Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. O Município de Santo Antônio da Platina opôs Embargos de Declaração contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Em breve síntese, sustenta que há contradição na decisão, pois foi atribuída ao exequente desídia, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localizar o devedor e bens penhoráveis. Argumenta que a prescrição decorreu da impossibilidade de localização, não de inércia. Alega também omissão quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, que determina a extinção da execução por prescrição sem ônus para as partes, norma vigente à época da sentença. Invoca precedentes do STJ (Tema 1229) e do TJPR, que consolidam a tese de que não cabe condenação em custas ou honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente. Por fim, defende a aplicação do princípio da causalidade, afirmando que não se pode imputar ônus sucumbenciais ao credor, pois a execução foi legítima e a prescrição decorreu da conduta do devedor. 2. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no Código de processo Civil, razão pela qual os conheço. 3. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material – e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais – de uma determinada decisão judicial. 4. Feita tais considerações, passo à análise do mérito. Examinando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, atribuindo ao exequente desídia na condução do feito. Contudo, embora seja incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme reconhecido pelo próprio Município, verifica-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que a parte exequente empreendeu diversas diligências para localizar o devedor e bens penhoráveis, não sendo possível imputar-lhe conduta inerte Assim, a prescrição decorreu da impossibilidade de localização do executado e de patrimônio apto à satisfação do crédito, circunstância que afasta a caracterização de desídia. Além disso, constato omissão quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, vigente à época da sentença, que dispõe expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente, a execução será extinta sem ônus para as partes. Tal dispositivo deve ser observado, em consonância com a orientação firmada pela jurisprudência do TJPR, segundo a qual não cabe condenação em custas ou honorários advocatícios quando a extinção decorre da prescrição intercorrente. A propósito: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 12 ANOS SEM NENHUM RESULTADO PRÁTICO. FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO. II – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA EM 20/08/2014. III - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. IV – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195/21 PUBLICADA EM AGOSTO DE 2021. V - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003547-06.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.11.2025) 5. Dessa forma acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescentando a presente decisão o seguinte: Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. 6. No mais, persiste a decisão tal como lançada. 7. Int. Diligências necessárias. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito