Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CONDOMINIO LAGOA SANTA
Autor
FERNANDA SANTOS OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO ZUBA DE OLIVA
OAB/PR 48650·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/PR 117913·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/MG 175706·CPF·Representa: Autor
ISABELLA ZUBA DE OLIVA CANDIA
OAB/PR 102534·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE YUMI ONO
OAB/PR 66601·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/02/2024, 17:36
Trânsito em julgado
05/02/2024, 17:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Devidamente citada a executada, não efetuou o pagamento do débito, não oferecendo bens à penhora. Não foram encontrados bens para serem penhorados, após tentativas de penhora on line e RENAJUD. Intimado o exequente a indicar bens, deixou decorrer o prazo in albis. Da leitura do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 tem-se que estabeleceu-se que, não sendo encontrados bens, o processo será extinto imediatamente, sendo que foram realizadas diversas diligências, não sendo encontrados bens, sendo justificável sua extinção, em obediência ao comando legal. Assim tem decidido a Egrégia Turma Recursal do Paraná. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. sentença que com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, julgou extinta a execução. alegação da recorrente de que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que de acordo com o art. 921, III, do CPC, o fato de o devedor não ter bens para a penhora não leva à extinção do processo, apenas à suspensão do feito e que por meio de garantir a Execução de Título, o Recorrente requereu o i. juízo a realização da inclusão do nome da Recorrido nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, e que o pedido não foi apreciado. artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 que determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. todas as diligências necessárias restaram infrutíferas. não há violação do 921, III, do CPC, visto que em sede de Juizados Especiais é prioritária a aplicação dos comandos normativos trazidos na Lei 9.099/95. Além disso, o pedido de expedição de Ofício ao Serasa Experian da Comarca de Londrina/PR, para que realize a inclusão do nome da Recorrida no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, não trará a satisfação do crédito, haja vista a já comprovada inexistência de bens. mera probabilidade de existência de bens, sem prova robusta não é motivo suficiente para que o Juízo conceda indeterminados prazos à parte. risco de violação ao princípio da celeridade. sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 de lei 9.099/95. CONDENAÇÃO Da REcorrente AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e honorários processuais, FIXADOS EM 10% do valor corrigido da causa. contudo, condenação suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0071303-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 29.06.2020) Recurso Inominado n° 0000156-82.2016.8.16.0041 Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): EDERALDO BASTOS Recorrido(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DA SILVA Relator: Fernando Swain Ganem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE BUSCANDO A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, SEM ÊXITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2016, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. ORA, EXCETUADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTEINTERESSADA, NO CASO O CREDOR. NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO JUDICIÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME PREVISTO EM LEI E PARA EVITAR ESBULHO, APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, QUE ORA FICA SOBRESTADA EM FACE DA JÁ CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDERALDO BASTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 20 de março de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000156-82.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020) Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, facultando ao exequente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE, devolvendo-se ainda os documentos ao exequente, mediante termo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN. Com o trânsito em julgado e permanecendo esta inalterada, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Londrina, 30 de novembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:52
Confirmada
13/12/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:46
Inexistência de bens penhoráveis
30/11/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 16:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Confirmada
15/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050165-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA I - Considerando os princípios da celeridade e economia processual bem como simplicidade, que norteiam os Juizados Especiais, indefiro o pedido de penhora de direitos sobre o imóvel em questão, isso por que o processo teria que ficar suspenso por anos até o pagamento integral da dívida o que é incompatível com a celeridade inerente ao rito da lei 9099/95, razão pela qual indefiro. Ademais, oferecer direitos de um imóvel em leilão judicial não é produto facilmente alienado, vez que o que se oferece é uma dívida - parcelas do financiamento ainda não quitadas, o que dificulta a venda, ocasionando desperdício de dinheiro público na prática de atos que não trazem qualquer satisfação ao processo. II - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens a serem penhorados, livres e desembaraçados, dando andamento ao processo. Londrina, 03 de outubro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:52
Confirmada
13/12/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:46
Inexistência de bens penhoráveis
30/11/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 16:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Confirmada
15/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050165-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA I - Considerando os princípios da celeridade e economia processual bem como simplicidade, que norteiam os Juizados Especiais, indefiro o pedido de penhora de direitos sobre o imóvel em questão, isso por que o processo teria que ficar suspenso por anos até o pagamento integral da dívida o que é incompatível com a celeridade inerente ao rito da lei 9099/95, razão pela qual indefiro. Ademais, oferecer direitos de um imóvel em leilão judicial não é produto facilmente alienado, vez que o que se oferece é uma dívida - parcelas do financiamento ainda não quitadas, o que dificulta a venda, ocasionando desperdício de dinheiro público na prática de atos que não trazem qualquer satisfação ao processo. II - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens a serem penhorados, livres e desembaraçados, dando andamento ao processo. Londrina, 03 de outubro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:15
Indeferimento
03/10/2023, 21:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:14
Confirmada
29/09/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050165-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA I - Considerando que apesar de ter sido positivo o resultado da pesquisa RENAJUD, aparentemente o bem localizado é objeto de contrato de alienação fiduciária (extratos juntados nos autos), o que impede seu bloqueio conforme o dispõe o artigo 7º-A, do Decreto Lei nº 911/69. II - Ressalto que a informação do agente financeiro responsável pela alienação fiduciária gravada sobre o veículo pode ser obtida mediante consulta da parte ao cadastro de restrições disponível no site do DETRAN-PR. III - Caso prefira a parte pode ainda diligenciar pessoalmente junto ao DETRAN para a obtenção da informação. IV – Intime-se o exequente para, dando andamento ao processo, requeira o que entender necessário, indicando bens à penhora. Londrina, 18 de setembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:26
Mero expediente
18/09/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:32
Confirmada
28/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada, conforme disposto no despacho de seq.42, item V e seguintes. Londrina, 09 de agosto de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
09/08/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:30
Confirmada
25/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por FERNANDA SANTOS OLIVEIRA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial. A executada em suas razões recursais sustenta, em síntese, que: i) a planilha que instrui a demanda executiva inclui despesas diversas, que não constituem título executivo extrajudicial; ii) não consta as atas da Assembleia Geral que aprovou as cotas condominiais, tampouco as planilhas de rateio; iii) há abusividade nas cláusulas contratuais; iv) deve-se reconhecer a nulidade da ação de execução de título extrajudicial e demais atos posteriores, inclusive o acordo, em decorrência da ausência de título e de liquidez; v) arbitrariedade na cobrança dos honorários advocatícios; vi) há excesso de execução, uma vez que incluídas cotas condominiais que não faziam parte do acordo homologado; vii) considerando o valor bloqueado nos autos, bem como aqueles já efetuados pela parte sobre o acordo, vê-se que a excipiente cumpriu integralmente com o débito, sobrando um saldo positivo de R$ 255,03. Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita. A exequente apresentou manifestação, conforme mov. 92.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Como se sabe, a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, consoante não se desconhece, deve ser utilizada para questões meramente processuais, das condições de ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, pois que seriam questões que poderia o Juiz conhecer de ofício. Em casos que tais, não haveria a necessidade da garantia do Juízo para oposição de embargos de devedor, bastando mera petição nos próprios autos de execução. Neste sentido, colaciono a jurisprudência: “Exceção de pré-executividade - Requisitos - Necessidade da verificação desde logo, nulidade que deverá ser declarada até mesmo “ ex officio”. (RT 735/300 - 1º TACviSP - 7ª Câm. Civ.) “Execução - Exceção de pré-executividade - Remédio excepcional. É de se admitir, com cautela, a denominada exceção de pré-executividade, guardando-a para aquelas matérias que, não só dispensam a alegação da parte, como o exame mais aprofundado das questões de fato”. (TARS - 7ª Câm. Civ. - Agrav. 195124391 - j. 29.11.1995 - JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva). Pois bem. Em primeiro lugar, não obstante as alegações expostas, esclareça-se que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conhecendo-se a verba condominial como título executivo, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Logo, presente os requisitos necessários. Em segundo lugar, restam prejudicadas as demais questões dirimidas nas razões propaladas no petitório, eis que não podem ser almejadas em sede de Exceção de Pré-Executividade uma vez que demandariam produção probatória, o que é inviável nesta fase. Neste sentido é o entendimento da Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VERDADEIRA PRETENSÃO REVISIONAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048225-64.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023 – sem destaques no original) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Exceção de pré-executividade – Possibilidade de análise de matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas ex oficio pelo magistrado – Impossibilidade de produção de provas neste momento processual. (...).” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000953-51.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.04.2023 – sem destaques no original) Em terceiro lugar, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concluo que a parte preenche os requisitos, razão pela qual defiro a benesse.
Ante o exposto, indefiro o requerimento posto pela executada e, via de consequência, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução. Londrina, 31 de maio de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:55
Exceção de pré-executividade
31/05/2023, 20:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:54
Confirmada
28/04/2023, 00:13
Confirmada
28/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA I- Promovi o bloqueio de visualização do documento juntado na seq. 92.13, considerando requerimento posto na seq. 93.1. II- No mais, cumpra-se o item 2.4 da Portaria 01/2016. Londrina, 29 de março de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:05
Mero expediente
29/03/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:28
Confirmada
11/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050165-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMINIO LAGOA SANTA (CPF/CNPJ: 38.377.940/0001-77) Avenida Custodio Venancio Ribeiro, 250 - Gleba Ribeirão Limeiro - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-890 Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA (RG: 95634591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.175.109-70) Rua Serra das Coroas, 194 - Messiânico - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-730 Recebo a petição de exceção de pré-executividade apresentada - seq. 87. Intime-se o exequente a se manifestar, em 10 dias, voltando após conclusos para prosseguimento. Londrina, 24 de fevereiro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2022, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2022, 16:45
Ato ordinatório
06/10/2022, 12:37
Ato ordinatório
06/10/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:02
Confirmada
11/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA Intime-se o requerente para que proceda a regularização, nos termos da certidão de seq 66. Após, sem necessidade de nova determinação, cumpra-se despacho com expedição do alvará, manifestando-se o exequente. Londrina, 29 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:27
Mero expediente
29/08/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 15:54
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:30
Confirmada
11/08/2022, 15:28
Confirmada
09/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:03
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050165-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA I - Efetivado o bloqueio parcial de valores, foi intimado o executado a comparecer a audiência de conciliação. Preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados. II -Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias, apresentando memória discriminada do débito, atualizada, com o abatimento dos valores levantados, indicando bens à penhora. Londrina, 28 de julho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:06
Mero expediente
28/07/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:04
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Confirmada
15/06/2022, 18:22
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/06/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:52
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:20
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:21
de Conciliação (designada)
10/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050165-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 6.436,07 – seq. 33). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 21 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:40
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050165-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050165-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$861,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA SANTA Executado(s): FERNANDA SANTOS OLIVEIRA Intime-se a executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento do acordo, demonstrando o pagamento das parcelas do acordo. Havendo comprovação, manifeste-se o exequente. Não havendo comprovação, voltem conclusos para prosseguimento, com a penhora on line. Londrina, 21 de outubro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
21/10/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 16:50
Reativação
22/09/2021, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2021, 13:34
Definitivo
24/06/2021, 17:01
Documento (Certidão)
17/06/2021, 15:22
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 18:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2021, 01:19
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 09:33
Confirmada
18/12/2020, 09:33
Por decisão judicial
17/12/2020, 19:16
Trânsito em julgado
17/12/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:15
Homologação de Transação
16/12/2020, 23:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 14:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)