Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:21
Confirmada
27/01/2023, 16:16
Definitivo
24/01/2023, 16:35
Documento (Informações)
24/01/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Arquivem-se em definitivo, com as baixas de praxe. Int. Dil. nec. Londrina, 11 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 15:31
Arquivamento
20/01/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 08:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Arquivem-se em definitivo, com as baixas de praxe. Int. Dil. nec. Londrina, 11 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 15:31
Arquivamento
20/01/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 08:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:08
Confirmada
18/11/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:45
Recebimento
11/11/2022, 12:11
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2022, 11:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 13:40
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. 3. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:30
deferimento
21/02/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:23
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos, registrados ante o Cartório da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, de AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM, movida originariamente por MARIA LUIZA DEMARCHIO, ELIZA APARECIDA DA SILVA, ELOIZA TALITA DA SILVA e ELISANGELA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificadas, em face JEFERSON OLIVEIRA DE SOUZA, igualmente qualificado. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos em que as autoras, por intermédio de legítimo procurador, alegaram, inicialmente, que: - em 29/07/2015, LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA (marido da primeira autora e pai das demais) foi atropelado por veículo conduzido pelo réu enquanto atravessava a Rodovia Castello Branco no KM 53 no Município de Araçariguama- SP; - apesar de socorrido, aquele veio a óbito a caminho do hospital; - a parte ré agiu de forma culposa (negligente e imprudente), dando causa ao acidente; - sofreram danos morais e materiais, os quais devem ser reparados; - recai sobre a parte ré a obrigação de indenizar. Pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela, visando à fixação de pensionamento em favor da viúva. Após as alegações jurídicas pertinentes, arremataram pugnando pelo acolhimento da pretensão e pela concessão da gratuidade judicial. Rogaram a dilação probatória e encartaram documentos. No decisório inaugural, designada audiência de conciliação e mediação (seq. 9), a qual restou infrutífera (mov. 55). No mov. 27, requerida a emenda da exordial, para efeito de inclusão de EDNELSON FRANCISCO DOS SANTOS no polo passivo, algo que foi deferido, após nova emenda (movs. 33 e 35). Citados (evs. 53 e 54), os réus ofereceram resposta (seq. 56), expendendo, em síntese, que: - a título de preliminar, EDNELSON FRANCISCO DOS SANTOS não detém legitimidade passiva ad causam; - no mérito, a versão fática expendida na exordial não reflete a realidade, na medida em que foi LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA quem, ao tentar atravessar a pista em local indevido, deu causa ao acidente; - descabida a indenização buscada. Finalizaram pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais e pela condenação da esfera autora aos ônus sucumbenciais. Pleitearam a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Acostaram documentos. Réplica no mov. 72, reiterando o anseio inaugural. Instados à especificação de provas (ev. 77), disseram os contendores (movs. 90 e 94). Em sede de saneamento, rechaçada a defesa indireta, fixados pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral (seq. 101). Houve regular realização de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual deprecada a inquirição da testemunha LUIS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (seq. 138.4). O ato deprecado efetivou-se sem intercorrências (mov. 432.2). Então, declarou-se o encerramento da fase instrutória, com a prestação de declarações finais remissivas pela parte autora, e a declaração da preclusão da oportunidade dos réus de fazê-lo (ev. 435). A parte ré peticionou no mov. 436. Na sequência, assinalado à parte ré prazo de 05 (cinco) dias para oferta de memoriais (ev. 439). No mov. 442, encartados certidão, documentos e alegações finais confeccionadas pelos réus. Vieram, por fim, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES GRATUIDADE JUDICIAL ROGADA PELOS RÉUS Face à documentação apresentada no mov. 69, defiro aos réus as benesses da assistência judiciária gratuita. ALEGAÇÕES FINAIS DOS RÉUS Confira-se a redação do art. 166, do Código de Normas, in verbis: “Art. 166. É vedada a juntada ao Sistema Eletrônico, por Servidor ou serventuário, de petições e documentos de qualquer natureza, apresentados por advogado, ainda que transmitidos por peticionamento eletrônico, protocolo integrado, fax ou correio, ressalvada determinação judicial em contrário. Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput: I – quando o advogado comprovar o extravio da sua certificação digital ou a impossibilidade de sua utilização em razão de bloqueio ou danificação do chip ou do leitor.” No caso em apreço, logrou o advogado dos réus evidenciar impedimento de ordem técnica ao peticionamento no sistema PROJUDI (mov. 442.3), circunstância que se subsume à hipótese acima colacionada. Com efeito, forçoso o conhecimento das alegações finais remetidas por e-mail à Escrivania e acostadas no mov. 442.4. Isso posto, passo à análise do mérito debatido. MÉRITO Restou incontroversa a ocorrência do sinistro. Paira o dissenso quanto à dinâmica do acidente, bem como quanto à responsabilidade pelos danos dele advindos. A obrigação de indenizar, segundo a regra do art. 186, do Código Civil, decorre da conjugação dos seguintes elementos: conduta indevida, aliada a um dano e ao nexo causal entre aqueles, em detrimento de determinada vítima. Porquanto oportuno, veja-se o escólio de FERNANDO NORONHA, in Direito das Obrigações, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 468/469, in verbis: "Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas conseqüências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causada por esta. (...) e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger." De acordo com a parte autora, em torno das 20h de 29/07/2015, LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA, marido da primeira promovente e pai das demais, atravessava o km 53 da Rodovia Castello Branco, no Município de Araçariguama- SP, quando foi atropelado por veículo conduzido por JEFERSON OLIVEIRA DE SOUZA, o qual trafegava de maneira imprudente e negligente. A despeito de socorrido, o transeunte faleceu a caminho do hospital. Dispõe o art. 69, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in litteris: “Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.” Com efeito, a LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA incumbia redobrada cautela, ao tentar cruzar a via pública, máxime por se tratar de rodovia com velocidade máxima permitida, relativamente a veículos utilitários, de 120 km/h. Sob a óptica da parte autora, o motorista do carro teria agido com culpa ao abalroar seu ente. Exsurge do boletim de acidente de trânsito (seq. 56.5, fls. 05/08) o seguinte excerto: “Alegou o condutor do veículo 01 (JEFERSON OLIVEIRA DE SOUZA) que transitava com seu veículo no sentido Capital x Interior, momento que, ao atingir o citado quilômetro, deparou-se com o pedestre na faixa 01 atravessando a rodovia, não houve tempo hábil para frear seu veículo para evitar o atropelamento.” Embora tal declaração, inserta em documento público, divirja daquela dada em audiência (ocasião em que o nominado réu afirmou só ter constatado que atropelara uma pessoa após parar o carro, logo em seguida à colisão), não basta a que se conclua pelo agir imprudente ou negligente do condutor. Atente-se a que o sinistro aconteceu no período noturno e em estrada, via rápida por excelência. Ademais, JEFERSON OLIVEIRA DE SOUZA foi enfático ao afirmar que o trecho em questão, à época dos fatos, era bastante escuro, no que foi corroborado, à unanimidade, pelas declarações dos informantes. Do mesmo boletim de ocorrência consta que o mencionado réu não apresentava sinais notórios de embriaguez. Ainda, exsurge da vistoria feita pelo NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA (fl. 05, mov. 56.10), no tocante ao bólido envolvido no acidente, que “os sistemas de segurança para o tráfego (freios, direção e elétricos) atuavam normalmente quando do exame. Os pneumáticos encontravam-se em bom estado de conservação para o uso.” Ausentes elementos objetivamente identificáveis, contidos no boletim de acidente de trânsito ou em outro documento, a corroborarem o quadro fático delineado pela parte promovente. Aliás, o único testigo por ela arrolado nada sabia que pudesse elucidar o objeto da demanda. Dessarte, a versão autoral claramente não se sustenta, consistindo em premissa que restou isolada no contexto processual. Nítido, então, que não se desincumbiu a esfera promovente do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. A dar acolhida, a palavra de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,” p. 614, lecionando a respeito do ônus da prova: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Ainda acerca do tema, Jônatas Milhomens assinala: “Claro que não é suficiente alegar. Há incertezas, é necessário provar. A necessidade de prova é evidente. Ela e o ônus trazem a seguinte consequência: se o autor não demonstrar (provar) a verdade de suas afirmações, corre o risco de perder a demanda. O mesmo se pode dizer do réu, se não provar os fatos de sua defesa, de sua contestação, ou sua exceção.” (Prova no Processo”, Forense, 1982, 1ª edição, página 170). Daí que, com fulcro no antigo brocardo “allegatio et non probatio quase non allegatio,” de rigor a desacolhida da pretensão deduzida na exordial. Ainda que isso não bastasse, veja-se que a esfera ré logrou evidenciar sua narrativa. Consoante declarado por JEFERSON OLIVEIRA DE SOUZA, passa diariamente pelo local do impacto, porquanto situado nas imediações da empresa onde trabalha. No fatídico dia, alegou que conduzia o bólido (de titularidade do corréu) atento à velocidade máxima permitida, na pista da direita, quando foi “fechado” por um caminhão, proveniente da faixa central, que não sinalizou a manobra. Temendo ser abalroado pelo veículo de grande porte, passou à pista contígua, vindo, aí, a sentir o impacto, sem poder discernir, porém, a fonte da colisão. O relato é condizente com o conjunto probatório deparado. Lembre-se de que o trecho da rodovia não possuía iluminação pública, comprometendo sobremodo a visibilidade. Não bastasse, JEFERSON OLIVEIRA DE SOUZA e os informantes por ele elencados aludiram à ausência de faixa ou passarela de pedestres na região. Dessarte, incumbia LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de pedestre, mais vulnerável dos envolvidos nas relações de trânsito, curvar-se à norma contida no art. 69, III, do CTB, acima colacionado, não iniciando a travessia sem se certificar de que poderia fazê-lo sem obstruir o tráfego. É certo que, na estrada, ainda que, em um dado instante, a pista pareça “livre,” em uma fração de segundo o cenário pode ser invadido por um veículo, em razão da alta velocidade inerente a tal espécie viária. Daí o alto risco de toda e qualquer travessia de pedestres em estrada fora do espaço sinalizado para tanto (algo ausente no caso em apreço), naturalmente agravado no período noturno. O motorista conduzia o veículo fiando-se na justa expectativa, escorada no princípio da confiança, de que, durante a mudança de faixa, a rodovia não seria cruzada por pedestre. Todavia, contrariando o legitimamente esperado, o carro em que trafegava veio a colidir com transeunte, somente identificado como tal após o choque. A travessia deu-se de modo imprudente, em inobservância a cautelas mínimas exigidas. Com efeito, ausente ato ilícito imputável ao condutor do veículo e, por conseguinte, ao proprietário deste. O falecimento de LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA, por mais lastimável que seja, não decorreu de conduta indevida dos réus. A dar guarida, confira-se o posicionamento adotado pelo Tribunal Araucariano em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ADICIONAL QUANDO AS JÁ CONTIDAS NO PROCESSO SÃO SATISFATÓRIAS - NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA - ANÁLISE AFETA AO JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - ÓBITO DO MARIDO/GENITOR DAS AUTORAS – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE INTENCIONAVA ATRAVESSAR A MARGINAL DE RODOVIA EM LOCAL INADEQUADO E SEM A DEVIDA CAUTELA QUE É EXIGIDA TAMBÉM AOS PEDESTRES – TESTEMUNHA RELATOU QUE A VÍTIMA SE DESEQUILIBROU E CAIU DE FORMA INESPERADA SOBRE A VIA, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER MANOBRA EVASIVA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO REQUERIDO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA AO INICIAR A TRAVESSIA – ATO ILÍCITO IMPUTADO AO RÉU NÃO EVIDENCIADO – MOTORISTA QUE SE VIU SURPREENDIDO PELA PRESENÇA DA VÍTIMA QUE ADENTROU A VIA DE INOPINO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010389-64.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.06.2021)” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e face tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na inicial, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), notadamente o trabalho realizado, o alto grau de zelo, o expressivo tempo despendido, etc. Atente-se a que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 19 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:23
Improcedência
21/01/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:08
Confirmada
27/11/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diante da justa causa evidenciada no ev. 436, forte no disposto no art. 223, do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade, assinalo ao advogado da parte ré prazo de 05 (cinco) dias para oferta de memoriais, sob pena de preclusão. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:31
deferimento
11/11/2021, 16:37
Documento (Carta precatória)
10/11/2021, 16:13
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 01:03
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:39
Ato ordinatório
09/11/2021, 14:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/11/2021, 14:04
Documento (Ofício)
27/10/2021, 13:30
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:42
Confirmada
17/05/2021, 02:05
Confirmada
17/05/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:48
Confirmada
11/05/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Tendo em mente o contido no mov. 398, designo, para o ato deprecado, a realizar-se na forma remota (videoconferência), o dia 09/11/2021, às 13h45. Comunique-se o juízo deprecado acerca da data e do horário acima, bem como a respeito do endereço da testemunha informado no mov. 409, via malote digital. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:19
Documento (Certidão)
06/05/2021, 15:19
de Instrução e Julgamento (designada)
06/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:09
Mero expediente
04/05/2021, 19:12
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:53
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 01:02
Confirmada
19/03/2021, 00:50
Confirmada
19/03/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:47
Confirmada
09/03/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:13
Documento (Ofício)
08/03/2021, 17:13
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:18
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:17
Confirmada
22/02/2021, 00:50
Confirmada
22/02/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:53
Confirmada
17/02/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:58
Documento (Certidão)
11/02/2021, 17:57
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:35
Mero expediente
12/01/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 09:56
Confirmada
14/12/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:38
Confirmada
09/12/2020, 10:38
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:05
Mero expediente
18/11/2020, 17:23
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:22
Desarquivamento
29/09/2020, 14:39
Provisório
15/07/2019, 16:34
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:36
Documento (Certidão)
27/05/2019, 17:35
Documento (Certidão)
25/04/2019, 17:35
Desarquivamento
22/03/2019, 00:42
Provisório
15/01/2019, 15:56
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:04
Documento (Certidão)
19/11/2018, 17:32
Remessa (em diligência)
13/11/2018, 13:44
Documento (Certidão)
13/11/2018, 13:44
Requisição de Informações
08/11/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:20
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:24
Documento (Certidão)
24/10/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:37
deferimento
19/10/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:12
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:39
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:05
Documento (Ofício)
10/10/2018, 16:05
Desarquivamento
10/10/2018, 16:02
Provisório
05/10/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:18
Documento (Certidão)
26/07/2018, 16:49
Expedição de documento (Carta precatória)
17/07/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:51
Documento (Certidão)
10/07/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:17
Requisição de Informações
20/06/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:22
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:22
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:37
Documento (Ofício)
05/06/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:01
Documento (Ofício)
05/06/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2018, 11:35
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:52
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:50
Documento (Ofício)
16/03/2018, 14:50
Documento (Certidão)
14/03/2018, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:13
Documento (Certidão)
13/03/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:19
Documento (Certidão)
01/02/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:38
Expedição de documento (Carta precatória)
29/01/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:04
Documento (Certidão)
13/11/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/10/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:58
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:11
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 18:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/09/2017, 20:13
de Instrução (cancelada)
19/09/2017, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 20:11
Mero expediente
18/09/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 09:12
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 13:11
de Instrução (designada)
27/07/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:54
Mero expediente
27/07/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 12:53
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:18
Movimentação processual
04/07/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:50
Mero expediente
12/06/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 14:17
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:34
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:32
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 18:49
Mero expediente
30/05/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:10
Mero expediente
19/05/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:15
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:08
Petição (Contestação)
16/05/2017, 15:04
de Conciliação (realizada)
27/04/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 13:11
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 16:00
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:22
de Conciliação (designada)
10/03/2017, 15:22
de Conciliação (cancelada)
10/03/2017, 15:21
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 16:57
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:01
Documento (Certidão)
09/03/2017, 14:51
Remessa (em diligência)
08/03/2017, 15:13
Ato ordinatório
08/03/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 10:22
de Conciliação (designada)
07/03/2017, 10:22
Mero expediente
06/03/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:27
Mero expediente
30/01/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/01/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:23
Documento (Certidão)
16/12/2016, 13:22
Mero expediente
14/12/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:38
Expedição de documento (Carta)
04/11/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 08:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/10/2016, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 18:48
Mero expediente
20/10/2016, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 16:50
Distribuição (sorteio)
20/10/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)