedência parcial da demanda) é de valor inestimável. Tal montante será atualizado a partir de hoje pelo IPCA-E/IBGE, com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. Justifico o arbitramento da honorária em quantia módica, haja vista a tramitação relativamente célere da ação. De outro lado, caberá à requerente pagar ao procurador da ré os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da indenização por danos morais afastada pela sentença (ou seja, 10% de R$ 15.000,00, atualizados desde a distribuição da ação pelo INPC/IBGE), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. P.R.I. Londrina, 27 de maio de 2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:21
Procedência em Parte
27/05/2021, 16:03
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 08:19
Confirmada
21/05/2021, 00:07
Confirmada
21/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:48
Confirmada
16/04/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:16
Ato ordinatório
07/04/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:08
Petição (Contestação)
01/04/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:55
Confirmada
14/03/2021, 00:43
Confirmada
05/03/2021, 08:54
Mandado
05/03/2021, 08:50
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 69048-85.2020
Vistos. 1. Defiro a gratuidade judicial. 2. Deve-se deferir o requerimento de tutela provisória. Conforme se verifica na petição inicial e nos documentos que a instruem, a autora é proprietária do imóvel onde instalada a unidade consumidora nº 2257.6470 (Rua Jardinópolis, nº 172, Parque Alvorada, Londrina/PR). Ocorre, porém, que a Sanepar está a atribuir à demandante a obrigação de pagar as faturas vencidas de 2.9.2019 a 2.10.2020, cadastradas em nome do Sr. Guilherme Sanches Hipolito, que seria o antigo inquilino do imóvel. Considerando a natureza pessoal (propter personam) que a jurisprudência atribui aos contratos de prestação de serviços de água e esgoto, os débitos de tarifa gerados no período em que o imóvel esteve matriculado em nome de outra pessoa não podem ser imputados à autora. Menos ainda se admite possa a concessionária condicionar a manutenção do serviço ou seu restabelecimento a que haja o pagamento ou parcelamento dessa dívida pela demandante. Eis a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao assinalar que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.4.2010). Confiram-se outros precedentes da mesma Corte: REsp 975.314/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 04/10/2007; AgRg no REsp 854.002/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp 875.993/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 01/03/2007; REsp 845.695/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 11/12/2006; e AgRg no REsp 1.027.844/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 23.6.2008. O risco da mora é evidentíssimo. Para restabelecer e/ou manter o fornecimento em nome da ora demandante, a Sanepar tem exigido o pagamento do débito. Daí o risco de que, em caso de não adimplemento, haja a suspensão do serviço, com todos os danos que disso resultarão. 3. Esse o quadro, forte nos arts. 298 e 300, caput, do CPC/2015, concedo a medida de tutela provisória. Por conseguinte, determino à ré que se abstenha de cobrar da autora as faturas geradas em nome do Sr. Guilherme Sanches Hipolito, referentes à unidade consumidora da matrícula nº 2257.6470 (seq. 1.5). Deve a requerida providenciar o restabelecimento do serviço de água, no prazo de 48 horas. Esclareça-se que o restabelecimento do serviço fica condicionado à transferência de titularidade do contrato para o nome da autora. Notifique-se o gerente do escritório regional da ré, por mandado, para que dê cumprimento à presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada prestação indevidamente cobrada. DADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DO CASO, O OFICIAL DE JUSTIÇA AO QUAL FOR DISTRIBUÍDO O MANDADO DEVERÁ CUMPRI-LO IMEDIATAMENTE (“CUMPRIMENTO IMEDIATO”). 4. O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça, pelo Decreto Judiciário nº 401/2020 – D.M., estabeleceu a retomada gradual das atividades presenciais, em fases sucessivas, nas instalações do Poder Judiciário. A primeira fase, “restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância”, teve início em 16 de setembro. Nesta fase, restou autorizada a realização de audiência apenas nas hipóteses previstas no art. 6º, I, de referido decreto, como nos casos de réus presos, adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, etc. A segunda fase de retomada das atividades presenciais, por sua vez, teve início em 4 de novembro (cf. art. 1º do Decreto Judiciário nº 513/2020 – D.M, editado em 15 de outubro). Na segunda etapa, são admitidas audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. A partir de 4 de novembro, portanto, não mais prevalecem as restrições elencadas no art. 2º, §1º, do Decreto nº 400/2020-D.M. A despeito das circunstâncias acima relatadas envolvendo a realização de audiências virtuais e semipresenciais, não há, por ora, notícia de que o CEJUSC Londrina tenha dado início aos procedimentos conciliatórios no âmbito da Fazenda Pública, dada a atuação prioritária em outras áreas, como o direito de família. Ora, não é razoável que o andamento do processo permaneça paralisado por tempo indeterminado, no aguardo da normalização dos serviços judiciários. Especialmente quando, como no caso, se trate de audiência que constitui o ato que serve de termo inicial do prazo para contestar (CPC, art. 335, I). Entendo, salvo melhor juízo, que esse estado de coisas transgride o princípio da razoável duração do processo, positivado no art. 4º do CPC, e no art. 5º, LXXVIII, da CF. Por essa razão, hei por bem, excepcionalmente, dispensar a prévia realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. 5. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
04/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2021, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:03
Antecipação de tutela
03/03/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:47
Confirmada
16/02/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 69048-85/2020.
Vistos. Defiro a dilação requerida (seq. 16), pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. Londrina, 5.2.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:42
deferimento
05/02/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:58
Confirmada
28/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:51
Mero expediente
17/12/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:39
Confirmada
30/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:32
Mero expediente
19/11/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 14:04
Documento (Certidão)
19/11/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)