JJGC INDúSTRIA E COMéRCIO DE MATERIAIS DENTáRIOS S.A.
Autor
FABIO ROBERTO KANUNFRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JACQUELINE PIERRI
OAB/PR 12095·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ THIEL STINGLIN
OAB/PR 44424·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE QUEIROZ
OAB/PR 51120·Representa: Autor
GILSON MAREGA MARTINS
OAB/SC 13691·CPF·Representa: Autor
MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA
OAB/RN 19222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para instruir e esclarecer a pertinência do pedido formulado ao mov. 178.1, em quinze dias, visto que a presente execução é movida em face de pessoa natural. Ainda, apresente, em igual prazo, o contrato social da pessoa jurídica mencionada. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:38
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:49
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE
Vistos. 1. Considerando a inércia do executado (mov. 167.0), expeça-se em favor da parte exequente alvará eletrônico dos valores depositados em conta judicial ao mov. 160.1, devidamente atualizados. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:49
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE
Vistos. 1. Considerando a inércia do executado (mov. 167.0), expeça-se em favor da parte exequente alvará eletrônico dos valores depositados em conta judicial ao mov. 160.1, devidamente atualizados. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:45
Outras Decisões
19/01/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 10:34
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:52
Confirmada
03/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:29
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:29
Confirmada
22/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:10
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE
Vistos. 1. De início, deixo de conhecer os embargos à execução apresentados ao mov. 138.1, uma vez que o art. 914, §1º do Código de Processo Civil prevê a distribuição autônoma de embargos à execução para discussão do título executivo, não sendo admissível a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução. Contudo, havendo a alegação de nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a tese aventada pela parte executada, de forma exclusiva. Ao mov. 138.1, a parte executada arguiu a nulidade da citação, sustentando que os avisos de recebimento foram assinados por pessoas estranhas, como Márcio Ramos e José Vitor, em endereços que não lhe pertenciam. Tal fato, segundo ele, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, tornando nula a citação e todos os atos processuais subsequentes. No caso em tela, a citação foi recebida por pessoa estranha à lide, o que configura vício insanável. Ainda que o art. 248, §4º do Código de Processo Civil faça previsão de que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a parte executada logrou êxito em demonstrar nos autos que reside em endereço diverso daquele diligenciado (movs. 46.1 e 138.3). Diante de tais fatos, é possível constatar a invalidade da citação, vez que não é possível apurar quem é a pessoa que recebeu a carta e qual sua relação com a parte executada. Fica dispensada nova citação, vez que o comparecimento voluntário (mov. 138.1) supre eventual falta ou nulidade, sendo que a partir daqui, as intimações deverão ser realizadas por meio do procurador da parte devedora, devidamente habilitado nos autos. Além disso, deixo de reabrir prazo para eventual defesa ou pagamento voluntário do débito, por força do art. 239, §1° do CPC. Para tanto, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. REABERTURA DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 239, § 1º, DO CPC. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. 2. É possível a manutenção de bloqueio realizado via Sisbajud, ainda que anteriormente ao comparecimento espontâneo do executado, quando, apesar de suprida a falta da citação, o devedor deixar de pagar o débito, não opuser embargos à execução nem suscitar eventual causa de impenhorabilidade. 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade, apenas para declarar a nulidade da citação, sem a extinção do débito, parcial ou total, não enseja a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono do executado/excipiente. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025175-09.2022.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.07.2022)
Ante o exposto, acolho o pedido formulado executado e declaro a nulidade da citação, bem como de todos os atos processuais a partir do mov. 46.1, mantendo, contudo, eventuais constrições de valores realizadas nos autos. 2. Diante da documentação acostada em mov. 138.2/138.7, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 16.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:59
Outras Decisões
13/05/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:27
Documento (Certidão)
26/02/2025, 18:29
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE 1. Tendo em vista minha remoção por opção merecimento à 25ª Vara Cível e Empresarial deste Foro Central, devolvo o presente feito, sem análise, fazendo constar expressamente que não conto com processos conclusos há mais de 100 dias; 2. Oportunamente proceda-se à conclusão ao Magistrado responsável. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
28/11/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:35
Confirmada
29/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE Proceda-se ao apensamento eletrônico com os autos de embargos à execução. 1. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos de execução apresentados em mov. 138. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:47
Apensamento
18/09/2024, 15:44
Mero expediente
17/09/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE 1. Defiro o pedido retro. À serventia para que realize o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em titularidade da parte executada até o valor limite da dívida apontada. 2. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte devedora nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. Neste prazo deve a parte devedora demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação da parte devedora, transfira-se os valores bloqueados a conta judicial vinculada aos autos, expedindo o competente alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores bloqueados. 5. Infrutífera as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:58
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:09
Confirmada
21/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:11
Confirmada
23/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 10:32
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 17:00
Confirmada
02/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:23
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em analogia ao que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Após, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, indicando as medidas que pretenda para buscar a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o pedido de medidas expropriatórias deve sempre vir acompanhado de memória atualizada de cálculo e os dados do devedor. Registro que o silêncio implicará no arquivamento do feito pelo prazo prescricional aplicável. Decorrido o prazo do item 2, voltem conclusos. Curitiba, 30 de junho de 2023. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:05
deferimento
30/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:01
Confirmada
26/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009735-41.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.298,36 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. (CPF/CNPJ: 00.489.050/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3291 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-200 Executado(s): FABIO ROBERTO KANUNFRE (RG: 56742204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 883.142.439-49) Rua Apodi, 566 - Tirol - NATAL/RN - CEP: 59.020-130 1. Não obstante o interesse da parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 2. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:16
Indeferimento
14/03/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:24
Confirmada
24/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 20:48
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:51
Confirmada
17/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 23:00
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 18:46
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:57
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:42
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 1. Primeiramente, considerando que, nos termos do Parecer nº 1336/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as informações a respeito de operação imobiliária não são protegidas por sigilo fiscal, pois tais informações são públicas, diferentemente das declarações de imposto de renda, à Secretaria para que requisite via INFOJUD tais informações. 2. No mais, defiro o requerimento de buscas ao sistema Infojud. À Secretaria para que requisite as informações solicitadas. 2.1. As informações requisitadas deverão permanecer nos autos, mediante o devido sigilo, para que seja acessível apenas aos procuradores cadastrados nos autos. 3. Além disso, defiro o pedido de consulta via RENAJUD. Assim, proceda a Secretaria à busca de eventuais veículos em nome da parte executada. Acerca da tela de consulta, manifeste-se o credor em 5 (cinco) dias. 3.1. Havendo interesse no(s) veículo(s) encontrados, promova-se a restrição de transferência, caso em que a tela de bloqueio servirá como termo de penhora. 3.2. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo, não se fazendo restrição pelo sistema RENAJUD sobre o bem. 3.2.1. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 3.3. Intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar eventual nulidade ou excesso da penhora. 3.4. Decorrido o prazo do item 3.3, deve o exequente indicar endereço para apreensão e remoção do veículo, inclusive nomeando depositário. Não se sabendo o local para apreensão, restrinja-se a circulação pelo sistema RENAJUD, cumprindo as demais diligências para apreensão, remoção e expropriação em seguida à comunicação de eventual apreensão pelas autoridades. 3.5. Com a remoção do veículo, nomeio Marcelo Soares de Oliveira (fone: (41) 0800-052.4520) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do veículo. Intime-se-o para que providencie a avaliação. À Secretaria para que providencie o seu registro junto ao CAJU. 3.5.1. Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 3.5.2. Não sendo o caso de adjudicação, a comissão do leiloeiro em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 3.5.3. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 3.5.4. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 5.4.3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 3.6. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. 3.7. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 3.8. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 4. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Atente a Secretaria às disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:58
deferimento
23/02/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 18:00
Confirmada
25/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 20:19
Confirmada
20/09/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:37
Confirmada
18/07/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009735-41.2020.8.16.0194 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 2. Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores. 2.2.1. Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.3. Decorrido o prazo após intimação do devedor acerca da penhora on line realizada, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 3. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 14:27
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:24
Confirmada
28/05/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:58
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 08:49
Ato ordinatório
23/02/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:07
Confirmada
19/02/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:45
Confirmada
01/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 13:30
Confirmada
11/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:59
Expedição de documento (Carta)
16/11/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:45
Ato ordinatório
30/10/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:36
deferimento
28/10/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:12
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:29
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:25
Distribuição (sorteio)
22/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)