Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DO IGUAçU
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
TEIXEIRA JR & ADVOGADOS
T
RICARDO VINHAS VILLANUEVA
CPF
Autor
MAYRA SOUZA PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
YURI PEREIRA FIALHO
OAB/PR 47342·CPF·Representa: Autor
RICARDO VINHAS VILLANUEVA
OAB/PR 41415·CPF·Representa: Autor
DAIANA COSTA
OAB/PR 49691·CPF·Representa: Autor
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR
OAB/PR 40116·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
10/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005019-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$338.760,70 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Executado(s): MAYRA SOUZA PEREIRA 1. Mov. 490. Intime-se o exequente para que esclareça a necessidade de realização de hasta pública nestes autos, uma vez que, aparentemente, ocorreram avaliações e designação de leiloeiro nos autos nº 0012772-59.2009.8.16.0001. Prazo: 15 dias. 2. Na mesma oportunidade, fale a respeito dos alegados acordos entabulados em autos diversos e que englobariam o crédito aqui perseguido (movs. 471/491). 3.No mesmo prazo, manifeste-se a executada acerca do pedido deduzido pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 23:06
Mero expediente
18/03/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 16:47
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:02
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 1. Mov. 463. Já procedida a anotação (em junho do corrente ano) e realizada, nesta data, a comunicação respectiva. 2. Movs. 468/471. Ante o contido nos referidos petitórios, suspendam-se, neste juízo, os atos de exproriação. Comunique-se o Leiloeiro. 3, Outrossim, estabeleça-se o contraditório, intimando-se as partes contrárias para a manifestação, em 15 (quinze) dias. Int. Dil.nec. Curitiba, 25 de setembro de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 16:47
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:02
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 1. Mov. 463. Já procedida a anotação (em junho do corrente ano) e realizada, nesta data, a comunicação respectiva. 2. Movs. 468/471. Ante o contido nos referidos petitórios, suspendam-se, neste juízo, os atos de exproriação. Comunique-se o Leiloeiro. 3, Outrossim, estabeleça-se o contraditório, intimando-se as partes contrárias para a manifestação, em 15 (quinze) dias. Int. Dil.nec. Curitiba, 25 de setembro de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
29/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:49
Confirmada
20/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:32
Documento (Ofício)
07/10/2025, 16:16
Outras Decisões
25/09/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:56
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:56
Expedição de documento (Informações)
25/09/2025, 14:26
deferimento
09/09/2025, 16:31
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:31
Confirmada
04/07/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:09
Confirmada
07/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 11:24
Confirmada
16/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 10:21
Confirmada
09/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 1. Anote-se o pedido de levantamento de penhora (mov. 440). 2. Considerando que já se findaram os atos decorrentes da arrematação realizada, desabilite-se o arrematante Miguel Della Vedova. 3. Intime-se o Leiloeiro nomeado ao mov. 61 para que realize a avaliação do imóvel penhorado ao mov. 362. 3.1. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação das partes, intime-se o Sr. Leiloeiro para que dê seguimento aos atos expropriatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:14
deferimento
15/04/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:18
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:28
Confirmada
17/12/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:14
Confirmada
11/12/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 14:02
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 06:35
Confirmada
18/10/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:59
Expedição de documento (Informações)
07/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 16:11
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:35
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:49
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:51
Confirmada
29/08/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005019-07.2016.8.16.0001 1. Sobre o requerimento de mov. 399, atente-se o Sr. Avaliador que deverá ser realizada avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 27.156 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 362). Ainda, deverá se atentar que a avaliação deverá ser realizada sobre o próprio bem, haja vista que a requerida adquiriu o imóvel por herança de seus pais, sendo a única herdeira (mov. 1.4). 2. O arrematante apresentou embargos de declaração contra a decisão de mov. 335 (mov. 339), no qual, segundo alegado o embargante, há omissão, vez que este juízo deixou de analisar a petição de mov. 334. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, e os acolho quanto ao mérito, haja vista que não restou analisada a petição de mov. 334, o que passo a fazer a seguir. O arrematante apresentou manifestação ao mov. 334, aduzindo, em síntese, que após a transferência do imóvel, constatou a existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação. Sustenta que os débitos fiscais devem ser quitados pelo beneficiário do valor da arrematação, nos termos do art. 130 do CTN. Pois bem. Da análise dos presentes autos, (mov. 248.3), verifica-se que restou expressamente previsto no edital do leilão judicial que os débitos tributários decorrentes do imóvel arrematado deveriam ser quitados com o produto da arrematação, conforme dispõe o art. 130, parágrafo único do CTN (mov. 248.3 – fl. 02). Vale dizer, os débitos de IPTU provenientes do imóvel arrematado não são de responsabilidade do arrematante, eis que há sub-rogação do débito tributário no produto da arrematação. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.(I) DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ARREMATANTE DE SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS DE IPTU. ARREMATANTE QUE, POR CONTA PRÓPRIA, QUITOU OS DÉBITOS FISCAIS ANTERIORES À CARTA DE ARREMATAÇÃO, COM O OBJETIVO DE ALIENAR O IMÓVEL. ARREMATAÇÃO FEITA EM HASTA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA ART. 130, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DÍVIDA QUE, CASO NÃO SEJA SATISFEITA COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, DESVINCULA-SE DO IMÓVEL E NÃO PODE SER COBRADA DO ARREMATANTE. DÉBITOS QUE PODEM SER COBRADOS DO PROPRIETÁRIO DA ÉPOCA DO FATO GERADOR. RECORRENTE QUE QUITOU DÍVIDA QUE NÃO LHE ERA DEVIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL E/OU CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NESTES AUTOS. QUESTÃO ALHEIA AO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA INSTAURADA – ENTRE O ARREMATANTE E A DEVEDORA DOS DÉBITOS DE IPTU. PRINCÍPIOS DO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE E EFETIVIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.(II) DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO ARREMATANTE POR OCASIÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM PERMANECER EM PRIMEIRO LUGAR. CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA. EXEGESE DO ART. 85, §14, CPC. PREFERÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA NO CONCURSO DE CREDORES. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE RECONHECER A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO DOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE, DETERMINANDO QUE SEJAM ADIMPLIDOS EM PRIMEIRO LUGAR.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007216-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.06.2024) Constitucional. Tributário. Mandado de segurança. Sentença que concedeu em parte a segurança. Violação de direito líquido e certo. IPTU. Ausência de responsabilidade do arrematante quanto às dívidas tributárias anteriores à arrematação. Art. 130, parágrafo único, do CTN. Edital de Leilão que não previa expressamente a responsabilidade tributária do arrematante. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Apelação cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000790-63.2018.8.16.0185/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL ARREMATADO. II -EDITAL DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. SUB - ROGAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 130 do CTN E DO ART. 908, §1º do CPC. III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037909-89.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.11.2022) Portanto, acolho os embargos aclaratórios de mov. 339 para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, acolho o pedido de mov. 334, a fim de reconhecer que o arrematante não possui responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU anteriores à arrematação, devendo tais débitos serem quitados pelo produto da arrematação. 3.
Trata-se de incidente de Concurso de Credores, destinado à análise das preferências sobre o produto da arrematação de imóvel obtido no cumprimento de sentença processado na presente ação proposta por Ricardo Vinhas Villanueva em face de Mayra Souza Pereira. Do cotejo dos autos, verifica-se que o produto da arrematação – R$ 126.500,00 (mov. 257) – foi depositado em conta judicial vinculada a este Juízo (mov. 256). Da análise dos autos, verifico a presença de 4 credores diferentes, sendo eles: o ora autor/credor Ricardo Vinhas Villanueva (que também é exequente de uma das penhoras no rosto dos autos), Conjunto Residencial Portal do Iguaçu, Município de Curitiba e Moisés Teixeira Sociedade Individual de Advocacia. A hipótese dos autos é de concurso singular de credores, previsto nos artigos 908 e 909 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Com relação ao incidente de concurso singular de credores em si, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] acerca da ordem de preferência: “a) créditos oriundos de legislação trabalhista; b) créditos tributários; c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real; d) crédito com privilégio especial; e) créditos com privilégio geral. Registre-se que esses credores privilegiados não precisam ter penhorado o bem em outras execuções; na realidade, nem mesmo se exige que exista execução em trâmite”. Em complemento, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero posicionam-se: “Este concurso não se confunde com o concurso universal de credores. O concurso singular se dá quando vários credores buscam o produto da alienação de um bem específico do devedor. Já no concurso universal a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre com a liquidação, com a falência ou a declaração de insolvência civil. A solução preconizada pelo CPC diante da existência de interesses opostos sobre o produto da alienação de um mesmo bem está na fixação de uma ordem de preferência. Diz o art. 908 do CPC que, havendo vários credores interessados em receber a mesma importância em dinheiro, depositada em juízo, a satisfação se dará segundo o grau de preferencial legal de cada crédito. Não havendo crédito privilegiado, o pagamento será efetuado de acordo com a ordem das penhoras. De início, então, a solução do concurso se dá pela análise das eventuais preferências legais dos créditos. Estas preferências são representadas, como indica o art. 958 do CC, pelos privilégios e pelos direitos reais. O crédito real preferirá sempre ao pessoal, de qualquer natureza; o crédito pessoal privilegiado tem precedência sobre o simples; e o crédito com privilégio especial ao crédito com privilégio geral (art. 961 do CC). O Código Tributário Nacional também confere preferência para os créditos tributários, excetuando os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho (art. 186). Na verdade, o crédito trabalhista, até o limite de cento e cinquenta salários mínimos por credor, bem como o decorrente de acidente de trabalho (Art. 83, I da Lei 11.101/2005), preferem a todos os outros. Assim sendo, é possível sintetizar o quadro dos créditos privilegiados da seguinte forma: a) créditos oriundos da legislação do trabalho (...); b) créditos tributários (...); c) créditos com garantia real até o limite do bem gravado (...); d) créditos com privilégio especial (...); e) créditos com privilégio geral (...)[2]”. O concurso singular de credores não se confunde com o concurso universal. Naquele, vários credores buscam a satisfação de seus créditos perseguindo um bem específico do patrimônio do devedor (arts. 908 e 909, CPC). Nesse último, a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre com a falência. Por esse motivo, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 11.101/2005 aos concursos singulares. A corroborar, colaciona-se entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU O LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO AGRAVANTE AO PATAMAR DE 150 SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 83, INCISO ii DA LEI 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES QUE É REGULAMENTADO PELO CÓDIGO de processo CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL NO CASO CONCRETO. TITULAR DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE CONCORDA COM O LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU PATRONO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Pela pluraridade de credores que se habilitaram na demanda, o juízo instaurou o concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Ocorre que para limitar o valor levantado pelo causídico, o juízo aplicou a regra prevista pelo artigo 83, inciso I da Lei nº 11.101/05. Contudo, tal regramento não se aplica ao caso em tela, pois destinado somente para os processos de recuperação judicial e falência, o que não é o caso dos autos, tratando-se de concurso de credores regulamentado pelo Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036068-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023) Na mesma linha e em julgado recente, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela impossibilidade de se aplicar as disposições da LRF ao concurso singular de credores. Colaciona-se excerto da fundamentação do julgado: “O concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905 908 e 909 do CPC/2015. Dessa maneira, o Código de Processo Civil permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções distintas, cabendo ao juiz a tarefa de iniciar o incidente concursal para determinar quais dos credores serão satisfeitos (art. 797, parágrafo único, do CPC/2015)” (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024) Desta feita, no caso do concurso singular, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores. Há permissivo legal da participação da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação tão somente daqueles que ajuizaram a execução. Noutra senda, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, são realizados o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo. Consectário disso, no concurso coletivo, o legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva: “Em tais circunstâncias, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, não é possível, por analogia, utilizar previsão normativa específica do concurso universal, a fim de restringir direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.839.608-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/2/2024. Info 802) Para definir a ordem de credores, não basta analisar quem primeiro realizou a penhora nos autos, pois o artigo 908, §2º, do CPC é expresso ao dizer que os créditos preferenciais precedem ao critério da antiguidade, in verbis: “§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. Assim, a antiguidade da penhora é critério subsidiário de rateio entre os credores, quando nenhum deles possua quaisquer tipos de preferência no recebimento de seu crédito habilitado. Sobre a ordem de preferência, a doutrina estabelece que: “Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Gozam de privilégio legal os créditos oriundos da legislação do trabalho [...] e os decorrentes de acidentes de trabalho (arts. 83, I, Lei 11.101, de 2005, e 186, CTN); os créditos tributários (art. 186, CTN; STJ, 3ª Turma. REsp 1.580.750/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 22.06.2018); os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 961, CC); os créditos com privilégio especial (art. 964, CC); e os créditos com privilégio geral (art. 965, CC). [...] Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (art. 962, CC). A satisfação do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, recuperação judicial, inventário ou arrolamento [...][3]”. A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. Independentemente de execução, tem preferência os credores com preferência legal (STJ, 4T, AgInt no REsp 1.764.630/SP, Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 02.09.2021). Portanto, independentemente da existência de execução, preferem, na seguinte ordem, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho; os créditos tributários; e os com garantia real. Para que os demais credores possam exercer seu direito de preferência (privilégio especial e geral, além dos quirografários), deve existir prévia execução e penhora sobre o bem. Quanto aos créditos tributários, o STF, quando do julgamento da ADPF 357, afastou a hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública, conforme previsto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF, assentando a isonomia entre os entes federados, de modo que não há preferência entre os créditos tributários dos entes públicos, devendo o seu pagamento ocorrer em conjunto e pro rata. Ainda, convém destacar que existem precedentes que consideram que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real, dado o seu caráter propter rem (STJ, 6.ª Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 333). No que concerne aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp nº 1.152.218/RS, no sentido de que possuem natureza alimentar e se equiparem aos créditos trabalhistas para efeitos de habilitação. Todavia, em que pese sua natureza alimentar, o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais não tem preferência sobre o crédito de titularidade da parte vencedora representada pelo advogado credor. Ou seja, em razão do caráter acessório dos honorários advocatícios, eles não podem ser pleiteados preferencialmente em concorrência ao crédito principal do próprio constituinte. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão pagos após a satisfação do crédito do seu cliente. Neste sentido: “[...] 9 - Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). O TJPR segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UNIÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. EXISTENTES. PREFERÊNCIA. MODIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO DE VERBA HONORÁRIA QUE NÃO TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CLIENTE. CARÁTER ACESSÓRIO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL. CRÉDITO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042819-62.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022) Noutra tangente, segue sem definição o Tema 1220, prevalecendo, por ora, a prioridade do crédito decorrente de honorários advocatícios aos créditos tributários, conforme proposta de tese lançada pelo Min. Relator, Dias Toffoli. Portanto, em suma, podemos estabelecer a seguinte ordem de preferência: 1) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, os créditos trabalhistas e provenientes da legislação do trabalho, independentemente do valor; 2) Os honorários sucumbenciais, desde que haja prévia satisfação do crédito do cliente; 3) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, os créditos tributários, não havendo preferência entre os entes federados, devendo o pagamento ocorrer em conjunto e de forma pro rata; 4) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, o crédito condominial; 5) Independentemente da existência de execução ou penhora do bem, o crédito com garantia real até o limite do bem gravado; 6) Se existir execução e penhora do bem, os créditos com privilégio especial, como as custas e despesas feitas com a arrecadação e liquidação (art. 964, I, do CC); 7) Se existir execução e penhora do bem, os créditos com privilégio geral, como as custas judiciais em geral (art. 965, II, do CC); 8) Se existir execução e penhora do bem, os créditos quirografários (sem preferência), que concorrem pela anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC). Por fim, saliento que em caso de diferentes créditos de mesma categoria de preferência, a anterioridade da penhora dita a ordem de pagamento. Quanto ao que define essa anterioridade, ressalto a jurisprudência deste egrégio Tribunal: agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. DATA DA EXPEDIÇÃO DO TERMO DE PENHORA. CONSTITUIÇÃO ANTERIOR DO CRÉDITO DEVIDO AO AGRAVADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DOS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE OS AGRAVANTES DEPOSITAREM O VALOR REFERENTE AO CRÉDITO PREFERENCIAL PARA GARANTIREM A ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050769-93.2020.8.16.0000 - Goioerê -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 12.04.2021) Assim, prestados esses esclarecimentos, tem-se que dentre os créditos habilitados no concurso singular de credores há de se observar a seguinte ordem de preferência: 1º Lugar: Crédito trabalhista/alimentar de Moisés Teixeira Sociedade Individual de Advocacia. Registro que o crédito de Moisés Teixeira Sociedade Individual de Advocacia decorre de honorários de sucumbência arbitrados nos autos de embargos à execução nº 0015925-03.2009.8.16.0001, que foi julgado improcedente. Ou seja, não se trata de crédito vinculado ao valor exequendo por seu cliente nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0012772-59.2009.8.16.0001. Ainda, registro que o crédito de Moisés Teixeira Sociedade Individual de Advocacia tem preferência aos demais, haja vista que o termo de penhora sobre o imóvel arrematado foi lavrado em 14.03.2019 (mov. 208 dos autos nº 0015925-03.2009.8.16.0001). 2º Lugar: Crédito trabalhista/alimentar do ora exequente Ricardo Vinhas Villanueva, cujo termo de penhora sobre o imóvel arrematado foi expedido em 09.04.2020 (mov. 152). 3º Lugar: Crédito trabalhista/alimentar também pertencente ao ora autor/credor Ricardo Vinhas Villanueva, contudo, advindo de penhora no rosto dos autos deferida no processo nº 0008589-98.2016.8.16.0001, comunicada para este juízo ao mov. 216. 4º Lugar: Créditos tributários em favor do Município de Curitiba, já habilitado nos autos (mov. 361). 5º Lugar: Crédito condominial pertencente ao Conjunto Residencial Portal do Iguaçu, decorrente de penhora no rosto dos autos deferida no processo nº 0005019-07.2016.8.16.0001 (mov. 300). 3.1. Destarte, oficie-se à 21ª Vara Cível de Curitiba, a fim de encaminhe memória de cálculo do valor exequendo nos autos nº 0015925-03.2009.8.16.0001. 3.2. Preclusa a presente decisão e sendo encaminhada memória de cálculo do valor exequendo nos autos nº 0015925-03.2009.8.16.0001, desde já autorizo a transferência de valor à 21ª Vara Cível, até o limite do montante a ser informado. 3.2. Após, considerando que o crédito exequendo no presente feito é muito superior (mov. 346.3 - R$ 409.477,06) ao produto da arrematação (mov. 257.2 - R$ 126.500,00), expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente em favor do ora autor/credor, Dr. Ricardo Vinhas Villanueva. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel A. A. Manual de Direito Processual Civil, 2023. (p. 919). [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 1051-1052 [3] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op cit.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:37
Outras Decisões
20/08/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:40
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 12:18
Confirmada
05/04/2024, 10:03
Confirmada
28/03/2024, 08:27
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 22:22
Confirmada
23/02/2024, 09:04
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 15:52
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:46
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 08:18
Confirmada
25/01/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:24
Confirmada
19/12/2023, 15:23
Confirmada
18/12/2023, 10:50
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:13
Confirmada
22/11/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 1. Mov. 354. Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se ao juízo solicitante, quem também deverá ser informado da decisão que determinou a instauração do concurso de credores, a fim de que o exequente de seus autos solicite a habilitação como terceiro interessado no presente feito; tudo mediante ação vinculada. 2. Acerca dos embargos de declaração opostos, acolho-os para determinar que onde se lê: "6. Por fim, intime-se a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de mov. 333.1"; leia-se "6. Por fim, intime-se a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições de movs. 333.1 e 334.1. 6.1. Intime-se, igualmente, o exequente, a fim de que se manifeste sobre o petitório de mov. 334.1. 7. Sem prejuízo, habilite-se o Município de Curitiba para que, ciente da arrematação, manifeste-se acerca da petição de mov. 334. Na mesma oportunidade, fique intimado da decisão que determinou a abertura de concurso de credores. 8. Após, tornem para decisão". 3. Sem prejuízo do supra, determino, quanto aos demais pedidos, que sejam, os demais credores que já solicitaram a habilitação nos autos para fins de participação no concurso de credores, habilitados como terceiros interessados. 4. Além disso, após o decurso de prazo acerca da intimação do Município, como determinado acima, deve a Secretaria apor certidão informando o valor do crédito exequendo e a data da penhora lavrada na matrícula; todos os créditos que já contam com penhora no rosto dos autos, indicando seus titulares, os valores respectivos e o movimento em que solicitada a averbação; bem como informando demais pedidos de reserva de valores ou habilitação de credores diversos, ainda que sem penhora anotada no rosto dos autos, indicando seus titulares, valores e movimento em que peticionaram. 5. Da certidão, sejam intimadas as partes e terceiros interessados, para que requeiram o que entenderem devido, em cinco dias. 6. A respeito do petitório de mov. 346.2, considerando que o valor do crédito atualizado é deveras superior ao valor obtido com a arrematação, defiro o pedido. Antes porém, determino a retificação do termo de penhora de mov. 581. eis que lá consta a penhor sobre o imóvel: “Direitos hereditários da executada sobre o imóvel Lote de Terreno n°. 7-A da quadra n°. 25-A da planta Vila Marumbi, situada na Capital medindo 13,00m de frente para a Avenida Edgar Stelfeld, por 32,00m de fundos em ambos os lados, com área total de 416,00m2, matrícula n°. 27.136. Contudo, conforme se nota da matrícula atualizada (mov. 346), o número correto da matrícula é 27.156. Retifique-se. 7. Considerando o lapso decorrido desde a última avaliação, determino sejam os autos remetidos ao Avaliador, para nova avaliação dos sobredito imóvel, dizendo, a seguir, as partes, em cinco dias. 8. Após, tornem para as deliberações necessárias quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Int. Dil.Nec. Curitiba, 10 de novembro de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
20/11/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:43
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:41
Outras Decisões
10/11/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 13:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:16
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:45
Confirmada
25/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:24
Confirmada
11/08/2023, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 1. Em relação ao requerimento de habilitação de crédito de verba alimentar realizado por terceiro ao mov. 286.1, saliento que o pedido de penhora no rosto destes autos deve ser efetuado nos autos pertinentes ao direito, e, em caso de deferimento, deve a penhora ser informada a este Juízo por meio de ofício enviado pelo Juízo que a deferiu (CPC, art. 860). 1.1. Por isso, por ora, fica prejudicado o pedido formulado por terceiro ao mov. 286.1 e reiterado ao mov. 328.1. 2. Em atenção ao ofício de mov. 300.1, anote-se a penhora no rosto destes autos referente ao cumprimento de sentença de n. 0004951-60.2016.8.16.0194 em trâmite perante a 15ª Vara Cível. 2.1. À Secretaria para que informe o Juízo da 15ª Vara Cível, via mensageiro, acerca da realização da penhora no rosto destes autos. 3. Quanto ao requerimento de expedição de alvará de levantamento/transferência dos créditos oriundos da arrematação dos direitos sobre o imóvel de matrícula de n. 66.479 da 8ª CRI de Curitiba/PR, formulado pelo Exequente ao mov. 303.1, indefiro o pedido. Isso porque, além de existir penhoras no rosto destes autos relacionadas a dois processos diferentes (movs. 216.3 e 300.1), outro terceiro interessado alega ser credor da Executada e solicita a sua habilitação nestes autos. 3.1. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de levantamento de valores realizado pelo terceiro interessado ao mov. 333.1. 3.2. Assim, ante a pluralidade de credores, faz-se necessário instaurar incidente de concurso de credores, nos moldes dos arts. 908 e 909 do CPC. 3.2.1. Para isso, expeçam-se ofícios, via mensageiro, aos Juízos da 5ª e 15ª Varas Cíveis para que informem aos interessados nas penhoras realizadas no rosto destes autos acerca do concurso de credores e da necessidade de habilitação dos credores nestes autos, a fim de que posteriormente se manifestem sobre a natureza de seus créditos. 4. Ainda, quanto ao pedido de mov. 325.1, deve a parte interessada juntar aos autos a diligência registral que está inviabilizando o registro da carta de arrematação já expedida por este juízo. 5. Ato contínuo, considerando a ausência de arrematação do imóvel de matrícula de n. 27.156 da 3ª CRI de Curitiba/PR (mov. 253.1), intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse na penhora do imóvel e, em caso positivo, se manifeste sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Deve, na oportunidade, apresentar cálculo atulizado do débito exequendo, ressalvando o valor da arrematação já realizada. 6. Por fim, intime-se a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 333.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
01/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Informações)
01/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:17
Determinação de Diligência
26/07/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:19
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:31
Confirmada
20/05/2023, 00:05
Confirmada
20/05/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:57
Confirmada
12/05/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:44
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:41
Expedição de documento (Carta)
08/05/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 1. Nada obstante os argumentos apresentados ao mov. 306 e 309, impõe-se indeferir os pedidos formulados pelo arrematante. Explico. Compulsando os presentes autos, verifiquei que a penhora efetivada nos autos ocorreu sobre os direitos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 66.479 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 211), bem como que constou no edital do leilão que, o que seria alienado em hasta pública, seriam, efetivamente, os direitos da executada (mov. 248.3). Tendo sido penhorados e alienados tão somente os direitos da executada, deveria o arrematante estar ciente de que estaria adquirindo os direitos e não a propriedade registral, fato que impede a transferência do imóvel diretamente para seu nome, sem observância das exigências registrais lançadas. Ademais, deferir o pedido do arrematante, para impor ao competente Registro de Imóveis que transfira o bem diretamente para seu nome, acabaria por ferir o princípio da continuidade dos registros, o que não pode ser admitido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM ARREMATADO – IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS AUTOS PROJUDI – RECURSO TEMPESTIVO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO INFORMOU QUE O EXECUTADO OSTENTA A QUALIDADE DE MERO “PROMITENTE COMPRADOR” – PRETENSÃO DE OBTER A PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL COM REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO LIVRE DE ÔNUS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NOS AUTOS DE EXECUÇAO – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE REPRESENTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL – DEVEDOR QUE É MERO PROMITENTE COMPRADOR – INVIABILIDADE DE DETERMINAR O REGISTRO DA CARTA, SEM ANTES TRANSFERIR O DOMÍNIO AO EXECUTADO – EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 903, § 4º DO CPC – NULIDADE DE ARREMATAÇÃO A SER EXAMINADA EM VIA AUTÔNOMA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027431-22.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL – PEDIDO DE REGISTRO EM NOME DO ARREMATANTE INDEPENDENTEMENTE DO FATO DO IMÓVEL ESTAR EM NOME DE TERCEIRO (COHAPAR) – IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL DA PROPRIEDADE – ARREMATAÇÃO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE E NÃO DO DOMÍNIO– RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011069-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.11.2021) Ainda, não se olvida aqui a existência de franca divergência na doutrina e jurisprudência a respeito de se tratar, a arrematação em hasta pública, de uma das modalidades de aquisição originária ou derivada da propriedade. Contudo, ainda que se admita tratar-se de modalidade de aquisição originária, não vislumbro a possibilidade de ocorrer o “salto” no registro por estar sendo violado o princípio da continuidade registral, sobretudo na hipótese vertente, em que houve a aquisição apenas e tão somente 'dos direitos' da executada sobre o imóvel, direitos os quais pressupunham atendimento de exigências registrais para a efetivação do registro pretendido. Ou seja, incumbe ao arrematante adotar as medidas necessárias para viabilizar o registro do bem em seu nome, atendendo às exigências registrais. Destarte, indefiro os pedidos de mov. 306 e 309. 2. Conforme exposto alhures, a penhora efetivada nos autos ocorreu sobre os direitos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 66.479 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Ocorrendo a penhora e arrematação sobre direitos, faz-se necessário determinar o recolhimento da carta de arrematação de mov. 278, vez que expedida de forma equivocada por ter constado nela que a arrematação ocorreu sobre o imóvel de matrícula nº 66.479 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba e não sobre os direitos da executada sobre o bem - o que, de fato, se deu. 2.1. Portando, determino seja recolhida a carta de arrematação expedida ao mov. 278, tornando-a sem efeito. 2.2. À Escrivania para que risque o movimento respectivo e, ato contínuo, expeça nova carta de arrematação para que nela conste que a arrematação ocorreu sobre os direitos da executada sobre o imóvel. 2.3. A expedição da nova carta de arrematação deverá ocorrer livre do recolhimento de novas custas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:42
Indeferimento
27/04/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Deve o arrematante esclarecer quais as pendências para que seja ultimado o registro do imóvel em nome da executada Mayra, em cinco dias, Comprove-se mediante informação da própria Serventia Registral. Int. Curitiba, 25 de abril de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
27/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:57
Mero expediente
25/04/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:36
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:39
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:05
Confirmada
29/03/2023, 18:44
Mandado
21/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:42
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:21
Mandado
23/02/2023, 14:07
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2023, 13:48
Documento (Certidão)
27/01/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005019-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$114.796,20 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.036.829-41) Rua Desembargador Antônio de Paula, 2780 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-450 Executado(s): MAYRA SOUZA PEREIRA (RG: 78316764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.439.439-30) Avenida Edgard Stellfeld, 575 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-000 Terceiro(s): CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DO IGUAÇU (CPF/CNPJ: 81.907.776/0001-91) Rua João Alencar Guimarães, 1740 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-190 Miguel Della Vedova (CPF/CNPJ: 051.899.219-56) Rua Chichorro Júnior, 371 apto 55 B - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-040 1. Expeça-se novo mandado de imissão na posse a ser cumprido no endereço correto, indicado no mov. 288.1, sem custas. 2. Sem prejuízo, junte a Escrivania extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas aos autos. 3. Ademais, habilite-se o subscritor de mov. 286.1 como terceiro interessado. Anotações necessárias. 4. Por conseguinte, tornem conclusos para deliberações pertinentes. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
26/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2023, 14:01
Mero expediente
20/01/2023, 15:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Confirmada
28/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:43
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Mandado
17/11/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:33
Ato ordinatório
17/11/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:33
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:39
Confirmada
19/10/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005019-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$114.796,20 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.036.829-41) Rua Desembargador Antônio de Paula, 2780 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-450 Executado(s): MAYRA SOUZA PEREIRA (RG: 78316764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.439.439-30) Avenida Edgard Stellfeld, 575 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-000 Terceiro(s): Miguel Della Vedova (CPF/CNPJ: 051.899.219-56) Rua Chichorro Júnior, 371 apto 55 B - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-040 1. Conforme se infere, o imóvel de matrícula nº 66.479, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda, acostada ao mov. 87.3, foi arrematado em leilão realizado nestes autos, conforme auto acostado ao mov. 257.2, pelo valor de R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), sendo arrematante Miguel Della Vedova, peticionante ao mov. 258.1. Ainda, infere-se que a arrematação do bem se deu de modo livre e desembaraçado, conforme consignado em edital de mov. 248.2. Assim, é cediço que a arrematação consiste em forma originária de aquisição da propriedade do imóvel, de modo que o arrematante o recebe livre de quaisquer ônus, sub-rogando-se os eventuais credores hipotecários, tributários e titulares de penhoras anteriores ou outras prelações no respectivo preço da arrematação. 2. Deste modo, primeiramente, à escrivania para que anexe aos autos o respectivo auto de arrematação assinado por esta magistrada. 2.1. Ato contínuo, deverá a escrivania expedir a competente carta de arrematação, assim como o respectivo mandado de imissão na posse, em favor do arrematante, consignando que a existência de gravames anteriores a aquisição do imóvel, de qualquer natureza, não obsta a sua transferência do bem ao adquirente, devendo, desde logo, ser levantada a penhora registrada na matrícula do bem por ordem deste juízo e cancelados os gravames reais eventualmente registrados. Reforce-se ao Ofício Registral de que deverá ser observado o princípio da continuidade da cadeia registral, motivo pelo qual, antes da transferência do imóvel à arrematante, deverá ser registrada a aquisição do bem pela executada, registrando a escritura pública anexada ao mov. 87.3. Saliento ao arrematante que existindo constrições averbadas ou registradas por ordem emanada em outros autos, deverá informar a expropriação do imóvel em voga, bem como requerer o levantamento das penhoras junto aos juízos competentes. 3. Em relação ao contido em petitório de mov. 261.1, habilite-se o terceiro interessado nestes autos. 3.1. Saliento ao condomínio credor, terceiro à lide, de que deverá requerer ao d. juízo da 15ª Vara Cível deste Foro Central, junto aos autos de cobrança de n. 0004951-60.2016.8.16.0194, que seja promovida a penhora do crédito respectivo no rosto destes autos, ou a reserva do numerário, conforme pugnado. 4. Com o cumprimento das determinações supra, desabilite o condomínio terceiro interessado, devendo a escrivania acostar aos autos extrato atualizado de débito, intimando o credor para que requeira o que lhe competir por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:34
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
10/10/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:55
Ato ordinatório
10/10/2022, 16:55
deferimento
09/10/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:33
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:23
Ato ordinatório
01/09/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:18
Confirmada
12/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:56
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:02
Confirmada
01/07/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:33
Confirmada
04/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:05
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:05
Confirmada
04/05/2022, 13:53
Confirmada
04/05/2022, 13:28
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:35
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
04/03/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005019-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$114.796,20 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.036.829-41) Rua Desembargador Antônio de Paula, 2780 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-450 Executado(s): MAYRA SOUZA PEREIRA (RG: 78316764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.439.439-30) Avenida Edgard Stellfeld, 575 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-000 1. Ciente do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 226.1), por meio do qual, em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento, deferiu-se a penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 66.479, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda, acostada ao mov. 87.3, mas cuja transferência da titularidade não restou formalizada. Observe-se que a impenhorabilidade reconhecida ao mov. 108.1, em relação ao imóvel de matrícula n. 27.156, da 3ª Circunscrição Imobiliária, não foi objeto de recurso, encontrando-se a questão, portanto, preclusa. Ainda, quanto ao imóvel adquirido pelo executada em razão da sucessão, de matrícula 67.065 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, conforme se extrai do documento acostado ao mov. 97.4, este foi alienado a terceiros e, em razão da tramitação de ação de obrigação de fazer perante a 5ª Vara Cível deste Foro Central (autos n. 0060877-62.2012.8.16.0001) foi aos adquirentes transferido. Logo, não mais integra a esfera patrimonial da devedora, conforme também decidido ao mov. 108.1. Assim, somente se mantém a penhora sobre os direitos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 66.479, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda, acostada ao mov. 87.3. 2. Deste modo, dê-se ciência às partes, devendo a escrivania promover as diligências necessárias a fim de oficiar aos Cartórios Registrais competentes, para que levantem a constrição sobre os imóveis de matrícula 67.065 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba e matrícula n. 27.156, da 3ª Circunscrição Imobiliária, pendentes por ordem deste d. juízo nestes autos. 3. Após, intime-se o Sr. Leiloeiro para que dê continuidade aos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 66.479, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos da decisão de mov. 61.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:13
deferimento
23/02/2022, 22:59
Documento (Acórdão)
22/11/2021, 16:25
Recebimento
11/11/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Informações)
05/11/2021, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:14
Confirmada
20/10/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005019-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$114.796,20 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Executado(s): MAYRA SOUZA PEREIRA 1. Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme requisitado pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, até o limite do crédito perquirido naqueles autos, em favor de Mayra Souza Pereira. À Escrivania para que preste as informações de costume, via sistema mensageiro com as devidas homenagens. 2. Após, aguarde-se a manifestação da parte requerente coma juntada do termo de penhora para o prosseguimento dos demais atos expropriatórios. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:04
Mero expediente
15/10/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 13:08
Documento (Ofício)
13/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:34
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:15
Confirmada
03/09/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:58
Confirmada
20/08/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005019-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$114.796,20 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.036.829-41) Rua Desembargador Antônio de Paula, 2780 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-450 Executado(s): MAYRA SOUZA PEREIRA (CPF/CNPJ: 009.439.439-30) Avenida Edgard Stellfeld, 575 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-000 1. Incialmente, risque a Escrivania a petição de mov. 181.1, eis que estranha aos autos. 2. Ademais, a anotação realizada na matrícula do bem (mov. 164.2) deverá ser retificada, devendo passar a constar que a penhora se refere aos direitos da executada sobre o imóvel de matrícula nº 66.479, como determinado no mov. 148.1 e na decisão monocrática de mov. 147.2. 2.1. Portanto, retifique-se o termo de penhora, caso necessário, para fins de retificação da restrição. 3. Após, intime-se a parte exequente para que comprove a anotação correta, em 30 (trinta) dias. 4. Com o cumprimento integral da presente, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:27
Mero expediente
13/08/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 23:04
Confirmada
11/07/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:08
Confirmada
08/07/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005019-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$114.796,20 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Executado(s): MAYRA SOUZA PEREIRA 1. Preliminarmente, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca da avaliação e anuência ao laudo descrito em mov. 190.1., em 15 (quinze) dias. Ainda, tornem os autos conclusos para deliberações dos demais atos expropriatórios. 2. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem-me os autos imediatamente conclusos para análise acerca dos atos expropriatórios, conforme petitório de mov. 197.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:38
Mero expediente
20/06/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:30
Confirmada
18/05/2021, 00:23
Confirmada
14/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:00
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:01
Confirmada
20/03/2021, 01:10
Confirmada
18/03/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:32
Confirmada
17/03/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005019-07.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005019-07.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$114.796,20 Exequente(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Executado(s): MAYRA SOUZA PEREIRA 1. Em atenção aos requerimentos contidos em petitório de mov. 178.1, tendo em vista que o credor já promoveu a averbação da penhora na matrícula do respectivo imóvel e, defiro a que a alienação do bem se dê por iniciativa particular. 2. Deste modo é indispensável a avaliação do bem, assim, visando o prosseguimento do feito e tendo em vista que é imprescindível a avaliação do bem, encaminhem-se estes autos ao 2º Ofício de Avaliação para que seja realizada a avaliação do bem. 3. Com a juntada do laudo, oportunizo a manifestação das partes, em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
10/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:41
deferimento
03/03/2021, 20:17
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:51
Confirmada
16/12/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:55
Mero expediente
07/12/2020, 21:58
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:51
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:50
Mero expediente
27/09/2020, 23:24
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:23
Documento (Certidão)
20/06/2020, 15:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:14
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:05
deferimento
02/04/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 11:17
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 14:14
Documento (Decisão)
30/03/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:05
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:23
Mero expediente
04/10/2019, 16:44
Documento (Acórdão)
26/09/2019, 17:55
Recebimento
10/09/2019, 14:55
Documento (Decisão)
06/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:17
Mero expediente
03/06/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:07
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:04
deferimento
09/02/2019, 10:22
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 23:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:03
Mero expediente
07/05/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:02
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:01
Documento (Ofício)
30/11/2017, 15:16
Documento (Ofício)
30/11/2017, 14:02
Documento (Ofício)
28/11/2017, 16:05
Decurso de Prazo
28/11/2017, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:39
Documento (Certidão)
20/11/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:19
Ato ordinatório
20/11/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 08:48
deferimento
17/11/2017, 19:17
Conclusão (para decisão)
17/11/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 11:34
Ato ordinatório
07/11/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:22
Ato ordinatório
21/08/2017, 14:39
Movimentação processual
08/08/2017, 14:36
Documento (Certidão)
08/08/2017, 13:36
deferimento
18/07/2017, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2017, 19:05
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 15:31
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 12:54
Mandado
17/01/2017, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 15:36
Ato ordinatório
27/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2016, 11:09
Documento (Outros documentos)
24/09/2016, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2016, 11:07
Conclusão (para despacho)
17/06/2016, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 17:36
Ato ordinatório
02/06/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 14:08
Mandado
09/05/2016, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 13:47
Ato ordinatório
18/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 08:52
deferimento
16/03/2016, 15:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 09:59
Mero expediente
14/03/2016, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/03/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 09:51
Mero expediente
10/03/2016, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 14:18
Ato ordinatório
10/03/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:03
Documento (Certidão)
07/03/2016, 13:03
Distribuição (sorteio)
03/03/2016, 11:15
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:31
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)