Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002542-36.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-36.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.837,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA FRANCO GARCIA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas (inclusive correção monetária e juros de mora) inferior a R$50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS 3. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de novembro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002542-36.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-36.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.837,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA FRANCO GARCIA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas (inclusive correção monetária e juros de mora) inferior a R$50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS 3. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de novembro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:18
Confirmada
03/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:23
Confirmada
23/09/2022, 10:20
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002542-36.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-36.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.837,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA FRANCO GARCIA I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA FRANCO GARCIA para cobrança de IPTU e TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 55.018.029.018-8. A executada foi citada em 27/05/2019 (mov. 12). Houve parcelamento (mov. 14) inadimplido (mov. 17). Houve diligência do artigo 854 do CPC, que resultou em bloqueio de valores no Banco Bradesco de R$ 20.875,30 (mov. 38), logo após desbloqueados (mov. 42). A Executada alegou que não é responsável pelo débito e indicou o próprio imóvel à penhora (mov. 40). Agora, requereu “expedição de certidão para fins de averbação perante o Registro Imobiliário” (mov. 69). II – Indefiro o pleito do mov. 69, vez que a Executada pode obter certidão explicativa deste processo independetemente de decisão neste sentido e, com ela, pleitear o que eventualmente deseje junto ao Registro de Imóveis. III – Em prosseguimento ao feito, intime-se o MUNICÍPIO para manifestação a respeito das alegações e da indicação do bem à penhora do mov. 40. Após, voltem conclusos para julgamento de tal exceção de pré-executividade. intimações necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:19
Indeferimento
20/09/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:22
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:34
Confirmada
14/04/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-36.2019.8.16.0185 1. Para fins de regularização da representação processual e apreciação do requerimento do mov. 58.1, intime-se para juntada de procuração a ser outorgada por LIVIA DE OLIVEIRA FRANCO GARCIA, devidamente representada por sua representante legal, para o advogado constituído, inclusive, com poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Regularizada a representação, desde já autorizo a expedição de alvará nos termos requeridos no mov. 58.1. Int. Curitiba, 12 de abril de 2022. Marcelo Mazzali Magistrado
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:02
Mero expediente
12/04/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:31
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-36.2019.8.16.0185 1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 5.2. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.2.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:15
Ato ordinatório
15/02/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002542-36.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-36.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.837,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA FRANCO GARCIA I. A parte executada arguiu que o valor bloqueado em conta de LIVIA DE OLIVEIRA FRANCO GARCIA no Banco Bradesco é impenhorável, pois depositado em conta poupança, bem como se trata de terceira estranha à lide. Conforme artigo 833, inciso X, do CPC, a quantia no limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança são impenhoráveis. Da análise dos documentos Ref. mov. 40 do Projudi, restou demonstrado que o valor de R$ 20.875,30 estava depositado em conta poupança de terceira estranha à lide. Portanto, impenhorável. Sendo assim, defiro o pedido de desbloqueio/expedição de alvará para reconhecer a impenhorabilidade da quantias de R$ 20.875,30, referente a conta poupança da filha da executada. II. Intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a integralidade do peticionado em mov. 40.1. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos. IV. Cumpra-se no pertinente os atos ordinatórios delegados por força da Portaria deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
deferimento
11/02/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:20
Ato ordinatório
03/02/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:17
Confirmada
25/01/2022, 14:14
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:12
Confirmada
10/05/2021, 13:10
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 10:16
Documento (Informações)
14/12/2020, 12:12
Redistribuição (competência exclusiva)
27/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:52
Mero expediente
09/04/2020, 00:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 21:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:48
Por decisão judicial
03/07/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:12
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:32
Ato ordinatório
08/06/2019, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)