Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO
Vistos. 1. Intime-se o Município de Carlópolis para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição e do documento apresentados no mov. 155 e, caso ainda não o tenha feito, proceda à imediata baixa dos valores objeto da presente execução fiscal, já extinta pelo cumprimento (mov. 124.1). 2. Após, com ou sem manifestação do ente municipal, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, inclusive quanto ao requerimento formulado pela Serventia no mov. 153.1. 3. Não havendo oposição à utilização dos valores depositados para quitação das custas processuais pendentes (mov. 104.1), expeça-se mandado/ofício de levantamento/transferência em favor dos servidores interessados, ressalvando no expediente que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores na conta judicial, conforme disciplina o artigo 386 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. 4. Oportunamente, cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:02
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:20
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 17:32
Confirmada
07/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 17:12
Confirmada
06/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO
Vistos. 1. Indefiro o pleito de dilação de prazo formulado pela parte exequente para a realização da baixa dos valores levantados, sob o argumento de necessidade de trâmites internos para posterior manifestação (mov. 143.1), uma vez que já foi proferida sentença pela satisfação do débito fiscal (mov. 124.1), cabendo ao Município de Carlópolis regularizar a baixa administrativa em seus sistemas independentemente de comprovação nos autos. 2. Cumpra a Serventia integralmente a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 17:32
Confirmada
07/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 17:12
Confirmada
06/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO
Vistos. 1. Indefiro o pleito de dilação de prazo formulado pela parte exequente para a realização da baixa dos valores levantados, sob o argumento de necessidade de trâmites internos para posterior manifestação (mov. 143.1), uma vez que já foi proferida sentença pela satisfação do débito fiscal (mov. 124.1), cabendo ao Município de Carlópolis regularizar a baixa administrativa em seus sistemas independentemente de comprovação nos autos. 2. Cumpra a Serventia integralmente a sentença proferida e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 21:41
Indeferimento
14/01/2026, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:39
Confirmada
03/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Confirmada
16/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CUSTAS (23/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:29
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:47
Confirmada
01/08/2025, 09:09
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 20:52
Trânsito em julgado
02/07/2025, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:16
Confirmada
08/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO SENTENÇA Ante o bloqueio judicial realizado anteriormente via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD e o depósito judicial dos valores remanescentes, julgo extinta a presente execução fiscal, com base nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional. Custas e despesas processuais pela parte executada. Expeça-se ofício de transferência ao Município de Carlópolis e a procuradora da Fazenda Pública Municipal, observando os valores contidos no último cálculo apresentado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, não havendo questões pendentes de apreciação, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:25
Confirmada
11/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:17
Confirmada
21/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:40
Confirmada
24/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 12 de dezembro de 2024. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:43
Mero expediente
12/12/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:04
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Confirmada
03/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:45
Confirmada
23/08/2024, 10:41
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 16:51
Confirmada
09/08/2024, 10:16
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:23
Trânsito em julgado
30/07/2024, 14:20
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:56
Confirmada
10/05/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:28
Documento (Decisão)
02/05/2024, 10:27
Recebimento
27/02/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO
APELADO: MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE, POR CONSISTIR EM ERRO GROSSEIRO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. I – FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO apelou da decisão do juízo de origem que rejeitou a arguição de nulidade da citação (mov. 61.1). Sustenta, em síntese, que a decisão é nula, pois não enfrentou todos os argumentos do devedor, bem como a citação, pois a carta foi enviada a endereço diverso do seu domicílio, não constando a sua assinatura no aviso de recebimento (mov. 75.1). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 80.1). O juízo de origem intimou as partes para se manifestarem sobre o possível equívoco na interposição de recurso, já que o ato recorrido se trata de decisão interlocutória (mov. 81.1), momento em que o exequente pleiteou a continuidade da execução (mov. 84.1) e o executado defendeu o cabimento da apelação (mov. 85.1). É a breve exposição. II – O art. 932, III, do CPC/15, dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso não pode ser conhecido, eis que, no caso, a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação não extinguiu a execução fiscal, devendo ser atacada por meio de agravo de instrumento. Cumpre registrar que não é possível aplicar, na hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam neste sentido ao afirmarem que: “havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte da interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. (...) Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou na jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. Exemplos de erro grosseiro a) a apelação contra decisão que julgou a ação de liquidação de sentença, pois o CPC 475 –H diz expressamente ser cabível; nessa hipótese o recurso de agravo de instrumento; b) a interposição de agravo de instrumento, quando cabível agravo regimental.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, pag. 809-810) Veja-se, a propósito, os seguintes julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (destaquei) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) (AgInt no REsp 1517815 / SP; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0044739-4; Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data da Publicação/Fonte DJe 01/09/2016).” "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 2. No presente caso, embora tenha ocorrido a exclusão do recorrente do pólo passivo da execução fiscal, tal decisão não extinguiu o processo, continuando este em face do executado indicado na nova certidão de dívida ativa. Assim, não havendo a extinção da execução fiscal, o recurso cabível contra a decisão proferida na exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e, não apelação. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010). Deste egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO APROPRIADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.1015, PAR. ÚNICO, CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002500-98.1999.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 31.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE SE INSURGE ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO, REQUERENDO REFORMA DA “SENTENÇA”, DIANTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006294-69.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 02.09.2020). Por fim, o recorrente insiste no cabimento do apelo por entender que a decisão configura sentença ao ter analisado a matéria de direito. Todavia, o Código de Processo Civil é claro na distinção dos atos jurisdicionais pela consequência extintiva, ou não, do processo, de modo que a questão jurídica pode ser analisada tanto na sentença quanto na decisão interlocutória, mas a primeira extingue o feito e a segunda não. Logo, considerando que a decisão não colocou fim ao processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação. III –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002380-82.2020.8.16.0063, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARLÓPOLIS
Diante do exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:20
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO
Vistos. REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, do CPC), a quem compete o juízo de admissibilidade recursal (arts. 1.011, I, c/c 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Carlópolis/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 22:50
Mero expediente
24/11/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:20
Confirmada
11/10/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO (RG: 77447423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.367.869-35)RUA 15 DE NOVEMBRO, 247 - CENTRO - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000
Vistos. 1. Considerando que, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias acerca de eventual interposição recursal equivocada, pois na presente execução fiscal não foi proferida sentença, e, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra as decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento, o qual, por sua vez, deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente (artigo 1.016 do Código de Processo Civil). 2. Com as manifestações ou decursos/renúncias do prazo, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 29 de setembro de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:53
Mero expediente
29/09/2023, 17:55
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:27
Confirmada
20/07/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 22:48
Confirmada
16/06/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO (RG: 77447423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.367.869-35)RUA 15 DE NOVEMBRO, 247 - CENTRO - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000
Vistos. 1. Indeferidos (mov. 61.1) os requerimentos formulados pelo executado (mov. 38.1), foram opostos embargos de declarações por este (mov. 64.1), em relação aos quais o exequente se manifestou (mov. 70.1). Pois bem: na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante/executado, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Nos presentes autos são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-RS – ED: 70080083751 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019). 2. Deste modo, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, consequentemente, a decisão, em seus exatos termos, por não haver na decisão embargada nenhum dos vícios suscitados. 3. Transcorrido o prazo recursal, cumpram-se integralmente as decisões anteriores pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 29 de maio de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:51
Confirmada
23/12/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO (RG: 77447423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.367.869-35)RUA 15 DE NOVEMBRO, 247 - CENTRO - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000
Vistos. 1. Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos declaratórios opostos, dê-se vista a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 07 de dezembro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:13
Mero expediente
07/12/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 20:31
Confirmada
10/10/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. A parte executada alegou no mov. 38.1 a existência de nulidade processual, pois a citação fora remetida para endereço não pertencente ao seu, bem como que não consta sua assinatura no aviso de recebimento. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade e o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. A parte exequente manifestou-se no mov. 51.1. É o relatório essencial. Decido. Inicialmente, em relação à suposta nulidade processual, não assiste razão ao executado, conforme será abaixo tratado. Constata-se nos autos que, ajuizada a execução fiscal, este juízo proferiu o despacho ordenando a citação (mov. 6.1), sendo a carta remetida para o mesmo endereço constante na certidão de dívida ativa, qual seja, Rua 15 de Novembro, 247, Centro, Carlópolis/Paraná (mov. 1.1 – págs. 3 a 5). A citação foi expedida por carta com aviso de recebimento no mov. 10.1, tendo sido entregue no endereço (mov. 11.1). Verifica-se, portanto, que a carta de citação foi expedida e entregue ao endereço da parte executada, aquele constante no seu cadastro fiscal, em conformidade com o art. 8°, inc. II da Lei 6.830/1980, in verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Destarte, ainda que hoje a parte executada não tenha domicílio nesta comarca, é dever seu manter os dados cadastrais atualizados junto à autoridade fazendária, tanto que, nos termos do art. 56, inc. V, item 4, alínea "d" da Lei nº 11.580/96, “para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária”. Assim, em atenção ao dispositivo supra, não há que se falar em nulidade da citação, visto que a carta foi devidamente entregue no endereço fornecido pela parte executada à autoridade fiscal. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. VIA POSTAL. DEVEDOR AUSENTE. EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada. 2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. 3. Hipótese em que a notificação editalícia se revela adequada e, por isso, o recurso fazendário deve ser provido, com a determinação de regular tramitação do processo executivo, tendo em vista que a Corte de origem registrou que a carta de notificação fora destinada ao endereço correto, mas a finalidade não foi alcançada, uma vez que o contribuinte estava ausente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) E este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL. ART. 8, II DA LEI 8.630/80. VALIDADE. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO OS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO FISCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0037467-94.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA. ART. 8º, INC. II, DA LEI 6.830/1980. VALIDADE DA CITAÇÃO QUE DECORRE DA COMPROVADA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO NA CDA. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A atualização de dados junto aos cadastros fiscais constitui obrigação acessória do contribuinte. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - ES: 00062994020218160000 PR 0006299-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Ademais, ainda que a parte executada tenha alegado que não consta sua assinatura no aviso de recebimento, existe a expressa indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recepcionou a carta de citação. Há que se destacar, ainda, que a ausência de aposição da assinatura do recebedor no aviso de recebimento deu-se por força de orientação administrativa dos Correios como forma de evitar a contaminação de seus colaboradores pela COVID-19. Portanto, diante da excepcional fase que nossa sociedade vivenciava naquele período e a não exigência de recebimento pessoal da carta de citação pelo devedor, bastando que reste comprovada a entrega no endereço indicado na CDA (LEF, art. 8º, II), não há como se cogitar da nulidade de citação por este motivo. Acerca do tema, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE ADIMPLEMENTO DE ACORDO CELEBRADO COM A ANTIGA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO OBJETO DO ACORDO E DA COINCIDÊNCIA COM O DÉBITO EXIGIDO NO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. OMISSÃO JUSTIFICADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CARTEIRO QUE REGISTROU O NÚMERO DO RG DO EXECUTADO. PROVA SUFICIENTE DE QUE A CORRESPONDÊNCIA CHEGOU AO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez apresentado título de obrigação certa, líquida e exigível, cabe ao executado infirmar a higidez do documento que aparelha a execução. Documentos que indicam o pagamento de parcelas de acordo não especificado não provam o adimplemento das cotas condominiais exigidas no processo. 2. A falta de assinatura do executado no aviso de recebimento não invalida a citação por correio ocorrida em setembro de 2020, pois nessa época os carteiros estavam orientados a não colher a rubrica a fim de evitar a propagação do coronavírus. Precedente desta Câmara ". (TJPR; Agravo de Instrumento 0003107-65.2022.8.16.0000; Relator (a): Angela Khury; Órgão Julgador: 10a Câmara Cível; Comarca: Curitiba; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Publicação: 27/06/2022). Concluo, então, que não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Passando-se à análise da alegada necessidade de desbloqueio dos valores, por inexistir qualquer nulidade processual entendo que a penhora deve ser mantida, principalmente pelo fato de não ter sido trazido aos autos qualquer causa de impenhorabilidade. 2. Desta forma, indefiro os requerimentos constantes no petitório de mov. 38.1. 3. Transcorrido o prazo recursal ou não sendo atribuído efeito suspensivo em face desta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento/ofício de transferência, se for requerido, devendo, neste caso, juntar nova planilha de cálculo, abatendo o montante eventualmente levantado. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 27 de setembro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:10
Indeferimento
27/09/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 22:05
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 19:07
Confirmada
04/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO (RG: 77447423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.367.869-35)RUA 15 DE NOVEMBRO, 247 - CENTRO - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000
Vistos. Considerando que, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, intime-se o executado para manifestação em 05 cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 24 de fevereiro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:21
Mero expediente
24/02/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:38
Confirmada
16/12/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.693,25 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.965.789/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Executado(s): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA NETTO (RG: 77447423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.367.869-35)RUA 15 DE NOVEMBRO, 247 - CENTRO - CONSELHEIRO MAIRINCK/PR - CEP: 86.480-000
Vistos. Intime-se novamente a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 07 de dezembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:15
Mero expediente
08/12/2021, 10:21
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:05
Confirmada
03/12/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Sobre o requerimento de mov. 38.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 22 de novembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:18
Mero expediente
22/11/2021, 16:53
Confirmada
22/11/2021, 08:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:26
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002380-82.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Destarte, como a parte não informou seu novo endereço, aplica-se perfeitamente ao caso a regra acima transcrita, motivo pelo qual declaro válida a intimação da parte executada acerca da penhora realizada nos autos. 2. Transcorrido o prazo do item 3 da decisão de mov. 24.1, expeça-se mandado de levantamento/ofício de transferência em nome do exequente e/ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigos 339 e 340, inciso V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3. Levantado o valor, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de presumir, ainda que de forma tácita, quitada a obrigação, retornando os autos conclusos para extinção. 3.1. Ressalto que havendo existência de saldo devedor não adimplido, em igual prazo do item anterior, a parte exequente providenciará a juntada de cálculo atualizado, abatendo-se os valores já levantados, bem como indicando bens da parte executada passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito faltante. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 11 de novembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:01
Outras Decisões
11/11/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:27
Confirmada
15/10/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 20:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:11
Confirmada
16/07/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-82.2020.8.16.0063
Vistos. 1. O documento anexo noticia a existência de bloqueio judicial. Prescreve o disposto no artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro convertido em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 2. Dispenso a lavratura de termo de penhora. 3. Ato contínuo, promova-se a intimação da parte executada, pessoalmente/edital ou por advogado regularmente constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16, inciso III da Lei nº. 6.830/80. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em nome do exequente e/ou de seu procurador, se requerido, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigos 339 e 340, inciso V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 5. Levantado o valor, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de presumir, ainda que de forma tácita, quitada a obrigação, retornando os autos conclusos para extinção. 5.1. Ressalto que havendo existência de saldo devedor não adimplido, em igual prazo do item anterior, a parte exequente providenciará a juntada de cálculo atualizado, abatendo-se os valores já levantados, bem como indicando bens da parte executada passíveis de penhora, a fim de satisfazer o crédito faltante. 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 04 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:51
Outras Decisões
04/07/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-82.2020.8.16.0063
Vistos. 1. Protocolada minuta de ordem de bloqueio, conforme comprovante anexo. 2. Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central. Em caso positivo, inclua-se minuta de transferência para conta de depósito judicial remunerada vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal desta Comarca, e voltem conclusos. 3. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, assim considerando o valor inferior a 10% (dez por cento) da dívida, inclua-se minuta de desbloqueio e voltem conclusos. 4. Em caso negativo, dê-se vista à parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (cinco) dias. 5. Decorrido in albis o prazo do item anterior, determino desde já a suspensão do presente feito, com base no caput do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 22 de junho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 09:00
Confirmada
28/06/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:52
Confirmada
21/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:26
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:50
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 10:05
Confirmada
01/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Concedo à Fazenda Pública Municipal a isenção de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), devendo o exequente efetuar o pagamento somente se for vencido na demanda. Todavia, consigno que as despesas em sentido estrito não estão abrangidas pelo artigo supracitado. Desta forma, eventuais custeios de Oficiais de Justiça e Peritos devem ser precedidos de depósito por parte da Municipalidade, consoante Súmulas 190 e 232 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cite-se o (a) executado (a), na forma pugnada, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei nº 6.830/80). 3. Consigne-se no mandado de citação que o (a) executado (a), não procedendo ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens quantos bastem para liquidação da dívida, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). 4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 6. Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo, ainda, ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como prevêem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. Para a hipótese de discordância, penhorem-se os bens indicados pela parte exequente. 7. Não havendo pagamento nem nomeação de bens à penhora, penhorem-se bens da parte executada suficientes para satisfação integral do crédito, observada a ordem legal, avaliando-os (artigos 10, 11 e 13 da LEF), intimando-se em seguida a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 8. Caso o (a) executado (a) não seja encontrado (a), seu (s) bem (ns) deverá (ão) ser arrestado (s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retro mencionado, independentemente de nova determinação judicial. 9. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 10. Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto ao sistema SISBAJUD. 11. Proceda-se à inclusão da minuta no sistema, vindo conclusos para protocolamento. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 16 de fevereiro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito