Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
BRADESCO SEGUROS S/A
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR KELLY CRISTINA BOMBONATTO
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE SIQUEIRA BARBIERI
OAB/SP 326861·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Verifica-se dos autos que não houve resposta do ofício enviado ao BRADESCO SEGUROS S.A.. Assim, Oficie-se novamente o BRADESCO SEGUROS S.A., nos mesmos termos do despacho de seq. 810, sob pena de incursão no crime de desobediência. Havendo a juntada de novos documentos por uma das partes, abram-se vistas à parte contrária para manifestação. Com o retorno do ofício, INTIMEM-SE as partes para manifestarem o que de direito, vindo-me cls. na sequência para decisão. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 11:41
Confirmada
14/04/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:11
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:23
Confirmada
02/03/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 20:17
Confirmada
05/02/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:43
Confirmada
15/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:34
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:14
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:07
Documento (Certidão)
12/12/2025, 15:07
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN INTIME-SE o BRADESCO SEGUROS S.A. para manifestar se houve movimentação na conta do executado com relação ao plano de previdência privado informado no seq. 719, juntando aos autos os comprovantes de movimentação e extratos pertinentes, a fim de analisar se a conta indicada era utilizada como meio de subsistência ou de mero investimento financeiro. Nesse sentido: Direito civil e bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos montantes depositados a título de previdência privada. Possibilidade de penhora de tais verbas em hipóteses excepcionais (Art. 833, §2º DO CPC). Na hipótese, devedora demonstrou que o valor tem o objetivo de resguardar o futuro da titular e de sua família. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de saldo em previdência privada (PGBL).II. Questão em discussão2.1. O agravante sustenta a penhorabilidade dos valores da previdência privada, alegando que não são destinados à subsistência da parte agravada.III. Razões de decidir3.1. Nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, os valores depositados em previdência privada possuem caráter alimentar, para garantir a subsistência do titular.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a impenhorabilidade dos valores depositados em previdência privada demanda comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. 3.3. Executada que demonstrou que se trata de “Plano PJ”, o qual não pode ser sacado no momento. Aportes mensais verificados. Valor que tem o objetivo de resguardar o futuro, o mínimo existencial, da titular e de sua família. Impenhorabilidade verificada. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0131548-93.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.03.2025) Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se através de ofício em caso de impossibilidade eletrônica. Havendo a juntada de novos documentos por uma das partes, abram-se vistas à parte contrária para manifestação. Com o retorno do ofício, INTIMEM-SE as partes para manifestarem o que de direito, vindo-me cls. na sequência para decisão. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 16:13
Confirmada
06/11/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:22
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:21
Mero expediente
05/11/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Recebo os embargos de declaração opostos no evento 802, por preencherem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o conteúdo da insurgência e a necessidade de melhor análise da questão suscitada, suspendo, por ora, os efeitos da decisão de evento 798.1, que deferiu a expedição de alvará dos valores discutidos em favor da parte credora, até ulterior deliberação. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo legal de cinco dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:16
Outras Decisões
17/10/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Em atenção à petição retro (seq. 796), EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, nos termos e dados indicados em referida petição, sobre o valor penhorado como título de capitalização. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 10 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 19:41
Confirmada
13/10/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Requer o exequente a penhora do título de capitalização em nome do executado na forma indicada em petição retro (seq. 790.1). Ante a revelia do executado, não foi apresentada defesa contra o pedido. É o relato essencial. DECIDO. Devidamente, o substrato presente em título de capitalização, a princípio, não é atingido pelo rol de impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC, de modo que a interpretação extensiva ao rol, apesar de ser aclamada e defendida atualmente pela doutrina e jurisprudência, depende do conjunto probatório e da realidade fática, o que restou prejudicado no presente feito, ante a revelia do executado. Nesse cenário, tem-se adotado o entendimento jurisprudencial da necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos não provenientes de conta poupança, vez que não possuem presunção de impenhorabilidade do mesmo modo dos valores presentes em conta-poupança. Nesse sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES DISPONÍVEIS EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PORQUE VALORES ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO QUANTUM EXEQUENDO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. A IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR O BLOQUEIO SOBRE O MONTANTE APURADO EM TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009381-74.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 1. Bloqueio realizado sobre os títulos de capitalização penhorados. 2. Possibilidade. 3. Ausência da proteção prevista no artigo 833 do CPC, pois inexistente o caráter alimentar. 4. Decisão mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20294331520238260000, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 03/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) No presente caso, requereu-se a penhora de título de capitalização junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 1.792,54 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), não havendo comprovação da imprescindibilidade do montante para a sobrevivência e dignidade do executado. Desse modo, corrobora-se junto à essa informação o fato de que o feito tramita há anos sem qualquer satisfação à obrigação existente, de modo que o credor/exequente, parte prejudicada da relação, suporta onerosamente todos os prejuízos decorrentes desde então, não sendo possível compeli-lo eternamente aos danos gerados pela inadimplência do executado. Portanto, entendo pela possibilidade da penhora do título de capitalização indicado, seguindo o rito efetuado em penhoras de ativos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Os valores já estão presentes na conta judicial vinculada ao feito. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:54
Confirmada
01/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:43
deferimento
29/09/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN INTIME-SE o exequente para manifestar-se quanto ao conteúdo da petição retro (seq. 785) Intimações e diligências nec. Londrina, 10 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:10
Mero expediente
17/06/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:55
Confirmada
17/05/2025, 12:08
Documento (Certidão)
14/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:58
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN À serventia, para que junte aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada, bem como certifique a intimação do executado sobre a penhora efetuada, com base no despacho de seq. 735. Em tempo, lavre-se termo de penhora. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 05 de maio de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:14
Mero expediente
06/05/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:42
Confirmada
17/04/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:22
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:04
Confirmada
17/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 14:06
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:01
Confirmada
29/01/2025, 08:28
Confirmada
29/01/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Em atenção à petição retro (seq. 753), OFICIE-SE ao BRADESCO SEGUROS S.A. para que deposite o valor de R$ 2.108,86 (dois mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos) referente à penhora sobre o saldo da previdência privada – PGBL de titularidade do executado EVERALDO APARECIDO MEN, em conta judicial vinculada aos autos. Prazo de 15 dias para resposta. Após, abram-se vistas ao exequente, vindo-me cls. na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de janeiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:38
Documento (Certidão)
22/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:37
Mero expediente
22/01/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 12:01
Ato ordinatório
20/12/2024, 08:34
Confirmada
18/12/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 08:48
Confirmada
11/12/2024, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:16
Confirmada
27/11/2024, 08:43
Confirmada
27/11/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN DEFIRO o pedido de penhora dos valores encontrados a partir da expedição de ofícios. OFICIE-SE, na forma requerida anteriormente (seq. 723), a fim de os valores sejam remetidos para esses autos. OFICIE-SE, também, na forma do requerimento de seq. 724. Então, INTIME-SE o requerido, nos moldes do art. 841, CPC. Prazo: 10 dias. Após, INTIME-SE o requerente para que dê prosseguimento no feito. Com o fim, de todos os prazos, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 19 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:23
Documento (Certidão)
19/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:22
Mero expediente
19/11/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 12:16
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN INTIME-SE o executado para manifestar quanto ao pedido do exequente (seq. 723), em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:53
Mero expediente
29/10/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:23
Confirmada
21/10/2024, 08:36
Confirmada
21/10/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:52
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:28
Confirmada
07/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:01
Confirmada
25/09/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:57
Confirmada
23/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:56
Confirmada
13/09/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:09
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:30
Confirmada
02/09/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN A parte exequente formulou pedido de expedição de ofício à SUSEP, PREVIC e CNSEG, a fim de informar a existência de planos de Previdência Privada de titularidade do executado. Sabe-se que a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente. Desta feita, com a expedição dos ofícios será possível localizar bens do devedor passíveis de garantir a execução. No caso, inobstante a busca de bens de praxe, estas não foram totalmente frutíferas a fim de satisfazer o débito objeto da ação. Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Note-se que a remessa de ofício aos referidos órgãos não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito do executado. Isso porque a viabilidade da penhora será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualme AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00144364020238160000 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. EXPEÇA-SE ofício à SUSEP, CNSEG e PREVIC, para informar se consta em seus bancos de dados valores e/ou planos ativos em nome da parte executada. PRAZO: 10 dias. Com a apresentação das respostas, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 21 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:51
Confirmada
14/08/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Mesmo que o primeiro requerido esteja em processo de Recuperação Judicial, os demais ainda podem ser executados, nada obstando a continuidade dessa lide. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 07 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:08
Mero expediente
07/08/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:02
Confirmada
11/07/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN RECEBO os embargos de declaração de seq. 676, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em detida análise dos embargos de declaração e dos demais elementos disponíveis nos autos, verifico que o Juízo realmente foi omisso na medida que não analisou o pedido de intimação do Banco Bradesco para esclarecimentos. Assim, passo a sanar o vício, cujos termos passam a fazer parte integrante da decisão guerreada. INDEFIRO a intimação do exequente para recolhimento de custas registrais. Ocorre que a parte requerente estava no gozo dos seus direitos quando realizou o pedido de indisponibilidade, sendo certo que o executado, ora falido, foi quem deu causa à execução, cabendo à essa o custeio das custas derivadas. No mais, fica a decisão inalterada. Dentro deste contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Int e Dil Nec. Londrina, 04 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:22
deferimento
05/07/2024, 00:36
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 01:01
Confirmada
03/07/2024, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:55
Confirmada
19/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:15
Documento (Certidão)
13/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:48
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN EXPEÇA-SE certidão de débito, referente ao devedor falido, de modo que o credor possa habilitar seu crédito no Juízo Universal (art. 9° da Lei 11.101/05). No mais, em relação ao contido no seq. 663, tendo em vista que a indisponibilidade recaiu sobre patrimônio da empresa falida, é caso de levantamento imediato das constrições, vez que apenas o Juízo Falimentar possui competência para a realização de atos expropriatórios em face da empresa falida, com posterior concurso universal de credores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE POSSIBILITOU A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB, PARA INDISPONBILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DAS EMPRESAS EXECUTADAS. RECURSO DESTAS. INTENÇÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE NÃO LEVANTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMDO NO PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE ENVOLVENDO UMA DAS EMPRESAS EXECUTADAS. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM SER SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE NÃO RESULTA EM RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO EM RELAÇÃO À EMPRESA NÃO ATINGIDA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50589942420228240000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, LIBERE-SE imediatamente toda e qualquer restrição imposta por este Juízo contra a primeira executada. Em seguida, retifique-se o polo passivo, retirando a executada AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME da qualidade de executada. INCLUA-SE a massa falida como terceiro interessado, de modo a não gerar confusão processual e permitir a execução em desfavor dos demais requeridos sem novos embaraços. Então, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento do feito. Por fim, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 10 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Mero expediente
10/06/2024, 20:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:47
Confirmada
04/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:16
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 14:49
Confirmada
23/05/2024, 08:23
Confirmada
23/05/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Antes de analisar o contido no seq. 634, INTIME-SE o exequente para que se manifeste contidamente sobre o requerimento da síndica. A tom de prosseguimento, DEFIRO o pedido ao seq. 646. Como forma de alcançar o mesmo fim de maneira mais célere, CUMPRA-SE a realização das diligências via PREVJUD. Com o retorno, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento no feito. Por fim, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 22 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:52
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:52
deferimento
22/05/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:22
Confirmada
14/05/2024, 08:18
Documento (Certidão)
08/05/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:31
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 10:39
Confirmada
02/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME representado(a) por KELLY CRISTINA BOMBONATTO Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:18
deferimento
24/04/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:45
Confirmada
22/04/2024, 00:19
Confirmada
17/04/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:28
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 15:21
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN ACOLHO o contido no seq. 615. Inclua-se a administradora judicial como representante da MASSA FALIDA DA AGROPRIME COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ME. Após, CERTIFIQUE-SE na forma requerida no item C da petição supra. Então, INTIME-SE a representante do primeiro executado para ciência. Por fim, INTIME-SE o exequente para requerer o que lhe é direito, nos temos da Lei n° 11.101. Sem prejuízo, poderá requerer o prosseguimento do feito contra os corrés. Prazo: 5 dias. Após, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 08 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:20
Mero expediente
08/04/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:48
Confirmada
27/02/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:47
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 16:15
Confirmada
06/02/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN REITERE-SE o ofício, via mensageiro, consignando que se trata de reiteração. Prazo de 15 dias para resposta. Faça-o com nossas homenagens. Com o retorno, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento no feito. Int e Dil Nec. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Informações)
05/02/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:38
Mero expediente
05/02/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 01:01
Documento (Certidão)
12/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:08
Expedição de documento (Informações)
06/11/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 08:34
Confirmada
30/10/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN OFICIE-SE na forma requerida ao seq. 593, diretamente naqueles autos. Prazo de 10 dias para resposta. Após, decorrido o prazo, com a juntada, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento no feito. Int e Dil Nec. Londrina, 23 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:51
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:50
Mero expediente
23/10/2023, 23:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:54
Confirmada
10/10/2023, 06:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:37
Confirmada
06/10/2023, 13:27
Confirmada
06/10/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 08:24
Confirmada
29/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:12
Documento (Certidão)
25/08/2023, 12:12
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:06
Confirmada
24/08/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:47
Documento (Certidão)
22/08/2023, 08:47
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:39
Confirmada
17/08/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:04
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:04
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:25
Confirmada
04/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN INDEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, eis que o sistema Sisbajud inclui busca por valores investidos (consórcios), mostrando-se ineficiente o pleito em face ao convênio supra citado. No mais, EXPEÇA-SE ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego para que, em 10 dias, esclareçam se a parte executada possui algum vínculo empregatício ou aposentadoria/benefício previdenciário. Com retorno, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, dar prosseguimento no feito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 31 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:17
Documento (Certidão)
01/08/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:16
Mero expediente
31/07/2023, 20:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:12
Confirmada
24/07/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 18:38
Confirmada
06/06/2023, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:50
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:18
Ato ordinatório
12/05/2023, 08:43
Ato ordinatório
12/05/2023, 08:43
Ato ordinatório
12/05/2023, 08:43
Confirmada
10/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN
Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores formulada pelo executado EVERALDO APARECIDO MEN que os valores bloqueados são reservados à sua subsistência e são impenhoráveis, conforme entendimento assentado na jurisprudência. Não juntou documentação. Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte exequente se manifestou (mov. 355), se manifestando pela ausência de demonstração de destinação dos valores à subsistência do executado, bem como preclusão temporal para apresentação da alegação. Pede a manutenção da constrição. Vieram-me os autos conclusos para decisão. O postulado da dignidade da pessoa humana, como núcleo axiológico da Constituição da República de 1988, permeia todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre as normas processuais civis (CPC, art. 1º), em observância à garantia de uma vida digna e de um mínimo existencial. Neste sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil traduz fielmente o acima disposto, prevendo ocasiões em que o direito à persecução do crédito é mitigado para fins de garantir a própria dignidade da pessoa humana. Dentro desta concepção, alega a parte executada que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, mas sem razão. De fato, inobstante a jurisprudência tenha decidido que os valores depositados em conta corrente e inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos sejam impenhoráveis, tais decisões não possuem caráter vinculante, podendo o juízo analisar casuisticamente. E no caso, o executado não trouxe qualquer demonstração de que o valor seria essencial à sua mantença. Demais disso, essa execução tramita há 6 (seis) anos sem que a exequente tenha logrado êxito em satisfazer o débito. O executado, por sua vez, não indicou bens à penhora ou apresentou conduta visando colaborar com a satisfação da dívida ou o adimplemento parcial. Por essas razões, entendo que é caso de manutenção da constrição, visto que ausente a subsunção do caso à uma das hipóteses legais de impenhorabilidade (art. 833 do CPC)
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. À serventia para que solicite a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Com a transferência e após a preclusão desta deliberação, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da esfera exequente. Após, intime-a para que se manifeste em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 05 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:49
Indeferimento
08/05/2023, 07:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:47
Confirmada
27/04/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:31
Confirmada
18/04/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN INTIME-SE a parte executada para, em 48 horas, juntar-se aos autos documentos que comprovem a impenhorabilidade dos valores penhorados (seq. 518), visto a ausência de documentos que embasem o pedido, sob pena de indeferimento. Após, manifeste-se a parte exequente o que de direito, em 24 horas. À Serventia para que proceda as intimações via telefone. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 12 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:37
Mero expediente
13/04/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:46
Confirmada
31/03/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN INTIME-SE a parte exequente para, em 48 horas, manifestar-se quanto a petição de seq. 518. Então, voltem-me conclusos para decisão com anotação de urgência. Int. Diligências Nec. Londrina, 23 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:27
Mero expediente
23/03/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:42
Confirmada
12/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:01
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 10:22
Confirmada
23/02/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados EVERALDO APARECIDO MEN e SUELLY APARECIDA BARRACA MEN com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) através do SISBAJUD, até o limite de trinta dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:03
deferimento
10/02/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:04
Confirmada
30/11/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN RECEBO os embargos de declaração de seq. 499, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em detida análise dos embargos de declaração e dos demais elementos disponíveis nos autos, verifico que o Juízo realmente houve erro material, eis que de fato ambos os avalistas já foram citados. Assim, passo a sanar o vício, cujos termos passam a fazer parte integrante da decisão guerreada. Onde se lê: Verifico que os avalistas não constam no polo passivo e nem foram citados, dessa forma inviável o pedido de qualquer penhora ou restrição dos bens deles. Deve-se ler: O sistema CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERV NCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) No que se refere aos avalistas, não verifico o esgotamento das ferramentas ordinárias previstas no ordenamento jurídico pátrio (Sisbajud, Renajud e Infojud), se mostrando precipitada tal pretensão nesse momento processual. Posto isto, INDEFIRO o pedido de anotação de indisponibilidade de bens dos avalistas via CNIB, nos termos da fundamentação exposta. No mais, fica a decisão inalterada. Dentro deste contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Findo o prazo ou havendo nova manifestação tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:47
deferimento
24/11/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2022, 17:04
Confirmada
21/09/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Verifico que os avalistas não constam no polo passivo e nem foram citados, dessa forma inviável o pedido de qualquer penhora ou restrição dos bens deles. INTIME-SE a parte exequente para que diligencie a fim de citar os avalistas mencionados, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Caso de inércia, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para eventual manifestação. Findo o prazo ou havendo nova manifestação tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:25
Mero expediente
12/09/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 16:54
Confirmada
01/09/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:49
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2022, 00:29
Por decisão judicial
18/07/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Aguarde-se o retorno do ofício expedido (seq. 484). Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 22 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
22/06/2022, 20:49
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:58
Confirmada
13/06/2022, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN OFICIE-SE à 8ª Vara Cível nos termos do despacho de seq. 478. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
08/06/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN OFICIE-SE, via mensageiro, à 9ª Vara Cível a fim de solicitar informações quanto a suspensão das ações e execuções em desfavor dos sócios da empresa recuperanda. Decorrido o prazo ou havendo novo pedido de suspensão, SUSPENDAM-SE por mais 30 dias. Int. Diligências Nec. Londrina, 27 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:12
Confirmada
04/03/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:43
Confirmada
25/02/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Considerando o contido em seq. 466, SUSPENDAM-SE os autos em razão do informado pelo juízo de recuperação judicial. Aguarde-se, portanto, por até 90 dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, venham cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:14
Mero expediente
21/02/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 23:18
Documento (Certidão)
19/01/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:25
Confirmada
01/12/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 10:35
Expedição de documento (Informações)
25/11/2021, 16:55
Confirmada
24/11/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN A suspensão da execução também em relação aos sócios não é ato que proveio do presente juízo, mas daquele que deferiu o processamento da recuperação judicial. De tal modo, não incumbe ao juízo deliberar a respeito do cabimento ou não da aludida suspensão, cabendo ao exequente trazer aos autos prova de que a suspensão em relação aos mesmos não mais se justifica. Em tais termos, a fim de dar andamento útil ao movimento, oficie-se diretamente nos autos da recuperação judicial, a fim de que seja informado por aquele juízo se a suspensão da presente execução ainda se justifica perante os sócios da empresa recuperanda e qual é a presente fase em que se encontra. Int. Dil. Londrina, 19 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:10
Mero expediente
19/11/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:19
Confirmada
05/11/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN Diante da manifestação da parte exequente, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente para promover as buscas necessárias de eventuais bens de propriedade dos executados. Nada encontrando, manifeste-se sobre eventual cabimento da suspensão por falta de bens dos executados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:18
Mero expediente
21/10/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 19:24
Confirmada
27/09/2021, 09:01
Confirmada
21/09/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015889-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015889-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$246.762,81 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROPRIME COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME Everaldo Aparecido Men SUELLY APARECIDA BARRACA MEN MANIFESTEM-SE as partes em termos de prosseguimento, em quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:39
Mero expediente
15/09/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Por decisão judicial
11/05/2021, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:30
Por decisão judicial
02/02/2021, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:31
Ato ordinatório
28/08/2020, 15:31
Por decisão judicial
03/07/2020, 12:35
Mero expediente
01/07/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:15
Ato ordinatório
16/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 08:28
Expedida/Certificada
10/06/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:03
Mero expediente
10/06/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 18:25
Mero expediente
01/06/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:33
Recebimento
14/05/2020, 11:37
Mero expediente
13/05/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:49
Documento (Ofício)
31/03/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:49
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:34
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:31
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:53
Documento (Ofício)
03/03/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:16
Documento (Certidão)
27/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 22:31
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:29
Ato ordinatório
14/02/2020, 15:29
Mero expediente
13/02/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:09
Confirmada
14/01/2020, 12:12
Remessa (em diligência)
13/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:53
Mero expediente
10/01/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:15
Mero expediente
30/10/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:49
Indeferimento
27/09/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:12
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:11
Remessa (em diligência)
15/07/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:20
Mero expediente
03/06/2019, 08:52
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 18:20
Mero expediente
23/05/2019, 21:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:37
Mero expediente
19/04/2019, 12:38
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:07
Ato ordinatório
16/01/2019, 14:00
Documento (Certidão)
15/01/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:26
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:38
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:20
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:04
Mero expediente
12/11/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2018, 18:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 15:42
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:49
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:48
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:42
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:36
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:36
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2018, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2018, 07:17
Documento (Certidão)
15/09/2018, 07:16
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 18:15
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:23
Mero expediente
14/09/2018, 08:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:47
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:56
Mero expediente
05/09/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:26
Documento (Certidão)
22/08/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 12:07
Remessa (em diligência)
20/08/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:10
Mero expediente
16/08/2018, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:18
Mero expediente
27/07/2018, 22:24
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:40
Documento (Certidão)
16/07/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 18:18
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:47
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 17:27
Documento (Certidão)
15/06/2018, 16:32
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:12
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:11
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:23
Documento (Certidão)
28/03/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:27
Ato ordinatório
21/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:09
Documento (Certidão)
14/02/2018, 14:08
deferimento
14/02/2018, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:45
Mero expediente
10/11/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 20:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:14
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 10:48
Ato ordinatório
09/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:05
Documento (Certidão)
28/08/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 11:38
Mero expediente
23/08/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 12:38
Ato ordinatório
11/07/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:12
Ato ordinatório
15/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:55
Documento (Certidão)
02/06/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:59
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 12:52
Documento (Certidão)
17/04/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:45
Documento (Certidão)
04/04/2017, 12:44
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 12:44
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 12:41
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 11:15
Ato ordinatório
30/03/2017, 09:31
Mero expediente
29/03/2017, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 14:54
Recebimento
17/03/2017, 12:42
Distribuição (sorteio)
17/03/2017, 12:42
Ato ordinatório
17/03/2017, 00:30
Ato ordinatório
17/03/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)