Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
PATRICIA OCCHI FRANçOZO
CPF
T
KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S/A
Autor
ESPóLIO DE JAE SUN LEE CHUNG REPRESENTADO(A) POR LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE
Reu
Advogados / Representantes
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Autor
MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB/PR 65252·CPF·Representa: Autor
VINICIUS SONCINI SOUZA
OAB/PR 96318·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA OCCHI FRANÇOZO
OAB/PR 50875·CPF·Representa: Autor
LUCIANA ZAVATTIERE CARDOSO BATATA
OAB/PR 90717·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. DEFIRO o pedido de suspensão com fulcro no art. 921, inciso III, §1º do CPC (devedor não localizado ou sem bens penhoráveis), pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. 2. Após o decurso de referido prazo, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, ficando ciente da fluência do prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 3. Promova-se a baixa no Boletim Mensal, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:50
Confirmada
02/03/2026, 17:50
Por decisão judicial
02/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:19
Execução frustrada
27/02/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 17:58
Confirmada
07/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente à mov. 705.1, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 921 do CPC. Cumpre ressaltar que, caso não sejam localizados bens penhoráveis, a parte exequente poderá requerer a suspensão pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 2. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:50
Confirmada
02/03/2026, 17:50
Por decisão judicial
02/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:19
Execução frustrada
27/02/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 17:58
Confirmada
07/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente à mov. 705.1, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 921 do CPC. Cumpre ressaltar que, caso não sejam localizados bens penhoráveis, a parte exequente poderá requerer a suspensão pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 2. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:49
Indeferimento
21/01/2026, 19:07
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:03
Confirmada
06/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Aguarde-se conforme pleiteado. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 08:43
Confirmada
22/09/2025, 08:43
Por decisão judicial
19/09/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:29
Suspensão Condicional do Processo
18/09/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:09
Confirmada
12/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE Inicialmente, destaco que a utilização do SNIPER, de forma indiscriminada e sem a devida indicação de fatos concretos e a finalidade da busca, podem atingir dados sensíveis de terceiros. Em virtude disso, o Egrégio Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, indeferindo pedidos de buscas via tal sistema, que não possuam fundamentação adequada e específica, ante a possibilidade de ofensa a direitos de terceiros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0077288-03.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA “SNIPER” PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE REFORMA, ANTE OS RESULTADOS INFRUTÍFEROS DE BUSCA EM SISTEMAS CORRELATOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA CRIADA PELO CNJ, A FIM DE VERIFICAR OS VÍNCULOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PERMITINDO IDENTIFICAR RELAÇÕES DE INTERESSE – CONCEITO E DEFINIÇÃO RASOS E GENÉRICOS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO REAL ALCANCE DA FERRAMENTA – POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE – MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA – IMPOSSIBILIDADE DE QUE O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC, INFRINJA DIREITO DE TERCEIROS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00286339720238160000 Toledo, Relator: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 04/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) No caso em tela, não há essa indicação, com argumentos rasos e genéricos, o que importa em seu indeferimento. Ademais, que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade prática. Isto porque, conforme se extrai do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados), sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este juízo, conforme abaixo: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações. Em suma, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas e sistemas já utilizados no feito, mostrando-se como verdadeira medida inútil para o alcance de bens do executado. Sobre a inutilidade prática do sistema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Como dito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente vem indeferindo tais pedidos, com base na necessidade de se expor detalhadamente a utilidade da ferramenta, uma vez que, como supra exposto, sua base de dados é limitada: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) No mesmo sentido, é decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de localização de bens para garantia da execução – Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento – Medida que implica em quebra de sigilo – Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de busca em tal sistema, uma vez que, além de atingir dados sensíveis de terceiros, ainda está em fase de incipiente na sua implantação, tornando-se inócuo. Dito isto, intime-se para prosseguimento. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:13
Indeferimento
30/08/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:24
Confirmada
28/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 10:18
Confirmada
08/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. DEFIRO os pedidos de mov. 674.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo infrutíferas a diligência à Secretaria, para que, sucessivamente, elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD[1], bem assim proceda à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pelo exequente. 5. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 419 do Código de Normas. 6. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. 7. Postergo a análise do pedido de buscas via sistema CNIB para quando se esgotarem as tentativas ordinárias de busca e bloqueio de bens, sem sucesso. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto [1] Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:01
deferimento
27/06/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 08:19
Confirmada
08/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Kadima Empreendimentos e Participações S/A, em face de Estella Lee, Won Kyu Lee e Jae Sun Lee Chung. Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 62.461 (mov. 163.1 e 175.1), além da penhora no rosto dos autos nº 70034-20.2012.8.26.0506 da 8ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP (mov. 209.1). O Juízo da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto comunicou a arrematação do imóvel penhorado nos autos nº 70034-20.2012.8.26.0506 (mov. 249.1), ocasião em que a exequente informou que promoveria a habilitação de seu crédito naqueles autos (mov. 252.1). Noticiado o falecimento da executada Jae Sun Lee Chung, foi determinada a suspensão do processo para regularização do polo passivo (mov. 320.1), ocasião em que foram habilitados seus herdeiros Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee (mov. 327.1). Frustradas as tentativas de citação pessoal, os executados Leonardo e Ligia foram citados por edital (mov. 453.1 e 462.1), sendo nomeada curadora especial em seu favor (mov. 469.1). Juntou-se decisão que recebeu os embargos à execução opostos pelos executados/embargantes Leonardo e Ligia, sem suspensão da execução (mov. 508.2). Noticiada a arrematação do imóvel aqui penhorado, de matrícula nº 62.461, foi determinado o levantamento da restrição (mov. 535.1). Decisão de mov. 577.1 declarou nulos todos os atos processuais praticados a partir da habilitação dos herdeiros Leonardo e Ligia e determinou a retificação do polo passivo, passando a constar o espólio de Jae Sun Lee Chung, representado pelos administradores provisórios e herdeiros Leonardo e Ligia. Em seguida, aproveitadas as buscas pelos endereços de Leonardo e Ligia, todas frustradas, foi deferida a citação do espólio por edital (mov. 599.1 e 624.1) e nomeado curador especial, o qual opôs embargos à execução (mov. 653.1). Juntou-se decisão que recebeu os embargos opostos, sem suspensão da execução (mov. 663.2). A exequente informou que apresentará sua defesa diretamente nos autos de embargos, devendo o presente feito ser suspenso até o julgamento daquele (mov. 667.1). É o relatório. Decido. 2. Embora em um primeiro momento o espólio de Jae Sun Lee Chung, através de curador especial, tenha oposto embargos à execução diretamente nestes autos (mov. 653.1), em seguida os distribuiu em apartado, originando os autos nº 5588-42.2025.8.16.0017 em apenso. Apesar da manifestação da exequente, não há que se falar em suspensão da execução até o julgamento dos embargos, visto que, conforme mov. 663.2, foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. 3. Portanto, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em dez dias, sob pena de suspensão, arquivamento e contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III e parágrafos, CPC). Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:42
Outras Decisões
22/05/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 12:32
Confirmada
26/03/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:32
Apensamento
26/03/2025, 09:24
Confirmada
20/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:07
Confirmada
11/03/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. Diante da certidão de mov. 647.1, decorrido o prazo sem manifestação da curadora nomeada ao executado Espólio de Jae Sun Lee Chung, nomeio em substituição o Dr. VINICIUS SONCINI SOUZA, OAB/PR nº 96.318, que deverá ser intimado da nomeação e manifestar aceitação em cinco dias. 2. No mais, observem-se os itens 2 e 3 do mov. 632.1. 3. Quanto à manifestação de mov. 650.1, destaco que o pagamento dos honorários fixados deve ser objeto de cobrança em via própria, servindo a decisão que os fixou como certidão. Entretanto, caso necessário, expeça-se a certidão de honorários. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:45
Petição (Contestação)
07/03/2025, 13:29
Mero expediente
05/03/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. Da análise dos presentes autos, verifica-se que a Dra. Patrícia Occhi Françoso (OAB/PR nº. 50.875), nomeada como curadora especial para a defesa dos interesses dos executados Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee (mov. 493.1), aceitou a nomeação (mov. 499.1) e, na sequência, foram opostos embargos à execução (mov. 505.1 a 505.3), sob o nº. 0026359-46.2022.8.16.0017, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Foram declarados nulos, nos termos do art. 282 do CPC, todos os atos processuais praticados a partir da habilitação dos herdeiros Ligia Ji Ae Lee (mov. 330) e Leonardo Lee (mov. 329), bem como foi determinada a retificação do polo passivo, passando a constar o Espólio de Jae Sun Lee Chung, representado pelos administradores provisórios e herdeiros Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee (mov. 577.1). A curadora especial pugnou pela fixação de honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido (mov. 584.1). Os atos que resultaram na decisão de mov. 453.1 – deferimento do pedido de citação por edital dos executados Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee – foram aproveitados, sendo determinada a expedição de edital para citação do Espólio de Jae Sun Lee Chung, na pessoa de seus administradores provisórios e herdeiros Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee (mov. 599.1). Expedido o edital de citação (mov. 624.1) e veiculado no Diário da Justiça Eletrônico (mov. 626.1), o prazo decorreu sem qualquer manifestação, razão pela qual foi nomeada curadora especial (mov. 632.1). A curadora especial nomeada à mov. 493.1 reiterou o pedido de fixação de honorários advocatícios (mov. 638.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que a curadora especial nomeada à mov. 493.1 para a defesa dos interesses dos executados Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee, Dra. Patrícia Occhi Françoso (OAB/PR nº. 50.875), teve atuação parcial na defesa, com mais de um ato, fixo os honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme o item “2.13” da tabela que consta no anexo I da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. 3. Tendo em vista que há informação da habilitação de nova curadora especial (mov. 633.1), porém não localizei sua intimação, DETERMINO que a Secretaria certifique se houve a intimação e, em caso negativo, proceda à intimação da advogada, nos termos da decisão de mov. 632.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:00
Confirmada
27/02/2025, 10:58
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:42
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:38
Outras Decisões
20/02/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:40
Confirmada
25/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:58
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:48
Confirmada
13/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. Considerando que o executado ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE, foi citad0 via edital (mov. 624), tendo transcorrido o prazo sem que se manifestasse, nomeio como curadora especial da parte executada a Dra. LUCIANA ZAVATTIERE CARDOSO BATATA (OAB/PR nº 90.717), que deverá ser intimada da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. 2. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo dito, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:47
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:46
Curador
27/09/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 01:03
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:48
Confirmada
29/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:16
Confirmada
18/07/2024, 10:16
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 17:19
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:31
Confirmada
12/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:51
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:17
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:22
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:58
Confirmada
01/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:40
Confirmada
18/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 00:44
Confirmada
29/04/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A (CPF/CNPJ: 00.073.485/0001-43) Avenida São Paulo, 120 - Centro - MARINGÁ/PR Executado(s): ESTELLA LEE (RG: 22535277 SSP/SP e CPF/CNPJ: 322.817.298-85) Rua Gabriel dos Santos, 600 ap 171 - Santa Cecília - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.231-010 ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG (RG: W055278E SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.258.998-54) representado(a) por LEONARDO LEE (RG: 225352783 SSP/SP e CPF/CNPJ: 323.140.478-93), LIGIA JI AE LEE (CPF/CNPJ: 223.874.858-07) Rua Gabriel dos Santos, 600 ap 171 - Santa Cecília - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.231-010 WON KYU LEE (RG: W0552761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 342.021.966-00) Rua Gabriel dos Santos, 600 ap 171 - Santa Cecília - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.231-010 Verifico que Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee foram citados por edital, conforme decisão de mov. 453.1. Em que pese a decisão de mov. 577.1 ter excluído Leonardo e Ligia do polo passivo, uma vez que equivocadamente teriam sido incluídos como parte, quando deveriam ser apenas na qualidade de representantes do Espólio de Jae Sun Lee Chung, entendo que todas as buscas negativas realizadas que resultaram nas suas citações por edital, devem ser aproveitadas. Não há porque realizar novas buscas, quando já foram realizadas. Assim, aproveito todos os atos que resultaram na decisão de mov. 453.1 e defiro o pedido de citação do Espólio de Jae Sun Lee Chung, nas pessoas de Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee. Expeça-se edital para citação Espólio de Jae Sun Lee Chung, nas pessoas de Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee., com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, III, CPC, observando-se todas as formalidades contidas nos incisos II e IV do mesmo artigo. Caso o (s) executado (s) não compareça (m) aos autos, voltem conclusos para nomeação de curador (es) especial (is), conforme previsão do art. 72, II, CPC. Por tais razões, acolho os Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Maringá, 11 de abril de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 17:44
Confirmada
05/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE ESPÓLIO DE JAE SUN LEE CHUNG representado(a) por LEONARDO LEE, LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. A fim de evitar nulidades, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital do espólio (mov. 586.1). 2. Compulsando-se os autos, constata-se que não foi tentada qualquer busca de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. 3. Assim, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:11
Indeferimento
14/03/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:09
Documento (Informações)
16/02/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 17:28
Documento (Certidão)
14/02/2024, 17:28
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:22
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:54
Confirmada
22/12/2023, 00:17
Documento (Informações)
12/12/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
AGRAVANTE: FLAVIANA MITIKO YANAI AGRAVADA: MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S/A RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, POR ENTENDER QUE OS HERDEIROS SÃO PARTES LEGITIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ART. 597 DO CPC/73 (ART. 796, CPC/2015). REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ARTIGOS 1.797 DO CC E 985 DO CPC/73 (ART. 613, CPC/15). RECURSO PROVIDO. "1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide". (STJ, REsp 1424.475/MT, DJe 11/03/2015). (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1728924-8 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 23.05.2018) – destacou-se. Dessa forma, no caso concreto, verifica-se que a inclusão dos herdeiros do de cujus para que respondessem à execução com o próprio patrimônio é medida ilegítima, podendo eles figurarem apenas como administradores provisórios do Espólio de Jae Sun Lee Chung, que detém verdadeira legitimidade para integral o polo passivo da execução. Imperioso, portanto, reconhecer a nulidade da habilitação dos herdeiros e de todos os atos processuais subsequentes, não sendo estes legítimos a responder à dívida exequenda com o próprio patrimônio, sob pena de ofensa ao princípio da patrimonialidade da execução. Assim, com fundamento na argumentação supra, DECLARO nulos, nos termos do art. 282 do CPC, todos os atos processuais praticados a partir da habilitação dos herdeiros LIGIA JI AE LEE (mov. 330) e LEONARDO LEE (mov. 329) inclusive. Proceda-se à retificação do polo passivo, passando a constar o Espólio de Jae Sun Lee Chung, representado pelos administradores provisório e herdeiros Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee. Quanto à citação do espólio, para regularização processual, diga o exequente no prazo de 15 dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [2] Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. [3] Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE
Vistos, etc. As partes foram instadas a se manifestar, nestes autos, a respeito da eventual ilegitimidade dos herdeiros LEONARDO LEE e LIGIA JI AE LEE para figurarem no polo passivo da presente execução (mov. 569.1). As partes se manifestaram em movs. 573.1/574.1. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. De acordo com o art. 1.997 do Código Civil, “[a] herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (destacou-se). No mesmo sentido, prevê o art. 796 do Código de Processo Civil que “[o] espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube” (destacou-se). No presente caso, observa-se da certidão de óbito da parte executada, JAE SUN LEE CHUNG (mov. 317.2), que esta “não deixou bens a inventariar”, o que impede, a princípio, a inclusão dos herdeiros no polo passivo para responder de forma pessoal pelo débito do de cujus. Ressalte-se que, tendo o credor informação acerca da efetiva existência de bens de propriedade do devedor, poderá ele próprio requerer a abertura de inventário. E, neste último caso, até que haja a partilha de bens deixados pelo de cujus, o espólio (universalidade de tais bens) é quem detém legitimidade ad causam para figurar tanto no polo passivo quanto no ativo, por expressa disposição legal. Quanto ao seu representante, analisando-se conjuntamente os artigos 75, VII[1], 613 e 614[2] do CPC, bem como o art. 1.797[3] do CC, depreende-se que a função cabe ao inventariante ou aos seus sucessores (na condição de administradores provisórios, caso inexista inventário em curso – como aparentemente é a hipótese dos autos). A propósito, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA – ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DA EXECUTADA FALECIDA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO QUE FICOU INCONTROVERSA – LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA FALECIDA (CC/02, ART. 1.997; CPC/15, ART. 796), DEVENDO SER REPRESENTADO EM JUÍZO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ATÉ QUE EVENTUAL INVENTARIANTE PRESTE COMPROMISSO (CPC/15, ART. 613) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011819-14.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.11.2020) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.728.924-8, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
12/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 16:09
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:02
Outras Decisões
27/11/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:00
Confirmada
10/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:44
Documento (Decisão)
29/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:56
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 16:33
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 13:50
Confirmada
15/07/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:35
Confirmada
14/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:35
Documento (Ofício)
04/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:56
Ato ordinatório
28/06/2023, 08:29
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Confirmada
18/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:07
Ato ordinatório
07/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 20:40
Confirmada
16/05/2023, 00:07
Confirmada
16/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:15
Confirmada
27/04/2023, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2023, 14:58
Confirmada
11/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de mov. 519.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Sendo infrutíferas a diligência à Secretaria, para que, sucessivamente, elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD[1], bem assim proceda à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pelo exequente. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. 6. Ainda, quanto a pedido de busca de bens no sistema SNIPER, o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou nova ferramenta para pesquisa patrimonial, ligada ao Programa Justiça 4.0. Após a implementação da citada ferramenta, este juízo passou a deferir requerimentos apresentados pelas partes, todavia, o resultado até então obtido é irrisório. Aparentemente, a ferramenta ainda não se encontra totalmente integrada, não se mostrando útil em se tratando de busca de bens. Em diligências já realizadas, obteve-se apenas informações como dados pessoais, endereços e se a parte integra alguma pessoa jurídica, sem qualquer indicação de cunho patrimonial, seguindo esta acessível apenas por meio dos sistemas de praxe, como Sisbajud, Renajud e Infojud. De acordo com o provimento 39/2014-CNJ, o sistema objetiva recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes na investigação de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em caso de repercussão social e pública. Portanto, afigura-se inadequado o pedido em execução individual. Observe-se, ademais, não haver obrigatoriedade no uso da citada ferramenta. Desta feita, com base nos princípios da efetividade, celeridade e economia, INDEFIRO, por ora, o formulado no mov. 519.1. Após efetiva integração, nada obsta seja reavaliada a pretensão da parte, caso seja reapresentada no curso do processo. 7. No mais, Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo solicitando o imediato levantamento da ordem de restrição sobre o imóvel de matricula 62.461, conforme requerido no mov. 502.1. 8.Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:03
Movimentação processual
13/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:43
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:11
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:09
Confirmada
08/02/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto as alegações e documentos trazidos em mov. 502.1/502.7. Na mesma oportunidade, deve a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da decisão de mov. 508.2. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:11
Mero expediente
20/01/2023, 09:54
Documento (Decisão)
09/01/2023, 12:13
Apensamento
14/12/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:59
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:45
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Confirmada
05/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE Considerando a renúncia informada em mov. 489.1/490.1, nomeio como curadora especial, em substituição, a Dra. PATRÍCIA OCCHI FRANÇOZO (OAB/PR n. 50.875), a qual deve ser intimada e manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo-se conforme determinado em mov. 477.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:12
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:11
Curador
19/10/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:28
Confirmada
10/10/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE Considerando a renúncia informada em mov. 481.1, nomeio como curador especial, em substituição, o Dr. MARLON ALEXANDRE ZACARIAS (OAB/PR n. 110.912), o qual deve ser intimado e manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo-se conforme determinado em mov. 477.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:48
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Curador
03/10/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:08
Petição (Renúncia de mandato)
28/09/2022, 23:23
Confirmada
28/09/2022, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE
Vistos, etc. 1. Considerando a renúncia noticiada no mov. 475.1 e que os executados LEONARDO LEE e LIGIA JI AE LEE, foram citados via edital (mov. 464), tendo transcorrido o prazo sem que se manifestasse, nomeio como curadora especial da parte executada o Dr. JÉFERSON FERREIRA CASAGRANDE (OAB/PR nº 105003), que deverá ser intimada da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. 2. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:41
Documento (Certidão)
21/09/2022, 10:40
Defensor Dativo
14/09/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:11
Confirmada
09/09/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE
Vistos, etc. 1. Considerando que os executados LEONARDO LEE e LIGIA JI AE LEE, foram citados via edital (mov. 464), tendo transcorrido o prazo sem que se manifestasse, nomeio como curadora especial da parte executada a Dra. CAMILA MARTINS CASTRO DE ALMEIDA GIGLIOLLI (OAB/PR nº 46919), que deverá ser intimada da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. 2. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:36
Documento (Certidão)
31/08/2022, 14:35
Ato ordinatório
26/08/2022, 00:35
Curador
23/08/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:22
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:21
Confirmada
13/07/2022, 17:18
Documento (Certidão)
15/06/2022, 13:15
Expedição de documento (Carta)
08/05/2022, 15:34
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:22
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013178-27.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE 1. Compulsando-se aos autos, verifica-se que foram infrutíferas todas as diligências realizadas com fim de encontrar o endereço da parte executada. Assim, DEFIRO o pedido formulado no mov. 451.1. 2. Expeça-se edital para citação dos executados LEONARDO LEE e LIGIA JI AE LEE, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, III, CPC, observando-se todas as formalidades contidas nos incisos II e IV do mesmo artigo. 3. Caso o (s) executado (s) não compareça (m) aos autos, voltem conclusos para nomeação de curador (es) especial (is), conforme previsão do art. 72, II, CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:03
deferimento
09/02/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:56
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 08:59
Documento (Certidão)
02/12/2021, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:47
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Ato ordinatório
10/11/2021, 00:15
Ato ordinatório
10/11/2021, 00:15
Ato ordinatório
10/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:27
Ato ordinatório
29/10/2021, 01:28
Ato ordinatório
29/10/2021, 01:27
Ato ordinatório
29/10/2021, 01:21
Ato ordinatório
29/10/2021, 01:20
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Confirmada
22/10/2021, 08:46
Confirmada
22/10/2021, 08:45
Confirmada
22/10/2021, 08:45
Confirmada
22/10/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:56
Confirmada
14/10/2021, 12:53
Confirmada
14/10/2021, 12:52
Confirmada
14/10/2021, 12:51
Confirmada
14/10/2021, 12:50
Documento (Certidão)
29/09/2021, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:48
Confirmada
26/09/2021, 00:44
Confirmada
20/09/2021, 00:10
Confirmada
20/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:54
Documento (Certidão)
09/09/2021, 09:54
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:06
Confirmada
09/08/2021, 00:15
Confirmada
09/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE LEONARDO LEE LIGIA JI AE LEE WON KYU LEE Proceda-se à consulta do domicílio dos executados Leonardo Lee e Lígia Aji Ae Lee, através dos sistemas indicados no petitório de mov. 353.1. Em seguida, diga a exequente. Não havendo manifestação em 30 dias e caso o Juízo não se encontre garantido, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 27 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:50
deferimento
27/07/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:43
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 16:50
Confirmada
17/07/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:45
Confirmada
28/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Documento (Certidão)
14/05/2021, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2021, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:08
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 12:10
Confirmada
26/03/2021, 14:37
Documento (Informações)
23/03/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013178-27.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$100.309,41 Exequente(s): Kadima Empreendimentos e Participações S/A Executado(s): ESTELLA LEE JAE SUN LEE CHUNG WON KYU LEE I – Retifique-se o polo passivo, a fim de incluir os herdeiros Leonardo Lee e Ligia Ji Ae Lee e excluir a falecida Jae Sun Lee Chung. II – Expeça-se carta de intimação aos sucessores indicados no mov. 324, para que regularizem a sua habilitação e constituam procurador, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, nos 15 dias subsequentes, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão. Intime-se. Maringá, 05 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
19/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:57
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:56
Ato ordinatório
18/03/2021, 11:49
Ato ordinatório
18/03/2021, 11:49
Ato ordinatório
18/03/2021, 11:45
Mero expediente
09/03/2021, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 00:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:10
Confirmada
11/02/2021, 22:48
Por decisão judicial
01/02/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:22
Suspensão Condicional do Processo
28/01/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 15:54
Documento (Certidão)
11/12/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 19:17
Confirmada
27/11/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
17/11/2020, 14:33
Mero expediente
11/11/2020, 20:48
Petição (Renúncia de mandato)
10/11/2020, 09:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 21:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:24
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:28
Mero expediente
21/08/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 22:43
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 08:48
deferimento
02/06/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:46
Remessa (em diligência)
12/12/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:51
deferimento
07/11/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:39
Mero expediente
10/06/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:20
Documento (Certidão)
23/04/2019, 17:15
Mero expediente
02/04/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:58
Documento (Ofício)
28/02/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:37
deferimento
22/01/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:04
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:55
Remessa (em diligência)
11/12/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:53
Ato ordinatório
07/12/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 07:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 07:26
deferimento
13/08/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 11:15
deferimento
20/06/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:26
Ato ordinatório
04/05/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 08:30
Documento (Certidão)
04/05/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 08:24
Expedição de documento (Carta precatória)
03/05/2018, 17:23
Mero expediente
27/04/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:40
Mero expediente
16/03/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 08:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2017, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2017, 08:52
Mero expediente
16/10/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2017, 17:15
Ato ordinatório
13/09/2017, 00:29
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 08:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2017, 14:04
deferimento
29/05/2017, 13:06
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2016, 14:48
Mero expediente
03/11/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2016, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2016, 18:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2016, 18:48
Remessa (em diligência)
23/07/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/06/2016, 22:34
Ato ordinatório
07/06/2016, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 16:59
Expedição de documento (Carta precatória)
11/09/2015, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2015, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 09:42
Documento (Certidão)
25/08/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 11:45
deferimento
13/08/2015, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 21:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 11:57
Documento (Carta precatória)
23/06/2015, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 12:05
Documento (Certidão)
27/06/2014, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 17:02
Mero expediente
10/06/2014, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2014, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 18:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 18:23
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 18:26
Documento (Certidão)
18/02/2014, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 13:24
Expedição de documento (Carta precatória)
05/02/2014, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 11:51
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2013, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2013, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2013, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2013, 15:29
deferimento
25/10/2013, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2013, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2013, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2013, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 18:22
Mero expediente
20/09/2013, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/08/2013, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2013, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2013, 10:54
Ato ordinatório
10/06/2013, 10:57
Decurso de Prazo
17/05/2013, 00:03
Decurso de Prazo
17/05/2013, 00:03
Decurso de Prazo
17/05/2013, 00:03
Ato ordinatório
17/04/2013, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 18:37
Ato ordinatório
21/03/2013, 11:32
Documento (Certidão)
19/03/2013, 16:30
Ato ordinatório
01/03/2013, 19:38
Ato ordinatório
19/02/2013, 17:25
Documento (Certidão)
02/01/2013, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2012, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2012, 17:30
Documento (Certidão)
04/09/2012, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2012, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2012, 15:25
Expedição de documento (Carta)
21/08/2012, 15:23
Expedição de documento (Carta)
21/08/2012, 15:23
Expedição de documento (Carta)
21/08/2012, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2012, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2012, 12:21
Documento (Certidão)
16/07/2012, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2012, 12:19
Mero expediente
15/06/2012, 21:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2012, 15:05
Documento (Certidão)
15/06/2012, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2012, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)