Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
CNPJ
Autor
AIRIELA LARRISA AIRAM LEIRIA
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN NUNES
OAB/PR 80473·CPF·Representa: Autor
CARLOS PONTES BUENO FERREIRA JUNIOR
OAB/PR 108129·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:09
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:49
Confirmada
18/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0001362-70.2017.8.16.0147 I – RELATÓRIO Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. ajuizou ação monitória em face de Airiela Larrisa Airam Leiria, com o objetivo de ver satisfeito crédito do qual diz ser titular frente à ré, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 4.422,07 (quatro mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sete centavos), estando o referido crédito representado pelo contrato de prestação de serviços, pela confirmação da matrícula e pelo histórico escolar. Com a inicial, vieram os documentos juntados nas seqs. 1.2/1.7. Após marchas e contramarchas processuais, a ré foi citada em 28 de maio de 2025 (seq. 351.2) e, em sua defesa, opôs embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da dívida, sob o argumento de que a citação válida ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, impedindo a retroação dos efeitos da interrupção à data do ajuizamento. No mérito, impugnou a validade do título, alegando que ele não contém qualquer assinatura. A autora-embargada apresentou impugnação (seq. 363.1), refutando a alegação de prescrição e sustentando a higidez do crédito. Tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide (seqs. 367.1 e 368.1), os autos foram encaminhados à conta e preparo, retornando conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial se encontra fulminada pela prescrição material. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No caso de mensalidades universitárias, por se tratarem de prestações periódicas derivadas de uma única obrigação (anuidade ou semestralidade), o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela do período letivo [1]. No caso, observa-se que o vencimento da última parcela ocorreu em 31/12/2013, iniciando-se o prazo prescricional no dia subsequente, isto é, 01/01/2014, nos termos do art. 189 do Código Civil. Assim, o lapso quinquenal para o exercício da pretensão e a efetivação do ato citatório encerrar-se-ia, em princípio, em 01/01/2019. Embora a ação tenha sido ajuizada em 03/05/2017 - portanto, dentro do prazo prescricional -, a citação válida da ré-embargante, indispensável para a interrupção da prescrição (art. 202, I, do CC), somente se aperfeiçoou em 28/05/2025 (seq. 351.2), muito após o exaurimento do prazo material. É cediço que a interrupção da prescrição pela citação apenas retroage à data da propositura da ação se o ato for realizado dentro dos prazos e na forma da lei processual, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a angularização da lide (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso, o histórico processual revela sucessivas marchas e contramarchas, sem que se verifique uma atuação diligente e contínua da autora-embargada para aperfeiçoar o ato dentro do prazo necessário. A morosidade na formação da relação jurídica processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, porquanto a ausência de impulso processual eficaz e a demora na localização da ré-embargante decorreram da desídia da autora-embargada, que permaneceu inerte em diversas oportunidades, circunstância que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o ônus de promover a citação tempestiva incumbe à demandante, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que mesmo se aplicada a suspensão temporária dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 (RJET) - que suspendeu os prazos por 140 dias entre junho e outubro de 2020 -, o termo final estendido para a citação válida não ultrapassaria o ano de 2022. Todavia, como visto, o ato citatório ocorreu apenas em 2025, evidenciando que a pretensão já estava irremediavelmente prescrita. Sem a interrupção retroativa, considera-se a prescrição consumada no momento em que transcorre o prazo quinquenal sem a citação válida, conforme entendimento da jurisprudência pátria. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – DESÍDIA – CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença proferida nos autos de ação monitória, que julgou extinta a demanda em razão da prescrição. A ação monitória foi ajuizada visando a cobrança de 11 parcelas inadimplidas referentes a contrato de prestação de serviços educacionais, no montante de R$ 17.401,12 (dezessete mil e quatrocentos e um reais e doze centavos).QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ocorrência da prescrição da pretensão, em razão da demora na citação do réu. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 240, § 1º e § 2º, do CPC, dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias no prazo legal. No caso em cotejo a autora não promoveu as diligências para citação da parte ré de forma tempestiva, permanecendo inerte em diversas oportunidades, o que resultou na citação válida somente após o decurso do prazo prescricional. Demora da citação ocasionada pela desídia da parte autora, não merece ser imputada aos mecanismos da Justiça, sendo inaplicável a súmula 106 do STJ. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. (TJ-PR 00001366220238160133 Pérola, Relator.: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) (dDestaquei) Direito Processual Civil. Apelação. Ação Monitória. Prescrição Quinquenal. Interrupção da Prescrição. Ausência de Citação Válida no Prazo Prescricional. Sentença mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgada improcedente ação monitória proposta pela autora, a qual visava à constituição de título executivo judicial referente a mensalidades vencidas. A ação foi protocolada dentro do prazo prescricional, mas a citação válida do réu ocorreu apenas após o decurso do prazo, o que ensejou o reconhecimento da prescrição. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção da prescrição quinquenal, conforme os arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 202, I, do CC, depende de citação válida realizada dentro do prazo prescricional. III. Razões De Decidir 3. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do réu, que retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo prescricional. A responsabilidade pela citação válida recai sobre a parte autora, conforme o art. 240, § 2º, do CPC. 4. No caso, o prazo prescricional quinquenal, considerando a suspensão temporária prevista na Lei nº 14.010/2020, expirou em 25/10/2023. Contudo, a citação válida do réu ocorreu somente em julho de 2024, após o decurso do prazo. 5. A ausência de citação válida no prazo previsto impede a interrupção da prescrição, resultando na extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição quinquenal ocorre apenas com a citação válida do réu dentro do prazo legal, sendo insuficiente o mero protocolo da ação." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1032827-98.2020.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, Turma IV Núcleo de Justiça 4.0, j. 27.11.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10174742720238260562 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) (destaquei). III – DISPOSITIVO Isto posto, Reconheço a prescrição da pretensão de cobrança objeto desta ação e, consequentemente, Julgo Extinto o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora-embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, arbitramento que faço à luz dos vetores constantes nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023.2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança.3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares.6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação.7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período.8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ - REsp: 2086705 SP 2023/0254922-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/03/2026, 23:17
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:34
Documento (Certidão)
30/12/2025, 13:44
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:49
Confirmada
18/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0001362-70.2017.8.16.0147 I – RELATÓRIO Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. ajuizou ação monitória em face de Airiela Larrisa Airam Leiria, com o objetivo de ver satisfeito crédito do qual diz ser titular frente à ré, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 4.422,07 (quatro mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sete centavos), estando o referido crédito representado pelo contrato de prestação de serviços, pela confirmação da matrícula e pelo histórico escolar. Com a inicial, vieram os documentos juntados nas seqs. 1.2/1.7. Após marchas e contramarchas processuais, a ré foi citada em 28 de maio de 2025 (seq. 351.2) e, em sua defesa, opôs embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da dívida, sob o argumento de que a citação válida ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, impedindo a retroação dos efeitos da interrupção à data do ajuizamento. No mérito, impugnou a validade do título, alegando que ele não contém qualquer assinatura. A autora-embargada apresentou impugnação (seq. 363.1), refutando a alegação de prescrição e sustentando a higidez do crédito. Tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide (seqs. 367.1 e 368.1), os autos foram encaminhados à conta e preparo, retornando conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial se encontra fulminada pela prescrição material. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No caso de mensalidades universitárias, por se tratarem de prestações periódicas derivadas de uma única obrigação (anuidade ou semestralidade), o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela do período letivo [1]. No caso, observa-se que o vencimento da última parcela ocorreu em 31/12/2013, iniciando-se o prazo prescricional no dia subsequente, isto é, 01/01/2014, nos termos do art. 189 do Código Civil. Assim, o lapso quinquenal para o exercício da pretensão e a efetivação do ato citatório encerrar-se-ia, em princípio, em 01/01/2019. Embora a ação tenha sido ajuizada em 03/05/2017 - portanto, dentro do prazo prescricional -, a citação válida da ré-embargante, indispensável para a interrupção da prescrição (art. 202, I, do CC), somente se aperfeiçoou em 28/05/2025 (seq. 351.2), muito após o exaurimento do prazo material. É cediço que a interrupção da prescrição pela citação apenas retroage à data da propositura da ação se o ato for realizado dentro dos prazos e na forma da lei processual, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a angularização da lide (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso, o histórico processual revela sucessivas marchas e contramarchas, sem que se verifique uma atuação diligente e contínua da autora-embargada para aperfeiçoar o ato dentro do prazo necessário. A morosidade na formação da relação jurídica processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, porquanto a ausência de impulso processual eficaz e a demora na localização da ré-embargante decorreram da desídia da autora-embargada, que permaneceu inerte em diversas oportunidades, circunstância que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o ônus de promover a citação tempestiva incumbe à demandante, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que mesmo se aplicada a suspensão temporária dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 (RJET) - que suspendeu os prazos por 140 dias entre junho e outubro de 2020 -, o termo final estendido para a citação válida não ultrapassaria o ano de 2022. Todavia, como visto, o ato citatório ocorreu apenas em 2025, evidenciando que a pretensão já estava irremediavelmente prescrita. Sem a interrupção retroativa, considera-se a prescrição consumada no momento em que transcorre o prazo quinquenal sem a citação válida, conforme entendimento da jurisprudência pátria. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – DESÍDIA – CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença proferida nos autos de ação monitória, que julgou extinta a demanda em razão da prescrição. A ação monitória foi ajuizada visando a cobrança de 11 parcelas inadimplidas referentes a contrato de prestação de serviços educacionais, no montante de R$ 17.401,12 (dezessete mil e quatrocentos e um reais e doze centavos).QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ocorrência da prescrição da pretensão, em razão da demora na citação do réu. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 240, § 1º e § 2º, do CPC, dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias no prazo legal. No caso em cotejo a autora não promoveu as diligências para citação da parte ré de forma tempestiva, permanecendo inerte em diversas oportunidades, o que resultou na citação válida somente após o decurso do prazo prescricional. Demora da citação ocasionada pela desídia da parte autora, não merece ser imputada aos mecanismos da Justiça, sendo inaplicável a súmula 106 do STJ. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. (TJ-PR 00001366220238160133 Pérola, Relator.: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) (dDestaquei) Direito Processual Civil. Apelação. Ação Monitória. Prescrição Quinquenal. Interrupção da Prescrição. Ausência de Citação Válida no Prazo Prescricional. Sentença mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgada improcedente ação monitória proposta pela autora, a qual visava à constituição de título executivo judicial referente a mensalidades vencidas. A ação foi protocolada dentro do prazo prescricional, mas a citação válida do réu ocorreu apenas após o decurso do prazo, o que ensejou o reconhecimento da prescrição. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção da prescrição quinquenal, conforme os arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 202, I, do CC, depende de citação válida realizada dentro do prazo prescricional. III. Razões De Decidir 3. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do réu, que retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo prescricional. A responsabilidade pela citação válida recai sobre a parte autora, conforme o art. 240, § 2º, do CPC. 4. No caso, o prazo prescricional quinquenal, considerando a suspensão temporária prevista na Lei nº 14.010/2020, expirou em 25/10/2023. Contudo, a citação válida do réu ocorreu somente em julho de 2024, após o decurso do prazo. 5. A ausência de citação válida no prazo previsto impede a interrupção da prescrição, resultando na extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição quinquenal ocorre apenas com a citação válida do réu dentro do prazo legal, sendo insuficiente o mero protocolo da ação." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1032827-98.2020.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, Turma IV Núcleo de Justiça 4.0, j. 27.11.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10174742720238260562 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) (destaquei). III – DISPOSITIVO Isto posto, Reconheço a prescrição da pretensão de cobrança objeto desta ação e, consequentemente, Julgo Extinto o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora-embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, arbitramento que faço à luz dos vetores constantes nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023.2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança.3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares.6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação.7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período.8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ - REsp: 2086705 SP 2023/0254922-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/03/2026, 23:17
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:34
Documento (Certidão)
30/12/2025, 13:44
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:44
Confirmada
17/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 18:26
Confirmada
30/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE CUSTAS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:57
Confirmada
19/09/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 15:04
Confirmada
20/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:11
Ato ordinatório
24/06/2025, 01:12
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:41
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:12
Confirmada
03/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:58
Petição (Embargos ação monitária)
29/05/2025, 16:56
Confirmada
28/05/2025, 17:41
Mandado
28/05/2025, 00:54
Documento (Certidão)
26/05/2025, 21:17
Confirmada
26/05/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 16:42
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 18:26
Confirmada
24/03/2025, 03:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:00
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:26
Confirmada
23/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:54
Confirmada
09/12/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:50
Mandado
03/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
14/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:32
Confirmada
25/10/2024, 03:09
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:32
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 12:21
Confirmada
24/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Carta)
05/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:57
Confirmada
08/08/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:17
Confirmada
09/07/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:56
Mandado
04/07/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 19:06
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 14:15
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:33
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:07
Confirmada
10/06/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:52
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Confirmada
20/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:10
Confirmada
03/05/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:18
Confirmada
04/04/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:39
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:35
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:41
Confirmada
12/02/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:46
Confirmada
14/12/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Carta)
17/11/2023, 13:27
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:52
Confirmada
02/10/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:49
Confirmada
30/08/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:53
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:02
Confirmada
24/07/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-70.2017.8.16.0147
Vistos. 01. Proceda a Escrivania a consulta junto ao Sistema SERASAJUD, visando a localização do(s) endereço(s) da ré, conforme solicitado. 02. Obtidas as respostas, cumpram-se as determinações das Portarias n.º 2/2016 e n.º 2/2018, ambas deste Juízo. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:15
Mero expediente
12/06/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:43
Confirmada
27/02/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Carta)
02/02/2023, 23:49
Ato ordinatório
13/01/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 14:57
Confirmada
06/01/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 13:39
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:00
Confirmada
30/11/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:53
Confirmada
30/09/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:40
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 19:27
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 12:37
Confirmada
13/06/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-70.2017.8.16.0147
Vistos. 01. Proceda a Escrivania a consulta junto aos Sistemas Sanepar, visando a localização do(s) endereço(s) da requerida, conforme solicitado na seq. 182.1. 02. Obtidas as respostas, cumpram-se as determinações das Portarias n.º 2/2016 e n.º 2/2018, ambas deste Juízo. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 20:19
Mero expediente
23/05/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001362-70.2017.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-70.2017.8.16.0147 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.422,07 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): Airiela Larrisa Airam Leiria Nos termos do art. 2º, §3º[1], do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Rio Branco do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
27/01/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:47
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:21
Confirmada
21/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-70.2017.8.16.0147
Vistos. 01. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para os fins pretendidos na petição retro. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:28
deferimento
09/09/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:16
Confirmada
26/07/2021, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:33
Documento (Certidão)
16/07/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 18:02
Confirmada
08/07/2021, 05:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:47
Documento (Certidão)
28/06/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:45
Confirmada
25/05/2021, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:46
Documento (Certidão)
19/05/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:31
Confirmada
10/05/2021, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:36
Documento (Certidão)
30/04/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:33
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:37
Expedição de documento (Carta)
16/04/2021, 13:36
Ato ordinatório
07/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:16
Confirmada
29/03/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:25
Documento (Certidão)
19/03/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2021, 20:21
Documento (Certidão)
08/02/2021, 20:21
Ato ordinatório
29/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:34
Confirmada
17/12/2020, 05:08
Por decisão judicial
07/12/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:12
Documento (Certidão)
07/12/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:16
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:16
Documento (Certidão)
01/07/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:15
Documento (Certidão)
27/04/2020, 08:26
Documento (Certidão)
27/03/2020, 11:09
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 11:08
Documento (Certidão)
24/03/2020, 12:12
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:28
Documento (Certidão)
06/03/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:05
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:02
Documento (Certidão)
22/01/2020, 16:18
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 16:17
Documento (Certidão)
17/01/2020, 15:40
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:44
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:44
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:32
Ato ordinatório
26/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:16
Documento (Certidão)
18/09/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:14
Mero expediente
03/09/2019, 18:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 18:36
Ato ordinatório
04/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:11
Documento (Certidão)
22/04/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 11:10
Mero expediente
17/04/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 11:55
Documento (Certidão)
29/11/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:06
Documento (Certidão)
22/10/2018, 15:05
Documento (Certidão)
22/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:06
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:35
Documento (Certidão)
21/08/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:34
Mero expediente
20/08/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:53
Documento (Certidão)
17/07/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 13:52
Documento (Certidão)
02/04/2018, 22:23
Ato ordinatório
24/02/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 11:41
Documento (Certidão)
05/02/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 11:40
Mandado
02/02/2018, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 16:40
Documento (Certidão)
22/01/2018, 14:48
Ato ordinatório
20/12/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 11:00
Documento (Certidão)
27/11/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 11:29
Documento (Certidão)
21/09/2017, 11:29
Expedição de documento (Carta)
21/09/2017, 11:28
Ato ordinatório
20/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:15
Documento (Certidão)
18/09/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:08
Documento (Certidão)
28/08/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:47
Documento (Certidão)
09/08/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:47
Mandado
15/07/2017, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 12:01
Ato ordinatório
25/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:58
Documento (Certidão)
11/05/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:57
Mero expediente
10/05/2017, 17:49
Ato ordinatório
09/05/2017, 09:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 09:22
Documento (Certidão)
09/05/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 11:43
Documento (Certidão)
04/05/2017, 11:43
Distribuição (competência exclusiva)
03/05/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)