Cumprimento de sentençaLiminarCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
MIGUEL ZAHDI NETO
CPF
T
AGROPECUáRIA BOLSON LTDA
Autor
KAHRIME FADEL ZAHDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ KASTELIJNS
OAB/PR 51415·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA WOYCIECHOWSKI
OAB/PR 60889·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB/PR 62370·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO FONSECA FADEL FILHO
OAB/PR 76099·CPF·Representa: Autor
THIAGO MACIEL RIBAS
OAB/PR 78529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Vistos etc. 1. Da manifestação de seq. 890 Considerando a manifestação da parte exequente (seq. 904), bem como que, em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, os quais deverão ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Transcrevo: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e à necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros e, portanto, DEIXO de analisar os pedidos formulados por terceiros diretamente nestes autos (seq. 890), por inadequação da via eleita. 2. Da substituição e consequente levantamento das penhoras anteriormente determinadas em face de Kahrime Fadel Zahdi No mov. 878.1, este Juízo determinou à executada Kahrime Fadel Zahdi a juntada de matrícula atualizada do imóvel de nº 27.511, bem como a prestação de esclarecimentos acerca dos ocupantes do bem e a apresentação de termo de anuência dos demais moradores, como condição para análise do pedido de substituição da penhora. Verifica-se que a parte exequente atendeu o comando retro, promovendo a juntada da matrícula atualizada do imóvel (nº 27.511, RI de Castro/PR - seq. 882.2), viabilizando o exame do pleito formulado ao mov. 884. Esclareceu também que inexiste moradores no imóvel, acostando mídia visual para trazer verossimilhança para suas alegações (seq. 882.5 e 882.6). Dessa forma, como já consignado por este Juízo (seq. 878), o único imóvel recebido pela herdeira Kahrime em razão do falecimento da executada Kátiba foi o imóvel de matrícula de n°. 27.511, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Castro/PR. Quanto a este (Imóvel de matrícula nº 27.511, RI de Castro/PR), observa-se que, não obstante a anterior alegação de impenhorabilidade, não constitui óbice à constrição, sobretudo quando considerada a responsabilidade patrimonial do herdeiro limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, conforme indicado pela parte. Sendo este o único bem herdado por Kahrime, a presente execução não deverá mais prosseguir em relação à sua esfera patrimonial. Dessa forma, DEFIRO a substituição das penhoras anteriormente realizadas apenas em nome de Kahrime (seqs. 776, 798 e 858), nas quais figura como proprietária ou coproprietária, pela constrição do imóvel de matrícula nº 27.511 (RI de Castro/PR). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora. EXPEÇAM-SE as comunicações aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para averbação da penhora ora deferida e levantamento das constrições anteriores. As custas para as expedições deverão ser recolhidas, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se às partes da presente decisão. Cumpridas as diligências ou havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:54
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:49
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Preliminarmente, acerca da manifestação do terceiro (mov. 890), dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação sobre questões pendentes e seguimento. Anote-se substabelecimento (seq. 900.1). Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:54
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:49
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Preliminarmente, acerca da manifestação do terceiro (mov. 890), dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação sobre questões pendentes e seguimento. Anote-se substabelecimento (seq. 900.1). Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:03
Mero expediente
09/02/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:51
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 22:58
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:14
Confirmada
22/12/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:29
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Considerando que o contraditório já foi oportunizado à parte contrária, aguarde-se. A decisão será proferida de forma una, oportunamente. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
13/12/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:04
Mero expediente
11/12/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME
Vistos. Como se verifica de análise dos autos, o lote urbano/ imóvel de matrícula nº 27.511 foi o único bem recebido pela herdeira KAHRIME em razão do falecimento da executada KÁTIBA (mov. 463.3) e tendo em vista a declaração de impenhorabilidade daquele bem (mov. 503) o juízo reconheceu a possibilidade de expropriação dos bens da herdeira no respectivo valor equivalente ao imóvel (mov. 627), homologado ao mov. 650 como sendo de R$ 1.986.746,36 (hum milhão, novecentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta seis reais e trinta e seis centavos) em razão da avaliação realizada no mov. 241 da carta precatória de nº 0002839 52.2018.8.14.0064. Contudo, a proteção de impenhorabilidade do imóvel é norma protetiva que interessa à própria herdeira. Se esta dispõe de tal direito com vistas a proteger seu patrimônio particular, não se vislumbra qualquer óbice no prosseguimento do feito e penhora de tal bem, com vistas à estrita observância do previsto no artigo 1.792 e 1997 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Contudo, antes de deferir o pedido, INTIME-SE a herdeira KAHRIME para que junte a matrícula de nº 27.511 atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se verificar a existência de ônus sobre o bem. Sem prejuízo, deverá esclarecer quem são os demais moradores do imóvel, pois no mov. 241 da carta precatória nº 0002839-52.2018.8.16.0064 constatou-se a existência de mais de 1 (um) morador naquela residência. Nesse contexto, deve a executada juntar termo de anuência devidamente assinado pelos demais moradores quanto à penhora do bem, para que se evite futuras alegações de desconhecimento pelos terceiros e desdobramentos em incidentes processuais. Com o cumprimento das diligências, abra-se vista a exequente com prazo de 5 (Cinco) dias. Ciência à ambas as partes desta deliberação. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:45
Confirmada
02/12/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:41
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:41
Mero expediente
28/11/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Documento (Certidão)
23/10/2025, 13:07
Confirmada
21/10/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Sobre a petição de mov. 867, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:12
Mero expediente
10/10/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:14
Confirmada
27/09/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME
Vistos. Em verdade, o pedido do exequente (mov. 851) encontra-se respaldado pela decisão já prolatada pelo juízo ao mov.; 650, onde entendeu-se pela possibilidade de penhora da totalidade do bem, bem como do termo de retificação determinado ao mov. 717. “Por fim, em relação ao imóvel de matrícula nº 1481 do C.R.I de Piraí do Sul, cabível a penhora sobre o mesmo, pois a herdeira Kahrime figura como donatária de 50% do mesmo (mov. 642.11, fls. 5) e está em fase de adjudicação dos 50% remanescentes nos autos supracitados, como se viu acima. (...)” Deste modo, ADITE-SE a carta precatória nº 000342 02.2025.8.16.0135, para que conste no seu objeto: PENHORA, AVALIAÇÃO E DEMAIS ATOS PARA PRACEAMENTO da área total de 61,25 alqueires pertencentes a executada Kahrime Fadel Zahdi, constantes na matrícula nº 8.490 (25,93 alqueires) e o remanescente de aproximadamente (35,32 alqueires) adjudicados e não registrados, ainda pertencentes a matrícula nº 1.481, ambas do SRI de Piraí do Sul; Comunique-se ao juízo deprecado via sistema PROJUDI. Retifique-se, ainda, o termo de penhora, conforme item “b” da petição de mov. 851.1. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento das precatórias, caso inexistentes outros requerimentos. Intimem-se as partes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
17/09/2025, 15:57
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:49
Confirmada
09/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:10
deferimento
09/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:57
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2025, 15:30
Confirmada
11/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME 1. EXPEÇA-SE carta precatória para Comarca de Piraí do Sul, para que seja realizada a avaliação e demais atos para leilão. Comprovada a distribuição da carta precatória, AGUARDE-SE suspenso por 60 (sessenta) dias o integral cumprimento da carta precatória. Decorrido o prazo, se frutífera a diligência, CUMPRA-SE nos termos já determinados. Caso a diligência tenha restado infrutífera, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não ocorra a devolução da carta no respectivo prazo, COMUNIQUE-SE com o juízo deprecado solicitando informações sobre a realização do ato deprecado. 2. Quanto ao pedido de expedição de alvará, formulado no seq. 824.1, proceda-se à transferência de valor aos autos e liberação em favor do exequente, como requerido. 3. Intimem-se as partes. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:21
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:29
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:31
Documento (Certidão)
31/07/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:23
Confirmada
30/07/2025, 15:20
Confirmada
30/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:43
Documento (Acórdão)
29/07/2025, 13:37
Recebimento
29/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:58
deferimento
29/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:04
Confirmada
17/06/2025, 00:10
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:37
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:59
Recebimento
02/06/2025, 18:02
Confirmada
30/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:44
Confirmada
24/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME 1. Da Litigância de Má-Fé O exequente sustenta, em síntese, a prática de litigância de má-fé por parte dos herdeiros da executada KATIBA FADEL — KAHRIME FADEL ZAHDI e MIGUEL ZAHDI NETO — em razão da suposta ocultação de patrimônio pertencente à falecida. Alega que os herdeiros sempre tiveram ciência da existência de outros bens não incluídos no inventário, tendo em vista que perceberiam frutos civis provenientes de imóveis não relacionados nem partilhados no processo de inventário (cf. ofício no evento 759.9, fls. 6 e 7). Pois bem. Conforme consta do ofício de evento 759.9 (fls. 6 e 7), os herdeiros do espólio, juntamente com demais coproprietários, firmaram contrato de compra e venda de madeira com a empresa KLABIN S/A, prevendo a alienação de 40.000 toneladas de árvores de eucalipto plantadas em área rural de 105 hectares, correspondente a parte dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 1.481 e 1.482, do Cartório de Registro de Imóveis de Piraí do Sul. A referida contratação vigorou entre os anos de 2018 e 2021, conforme indicado no ofício. Ressalte-se que a executada faleceu em 04/04/2017 (evento 110.2), ou seja, antes da celebração dos referidos contratos envolvendo bens de sua titularidade. Todavia, no que se refere aos bens indicados pelo exequente no evento 759, não há comprovação de que os herdeiros tinham ciência inequívoca da existência desses bens no momento da abertura do inventário. Em outras palavras, não se demonstrou, de forma clara e objetiva, que os herdeiros possuíam conhecimento efetivo e incontestável da existência dos referidos bens, de modo a configurar a alegada ocultação patrimonial. Dessa forma, inexiste prova robusta e conclusiva de conduta dolosa ou fraudulenta apta a caracterizar a litigância de má-fé por parte dos herdeiros. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pelo exequente (evento 760.1). Outrossim, não se vislumbra má-fé por parte do exequente, pois seus pedidos foram formulados dentro dos limites legais e em consonância com o desenvolvimento da demanda, configurando exercício regular do direito, o que também afasta qualquer penalidade nesse sentido. 2. Da Penhora no Rosto dos Autos A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de constrição incidente sobre crédito postulado judicialmente, passível de conversão futura em favor do executado. Tratando-se de constrição específica, sua averbação nos autos do processo originário é imprescindível. Dessa forma, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (evento 792), relativamente aos créditos que o executado eventualmente venha a perceber nos autos do processo nº 0009351-79.2024.8.16.0019, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR. EXPEÇA-SE termo de penhora e OFICIE-SE à unidade judiciária competente, encaminhando cópia da presente decisão: por mensageiro, caso o processo de destino tramite na Justiça Estadual do Paraná; ou por malote digital/e-mail institucional, nos demais casos. Ressalte-se que incumbe ao exequente fiscalizar o cumprimento da presente medida. 3. Da Legitimidade Passiva Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da herdeira KAHRIME FADEL ZAHDI, entendo que, no presente momento processual, não há que se falar em exclusão da parte do polo passivo. Isso porque a referida herdeira beneficiou-se dos bens deixados pela falecida, sendo, inclusive, a inventariante do espólio, e única herdeira identificada, conforme consta dos autos. Ademais, foram identificados bens supervenientes ainda não partilhados, reforçando sua legitimidade. Evidentemente, a constrição patrimonial estará limitada ao valor do quinhão recebido, nos termos do artigo 796 do CPC e artigo 1.997 do Código Civil, observando-se os limites legais de responsabilidade sucessória. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de exclusão da herdeira do polo passivo (evento 790.1, item 6-a). Com relação ao alegado excesso de execução, deverá a parte executada, querendo, apresentar a relação detalhada dos bens penhorados e a demonstração do suposto excesso, a fim de viabilizar a análise técnica e jurídica dos pleitos deduzidos. 4. Do Prosseguimento do Feito Considerando o teor da manifestação do exequente (evento 792.1, item “b”), determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão constante do evento 771.1, item 2. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:48
Outras Decisões
13/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:04
Confirmada
30/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:41
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:19
Confirmada
11/04/2025, 00:12
Confirmada
11/04/2025, 00:12
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:36
Confirmada
31/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME 1. Da legitimidade passiva Considerando a existência de outros bens de propriedade do ESPÓLIO DE KÁTIBA FADEL que não foram partilhados no seu inventário extrajudicial anteriormente realizado (ev. 618.2), DETERMINO a inclusão do referido espólio no polo passivo, representado pela herdeira KAHRIME FADEL ZHADI. 2. Da extensão da penhora (ev. 759.1; item a) Lavre-se termo de penhora dos imóveis especificados nos movs. 759.3; 759.4; 759.5; 759.6, nos termos dos artigos 838 e 844 do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, intimem-se, imediatamente, a parte executada (CPC, art. 841), bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Após, intime-se o avaliador judicial para avaliação do bem. À parte exequente para que comprove as averbações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o avaliador possui 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, parágrafo único). Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias. Eventual excesso de penhora será analisado após as avaliações dos bens penhorados, se for o caso. 3. Da expedição de ofício aos autos nº 0018952-47.2012.8.16.0014 Analisando detidamente o pedido formulado pelo exequente, visando a expedição de ofício aos autos nº 0000162-55.1995.8.16.0064, comunicando aquele juízo acerca da alegada preferência da parte exequente sobre os demais credores, verificou-se que a parte já peticionou nesse sentido naquele processo (mov. 406 dos autos citados), estando o feito aguardando manifestação das partes para que seja proferida decisão sobre a questão, o que afasta a necessidade de expedição de ofício àquele processo, em atenção à competência funcional de cada juízo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, nos termos da fundamentação. 4. Da penhora no rosto dos autos A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, vem inserta na regulamentação processual afeta às penhoras de créditos. Transcrevo: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Cuidando-se de modalidade específica de constrição, consistente na constrição de direito pleiteado em juízo, a ser potencialmente convertida em prol do executado, deve ser devidamente averbada nos autos respectivos. Assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0000162-55.1995.8.16.0064 em trâmite na Vara Cível de Castro/PR, até o limite do valor aqui executado (seq. 768.4). OFICIE-SE ao juízo citado, informando da penhora, a fim de que proceda à devida averbação, em relação a eventual saldo credor revertido em favor da parte Miguel Zahdi Junior, até o limite do débito exequendo nesta execução, que deverá, oportunamente, ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos. Dando sequência, em observância ao que rege o art. 855 do CPC, intime-se o executado, credores de terceiro, para que não pratiquem ato de disposição do crédito, bem como para que tomem ciência do presente ato. 5. Do prosseguimento do feito Com o decurso do prazo concedido às partes para manifestação acerca da petição de mov. 760.1, voltem-me conclusos para decisão. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:37
Confirmada
25/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:06
deferimento
25/03/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:08
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:23
Confirmada
21/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME 1. Da expedição de carta precatória EXPEÇA-SE carta precatória para a comarca de Ponta Grossa/PR, a fim de realizar a avaliação e leilão dos imóveis especificados pelo exequente (seq. 750). Comprovada a distribuição da carta precatória, AGUARDE-SE suspenso por 60 (sessenta) dias o integral cumprimento da carta precatória. Decorrido o prazo, se frutífera a diligência, CUMPRA-SE nos termos já determinados. Caso não ocorra a devolução da carta no respectivo prazo, COMUNIQUE-SE com o juízo deprecado solicitando informações sobre a realização do ato deprecado. 2. Da manifestação de ev. 758 Em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, deverá o terceiro interessado inibir tal ato por meio de embargos de terceiro (Art. 674, do CPC), que serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Transcrevo: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Desta forma, em respeito à previsão legal expressa e à necessidade de evitar o tumulto processual, os pedidos de levantamento da indisponibilidade formulados por terceiros deverão ser formulados por Embargos de Terceiros e, portanto, DEIXO de analisar os pedidos formulados por terceiros diretamente nestes autos (seq. 758), por inadequação da via eleita. 3. Do pedido de penhora de bens Da análise dos autos, verificou-se que no decorrer do feito executivo, houve a penhora de bem imóvel de propriedade da devedora Katiba Fadel (seq. 104.1), tendo sido informado o seu falecimento, momento no qual foram habilitados seus sucessores (seq. 133.1). Posteriormente, houve determinação da exclusão do espólio de Katiba Fadel, com a inclusão de Kahrime Fadel Zhadi (seq. 627.1), tendo em vista que foi finalizada a partilha dos bens deixados por Kátiba Fadel (seq. 618.2), e o único imóvel deixado pela falecida, após a renúncia feita pelos demais herdeiros, foi transferido exclusivamente à KAHRIME FADEL ZAHDI (seq. 618.2). Assim, houve a exclusão do ESPÓLIO DE KÁTIBA FADEL e inclusão apenas de KAHRIME FADEL ZAHDI no polo passivo da lide. Nesse momento, a parte exequente requereu a penhora de outros bens registrados em nome do ESPÓLIO DE KÁTIBA FADEL e não partilhados no seu inventário extrajudicial anteriormente realizado (ev. 618.2). Pois bem. São herdeiros do Espólio de Katiba Fadel: a. KAHRIME FADEL ZHADI; e b. MIGUEL ZAHDI NETO. Na Escritura Pública de Inventário e Partilha anteriormente realizada (ev. 618.2), constou que o herdeiro MIGUEL ZAHDI NETO renunciou à herança. Todavia, não houve a juntada do termo de renúncia indicado, a fim de melhor analisar o teor do documento, a verificar a legitimidade do herdeiro renunciante em figurar no polo passivo da ação, diante da superveniência de novos bens registrados em nome da de cujos e não partilhados no seu inventário. 3.1. Assim sendo, INTIME-SE o herdeiro MIGUEL ZAHDI NETO para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos termo de renúncia indicado na Escritura Pública de Inventário e Partilha anteriormente realizada (ev. 618.2), relativo ao ESPÓLIO DE KÁTIBA FADEL, sob pena de prosseguimento do feito. 3.2. Sem prejuízo, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora dos novos bens indicados no ev. 759, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente nos autos o cálculo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 3.2.1. À Serventia para que, no prazo de cinco dias, certifique-se nos autos os bens que já foram penhorados nos autos, informando a numeração correlata. 4. Com o cumprimento dos itens 3.2 e 3.2.1, voltem-me conclusos para análise do pedido de extensão da penhora, em relação aos bens indicados no ev. 759 dos autos, com anotação de urgente. INTIMEM-SE as partes para ciência, em cinco dias. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
19/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:03
Confirmada
24/01/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:24
Documento (Certidão)
24/01/2025, 09:24
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:29
Confirmada
23/01/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME EXPEÇA-SE carta precatória para a comarca de Piraí do Sul/PR, a fim de realizar a avaliação e leilão dos imóveis especificados pelo exequente (seq. 741). Comprovada a distribuição da carta precatória, AGUARDE-SE suspenso por 60 (sessenta) dias o integral cumprimento da carta precatória. Decorrido o prazo, se frutífera a diligência, CUMPRA-SE nos termos já determinados. Caso a diligência tenha restado infrutífera, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não ocorra a devolução da carta no respectivo prazo, COMUNIQUE-SE com o juízo deprecado solicitando informações sobre a realização do ato deprecado. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:34
Documento (Certidão)
22/01/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:32
Mero expediente
22/01/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:23
Confirmada
20/01/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 14 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:21
Mero expediente
15/01/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:25
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:41
Confirmada
28/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:20
Confirmada
28/11/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:26
Confirmada
25/11/2024, 00:08
Confirmada
23/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME RETIFIQUE-SE o termo de penhora, conforme rogado no mov. 714. Quanto ao pedido de expedição de alvará, a decisão de mov. 710 condicionou o levantamento à preclusão, do que no momento não se cogita, tendo em vista a existência de agravo de instrumento. INTIME-SE a parte exequente a fim de requeira o que de direito no prazo de 05 dias. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:14
Mero expediente
11/11/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME RECEBO os embargos de declaração de seq. 690, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento parcial. De fato, houve omissão quanto ao pedido de substituição da garantia formulado pela executada ao mov. 644. O art. 847 do CPC estabelece 2 (dois) requisitos para o deferimento do pedido de substituição da penhora, a saber: comprovação de que a substituição será menos onerosa ao executado, bem como de que não trará prejuízo ao exequente. Analisando o contexto, observa-se a ausência um dos requisitos que enseja o deferimento. Isso porque o executado não logrou êxito em comprovar que a substituição não trará prejuízos à exequente, até porque o exequente pretende o prosseguimento através da penhora em dinheiro, o que por certo implica maior liquidez e inclusive é prioridade segundo a ordem do art. 835 do CPC. Demais disso, a executada, apesar de reiterar a manifestação em sede de embargos, sequer trouxe aos autos documentos relativos ao imóvel conforme preleciona o §2º do mesmo artigo: § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Pelas razões expostas, é de se rejeitar o pedido de substituição. No mais, em relação à alegação de nulidade por ausência de intimação da decisão de mov. 627, não assiste razão à executada. Como se viu, a executada tomou ciente da respetiva decisão e manifestou-se oferecendo o imóvel em garantia ao mov. 644, inclusive em razão da decisão prolatada, sem alegar qualquer nulidade ou existência de prejuízo pela falta de intimação, configurando a preclusão para a alegação conforme artigo 278 do CPC: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que a falta de intimação enseja reconsideração dela. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Dentro deste contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração somente para suprir a omissão INDEFERIR o pedido de suspensão dos demais atos expropriatórios em razão da oferta do bem em garantia. Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente das quantias constritas ao mov. 680.2, conforme requerido ao mov. 701. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:42
Confirmada
28/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:51
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:02
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 19:40
Confirmada
06/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 13:46
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Confirmada
27/09/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Sobre os embargos de mov. 690, vista a parte exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:24
Mero expediente
25/09/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 11:46
Confirmada
20/09/2024, 00:39
Confirmada
20/09/2024, 00:39
Documento (Certidão)
18/09/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Em atenção à petição retro (seq. 676), à serventia, para que RETIFIQUE o valor do débito exequendo constando apenas em relação a executada KAHRIME no importe (R$ 1.986.746,36) em ambos os termos, e no termo seq. 659.1, para que conste a penhora sobre a parte ideal no importe total de 61,25 alqueires, referente a matrícula nº 1.481 seq. 642.11 fl.5 R-6, pertencente também a executada KHARIME. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 11 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Mero expediente
13/09/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:48
Confirmada
10/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:09
Documento (Certidão)
10/09/2024, 07:09
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 654), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. AGUARDE-SE notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. A tom de prosseguimento, passo a analisar os pleitos tecidos ao seq. 656. 1. Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 8. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 9- DEFIRO, também, o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 10. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 10.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 10.1.1. Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 10.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 11. Igualmente DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. 12. O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335- 19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. 13. EXPEÇA-SE certidão de admissão da ação, na forma do art. 828 do Código de Processo Civil. 14. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro nacional de inadimplentes via SERASAJUD. 15. Por fim, PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema SNIPER na forma requerida ao seq. 656. Assevero que os demais pedidos serão examinados em momento posterior, a fim de se evitar tumulto processual. Com o retorno das diligências aqui requeridas, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento no feito. Então, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 06 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:38
Confirmada
09/09/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:25
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:19
Mero expediente
09/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:04
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Vistos etc. Preambularmente, consigno que a questão relativa à possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens da herdeira KAHRIME FADEL, até o limite do quinhão recebido, em substituição ao imóvel originariamente recebido e tido como impenhorável, foi reconhecida por decisão judicial da qual a herdeira tomou ciência (mov. 627). Deste modo, caso pretenda afastar o provimento jurisdicional nesse sentido, deverá socorrer-se à via processual adequada (recursal). Rechaço, portanto, a manifestação de mov. 644. No mais, verifiquei que, de fato, no mov. 241 da carta precatória de nº 0002839-52.2018.8.14.0064, o imóvel foi avaliado em R$ 1.700,00 (hum milhão e setecentos mil reais), valor homologado judicialmente pelo juízo deprecado. Por certo, o valor do quinhão recebido comporta atualização, pois caso herdeira KAHRIME pudesse ter a penhora recaindo diretamente sobre tal imóvel, este seria valorizado com o decurso do tempo para fins de adimplemento do débito. Dito isto, considerando a atualização do valor pelo exequente (mov. 642) HOMOLOGO o quinhão da herdeira KAHRIME, a ser passível de persecução pelos débitos da executada KÁTIBA, no valor de R$ 1.986.746,36 (hum milhão, novecentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta seis reais e trinta e seis centavos) em setembro de 2024. No mais, em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0001884-07.2015.8.16.0135, observei que foi deferido naqueles autos o exercício de direito de preferência da coproprietária KAHRIME na adjudicação do bem (mov. 309), em concordância do exequente, razão pela qual a aqui herdeira está a depositar o valor da adjudicação para fins de adimplemento do débito lá perseguido. Portanto, não vislumbro, em um primeiro momento, créditos ou valores a serem restituídos à executada KAHRIME a fim de possibilitar a penhora no rosto dos autos. Em verdade, com a adjudicação da totalidade do imóvel, este é quem passará a integrar o patrimônio da executada. Os pagamentos, por sua vez, decorrem de ordem judicial para fins de exercício do direito de preferência (mov. 309 dos autos supracitados) e serão destinados ao adimplemento de débito perante terceiro (lá exequente). Por essa razão, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos em questão. Em continuidade, considerando a existência de indícios de que a herdeira KAHRIME possui exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel 82.502 do C.R.I de Ponta Grossa (apartamento 306), ainda que não registrado em seu nome, conforme mov. 635.12, LAVRE-SE termo de penhora dos direitos do respectivo imóvel, conforme matrícula de mov. 642.2. Por fim, em relação ao imóvel de matrícula nº 1481 do C.R.I de Piraí do Sul, cabível a penhora sobre o mesmo, pois a herdeira Kahrime figura como donatária de 50% do mesmo (mov. 642.11, fls. 5) e está em fase de adjudicação dos 50% remanescentes nos autos supracitados, como se viu acima. Portanto, LAVRE-SE termo de penhora do imóvel especificado ao mov. 642.11, nos termos dos artigos art. 838 e 844 do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, INTIMEM-SE, imediatamente, a parte executada (herdeira KAHRIME) (CPC, art. 841), bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, 842). À parte exequente para que comprove as averbações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 04 de setembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Confirmada
04/09/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:30
Indeferimento
04/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:03
Confirmada
29/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Vistos etc. Em relação aos imóveis de matrícula nº 68.021 e 1.481, não localizei a informação de registro em nome da executada KAHRIME. Os documentos de mov. 635.11 a 635.16 demonstram somente que a herdeira possui a posse do apartamento, não estando demonstrada a condição de proprietária ou de pendência administrativa nesse sentido. Dito isto, INTIME-SE para que esclareça a questão no prazo de 15 (quinze) dias, juntando eventual documentos em adição. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos o valor discriminado do débito atualizado, bem como indicar o valor estimado do bem recebido por herança e declarado como impenhorável, a fim de atualizar, nos limites da sucessão, a busca por bens, conforme decisão de mov. 627. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:56
Mero expediente
28/08/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 21:28
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:42
Confirmada
28/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Vistos etc. O Espólio de Kátiba Fadel pugnou pela sua exclusão do polo passivo, pois o único bem partilhado foi um imóvel reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Em contrapartida, a parte exequente defendeu pela inexistência de previsão legal para fundamentar o pedido apresentado e, além disso, a existência de previsão legal que os herdeiros irão responder pelo pagamento das dívidas até o limite da proporção que lhes cabem. É o relato essencial. DECIDO. Conforme previsão legal, após a realização da partilha, os herdeiros irão responder pelas dívidas na proporção do quinhão recebido (artigos 1.792 e 1997 do Código Civil). Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. A teor do disposto no artigo 1.997 do Código Civil Brasileiro, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Uma vez realizada a partilha, respondem os herdeiros na proporção do quinhão recebido. Agravo provido. (TRT-1 - AP: 01005375220195010012, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-17) No caso dos autos, é inquestionável que foi finalizada a partilha dos bens deixados por Kátiba Fadel (seq. 618.2). Além disso, observa-se que o único imóvel deixado pela de cujus, após a renúncia feita pelos demais herdeiros, foi transferido exclusivamente à KAHRIME FADEL ZHADI (seq. 618.2). Portanto, PROMOVA-SE a correção do polo passivo da presente ação: exclua-se ESPÓLIO DE KÁTIBA FADEL e inclua-se KAHRIME FADEL ZHADI Dando continuidade ao feito, observa-se ainda que o bem recebido por KAHRIME FADEL ZHADI tenha sido declarado como impenhorável, sua sucessão obrigacional de KAHRIME FADEL ZHADI continuará em face dos credores. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1591288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) Portanto, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 05 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:51
deferimento
16/07/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:56
Confirmada
24/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a petição do executado (seq. 618), INTIME-SE o exequente para manifestar quanto ao seu conteúdo, requerendo, no mesmo ato, o que de direito. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:26
Mero expediente
12/06/2024, 20:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:31
Confirmada
17/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:08
Recebimento
06/05/2024, 13:05
Confirmada
04/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:55
Por decisão judicial
23/01/2024, 11:00
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:12
Confirmada
12/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Desnecessária é a expedição de ofício ao juízo deprecado, uma vez que, em caso de mais de um credor concorrendo ao crédito gerado pela hasta pública, cabe a este juízo estabelecer o concurso de credores para a distribuição dos numerários. O juízo responsável por receber e processar a carta precatória fica restrito a realizar somente as ações explicitadas na referida carta Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO QUANDO ALCANÇADO O VALOR DA EXECUÇÃO – MERO CUMPRIMENTO DO ART. 899 DO CPC – DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR, EM AGRAVO ANTERIOR, JUSTAMENTE NESSE SENTIDO – DECISÃO DO JUÍZO DEPRECADO QUE DEVE ATENDER AO MANDAMENTO DADO PELO JUÍZO DEPRECANTE – LIMITES DA COMPETÊNCIA DO DEPRECADO QUE ESTÃO DELINEADAS PELO ATO QUE LHE FOI DELEGADO – DELIMITAÇÃO DADA PELA CARTA PRECATÓRIA QUE SE REFERIA À ALIENAÇÃO DE BENS, NÃO CABENDO AO JUÍZO DEPRECADO DECIDIR SOBRE QUESTÕES ALHEIAS, COMO CONCURSO DE CREDORES, NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO ART. 899 DO CPC, OU OUTRAS QUESTÕES ATINENTES ESPECIFICAMENTE À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0043297-12.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 20.03.2019) (TJ-PR - AI: 00432971220188160000 PR 0043297-12.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 20/03/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de seq. 594. Assim, como o juízo da Vara Cível de Castro/PR está diligenciando para avaliar o bem penhorado, como se verifica nos autos em apenso, SUSPENDO o curso desses autos, pelo prazo de 90 dias. Concurso de credores será oportunamente aqui definitido. Após, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento no feito. Int e Dil Nec. Londrina, 30 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:51
Indeferimento
30/11/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:47
Confirmada
20/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MARIO MARQUES DA SILVA Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Intimem-se os executados a fim de que se manifestem a respeito do teor da petição de mov. 594.1. Após, tornem os autos conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:37
Mero expediente
08/11/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:19
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Documento (Ofício)
10/10/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 20:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:52
Confirmada
06/10/2023, 13:41
Confirmada
06/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:19
Documento (Ofício)
06/10/2023, 12:19
Confirmada
30/09/2023, 00:10
Confirmada
30/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:52
Documento (Ofício)
19/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:14
Confirmada
10/09/2023, 00:10
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:09
Documento (Certidão)
30/08/2023, 09:09
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:06
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:18
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário, tendo em vista que, no caso concreto, tal se mostra inviável. O intento do exequente seria possível apenas caso o débito fosse de herdeiro, e não do próprio inventariado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA, OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ANOTAÇÃO PELO JUÍZO, COM ORIENTAÇÃO À CREDORA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO É MEDIDA ADEQUADA PARA CREDOR DE HERDEIRO. TRATANDO-SE DE DÉBITO EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR DA HERANÇA, O CAMINHO PROCESSUAL É O DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA DO ART. 642 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0002581-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.10.2021) (TJ-PR - AI: 00025816920208160000 Curitiba 0002581-69.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 13/10 /2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) INTIME-SE o executado Miguel para informar, em 5 dias, a localização do imóvel, de matrícula nº 14.946, dado em garantia sob as penas de ato atentatório à dignidade da Justiça. DEFIRO a realização de consulta junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. INCLUA-SE o nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. OFICIE-SE à CEF para, em 10 dias, esclarecer se há valores em nome do executado junto ao FGTS, devendo, em caso positivo, efetuar o bloqueio dos valores e a remessa destes à uma conta judicial vinculada ao presente processo. Por fim, OFICIE-SE à Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, para informar nestes autos sobre eventuais registros de animais, créditos e commodities que estes executados venham a ter, devendo proceder com a imediato bloqueio de transferência destes bens. Demais pedidos feitos pela exequente serão analisados em momento posterior, caso essas diligências restem infrutíferas. Int e Dil Nec. Londrina, 10 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:40
Mero expediente
10/08/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:13
Confirmada
30/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:47
Confirmada
10/07/2023, 00:10
Confirmada
10/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME 1. Com o desinteresse da parte exequente sobre valores bloqueados (mov. 537.1), DESBLOQUEIEM-SE todos os valores. 2. Em tom de continuidade, DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 3. Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 4. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 4.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 4.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 4.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 4.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos 3 últimos anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 28 de junho de 2.023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:22
Mero expediente
28/06/2023, 23:02
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:31
Confirmada
16/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:51
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:08
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:08
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:58
Confirmada
18/04/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 15:21
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 20:30
Confirmada
10/02/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 510), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Verifica-se que não foi concedida a liminar (seq. 17 dos autos recursais) e que os autos da carta precatória encontram-se suspensos (0002839- 52.2018.8.16.0064). INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:43
Mero expediente
03/02/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 01:02
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:54
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Espólio de Katiba Fadel representado(a) por KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME
Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada por espólio de Katiba Fadel (KAHRIME FADEL) (seq. 247.1), onde narra, em suma, que: os herdeiros residem no imóvel penhorado, tratando-se de bem utilizado para moradia;. Pede a declaração de impenhorabilidade do bem penhorado com o imediato cancelamento da hasta pública e o levantamento da penhora realizada. A parte exequente apresentou manifestação (mov. 249) arguindo, em síntese, que o imóvel penhorado possui alto valor comercial. É o relato do essencial para o julgamento. DECIDO. Preambularmente, é se notar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há muito rechaça a necessidade de comprovação de que o imóvel seja o único em nome do devedor. Basta, para o deferimento do pedido, que o imóvel efetivamente se trate de bem de família e que sirva de residência para o executado e sua família. Neste sentido há inúmeros e recentíssimos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO CONTA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRIÇÕES, POR SI SÓ, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES QUE PODEM SER A ELA OPOSTAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA A ESSE RESPEITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002939-05.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 11.07.2018) Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora. Impugnação. Bem de família. Único imóvel. Desnecessidade de comprovação. Residência familiar. Comprovação. Decisão reformada. Recurso provido. 1. A condição de impenhorabilidade se dará tão somente sobre um imóvel de propriedade do devedor, não havendo exigência de que seja o único bem de sua propriedade. 2. Devidamente comprovado nos autos o fato de se tratar o bem imóvel penhorado de bem de família, há que se reconhecer a impenhorabilidade do mesmo. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038193-73.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO POR SER DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL PENHORADO DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS – EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 8.009/90 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 13ª C.Cível - 0042400-18.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Elizabeth M F Rocha - J. 25.04.2018) Despicienda, pois, a juntada de certidões expedidas pelos cartórios de registros de imóveis desta comarca para fins de comprovação de que o imóvel é o único em nome da parte executada. Acontece que, a despeito disto, restou suficientemente comprovado nos autos que o imóvel serve de moradia para os herdeiros da executada Katiba, aqui representada pela inventariante KAHRIME. Através de mandado de constatação expedido nos autos de carta precatória onde estavam sendo adotados os atos necessários à expropriação dos bens (0002839-52.2018.8.16.0064 - mov. 241), o Sr. Oficial de Justiça efetivamente constatou que “o imóvel é utilizado como bem de moradia pelos herdeiros da parte executada” conforme mov. 241 daqueles autos. A alegação trazida pelo exequente naqueles autos (mov. 254) de que houve mudança para o imóvel após a realização da avaliação é impertinente, pois, caso existentes outros imóveis em nome dos requeridos, pode a exequente requerer a penhora dos mesmos, desde que não sejam destinados à moradia. A declaração emitida por oficial de justiça possui fé publica e presunção de veracidade, razão pela qual entendo demonstrado que os executados residem no imóvel. Nesta conjuntura e tratando-se de bem de família legal – regido pela Lei 8.009/90 -, o art. 1º é categórico: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Desta forma, efetivamente comprovado que o imóvel se trata de bem de família, ACOLHO a alegação e DECLARO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 7.511 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Castro”. DETERMINO o levantamento da penhora realizada. Aguarde-se a preclusão da decisão e, após, solicite-se via mensageiro a devolução da carta precatória expedida com finalidade de expropriação do bem (autos nº 0002839-52.2018.8.16.0064). Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:49
Confirmada
22/11/2022, 16:32
Confirmada
22/11/2022, 15:46
Expedida/Certificada
22/11/2022, 15:30
Expedida/Certificada
22/11/2022, 15:28
deferimento
21/11/2022, 16:38
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:13
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:50
Confirmada
22/09/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:29
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME A serventia, remova o advogado falecido, Dr. Luiz Carlos Bortoletto, como advogado dos executados BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA e PROTEMIL COMÉRCIO DE CONDIMENTOS LTDA ME. Os executados foram intimados pessoalmente para regularizar a representação processual em razão do falecimento do advogado (mov. 482 e mov. 484), sendo que houve intimação remetida ao endereço constante do acordo de mov. 1.7 e que retornou com a informação de que os executados são desconhecidos no local. Isto considerado, é dever da parte manter os seus endereços cadastrais atualizados a fim de que possa ser dado prosseguimento à ação em caso de desconstituição de advogado ou até mesmo falecimento das partes. Dito isto, a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único é no sentido de que as intimações são consideradas válidas se remetidas ao endereço constante nos autos caso a mudança do respectivo endereço não tenha sido comunicada ao juízo, fluindo a partir de então (da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo) o prazo para que seja dado prosseguimento ao feito, cumprindo as incumbências que lhe foram ordenadas. Por essa razão, REPUTO VÁLIDA a intimação dos executados para que regularizem a representação processual e, via de consequência, e determino o prosseguimento do feito. No mais, observei que estes autos foram originariamente ajuizado em desfavor dos executados BM MARQUES e PROTEMIL, havendo a inclusão dos devedores solidários constantes do acordo posteriormente, quais sejam, BRUNO MÁRIO MARQUES, MIGUEL ZAHDI JUNIOR, KATIBA FADEL E M. ZAHDI NETO LTDA posteriormente. Noticiou-se o falecimento de Katiba (mov. 140) razão pela qual os descendentes KAHRIME e MIGUEL ZADI NETO foram chamados ao feito e compareceram alegando impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.511, salvo melhor juízo pendente de analise até então. Ocorre que sobreveio notícia de que o espólio de Katiba deve ser representado apenas por Kahrime, considerando sua nomeação como inventariante (mov. 463.3). Portanto, remova-se o coerdeiro, Miguel Zahdi Neto do polo passivo, bem como substitua KAHRIME por ESPÓLIO DE KATIBA FADEL representado por Kahrime Fadel Zahdi. Em tom de continuidade, está pendente de deliberação a alegação de impenhorabilidade trazida pelo espólio (mov. 240). Considerando a alegação de “O referido imóvel
trata-se de bem de família, era e é utilizado como residência pela falecida e sua família, e assim continua ainda a ser como residência da peticionante até os dias atuais, restando incontroverso tal fato no feito” esclareça o espólio, pormenorizadamente, quem está residindo no imóvel atualmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para decisão, oportunidade em que eventualmente será determinada a juntada de documentos adicionais e comprobatórios pelo espólio ou esclarecidas as vias pelas quais a alegação de impenhorabilidade deve ser realizada, caso for. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 8 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Outras Decisões
08/09/2022, 16:34
Recebimento
25/08/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:13
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:55
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:21
Confirmada
16/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Consta do sistema PROJUDI o falecimento do advogado LUIZ CARLOS BORTOLETTO, que representava os executados PROTEMIL COMÉRCIO DE CONDIMENTOS LTDA e BM MARQUES DA SILVA LTDA, conforme mov. 1.7. Portanto, com fulcro no art. 76, § 1º, II do CPC, SUSPENDO o processo e determino a intimação dos requeridos para que regularizem a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeçam-se as intimações pessoais a título de diligência do juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 3 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:35
Morte ou perda da capacidade
03/05/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:02
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Sobre os novos documentos (mov. 458) abra- se vista para a executada com prazo de 5 (cinco) dias. Após, cls. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:04
Mero expediente
21/02/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:28
Confirmada
19/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:43
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Ante a manifestação da parte exequente em mov. 448.1, DIGA a parte Miguel Zahdi Junior, de forma expressa, se possui ou não o interesse na designação de audiência de conciliação. Com a resposta, intime-se o exequente para o que de direito. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 12 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:19
Mero expediente
16/11/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:16
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Antes de analisar o pedido de mov. 431, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, digam se possuem interesse em relação de audiência de conciliação ou mediação. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:18
Mero expediente
20/10/2021, 17:11
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:19
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 11:30
Confirmada
25/09/2021, 00:38
Confirmada
25/09/2021, 00:36
Confirmada
25/09/2021, 00:36
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Confirmada
25/09/2021, 00:34
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:03
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:19
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. PROSSIGA-SE nos termos da decisão agravada. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:32
Mero expediente
13/09/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:00
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:26
Confirmada
27/08/2021, 00:42
Confirmada
27/08/2021, 00:41
Confirmada
27/08/2021, 00:41
Confirmada
27/08/2021, 00:40
Confirmada
27/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Vistos etc.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade oposta pelo executado (seq. 290.1), em que alega, resumidamente, que: o imóvel rural de matrícula n° 13.616, denominado Rancho 13 é utilizado pelo requerido MIGUEL ZAHDI JUNIOR e sua família como residência; é impenhorável por força do artigo 1° da Lei 8.009/1990; demais disso se trata de pequena propriedade rural, com aproximadamente 28.400,00 metros quadrados, equivalente a 2,84 hectares; o módulo fiscal aplicável no Município de Castro é de 16 hectares como determinado na INSTRUÇÃO ESPECIAL/INCRA/Nº 20, DE 28 DE MAIO DE 1980 (cópia em anexo); o imóvel do requerido possui 2,84 hectares, ou seja, resta devidamente comprovado que se trata de pequena propriedade rural, portanto, impenhorável, conforme a previsão legal. Pede o indeferimento do pedido de penhora. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 398) aduzindo, em síntese, que o executado não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, e que a matéria não pode ser conhecida por simples petição, por demandar dilação probatória. Pede a rejeição e prosseguimento com os atos de expropriação. É o relato do que interessa ao julgamento. DECIDO. Primeiramente, a matéria aventada é perfeitamente cognoscível através da exceção de pré-executividade – ou simples petição juntada aos autos independente de momento processual- eis que se trata de matéria de ordem pública e independe de dilação probatória. Pois bem. A questão trazida à apreciação cinge-se sobre a – possível - impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 13.616 do Cartório de Registro de Imóveis de Castro-PR, por, supostamente, ser caracterizado como pequena propriedade rural e bem de família, de modo a atrair o instituto da impenhorabilidade. Para resolução das questões, mister uma breve digressão para fins de diferenciação do instituto de bem de família – tal como proclamado pela Lei 8.009/90 – do instituto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural – tal como definido na Constituição da República. Neste sentido, a executada traz como argumentos para o reconhecimento de impenhorabilidade a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural, e e ao mesmo tempo de bem de família legal. Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXVI, traz como direito fundamental a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Contudo, tratando-se de norma de eficácia limitada, a própria Constituição previu que somente será considerada pequena propriedade rural aquela definida por lei, tendo este trabalho sido realizado através da Lei 8.629/93, que, em seu art. 4º, inciso II, assim a conceitua: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Por outro lado, a hipótese regulada pela Lei 8.009/90 diz respeito ao bem de família legal, que não se confunde com a hipótese prevista constitucionalmente. Quanto ao conceito legal de pequena propriedade rural, se faz necessário analisar a subsunção do caso à norma para verificar se o executado está apto a gozar do benefício constitucionalmente previsto, bem como se os respectivos requisitos estão presentes. Pois bem. De antemão, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de alegação de impenhorabilidade pela propriedade ser caracterizada como pequena propriedade rural, incumbe ao executado – no caso, o excipiente – a prova de que a área é qualificada como pequena, ou seja, que possui até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento e, por outro lado, incumbe ao exequente – no caso, o excepto -, a prova de que não há exploração familiar da terra, eis que, na visão daquele colendo Tribunal, há uma presunção iuris tantum de que a pequena propriedade é trabalhada pela família. Neste sentido é o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Dentro desta conjuntura, o excipiente fez jus ao seu ônus probatório, comprovando que a área total do imóvel penhorado é inferior aos quatro módulos rurais. Com efeito, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por intermédio do seu sítio eletrônico, publicou tabela contendo o tamanho unitário do módulo fiscal, apontando ser o de 16 hectares para o município de localização doo imóvel (CASTRO/PR), o que encontra total respaldo na tabela encartada pelo excipiente ao mov. 390.2, elaborada pelo IAP. Analisando a matrícula do imóvel, sobre a qual a exequente pretende a penhora (fls. 100 do mov. 377.2), observei que nela consta a informação de que este possui área total de 28.400 m², ou seja, 2,54 hectares, de modo que por óbvio é inferior à área equivalente à quatro módulos fiscais (16 vezes 4 = 64 hectares), razão pela qual a subsunção ao conceito legal de pequena propriedade rural, como estabelecido na Lei 8.629/93, se faz presente. No mais, como já afirmado, cabia ao excepto fazer a prova de que o imóvel não é trabalhado pela família, o que não aconteceu no caso. Desta forma, ambos os requisitos estão devidamente preenchidos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para o fim de DECLARAR IMPENHORÁVEL o imóvel de matrícula n.º 13.616, do C.R.I. de CASTRO/PR, e consequentemente, indeferir o pedido de penhora da parte exequente (mov. 377). A penhora sobre os direitos fica mantida (mov. 283) e será objeto de análise futuramente, a depender do deslinde da questão. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:30
Indeferimento
13/08/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:08
Confirmada
31/07/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do alegado pela parte executada na seq. 390.1, em cinco dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:48
Mero expediente
14/07/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:23
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:37
Confirmada
08/07/2021, 14:35
Confirmada
03/07/2021, 00:25
Confirmada
03/07/2021, 00:25
Confirmada
03/07/2021, 00:24
Confirmada
03/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Manifeste-se a parte executada sobre o pedido formulado no seq. 377.1, no prazo de 5 dias e venham cls. para decisão e seguimento. Intimem-se as partes. Londrina, 17 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:50
Mero expediente
18/06/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:57
Confirmada
05/06/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Intime-se a parte exequente para esclarecer o almejado no mov. retro, considerando a impossibilidade de realizar a expropriação do imóvel indicado, visto pertencer a terceiros. Assinalo prazo de cinco dias. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:46
Mero expediente
21/05/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:02
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:19
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:35
Confirmada
09/05/2021, 00:27
Confirmada
09/05/2021, 00:27
Confirmada
09/05/2021, 00:27
Confirmada
09/05/2021, 00:27
Confirmada
09/05/2021, 00:26
Documento (Certidão)
06/05/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:12
Ato ordinatório
27/04/2021, 14:25
Documento (Ofício)
26/04/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:47
Documento (Certidão)
22/04/2021, 17:55
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 17:40
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Katiba Fadel M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Promova-se à remoção do causídico da de cujus Sra. KATIBA FADEL. Promova-se a adequação do polo passivo. Intime-se a parte exequente para que prossiga conforme certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:06
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:17
Mero expediente
26/03/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 11:34
Petição (Renúncia de mandato)
25/03/2021, 08:56
Ato ordinatório
24/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 11:37
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:28
Ato ordinatório
22/03/2021, 15:58
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:30
Confirmada
17/03/2021, 18:16
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA (CPF/CNPJ: 03.125.991/0001-27) Rua Vereador Waldomiro Franco de Souza, s/n Complexo Industrial - Conjunto Barão do Rio Branco II - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-100 Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.811.026/0001-69) Rua Ortigueira, 11 - Lindóia - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-300 BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA (RG: 50353834 SSP/SP e CPF/CNPJ: 852.834.959-49) Rua Ortigueira, 11 - Lindóia - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-300 KAHRIME FADEL ZAHDI (RG: 91574799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.264.359-07) Praça Manoel Ribas, 123 - CASTRO/PR Katiba Fadel (RG: 145812788 SSP/PR e CPF/CNPJ: 547.478.649-20) Praça Manoel Ribas, 123 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-510 - Telefone: 42-9919-7929 e 42-9999-0017 M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME (CPF/CNPJ: 12.288.599/0001-90) Rua Rodolfo Zappe, 1648 SALA 02 - Jardim das Araucárias - CASTRO/PR - CEP: 84.172-495 MIGUEL ZAHDI NETO (RG: 100120119 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Manoel Ribas, 123 - CASTRO/PR Miguel Zahdi Junior (CPF/CNPJ: 126.898.749-20) praça manoel ribas, 123 - CASTRO/PR PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME (CPF/CNPJ: 00.298.746/0001-23) Rua Café Ouro Verde, 226 - Parque Residencial do Café - LONDRINA/PR EXPEÇA-SE carta precatória à comarca de Castro/PR para fins de intimação do executado MIGUEL ZAHDI JÚNIOR acerca da penhora realizada, no endereço informado ao mov. 316. EXPEÇA-SE ofício à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos Gerais, no endereço informado em mov. 266, para que traga aos autos a situação das cédulas de crédito bancário firmadas com o executado MIGUEL ZAHDI JÚNIOR. Com o retorno do ofício, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. AGUARDE-SE o cumprimento da carta precatória. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:35
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:30
Mero expediente
11/03/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:40
Confirmada
04/03/2021, 17:38
Confirmada
01/03/2021, 00:13
Confirmada
01/03/2021, 00:10
Confirmada
01/03/2021, 00:10
Confirmada
01/03/2021, 00:10
Confirmada
01/03/2021, 00:10
Confirmada
01/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:01
Documento (Certidão)
25/02/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA (CPF/CNPJ: 03.125.991/0001-27) Rua Vereador Waldomiro Franco de Souza, s/n Complexo Industrial - Conjunto Barão do Rio Branco II - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-100 Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.811.026/0001-69) Rua Ortigueira, 11 - Lindóia - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-300 BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA (RG: 50353834 SSP/SP e CPF/CNPJ: 852.834.959-49) Rua Ortigueira, 11 - Lindóia - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-300 KAHRIME FADEL ZAHDI (RG: 91574799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.264.359-07) Praça Manoel Ribas, 123 - CASTRO/PR Katiba Fadel (RG: 145812788 SSP/PR e CPF/CNPJ: 547.478.649-20) Praça Manoel Ribas, 123 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-510 - Telefone: 42-9919-7929 e 42-9999-0017 M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME (CPF/CNPJ: 12.288.599/0001-90) Rua Rodolfo Zappe, 1648 SALA 02 - Jardim das Araucárias - CASTRO/PR - CEP: 84.172-495 MIGUEL ZAHDI NETO (RG: 100120119 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Manoel Ribas, 123 - CASTRO/PR Miguel Zahdi Junior (CPF/CNPJ: 126.898.749-20) praça manoel ribas, 123 - CASTRO/PR PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME (CPF/CNPJ: 00.298.746/0001-23) Rua Café Ouro Verde, 226 - Parque Residencial do Café - LONDRINA/PR Certifique a serventia a respeito do cumprimento do contido no seq. 275.1, notadamente a respeito da intimação do procurador da parte executada representada nos autos. Demais disso, manifeste-se o exequente sobre o alegado no seq. 292.1. Int. Dil. Londrina, 22 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:05
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:05
Mero expediente
22/02/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:02
Confirmada
22/02/2021, 00:20
Confirmada
22/02/2021, 00:19
Confirmada
22/02/2021, 00:19
Confirmada
22/02/2021, 00:19
Confirmada
22/02/2021, 00:19
Petição (Renúncia de mandato)
19/02/2021, 10:21
Confirmada
19/02/2021, 10:20
Petição (Renúncia de mandato)
19/02/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:04
Documento (Certidão)
18/02/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:30
Confirmada
12/02/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018952-47.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018952-47.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$758.761,09 Exequente(s): AGROPECUÁRIA BOLSON LTDA Executado(s): BM MARQUES DA SILVA E CIA LTDA BRUNO MÁRIO MARQUES DA SILVA KAHRIME FADEL ZAHDI Katiba Fadel M. ZAHDI NETO & CIA LTDA. ME MIGUEL ZAHDI NETO Miguel Zahdi Junior PROTEMIL - Comércio de Condimentos LTDA ME Considerando que, até o momento, o imóvel de matrícula de n º º 13.616 não está registrado em nome do executado, cabível tão somente a penhora dos direitos que esse venha a possuir sobre o mesmo. Dito isto, considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia (CPC, art. 835, inciso XII); penhore-se os direitos sobre o imóvel especificado ao mov. 267.1, nos termos do art. 855, CPC. Deste modo, intime-se o executado MIGUEL ZAHDI JUNIOR para que não pratique ato de disposição, quando se consolidar como proprietário do imóvel especificado ao mov. 267 (CPC, art. 855, inciso II c/c art. 841). Fica o bem depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º). Feita a penhora e não havendo embargos ou sendo estes rejeitados, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos termos dos parágrafos do art. 857, CPC. Intime-se o oficial de justiça para avaliação dos direitos sobre o bem penhorado (CPC, art. 870). Resta deferido o benefício do § 2º, do art. 212, CPC. Com a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias. No mais, a fim de se averiguar quanto à alegação de bem de família, oficie-se ao juízo deprecado (autos nº 0002839-52.2018.8.16.0064) determinando seja aditada a carta precatória a fim de que seja cumprido, no imóvel penhorado, MANDADO DE CONSTATAÇÃO, ocasião em que o oficial de justiça deverá averiguar se os herdeiros da executada KATIBA MIGUEL ZAHDI NETO E KHARIME FADEL ZADI efetivamente residem no imóvel penhorado. O cumprimento do mandado deverá ser informado à esse juízo, mediante ofício (mensageiro) com cópia da certidão. Com o retorno, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:46
Requisição de Informações
08/02/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 06:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:58
Confirmada
11/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:54
Mero expediente
27/11/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:09
Mero expediente
07/10/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:13
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:49
Mero expediente
21/08/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:32
Documento (Certidão)
07/07/2020, 17:32
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 17:31
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 17:29
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:32
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 19:12
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 19:01
Mero expediente
01/06/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:15
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:49
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:48
Mero expediente
22/03/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:47
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:45
Por decisão judicial
22/11/2019, 16:11
Documento (Certidão)
22/11/2019, 16:11
Mero expediente
12/11/2019, 17:01
Ato ordinatório
11/11/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:55
Mero expediente
16/10/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:04
Mero expediente
02/10/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:07
Confirmada
08/07/2019, 17:56
Confirmada
14/12/2018, 09:54
Expedida/Certificada
12/12/2018, 17:52
Expedida/Certificada
12/12/2018, 17:50
Expedida/Certificada
13/09/2018, 14:58
Expedida/Certificada
13/09/2018, 14:57
Documento (Certidão)
12/09/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:34
Documento (Certidão)
21/08/2018, 12:34
Expedição de documento (Carta)
21/08/2018, 12:33
Expedição de documento (Carta)
21/08/2018, 12:31
Expedição de documento (Carta)
21/08/2018, 12:30
Expedição de documento (Carta)
21/08/2018, 12:29
Expedição de documento (Carta)
21/08/2018, 12:28
Expedição de documento (Carta)
21/08/2018, 12:26
Expedição de documento (Carta)
21/08/2018, 12:24
Expedição de documento (Carta)
21/08/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:29
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:06
Documento (Certidão)
06/08/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:02
Documento (Certidão)
01/08/2018, 17:08
Remessa (em diligência)
30/07/2018, 16:36
Ato ordinatório
30/07/2018, 16:36
Ato ordinatório
30/07/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:30
Mero expediente
26/07/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 16:44
Documento (Certidão)
16/07/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:59
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:23
Remessa (em diligência)
03/07/2018, 13:35
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:34
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:34
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:34
Mero expediente
28/06/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:53
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:14
deferimento
11/06/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:32
Morte ou perda da capacidade
24/05/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:59
Ato ordinatório
16/05/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:12
Documento (Certidão)
24/04/2018, 17:12
Mero expediente
19/04/2018, 13:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:18
Documento (Certidão)
27/02/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:40
Documento (Certidão)
16/02/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:18
Documento (Certidão)
16/02/2018, 15:17
Mero expediente
14/02/2018, 10:17
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2018, 23:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2018, 01:47
Por decisão judicial
26/10/2017, 12:10
Arquivamento
25/09/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 12:27
Documento (Certidão)
25/09/2017, 12:27
Documento (Certidão)
25/08/2017, 12:34
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:21
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 09:55
Arquivamento
04/07/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2017, 00:16
Por decisão judicial
22/05/2017, 12:09
Documento (Certidão)
20/04/2017, 13:15
Arquivamento
20/03/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 12:12
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 16:06
Documento (Certidão)
14/12/2016, 16:37
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:36
Arquivamento
25/10/2016, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 15:04
Documento (Certidão)
25/10/2016, 15:04
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 14:31
Ato ordinatório
20/07/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 09:34
Mudança de Classe Processual (Sentença Estrangeira)
14/07/2016, 10:41
Documento (Certidão)
13/07/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 11:22
Ato ordinatório
08/07/2016, 13:02
Ato ordinatório
07/07/2016, 16:49
Ato ordinatório
06/07/2016, 18:32
Remessa (em diligência)
06/07/2016, 18:20
Mero expediente
06/07/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 11:22
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 13:08
Documento (Certidão)
23/06/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)